fabio rodrigues - Blog - Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas2024-03-29T14:00:54Zhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/feed/tag/fabio+rodriguesSPED - EFD-Contribuições - Perguntas e respostas pós Fórum Paraense do SPEDhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/forum-paraense-do-sped-perguntas-e-respostas2012-06-26T11:00:00.000Z2012-06-26T11:00:00.000ZPollyana Flores Macielhttps://blog.bluetax.com.br/members/PollyanaFloresMaciel<div><p>EFD-Contribuições</p>
<p>Fabio Rodrigues de Oliveira</p>
<p>Perguntas e Respostas</p>
<p>Este documento consolida as perguntas feitas durante o Fórum Paraense do SPED, não<br /> respondidas durante o evento em decorrência do tempo.</p>
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<p>OBRIGATORIEDADE: </p>
<p>PERGUNTA<br /> Uma empresa que está sem movimento, mas que paga parcelamentos de dívida ativa é<br />
considerada inativa? Neste caso, é obrigada a entregar a EFD-Contribuições?</p>
<p>RESPOSTA: Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não<br /> realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive<br />
aplicação no mercado financeiro ou de capitais.<br />
O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo<br />
descumprimento de obrigação acessória, no entanto, não descaracteriza a pessoa jurídica<br />
como inativa no ano-calendário.</p>
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<p>CST: </p>
<p>PERGUNTA<br /> Qual a importância do CST para a EFD-Contribuições?</p>
<p>RESPOSTA: O CST (Código de Situação Tributária) define o enquadramento tributário de<br /> cada operação (tributada, isenta, alíquota zero, não incidência etc). Dessa forma, se for<br />
informado um CST errado, consequentemente o contribuinte estará declarando um valor<br />
incorreto de apuração. Esse pode ser, inclusive, o motivo de muitas apurações na EFD-<br />
Contribuições ficarem divergentes ao DACON.</p>
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<p>CRÉDITOS:</p>
<p>PERGUNTA<br /> Quando são utilizados veículos próprios, os gastos a eles vinculados, a exemplo de<br />
combustíveis, permitem o aproveitamento de créditos?</p>
<p>RESPOSTA: Somente os gastos relacionados no art. 3º das Leis nºs 10.637 e 10.833<br /> permitem a apropriação de créditos. Dessa forma, referidos gastos somente podem gerar<br />
créditos se classificados como insumos, a exemplo do combustível de um veículo utilizado </p>
<p>na compra de matérias-primas. Todavia, como essa separação é difícil, é comum</p>
<p>encontrarmos decisões da RFB vetando tais créditos.</p>
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<p>PERGUNTA<br /> É possível o aproveitamento de créditos de devoluções na EFD-Contribuições?</p>
<p>RESPOSTA: Cabe destacar, a princípio, que a EFD-Contribuições não alterou as regras de<br /> apuração ou as possibilidades de créditos previstas na legislação. A devolução de vendas,<br />
tributadas na operação anterior pelo contribuinte sujeito ao regime não cumulativo, permitem<br />
o aproveitando de créditos, de forma a "anular" a incidência anterior. O documento fiscal que<br />
acobertar essa operação deve ser registrado no bloco C.<br />
No caso de contribuinte sujeito ao regime cumulativo, no entanto, a devolução de vendas<br />
tributadas na operação anterior pode ser excluída da apuração, através do bloco C ou, não<br />
sendo possível, pelo bloco M.</p>
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<p>PERGUNTA<br /> Que tipo de atividade econômica pode se creditar de PIS e COFINS na aquisição de vale-<br />
transporte?</p>
<p>RESPOSTA: De forma taxativa, a legislação prevê que somente as pessoas jurídicas que<br /> explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção<br />
podem aproveitar créditos sobre despesas com vale-transporte, vale-refeição ou vale-<br />
alimentação, fardamento ou uniforme.</p>
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<p>PERGUNTA<br /> É possível o aproveitamento de crédito sobre gastos com transporte para aquisição de bens<br />
para revenda enquadrados na incidência monofásica (medicamento, por exemplo)?</p>
<p>RESPOSTA: O frete na aquisição de bens para revenda segue o principal, ou seja, a<br /> mercadoria. Assim, se for possível o aproveitamento de créditos na aquisição de tal<br />
mercadoria, também será possível o aproveitamento de crédito sobre o correspondente<br />
frete.<br />
No caso de mercadorias sujeitas à incidência monofásica, tendo em vista que não é possível<br />
o aproveitamento de créditos, conclui-se que também não é possível descontar créditos<br />
sobre o correspondente crédito.</p>
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<p>INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS: </p>
<p>PERGUNTA<br /> Uma empresa que em a atividade de factoring tem a receita de faturização acobertada por<br />
Nota Fiscal, mas as receitas de deságio estão previstas apenas em contrato. Onde informar<br />
essas receitas?</p>
<p>RESPOSTA: As receitas de serviços acobertadas por documento fiscal devem ser<br /> informadas no bloco A. As receitas que não estejam vinculadas a um documento fiscal,<br />
devem ser informadas no bloco F. No presente caso, portanto, devem ser usados os blocos<br />
A e F.</p>
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<p>PERGUNTA<br /> No EFD-Contribuições, se não houver crédito nas compras, é obrigatório informar o<br />
correspondente bloco?</p>
<p>RESPOSTA: A princípio, cabe observar que não há blocos específicos para os créditos. Nos<br /> mesmos blocos onde são informadas as receitas, também são informados os créditos. Posto<br />
isso, cabe observar que somente as notas fiscais de entrada, que geram créditos, devem</p>
<p>ser informadas na EFD-Contribuições, motivo pelo qual, inclusive, as empresas do regime<br /> cumulativo não precisarão incluir as notas fiscais de entrada nesta nova obrigação social.</p>
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<p>PERGUNTA<br /> Uma nota de remessa para reparo ou conserto fora do Estado é tributada pelo PIS e pela<br />
COFINS? Devem ser informadas na EFD-Contribuições?</p>
<p>RESPOSTA: O PIS e a COFINS incidem sobre a receita (regime não cumulativo) ou<br /> faturamento (regime cumulativo) da empresa. Remessas de mercadorias não se configuram<br />
como receita ou faturamento e, portanto, não estão sujeitas ao PIS e a COFINS, como<br />
também não estão as transferências e doações feitas.<br />
Tendo em vista que somente as operações geradoras de receita ou crédito devem ser<br />
informadas na EFD-Contribuições, conclui-se que uma nota fiscal de remessa de<br />
mercadorias para reparo ou conserto não devem ser informadas nesta obrigação acessória.</p>
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<p>PERGUNTA<br /> O CFOP 2353, referente a operações de frete, não está na tabela de operações geradoras<br />
de créditos divulgada pela RFB. Nesse sentido, como apurar os referidos créditos na EFD-<br />
Contribuições?</p>
<p>RESPOSTA: Os créditos sobre despesas com fretes, quanto admitidos, devem ser<br /> informados no bloco D. De acordo com a RFB, somente é possível o aproveita de créditos<br />
em relação a:<br />
0 – Operações de vendas, com ônus suportado pelo estabelecimento vendedor;<br />
2 – Operações de compras (bens para revenda, matérias prima e outros produtos,<br />
geradores de crédito).</p>
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<p>PERGUNTA<br /> As empresas do Lucro Presumido, por estarem enquadradas no regime cumulativo, devem<br />
informar na EFD-Contribuições apenas os documentos fiscais de venda?</p>
<p>RESPOSTA: Na EFD-Contribuições devem ser informadas, basicamente:<br /> a) todas as operações geradoras de receitas, ainda que não tributadas ou acobertadas por<br />
documentos fiscais;<br />
b) os custos e despesas que permitam o aproveitamento de créditos;<br />
c) as retenções de PIS e COFINS sofridas<br />
Uma empresa do Lucro Presumido, portanto, deverá informar todas as receitas auferidas a<br />
as retenções por ventura sofridas.</p>
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<p>PERGUNTA<br /> Em uma empresa prestadora de serviços de engenharia, não contribuinte do ICMS, como<br />
ficará a EFD-Contribuições?</p>
<p>RESPOSTA: Pouco importa o fato da empresa ser ou não contribuinte do ICMS. Tratando-<br /> se de empresa que emita documentos fiscais previstos na legislação municipal, deverá usar<br />
o bloco A da EFD-Contribuições para informá-las. No caso de empresa do Lucro Presumido,<br />
no entanto, ao invés de detalhar as notas fiscais no bloco A, poderá usar os registros<br />
específicos do bloco F para informar suas receitas.</p>
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<p><a href="https://docs.google.com/file/d/0B8es5zDbD8SvMlh2ZU84TEcyS28/edit?pli=1" target="_blank">SPED - EFD-Contribuições - Fórum Paraense - Perguntas e Respostas</a></p>
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<p><a href="https://docs.google.com/file/d/0B8es5zDbD8SvMlh2ZU84TEcyS28/edit?pli=1">https://docs.google.com/file/d/0B8es5zDbD8SvMlh2ZU84TEcyS28/edit?pli=1</a></p></div>Reforma do PIS e da COFINS - Devemos comemorar?https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/reforma-do-pis-e-da-cofins-devemos-comemorar2012-06-22T15:00:00.000Z2012-06-22T15:00:00.000ZPollyana Flores Macielhttps://blog.bluetax.com.br/members/PollyanaFloresMaciel<div><p>Por <i>Fabio Rodrigues de Oliveira</i></p>
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<p>Como tem sido divulgado pela imprensa, o governo está bastante empenhado em fazer uma reforma na tributação do PIS e da COFINS. O objetivo é simplificar esses que são atualmente um dos mais complexos tributos, com o objetivo, inclusive, de motivar os Estados em seguida a fazerem o mesmo com o ICMS.</p>
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<p>E quando se fala em simplificação, fica difícil argumentar em sentido contrário, mas será que realmente há tanto a comemorar? Fazendo uma breve retrospectiva das últimas mudanças, acho que é bom ter bastante cautela. Basta lembrar a tão cobrada e esperada não cumulatividade do PIS e da COFINS. Junto com alguns poucos créditos, tivemos aumento das alíquotas e o que até então era simples de se apurar se transformou em algo praticamente incompreensível. Infelizmente, o que é ruim sempre pode piorar.</p>
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<p>Mas e o que está sendo proposto agora em relação aos tão mal falados PIS e COFINS será que vale mesmo a pena? Basicamente, o que tem sido divulgado é a unificação das duas contribuições em uma e a ampliação das possibilidades de créditos.</p>
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<p>Realmente, ter duas contribuições que incidem sobre o mesmo fato gerador é ilógico. Não é necessário nenhum esforço para se concluir isso. Mas convenhamos que, uma vez apurado o PIS, não há nenhuma dificuldade para se apurar a COFINS, haja vista que a base de cálculo é a mesma. Pagar dois DARF é realmente desnecessário, mas passar a pagar um único documento simplifica pouco a nossa vida. E quem enfrenta o desafio da EFD-Contribuições em relação ao PIS, também não terá nenhuma dificuldade para preencher os campos com informações da COFINS. Resolvido o problema de um, qualquer software, mais básico que seja, replica as informações para o outro tributo. Ou seja, a unificação, ainda que ideal, é bem pouco para se comemorar.</p>
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<p>Mas e os créditos? Novos créditos sempre são bem vindos, mas quando vêm acompanhados de aumento de alíquotas, já anunciado pelo governo, nos faz também ficar atentos. Basta lembrar novamente a não cumulatividade. Os novos percentuais não geraram dúvidas a ninguém, mas saber o que pode ou não ser apropriado de crédito tem sido um questionamento diário de todos que precisam apurar o PIS e a COFINS.</p>
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<p>Mas além dessas mudanças também tem sido prometidas simplificações. Isso não dá para comemorar? Não querendo ser pessimista, mas é fato que as regras gerais do PIS e da COFINS não são difíceis de serem compreendidas. A grande dificuldade está em entender os regimes especiais, os benefícios fiscais e a incidência concentrada (também conhecida por monofásica).</p>
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<p>Mas isso não acabaria? Ainda que em um primeiro momento acabasse, não demoraria muito para termos tudo de volta. Se hoje temos tantas complexidades, é porque com o passar do tempo foi necessário fazer ajustes, seja para corrigir imperfeições da legislação ou mesmo acomodar determinados setores (muitas vezes, a pedido deles mesmo). E acreditar que os benefícios que a tributação concentrada traz em termos de fiscalização sejam abandonados pelo Estado seria muita inocência de nossa parte.</p>
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<p>Mas então nos resta continuar a conviver com a complexidade atual? Certamente não e várias mudanças podem ser feitas independentemente de anúncio prévio, lei ou medida provisória.</p>
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<p>Um exemplo é o conceito de insumos, ponto de maior dúvida do PIS e da COFINS. Será que é realmente tão indefinido? Se formos analisar as Leis nºs 10.637 e 10.833, veremos que a legislação permite aproveitar créditos em relação a "bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda". Quem conhece um pouco de contabilidade de custos, verá que esta definição corresponde exatamente àquilo que se conhece por custo de produção. Ou seja, insumo equivale a custo de produção. Quem criou dificuldades foi a Receita Federal, ao tentar, por meio de Instruções Normativas, definir e restringir algo que claramente está na lei.</p>
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<p>Ou seja, a dificuldade que há em saber a abrangência da definição de insumos poderia ser resolvida bastando a Receita Federal confirmar aquilo que está disposto na Lei. Insumos é igual a custos e adeus a inúmeros questionamentos administrativos e judiciais.</p>
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<p>E outro ponto que sempre foi complexo do PIS e da COFINS, que é conhecer quais são os benefícios fiscais e as regras diferenciadas de tributação, que estão espalhadas em incontáveis atos legais, em boa parte já foi resolvido, e pela própria Receita Federal, ao publicar em seu site tabelas com todas as regras diferenciadas de tributação. Neste caso, não foi necessário nem mesmo uma Instrução Normativa, bastou a iniciativa de alguns profissionais da Receita Federal.</p>
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<p>É claro que algumas mudanças, mais profundas, também seriam importantes. Conviver com a não cumulatividade e a cumulatividade, por exemplo, é incompreensível, mas ainda assim acredito que é melhor conviver assim a esperar por mudanças que virão acompanhadas com aumento das alíquotas.</p>
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<p>Bem sabemos que não há redução de tributos sem corte de despesas. A conta não fecha! E o governo nem está prometendo isso agora. Aliás, bem se apressou em mencionar a preocupação com o ajuste das alíquotas. Acredito, assim, que melhor a ter mudanças superficiais e duvidosas, é corrigir as distorções atuais do sistema, sem prejudicar tudo aquilo que já foi construído e absorvido pelos contribuintes ao longo dos anos.</p>
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<p>Simples atos administrativos resolveriam boa parte dos nossos problemas.</p></div>