epec - Blog - Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas2024-03-29T01:01:15Zhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/feed/tag/epecNF-e - Publicada a versão 1.30 da NT nº 1/2014 que divulga a especificação técnica para emissão do EPEChttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/nf-e-publicada-a-versao-1-30-da-nt-no-1-2014-que-divulga-a-especi2022-06-21T19:08:37.000Z2022-06-21T19:08:37.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Foi publicada no portal da Nota Fiscal Eletrônica, na aba "Documentos", "Notas Técnicas", a versão 1.30, da Nota Técnica nº 1/2014, que divulga a especificação técnica para emissão do Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC).</p>
<p>A nova versão introduz alteração na consulta do EPEC, no Portal Nacional da NF-e.</p>
<p>Prazos de implantação:</p>
<p>- Implantação de teste: 08.03.2022; e</p>
<p>- Implantação de Produção: 02.05.2022.</p>
<p>(Nota Técnica nº 1/2014, versão 1.30</p>
<p>Disponível em <a class="link_azul" href="https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=kNPvYorj%2BQs=" target="_blank">https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=kNPvYorj+Qs=</a></p>
<p>Acesso em: 21.06.2022)</p>
<p>Fonte: <strong>Editorial IOB</strong></p>
<p> </p></div>NF-e - Publicada NT 2014.001 v.1.21https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/nf-e-publicada-nt-2014-001-v-1-212021-12-06T16:23:18.000Z2021-12-06T16:23:18.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Publicada na aba "Documentos", "Notas Técnicas", a versão 1.21 da NT 2014.001, que divulga a especificação técnica para emissão do Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC).<br /><br />Assinado por: Receita Federal do Brasil</p>
<p><a href="http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296">http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296</a></p>
<p>Download em <a href="http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=sH7AubTOZew=">http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=sH7AubTOZew=</a></p></div>MG - Alteradas Disposições sobre Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos e Carta de Correçãohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mg-alteradas-disposicoes-sobre-emissao-de-documentos-fiscais-elet2021-04-22T21:28:16.000Z2021-04-22T21:28:16.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por meio do Decreto nº 48.179/2021, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais - DOE MG de 21.04.2021, o Estado de Minas Gerais promoveu uma série de alterações relativas a emissão de documentos fiscais eletrônicos e também nas restrições de utilização da carta de correção, pelos contribuintes.</p>
<p>Dentre as alterações destacamos:</p>
<p>*alterações nos arquivos relativos a Nota Fiscal, eletrônica, Carta de Correção Eletrônica - CC-e, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA e no Conhecimento de Transporte Eletrônico – Ct-e; </p>
<p>*vedação da utilização da "Carta de Correção" como instrumento para solucionar erro ocorridos na emissão do documento fiscal, para:</p>
<p> </p>
<p>=> corrigir valores ou quantidades;</p>
<p>=>substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de emissão ou de saída da mercadoria; </p>
<p><strong>=> corrigir campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E (nova vedação); e</strong><strong> </strong></p>
<p><strong>=> incluir ou alterar parcelas de vendas a prazo (nova vedação).</strong></p>
<p><strong><a href="https://www7.fiemg.com.br/publicacoes-internas/IE2021TRIBUTARIO25">- FIEMG</a></strong></p>
<p> </p>
<p style="font-weight:400;"><strong>DECRETO Nº 48.179, DE 20 DE ABRIL DE 2021<br />(MG de 21/04/2021)</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS</strong>, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, e SINIEF 45, de 9 de dezembro de 2020,</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>DECRETA:</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 1º</strong> – A alínea “c” do inciso XI do caput do art. 96 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 96 – (...)</p>
<p style="font-weight:400;">XI – (...)</p>
<ol>
<li style="font-weight:400;">c) é vedada a comunicação por carta para:</li>
</ol>
<p style="font-weight:400;">1 – corrigir valores ou quantidades;</p>
<p style="font-weight:400;">2 – substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de emissão ou de saída da mercadoria;</p>
<p style="font-weight:400;">3 – corrigir campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E;</p>
<p style="font-weight:400;">4 – incluir ou alterar parcelas de vendas a prazo.”.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 2º</strong> – O inciso I do § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido parágrafo acrescido dos incisos V, VI, VII e VIII e o citado artigo acrescido do § 6º:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 11-A – (...)</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">1º – (...)</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;">I – deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;</p>
<p style="font-weight:400;">(...)</p>
<p style="font-weight:400;">V – deverá conter a identificação ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial;</p>
<p style="font-weight:400;">VI – deverá consignar obrigatoriamente os códigos cEAN e cEANTrib da NF-e em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN (Numeração Global de Item Comercial);</p>
<p style="font-weight:400;">VII – as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib deverão ser validadas pelos sistemas de autorização da NF-e a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, conforme previsto no Ajuste SINIEF 07, de 2005;</p>
<p style="font-weight:400;">VIII – deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.</p>
<p style="font-weight:400;">(...)</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">6º – As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, e seu respectivo DANFE deverão ser comunicadas através de Registro de Saída, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do inciso I do § 3º, observado o seguinte:</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;">I – o Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;</p>
<p style="font-weight:400;">II – a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita – SIARE, módulo Registro de Saída – NF-e.”.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 3º</strong> – O inciso III do caput do art. 11-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 7º-A e 9º:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 11-B – (...)</p>
<p style="font-weight:400;">III – da concessão da Autorização de Uso da NF-e, que:</p>
<ol>
<li style="font-weight:400;">a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC;</li>
<li style="font-weight:400;">b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;</li>
<li style="font-weight:400;">c) identifica uma NF-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.</li>
</ol>
<p style="font-weight:400;">(...)</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">7º-A – O emitente ou destinatário da NF-e poderão realizar o evento “Ator interessado na NF-e Transportador” para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação, conforme disposto no MOC.</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;">(...)</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">9º – A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador da NF-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte:</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;">I – o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente ao fim do prazo da suspensão;</p>
<p style="font-weight:400;">II – no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, a SEF poderá determinar o bloqueio do acesso ao ambiente autorizador;</p>
<p style="font-weight:400;">III – no caso de bloqueio, o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF.”.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 4º</strong> – Os incisos I, II e VII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido parágrafo acrescido do inciso VIII e o § 2º do citado artigo acrescido dos incisos IV e V:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 11-C – (...)</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">1º – (...)</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;">I – terá seu leiaute estabelecido no MOC, podendo, mediante autorização da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF, ser alterado para adequá-lo às operações do contribuinte, desde que mantidos os campos obrigatórios relativos à NF-e;</p>
<p style="font-weight:400;">II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC;</p>
<p style="font-weight:400;">(...)</p>
<p style="font-weight:400;">VII – na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC;</p>
<p style="font-weight:400;">VIII – na hipótese prevista no inciso VII, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do “DANFE simplificado” em formato eletrônico.</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">2º – (...)</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;">IV – nos casos em que o local de entrega ou retirada for diverso do endereço do destinatário, deverá conter tais informações, que deverão estar preenchidas no respectivo grupo específico da NF-e;</p>
<p style="font-weight:400;">V – será dispensado de impressão, no trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, desde que emitido o MDF-e, que sempre deverão ser apresentados quando solicitados pelo Fisco.”.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 5º</strong> – O inciso III do caput e sua alínea “a” e o inciso V do § 1º do art. 11-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 11-D – (...)</p>
<p style="font-weight:400;">III – transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 11-J, observado o seguinte:</p>
<ol>
<li style="font-weight:400;">a) o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil”;</li>
</ol>
<p style="font-weight:400;">(...)</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">1º – (...)</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;">V – considera-se emitida a NF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DANFE em formulário de segurança, ou no momento da regular recepção da EPEC pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme a alternativa adotada.”.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 6º</strong> – O caput e o § 2º do art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 11-F – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural.</p>
<p style="font-weight:400;">(...)</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">2º – O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”.</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 7º</strong> – O § 2º do art. 11-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 11-G – (...)</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">2º – O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”.</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 8º</strong> – O caput e o § 1º do art. 11-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 11-H – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no MOC, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no inciso XI do art. 96 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">1º – A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;">(...)</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">4º – O protocolo de que trata o § 2º não implica validação das informações contidas na CC-e.”.</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 9º</strong> – O art. 11-I da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido dos §§ 2º a 5º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 11-I – (...)</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">1º – A consulta relativa à NF-e poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.</li>
<li style="font-weight:400;">2º – A consulta ao número da NF-e, à data de emissão, ao CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, ao valor e sua situação ficarão disponíveis pelo prazo previsto no Ajuste SINIEF 07, de 2005.</li>
<li style="font-weight:400;">3º – A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput será por meio de acesso restrito via SIARE e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC.</li>
<li style="font-weight:400;">4º – A relação do consulente com a operação descrita na NF-e será identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal estadual ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.</li>
<li style="font-weight:400;">5º – O acesso restrito previsto no § 3º não se aplica às NF-e relativas às compras ou às operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e.”.</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 10</strong> – O caput e os §§ 1º e 2º do art. 11-J da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 11-J – O EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:</p>
<p style="font-weight:400;">I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);</p>
<p style="font-weight:400;">II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;</p>
<p style="font-weight:400;">III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">1º – O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;">I – a identificação do emitente;</p>
<p style="font-weight:400;">II – para cada NF-e emitida:</p>
<ol>
<li style="font-weight:400;">a) o número da chave de acesso;</li>
<li style="font-weight:400;">b) o CNPJ ou CPF do destinatário;</li>
<li style="font-weight:400;">c) a unidade federada de localização do destinatário;</li>
<li style="font-weight:400;">d) o valor da NF-e;</li>
<li style="font-weight:400;">e) o valor do ICMS, quando devido;</li>
<li style="font-weight:400;">f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.</li>
</ol>
<ul>
<li style="font-weight:400;">2º – Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.”.</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 11</strong> – O art. 11-K da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 11-K – (...)</p>
<p style="font-weight:400;">Parágrafo único – No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos previstos nos incisos I a III do caput.”.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 12</strong> – O caput do art. 53-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 53-C – A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55, emitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE da Secretaria de Estado de Fazenda será utilizada nas seguintes hipóteses:</p>
<p style="font-weight:400;">(...)”.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 13</strong> – O art. 106-I da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 106-I – (...)</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">3º – O comprovante de Entrega do CT-e e o cancelamento do comprovante de entrega do CT-e serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento correspondente relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.”.</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 14</strong> – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, relativamente ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS, acrescido pelo art. 2º.</p>
<p style="font-weight:400;">Belo Horizonte, aos 20 de abril de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.</p>
<p style="font-weight:400;">ROMEU ZEMA NETO</p>
<p style="font-weight:400;"><a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2021/d48179_2021.html">DECRETO Nº 48.179, DE 20 DE ABRIL DE 2021 - SEF/MG (fazenda.mg.gov.br)</a></p></div>Publicada a Versão 1.02 da Nota Técnica NFC-e 2014/003https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/publicada-a-versao-1-02-da-nota-tecnica-nfc-e-2014-0032015-01-12T19:30:00.000Z2015-01-12T19:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>contendo as seguintes alterações:</p>
<p><span>* Incluída validação do ANO-MÊS de Emissão do EPEC comparando com o ANO-MÊS da Chave de Acesso (Validação: P23-30);</span><br /><span>* No caso do destinatário ser informado (tag dest), um dos campos CPF, CNPJ ou idEstrangeiro deve ser obrigatoriamente preenchido. O CNPJ e o idEstrangeiro estavam anteriormente como opcionais; e</span><br /><span>* Corrigida a mensagem de rejeição 618 para referenciar o modelo de documento fiscal 65.</span><br /><br /><span>- Link para a Nota Técnica (</span><a href="http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=vyGZD32ureg=" target="_blank">NT2014.003_V1.02</a><span>)</span><br /><br /><span>Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT</span></p>
<p></p>
<p><span><a href="http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296">http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296</a></span></p></div>AM - NF-e - EPEC - Emissão em contingênciahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/am-nfe-epec-emiss-o-em-conting-ncia2015-01-21T15:00:00.000Z2015-01-21T15:00:00.000ZTadeu Cardosohttps://blog.bluetax.com.br/members/TadeuCardoso<div><p><span>Já está disponível, desde agosto de 2014, o <b>Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC</b>, a nova forma de emissão em contingência que irá substituir a DPEC, <b>prevista para ser desativada em 31/03/2015</b>.</span></p><div><span> </span></div><div>As empresas devem observar os procedimentos para a geração desse evento a fim de evitar alguns transtornos em seus processos internos. </div><div>O evento EPEC é enviado para o Ambiente Nacional (AN) com "tpEmis = 4", enquanto a Autorização de Uso, correspondente ao EPEC autorizado pelo AN, é dada pela Sefaz, devendo a NF-e ser transmitida com a mesma chave de acesso gerada pelo EPEC (com "tpEmis = 4").</div><div>As notas fiscais emitidas em contingência, com autorização do EPEC, devem ser transmitidas à Sefaz, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediam a transmissão da NF-e, até o prazo limite de 168h.</div><div>Passado esse prazo, será bloqueada a autorização de novos EPEC para o contribuinte emitente.</div><div>Não existe cancelamento de um EPEC autorizado. Caso a empresa tenha autorizado um evento EPEC, mas decidir pelo cancelamento da operação, deverá proceder da seguinte maneira:</div><div>obter a Autorização de Uso da NF-e relacionada com o EPEC autorizado;</div><div>e cancelar a NF-e recém-autorizada.</div><div>O número da NF-e emitida em contingência EPEC deve ser diferente da última numeração utilizada em situação normal, evitando-se a duplicidade da nota.</div><div>Para mais informações, consulte a Nota Técnica 2014/001, versão 1.00a</div><div>Fonte: <a href="http://www.sefaz.am.gov.br/noticias/ExibeNoticia.asp?codnoticia=12086">SEFAZ-AM</a></div><p><span><a href="http://www.sefaz.am.gov.br/noticias/ExibeNoticia.asp?codnoticia=12086">http://www.sefaz.am.gov.br/noticias/ExibeNoticia.asp?codnoticia=12086</a></span></p><p><a href="http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2015/01/sefaz-am-nfe-epec-emissao-em.html#more" target="_blank">http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2015/01/sefaz-am-nfe-epec-emissao-em.html#more</a></p></div>Publicada a versão 1.10 da Nota Técnica NF-e 2014/001 - Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC)https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/publicada-a-versao-1-10-da-nota-tecnica-nf-e-2014-001-evento-prev2015-01-22T19:30:00.000Z2015-01-22T19:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><span>Publicada a versão 1.10 da Nota Técnica NF-e 2014/001 - Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), com alterações na documentação e em Regras de Validação.</span><br /><br /><span>Assinado por: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul</span></p>
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<p><span><a href="http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296">http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296</a></span></p></div>EPEC: O novo modo de contingência da NF-ehttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/epec-o-novo-modo-de-contingencia-da-nf-e2014-08-26T12:00:00.000Z2014-08-26T12:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por Eduardo Battistella</p>
<p>Em Junho deste ano, foi publicada a Nota Técnica 2014/001. Esta NT apresenta as especificações técnicas necessárias para a implementação de uma importante mudança na Emissão de <a href="http://www.robertodiasduarte.com.br/tag/nf-e-2/" class="st_tag internal_tag" title="Posts tagged with NF-e">NF-e</a> em<a href="http://www.robertodiasduarte.com.br/tag/contingencia-2/" class="st_tag internal_tag" title="Posts tagged with Contingência">contingência</a>: a atual emissão da <a href="http://www.robertodiasduarte.com.br/tag/dpec/" class="st_tag internal_tag" title="Posts tagged with DPEC">DPEC</a> (Declaração Prévia de Emissão em <a href="http://www.robertodiasduarte.com.br/tag/contingencia-2/" class="st_tag internal_tag" title="Posts tagged with Contingência">Contingência</a>) será substituída pelo EPEC (Evento Prévio de Emissão em <a href="http://www.robertodiasduarte.com.br/tag/contingencia-2/" class="st_tag internal_tag" title="Posts tagged with Contingência">Contingência</a>). Esta Nota Técnica vem a racionalizar esse processo, trazendo maior rastreabilidade e controle ao <a href="http://www.robertodiasduarte.com.br/tag/fisco/" class="st_tag internal_tag" title="Posts tagged with FISCO">fisco</a>.</p>
<p>Quando o sistema DPEC foi desenvolvido, ainda não existia o conceito de evento. Desta forma, quando o ambiente da <a href="http://www.robertodiasduarte.com.br/tag/sefaz/" class="st_tag internal_tag" title="Posts tagged with sefaz">SEFAZ</a> de um determinado estado se encontrava indisponível a emissão em contingência podia ser realizada através do DPEC, no ambiente da <a href="http://www.robertodiasduarte.com.br/tag/receita-federal/" class="st_tag internal_tag" title="Posts tagged with Receita Federal">Receita Federal</a> do <a href="http://www.robertodiasduarte.com.br/tag/brasil/" class="st_tag internal_tag" title="Posts tagged with Brasil">Brasil</a>, que disponibilizava ao<a href="http://www.robertodiasduarte.com.br/tag/contribuinte/" class="st_tag internal_tag" title="Posts tagged with contribuinte">contribuinte</a> uma declaração com as principais informações da NF-e emitida. Posteriormente, quando a SEFAZ voltasse a ficar disponível, o <a href="http://www.robertodiasduarte.com.br/tag/contribuinte/" class="st_tag internal_tag" title="Posts tagged with contribuinte">contribuinte</a> deveria, obrigatoriamente, solicitar a autorização do documento fiscal eletrônico referente àquela operação junto à SEFAZ competente.</p>
<p>Em decorrência disso, essas informações ficavam descentralizadas, uma parte na base de dados do ambiente <a href="http://www.robertodiasduarte.com.br/tag/nacional/" class="st_tag internal_tag" title="Posts tagged with nacional">nacional</a> e outra na base de dados da SEFAZ. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) ficava na base de dados da <a href="http://www.robertodiasduarte.com.br/tag/receita-federal-do-brasil/" class="st_tag internal_tag" title="Posts tagged with Receita Federal do Brasil">Receita Federal do Brasil</a>. Por outro lado, na base de dados da SEFAZ ficava a NF-e emitida após a contingência. Nos campos “IDE_TPEMIS” e “NREG_DPEC” desse arquivo ficavam os registros de que aquela nota havia sido emitida em contingência.</p>
<p>O grande diferencial da emissão via EPEC é a implantação do conceito de evento à emissão em Contingência. Isso proporciona ao Fisco o relacionamento direto do evento de emissão em contingência com o documento fiscal eletrônico emitido quando da volta da disponibilidade da SEFAZ. Com isso, o Fisco aumenta o controle e a rastreabilidade das informações referentes a uma mesma operação.</p>
<p><span class="make-relative no-float"><a href="http://i0.wp.com/www.robertodiasduarte.com.br/wp-content/uploads/2014/08/esquema-operacional-EPEC.png"><img class="aligncenter wp-image-36838 size-full" src="http://i0.wp.com/www.robertodiasduarte.com.br/wp-content/uploads/2014/08/esquema-operacional-EPEC.png?resize=499%2C227" alt="nf e EPEC: O novo modo de contingência da NF e | Big Brother Fiscal" title="EPEC: O novo modo de contingência da NF e nf e | Big Brother Fiscal" width="499" height="227" /></a><a class="PIN_1408980894335_pin_it_button_20 PIN_1408980894335_pin_it_button_en_20_gray PIN_1408980894335_pin_it_button_inline_20 PIN_1408980894335_pin_it_none_20"></a></span><a href="http://www.mauronegruni.com.br/wp-content/uploads/2014/08/esquema-operacional-EPEC.png"><br /></a><br />Os principais impactos para essas empresas acontecerão nos seus processos. Elas terão que adaptar seus processos de DPEC para EPEC até o dia 1º de dezembro deste ano, quando ocorrerá a desativação do processo de autorização de DPEC antigo. Portanto, para manutenção da <a href="http://www.robertodiasduarte.com.br/tag/seguranca-3/" class="st_tag internal_tag" title="Posts tagged with segurança">segurança</a>operacional do negócio, aconselha-se fortemente que a empresa realize o mapeamento dos impactos dessa NT nos seus processos, buscando através deste trabalho diagnosticar as ações necessárias para adequação dos processos de contingência da empresa a essa nova sistemática.</p>
<table border="1" cellspacing="0"><tbody><tr><td colspan="2" valign="top" width="576"><p align="center"><b>Prazos para entrada em vigência da NT 2014/001</b></p>
</td>
</tr><tr><td valign="top" width="414"><a href="http://www.robertodiasduarte.com.br/tag/ambiente-de-homologacao-2/" class="st_tag internal_tag" title="Posts tagged with ambiente de homologação">Ambiente de Homologação</a><br /><i>(ambiente de testes das empresas)</i></td>
<td valign="top" width="163"><p align="center">30/06/2014</p>
</td>
</tr><tr><td valign="top" width="414"><a href="http://www.robertodiasduarte.com.br/tag/ambiente-de-producao-2/" class="st_tag internal_tag" title="Posts tagged with ambiente de produção">Ambiente de Produção</a></td>
<td valign="top" width="163"><p align="center">04/08/2014</p>
</td>
</tr><tr><td valign="top" width="414">Desativação do processo de autorização de DPEC antigo</td>
<td valign="top" width="163"><p align="center">01/12/2014</p>
</td>
</tr></tbody></table><p>Fonte: <a href="http://www.decisionit.com.br/?sped-na-pratica=epec-o-novo-modo-de-contingencia-da-nf-e" target="_blank">Decision IT</a></p>
<p></p>
<p><a href="http://www.robertodiasduarte.com.br/epec-o-novo-modo-de-contingencia-da-nf-e/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+BlogRobertoDiasDuarte+%28Blog+de+Roberto+Dias+Duarte%29">http://www.robertodiasduarte.com.br/epec-o-novo-modo-de-contingencia-da-nf-e/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+BlogRobertoDiasDuarte+%28Blog+de+Roberto+Dias+Duarte%29</a></p></div>NF-e - Divulgado Nota Técnica 2014-001 - Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC)https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/nf-e-divulgado-nota-t-cnica-2014-001-evento-pr-vio-de-emiss-o-em2014-05-12T17:00:00.000Z2014-05-12T17:00:00.000ZGuilherme Ponteshttps://blog.bluetax.com.br/members/GuilhermePontes<div><div><span><b>Atenção</b>: Publicada Nota Técnica 2014-001 contendo as especificações técnicas para a implantação do conceito de Evento Prévio de Emissão em Contingência, que substituirá a Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC), trazendo diversas vantagens para o processo de controle e conciliação entre o arquivo emitido em contingência e sua respectiva NF-e posteriormente autorizada.<a name="more" id="more"></a></span></div><div>Uma das contingências previstas no modelo do Sistema da Nota Fiscal Eletrônica é a possibilidade de autorização de uma Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC), contendo dados reduzidos da NF-e.</div><div>A autorização da DPEC permite a impressão do DANFE em papel comum, considerando-se emitida a NF-e a partir do momento da impressão deste DANFE, sob condição resolutória de posterior transmissão da NF-e para a SEFAZ de circunscrição do contribuinte.</div><div>Esta Nota Técnica apresenta a especificação técnica necessária para a implementação do registro de evento que deverá substituir a atual emissão da DPEC. O evento é:</div><div><ul><li>Evento Prévio de Emissão em Contingência (tpEvento=110140, “EPEC”)</li></ul></div><div><b>A Nota Técnica especifica também outras mudanças e controles, conforme segue:</b></div><div><ul><li>Controle do Ambiente de Contingência do EPEC (item 04);</li><li>Adaptação nos Serviços de Autorização de Uso (item 05);</li><li>Sincronismo dos Ambientes de Autorização: Situações de Exceção (item 06);</li><li>Consulta Pública da NF-e (item 07).</li></ul></div><div><b>Prazos para entrada em vigência da Nota Técnica: </b></div><div><ul><li>Ambiente de Homologação (ambiente de testes das empresas): 30/06/2014;</li><li>Ambiente de Produção: 04/08/2014;</li><li>Desativação do processo de autorização de DPEC antigo: 01/12/2014.</li></ul><div>Faço <a>aqui</a> o download da Nota Técnica 2014-001</div></div><div>Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT</div><div>Fonte: <a href="http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#284">Portal NFe</a></div></div>