dse - Blog - Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas2024-03-28T22:38:46Zhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/feed/tag/dseDSI e DSE - Declaração Simplificada na Importação e na Exportação e Admissão Temporária e de Exportação Temporáriahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/dsi-e-dse-declaracao-simplificada-na-importacao-e-na-exportacao-e2020-11-12T11:52:18.000Z2020-11-12T11:52:18.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="divTituloAto">
<div class="left">INSTRUÇÃO NORMATIVA <span title="Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil">RFB</span> Nº 1989, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020</div>
<span class="right visoes"><a class="tituloAtoVisaoSelecionada" title="Visão Multivigente" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=113656&visao=anotado">Multivigente</a> <a title="Visão Vigente" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=113656&visao=compilado">Vigente</a> <a title="Visão Original" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=113656&visao=original">Original</a> <a title="Visão Relacional" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=113656&visao=relacional">Relacional</a></span></div>
<p><span class="left cleft">(Publicado(a) no DOU de 12/11/2020, seção 1, página 32) </span></p>
<div id="divTexto">
<p class="ementa">Altera a Instrução Normativa SRF n<span style="text-decoration:line-through;">º</span> 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, e as Instruções Normativas RFB n<span style="text-decoration:line-through;">º</span> 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e n<span style="text-decoration:line-through;">º</span> 1.602, de 15 de dezembro de 2015, que dispõem sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.</p>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso X do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 356, no § 2º do art. 368, no art. 372, no § 4º do art. 373, nos arts. 377, 381, 432, 436, 438, no § 2º do art. 444, nos arts. 448, 595 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo">
<p>Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 31. ...................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>..................................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>X - bens retornando ao exterior, cujo despacho aduaneiro de importação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 4º, exceto no caso de reexportação de bens submetidos ao regime de admissão temporária.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>......................................................................................................................" (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo">
<p>Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 3º ..................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>...............................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>III - bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda, utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>................................................................................................................." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 4º O disposto no art. 3º aplica-se, também, aos seguintes bens, que poderão ser objeto dos procedimentos simplificados estabelecidos nos arts. 19 a 36-B:</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>IX - bens destinados à realização de serviços de lançamento de artefatos espaciais, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira (AEB), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas destinados a garantir a operacionalidade do lançamento;</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>...................................................................................................................." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 5º ..............................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>...............................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>VI - os veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, matriculados em outro país integrante do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social no referido país, utilizados em viagem de turismo, observadas as condições previstas na Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 35, de 20 de junho de 2002;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>VII - o veículo terrestre estrangeiro, matriculado em país limítrofe, destinado ao uso particular de viajante não residente, que adentre o País em ponto de fronteira alfandegado;</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>..............................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>XI - os bens destinados ao acondicionamento, ao transporte, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de temperatura ou umidade durante o processo de importação de outros bens, desde que reutilizáveis e não destinados à comercialização;</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>....................................................................................................................." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 9º O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º O prazo a que se refere o caput será fixado:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - em até 1 (um) ano, considerado o período provável de permanência dos bens no País indicado pelo beneficiário; ou</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - entre 1 (um) a 5 (cinco) anos, caso requerido pelo beneficiário, desde que previsto no documento a que se refere o inciso II do § 2º ou o § 4º, ambos do art. 14.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 3º Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado para permanência do bem no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, se for o caso." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 10. Será observada regra específica para a fixação do prazo de vigência do regime no caso de:</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>....................................................................................................................." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 11. O montante dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante no Anexo III.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>.............................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 4º O crédito tributário constituído em TR subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 14. O despacho aduaneiro de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos poderá ser processado com base em Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ou em Declaração Única de Importação (Duimp), registrada no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex).</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º As declarações a que se refere o caput serão instruídas com os seguintes documentos:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante no Anexo I;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, caso aplicável, observado o disposto no § 4º;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>III - contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>IV - conhecimento de carga ou documento equivalente, inclusive no caso de bem transportado ao País por seus próprios meios, exceto se transportado em modal aquaviário e acobertado por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>V - romaneio de carga (packing list), caso aplicável;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>VI - TR, conforme modelo constante no Anexo III;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>VII - outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário; e</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>VIII - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, caso aplicável.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 3º No caso de admissão temporária de aeronaves, as declarações a que se refere o caput deverão ser instruídas também com os seguintes documentos:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - contrato social e procuração em que sejam identificados o outorgante, o outorgado e os poderes outorgados, caso haja a atuação de representante em qualquer etapa do processo;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - contrato de trustee, caso o exportador atue nessa condição;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>III - registro público empresarial atualizado no país-sede da empresa que comprove a regularidade de sua constituição e sua condição de ativa no exterior; e</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>IV - declaração referente à existência ou inexistência de relação de coligação, interdependência ou qualquer outra espécie de vinculação com o exportador.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 4º No caso de inexistência do contrato referido no inciso II do § 2º, o interessado deverá apresentar documento que ateste a natureza da importação e identifique os bens a serem admitidos, seus respectivos valores e o prazo de permanência destes no País.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 5º No caso de admissão temporária de embarcações ou plataformas, os contratos previstos nos incisos II e III do § 2º incluem também os contratos de afretamento.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 6º Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB, independentemente do canal de parametrização da declaração, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 15. O regime de admissão temporária será concedido por meio do desembaraço aduaneiro do bem, efetuado pelo:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - sistema, nos casos em que a declaração que servir de base para a concessão do regime for submetida ao canal verde de conferência aduaneira; ou</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração, nos demais casos.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a concessão do regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, sem prejuízo da entrega do bem." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 18. Caso a declaração que servir de base para a concessão do regime seja submetida a canal de conferência aduaneira diferente de verde e o requerimento de concessão seja indeferido, o importador será intimado a manifestar-se, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o novo tratamento a ser dado ao bem ou a apresentar recurso na forma prevista no art. 121.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>Parágrafo único. Na hipótese de despacho processado com base em DI, o cancelamento da declaração será efetuado depois da:</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>..............................................................................................................." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 19. O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens previstos nos incisos I a IX e XVI do caput do art. 4º poderá ser processado com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI) formulário a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>..........................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 7º A declaração a que se refere o caput deverá ser instruída com os documentos previstos no § 2º do art. 14 e juntada a dossiê formalizado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e dirigido à unidade da RFB onde será efetuado o despacho aduaneiro de admissão no regime." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 22. O despacho aduaneiro de admissão temporária será processado com base no formulário constante no Anexo II, dispensada a formalização de dossiê, na hipótese de importação dos bens previstos no inciso X do caput do art. 4º." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 25. Poderão ser dispensados de verificação, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal, os bens de que trata o art. 24, submetidos a despacho por:</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>.............................................................................................................." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 30. ...........................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>Parágrafo único. A unidade da RFB responsável pela extinção da aplicação do regime poderá solicitar laudo pericial que comprove a destruição ou a inutilização de bens contaminados por radiação ou que tenham perdido sua serventia, os quais serão objeto de despacho para consumo." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 32. ..............................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>Parágrafo único. A reexportação a que se refere o caput deverá ser formalizada por meio de registro de declaração de exportação." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 34. A entrada e a circulação no País e a respectiva saída dos bens provenientes de outro Estado Parte do Mercosul ou de extrazona que forem destinados a atividades de intercomparação metrológicas aprovadas pelo Inmetro serão efetuadas com base na Declaração Aduaneira para Ingresso e Circulação de Padrões Metrológicos, conforme modelo constante no Anexo II." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 35. A declaração de que trata o art. 34 será registrada pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de entrada dos bens no País, por meio de numeração sequencial de acordo com o seguinte formato:</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>.................................................................................................................." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 36-B. Serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos os bens destinados ao Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC), instituído pelo Decreto nº 8.127, de 22 de outubro de 2013.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 1º A Autoridade Nacional do PNC comunicará aos órgãos e às instituições integrantes do Comitê de Suporte o acionamento do PNC, nos termos do inciso VI do art. 6º do Decreto nº 8.127, de 2013.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º O representante da RFB no Comitê de Suporte, previsto na alínea "b" do inciso V do art. 11 do Decreto nº 8.127, de 2013, deverá comunicar às unidades de despacho aduaneiro da RFB o acionamento e a desmobilização do PNC.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 3º O regime a que se refere o caput será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, admitidas prorrogações automáticas, por igual período, enquanto o PNC permanecer acionado.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 4º São beneficiários do regime a que se refere o caput:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - o órgão da administração pública direta ou indireta que promover a ação de resposta ao incidente ou a entidade não governamental por ele autorizada; e</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - o poluidor responsável, direta ou indiretamente, pelo incidente de poluição, nos termos do inciso VI do art. 2º do Decreto nº 8.127, de 2013.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 5º Serão automaticamente submetidos ao regime a que se refere o caput, dispensado o registro de declaração de importação:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - as embarcações, as aeronaves, ou os veículos terrestres destinados ao PNC;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - o veículo submarino operado remotamente para avaliação do incidente; e</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>III - as barreiras flutuantes para desvio ou contenção do óleo, os materiais absorvedores de óleo, os sugadores de óleo e os equipamentos escumadores para recolhimento do óleo de superfície.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 6º O disposto no art. 3º aplica-se, também, aos seguintes bens, que poderão ser objeto dos procedimentos simplificados estabelecidos nos arts. 19 a 23:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - bens para identificação do poluidor responsável pelo incidente;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - bens para localização da fonte poluidora, tais como navio, plataforma, porto ou tubulação;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>III - equipamentos e materiais para apuração do nome ou do tipo de produto que gerou o incidente;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>IV - bens para cálculo da extensão, do volume vazado e da direção da mancha de óleo;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>V - bens para monitoramento do incidente;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>VI - bens para combate a incêndio, explosão ou poluição;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>VII - bens para prevenção de acidentes ou para salvaguarda de vidas humanas no mar;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>VIII - equipamentos e materiais para resgate ou tratamento da fauna atingida pelo acidente;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>IX - equipamentos e materiais para limpeza, descontaminação ou recomposição da flora e dos bens ambientais lesados;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>X - Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados às atividades do PNC;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>XI - produtos químicos para neutralização da contaminação na vegetação, no solo ou na água;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>XII - produtos químicos para estabilização do óleo recolhido;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>XIII - bens para coleta, armazenamento, transporte ou disposição dos resíduos gerados no incidente de poluição; e</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>XIV - bens para higienização dos equipamentos e materiais empregados no incidente.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 7º Os bens referidos no § 6º poderão ser dispensados de verificação física, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 8º A unidade da RFB responsável pela extinção da aplicação do regime poderá solicitar laudo pericial que comprove a destruição ou a inutilização de bens contaminados ou que tenham perdido sua serventia, os quais serão objeto de despacho para consumo." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 37. A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), conforme modelo constante no Anexo IV, instruído com o documento previsto no inciso II do § 2º ou no § 4º, ambos do art. 14.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>........................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 3º Os documentos a que se refere o caput deverão ser disponibilizados à RFB na forma prevista no § 6º do art. 14.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 3º-A. A prorrogação a que se refere o caput será concedida com a anexação do RPR, caso em que o regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 4º Não será conhecido requerimento de prorrogação apresentado depois do termo final de vigência do regime, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, desde que não constatada negligência do interessado, observado o disposto no art. 89-E, no que couber.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>....................................................................................................................." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 40. ........................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 1º O despacho aduaneiro de exportação será processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), registrada no Portal Siscomex, na qual deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>................................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 3º O despacho aduaneiro de retorno dos bens ao País será processado com base em DI ou Duimp, conforme o caso, na qual deverá ser informado o número da declaração de exportação que amparou a saída dos bens do País.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>..................................................................................................................." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 41. Poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem, mediante requerimento juntado a dossiê, formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB, nos casos de alteração:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - de enquadramento entre as hipóteses previstas no art. 3º;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - para o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, previsto no art. 78; ou</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>III - para o regime de admissão temporária para utilização econômica, previsto no art. 56.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, fica dispensado o registro de nova declaração de importação.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 3º Na hipótese prevista no inciso III do caput, deverá ser registrada nova declaração de importação, observado o disposto no art. 61, no que couber, e a mudança de finalidade:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - será considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro do bem; e</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, caso a nova declaração seja submetida ao canal verde de conferência aduaneira.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 4º Na declaração a que se refere o § 3º, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 42. Durante a vigência do regime, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário, mediante requerimento firmado pelo beneficiário original e pelo novo beneficiário, que deverá ser juntado a dossiê, formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB, pelo novo beneficiário, dispensado o registro de nova declaração.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 3º No caso em que o regime tenha sido concedido com formalização de TR, caberá ao novo beneficiário constituir TR, conforme modelo constante no Anexo III, que deverá ser juntado ao dossiê a que se refere o caput.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>..........................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 5º No requerimento a que se refere o caput, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 43. Em caso de alteração contratual, o beneficiário deverá adotar as seguintes providências:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - disponibilizar à RFB, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado a dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex:</p>
</div>
<div class="divSegmentos alinea">
<p>a) documentação relacionada, no caso de mera alteração do contratante que se encontra no exterior, desde que preservadas as condições que justificaram a concessão do regime; ou</p>
</div>
<div class="divSegmentos alinea">
<p>b) procuração, contrato social ou de trustee em que se identifique o outorgante, o outorgado e os poderes outorgados, caso a alteração contratual seja decorrente de alteração do representante do contratante que se encontra no exterior; ou</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - formalizar dossiê em qualquer unidade da RFB, no qual deverá ser juntada documentação relacionada, no caso em que as alterações contratuais sejam distintas das referidas no inciso I." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 44. ...............................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>..............................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 8º A extinção da aplicação do regime não convalida etapas anteriores passíveis de revisão." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 45. Considera-se tempestiva a providência para extinção da aplicação do regime quando, no prazo de vigência:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - em relação à providência prevista no inciso I do caput do art. 44, for registrada a correspondente DU-E e for apresentada a carga para despacho, nos termos do art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - em relação às providências previstas nos incisos II e III do caput do art. 44, for requerida, respectivamente, a entrega à RFB ou a destruição e indicada a localização dos bens, por meio de dossiê formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>III - em relação à providência prevista no inciso IV do caput do art. 44, for registrada a declaração correspondente ao novo regime, observados os procedimentos estabelecidos em norma específica; ou</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>IV - ..................................................................................................................:</p>
</div>
<div class="divSegmentos alinea">
<p>a) for registrada a declaração de despacho para consumo, se a importação for dispensada de licenciamento; ou</p>
</div>
<div class="divSegmentos alinea">
<p>b) for registrado o pedido de licença de importação, nos termos da norma específica, se a importação for sujeita a licenciamento.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>Parágrafo único. Na hipótese a que se refere a alínea "b" do inciso IV do caput, deverá ser, no prazo de 10 (dez) dias contado:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - do deferimento do pedido de licença, registrada a declaração de importação; ou</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - do indeferimento do pedido de licença, adotada uma das providências previstas nos incisos I a IV do caput do art. 44, exceto se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 46-A. Nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do caput do art. 44, a extinção da aplicação do regime será efetivada por meio do desembaraço aduaneiro dos bens constantes da declaração de exportação, desde que haja a averbação do embarque, ou da declaração de importação, conforme o caso.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>Parágrafo único. Na declaração formalizada para a extinção da aplicação do regime, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a sua concessão." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 47. O despacho para consumo será realizado com observância das exigências legais e regulamentares vigentes na data do registro da declaração de importação utilizada para esse fim, inclusive as relativas ao cálculo dos tributos incidentes e ao controle administrativo das importações.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>.............................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 3º Os bens poderão ser nacionalizados por terceiro, a quem caberá promover o despacho para consumo." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 48. ............................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>.............................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º O reconhecimento da equivalência deverá ser requerido por meio de dossiê, formalizado para este fim, no qual deverão constar as informações necessárias para a comprovação dos requisitos previstos no § 1º, facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime solicitar laudo pericial, nos termos da legislação específica.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>.........................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 4º A extinção da aplicação do regime de que trata este artigo será processada por meio de DU-E e será considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro dos bens, desde que haja a averbação do embarque.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 5º Na declaração de exportação do produto equivalente, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 49. No caso dos bens admitidos com base no art. 5º:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - a extinção da aplicação do regime ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro da declaração de exportação no momento de sua reexportação; e</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - na hipótese em que tenha sido registrada declaração de importação, deverá ser registrada declaração de exportação no momento de sua reexportação.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica em caso de descumprimento das condições, dos requisitos e dos prazos estabelecidos em legislação específica ou necessários para a aplicação do regime." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 50. Na hipótese de indeferimento de pedido tempestivo de extinção da aplicação do regime na forma dos incisos II a V do caput do art. 44, deverá ser adotada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, exceto se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, uma das seguintes providências:</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>......................................................................................................................" (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 51. .............................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>..........................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - vencimento do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do indeferimento do pedido de extinção da aplicação do regime na forma do art. 44, sem que tenha sido promovida a reexportação do bem ou requerida modalidade de extinção diversa das anteriormente solicitadas;</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>......................................................................................................................" (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 52. Na hipótese prevista no § 1º do art. 51, o beneficiário que optar pelo despacho para consumo deverá registrar a declaração de importação, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime, e da multa prevista no §2º do art. 51.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 1º Em caso de bem sujeito a emissão de licença de importação, o registro do pedido no sistema deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no §1º do art. 51.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>.............................................................................................................." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 53. ...........................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - à cobrança dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime; e</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>...................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º Depois da realização dos procedimentos previstos nos incisos I e II do caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado procederá à extinção de ofício do regime mediante a conversão da admissão temporária em importação definitiva.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>................................................................................................................." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 56. .................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................ .</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º-A. Na hipótese de recolhimentos posteriores à data de ocorrência do fato gerador, os tributos a que se refere o caput serão acrescidos de juros de mora, calculados a partir daquela data até a data do efetivo pagamento.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>..................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 4º ....................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................ .</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - até 31 de dezembro de 2040, desde que:</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................ .</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>III - até 4 de outubro de 2073, desde que destinados à utilização econômica por empresa que se enquadre nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 5º Para fins de aplicação do disposto na alínea "b" do inciso II do § 4º, as embarcações e as plataformas estão compreendidas na relação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 58. O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão, conforme previsto no contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................ .</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º O prazo indicado pelo interessado poderá ser rejeitado caso seja incompatível com a finalidade para a qual o bem foi importado ou com o provável período de permanência do bem no País, sem motivo justificado.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................ .</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 4º Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado para a permanência do bem no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, se for o caso." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 60. ..................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>........................................................................................................................ .</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 4º .........................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - quando o montante dos tributos com pagamento suspenso for inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); ou</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - .............................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................ .</p>
</div>
<div class="divSegmentos alinea">
<p>c) importação realizada por empresa certificada como Operador Econômico Autorizado (OEA), nos termos da legislação específica;</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>..................................................................................................................." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 60-A. Caso os bens admitidos no regime sejam danificados em virtude de sinistro, o valor aduaneiro dos bens e a correspondente garantia poderão, a pedido do interessado, ser reduzidos proporcionalmente ao montante do prejuízo.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 1º O disposto no caput não se aplica caso comprovado que o sinistro:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário do regime; ou</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do regime.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º Para fins do disposto no caput, o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 3º Caso não seja possível quantificar o prejuízo com base no laudo a que se refere o § 2º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime solicitará perícia, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 61. O despacho aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica poderá ser processado com base em DI ou em Duimp.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>......................................................................................................... .</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º ..................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável;</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................ .</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>IV - demais documentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 14, no que couber.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 3º No caso de admissão temporária para utilização econômica de embarcações ou plataformas, os contratos previstos nos incisos I e II do § 2º incluem, também, os contratos de afretamento." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 62. Para fins de concessão do regime, deverão ser observados os demais procedimentos relativos ao despacho aduaneiro estabelecidos nos arts. 14 a 18 e 89-A a 89-F, no que couber." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 64. Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados na forma do art. 56, acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador até a data do efetivo pagamento.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>...................................................................................................................." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 66. Para fins de prorrogação do prazo de vigência do regime, deverão ser observados os demais procedimentos estabelecidos nos arts. 37 e 89-A a 89-F, no que couber." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 68. ..........................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................ .</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º No caso de movimentação para o exterior de aeronaves ou suas partes e peças, deverá ser disponibilizada à RFB cópia da General Declaration, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado ao dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>......................................................................................................................" (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 68-A. Poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem, mediante requerimento juntado a dossiê, formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB, no caso de alteração para o regime de:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, nas hipóteses previstas no art. 3º; ou</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - admissão temporária para aperfeiçoamento ativo de que trata o art. 78.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá ser registrada nova declaração de importação, e a mudança de finalidade:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - será considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro do bem; e</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, caso a nova declaração seja submetida ao canal verde de conferência aduaneira.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º Na declaração a que se refere o § 1º, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 73. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos, deduzido o montante já pago, deverão ser recolhidos com acréscimo de juros de mora, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador até a data do efetivo pagamento." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 75. ............................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 1º Para fins do disposto no caput, o interessado deverá:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - registrar nova DI ou Duimp, até o vencimento do prazo de vigência do regime anterior, observado o disposto nos arts. 56 a 62, no que couber;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - informar, na declaração a que se refere o inciso I, o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime; e</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>III - disponibilizar à RFB os documentos instrutivos previstos no § 2º do art. 61, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à nova declaração por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 1º-A. A aplicação do regime anterior será considerada extinta e a concessão da nova admissão temporária:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - será considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro dos bens constantes da declaração a que se refere o inciso I do § 1º; e</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, caso a declaração a que se refere o inciso I do § 1º seja submetida ao canal verde de conferência aduaneira.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º Não será conhecido pedido de concessão de nova admissão apresentado após o prazo previsto no inciso I do § 1º.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................ .</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 5º Em caso de falta de recolhimento ou de recolhimento insuficiente do tributo devido no momento do registro da declaração a que se refere o inciso I do § 1º, será aplicada a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 6º Caso o pedido seja indeferido, o interessado deverá adotar as providências para extinção da aplicação do regime, conforme previsto nos arts. 71 a 74." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 82. O despacho aduaneiro de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo poderá ser processado com base em DI ou Duimp, observado o disposto no art. 14.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 1º .....................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - contrato de prestação de serviço, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira; e</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>..............................................................................................................." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 83. Para fins de concessão do regime, deverão ser observados os demais procedimentos relativos ao TR e ao despacho aduaneiro estabelecidos nos arts. 11 a 18 e 89-A a 89-F, no que couber." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 85. Para fins de prorrogação do regime, deverão ser observados os demais procedimentos estabelecidos nos arts. 37 e 89-A a 89-F, no que couber." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 86. ...............................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>Parágrafo único. No caso de movimentação para o exterior de aeronaves ou suas partes e peças, deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 68." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 86-A. Poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem, mediante requerimento juntado a dossiê, formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB, no caso de alteração para o regime de:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, nas hipóteses previstas no art. 3º; ou</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - admissão temporária para utilização econômica de que trata o art. 56.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, fica dispensado o registro de nova declaração de importação.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, deverá ser registrada nova declaração de importação, observado o disposto no art. 61 e nos §§ 1º e 2º do art. 68-A, no que couber." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 88-A. Para fins de exclusão da responsabilidade tributária, serão desconsiderados na extinção da aplicação do regime:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - os resíduos não passíveis de reutilização no mesmo processo produtivo, incluídas as aparas, as sobras, os fragmentos e semelhantes, que resultem do processo de industrialização; e</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - as perdas inerentes ao processo produtivo, assim consideradas as reduções de valor das mercadorias em virtude de deterioração ou defeito de fabricação que as tornem imprestáveis para sua utilização produtiva, ou de inutilização acidental no processo produtivo.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o beneficiário deverá disponibilizar à RFB os documentos comprobatórios relativos aos resíduos e às perdas a que se referem os incisos I e II do caput, respectivamente, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados ao dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo a que se refere o inciso I do caput.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 3º O percentual tolerado da perda a que se refere o inciso II do caput será o declarado pelo beneficiário na descrição do processo industrial previsto no inciso II do § 1º do art. 82, o qual poderá ser recusado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com base em parecer fundamentado, caso:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - haja motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do referido percentual; e</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - as explicações, os documentos ou as provas complementares apresentados pelo beneficiário para justificá-lo não sejam suficientes para esclarecer a dúvida existente.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 4º Na ausência de comprovação do percentual de perda indicado pelo beneficiário do regime, este poderá ser arbitrado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 5º Os bens enquadrados nas situações previstas no caput deverão ser submetidos a destruição ou alienados como sucata.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 6º Deverá ser adotada uma das providências previstas no art. 44 em relação aos resíduos economicamente utilizáveis do processo produtivo e às perdas que excederem o percentual declarado nos termos do § 3º." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 89-A. A revisão dos requisitos e das condições para a aplicação do regime será realizada com observância do disposto neste Capítulo." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 89-B. Se, durante o período de revisão, for constatada a falta de elementos para a confirmação do atendimento dos requisitos e das condições para a concessão ou a prorrogação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável por seu controle intimará o importador a adotar as medidas de saneamento cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que o importador deixe de juntar à declaração os documentos instrutivos obrigatórios previstos nesta Instrução Normativa." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 89-C. O importador será cientificado quanto ao resultado da revisão, da qual poderá recorrer na forma prevista no art. 121." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 89-D. Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao importador relativamente à concessão do regime, consideram-se anulados os efeitos de sua aplicação desde o desembaraço aduaneiro do bem, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o art. 89-B exigir, na intimação em que for cientificado o interessado:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - que seja providenciado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação, o despacho para consumo dos bens ou a sua devolução para o exterior;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - os tributos devidos, acrescidos dos juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do registro da declaração relativa a uma das providências a que se refere o inciso I; e</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>III - a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 1º Caso o interessado seja cientificado da decisão a que se refere o caput após a extinção da aplicação do regime, deverá ser deduzido do crédito tributário apurado nos termos do inciso II do caput o montante eventualmente já recolhido.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º Caso não adote as providências previstas na intimação referida no caput, o importador ficará sujeito à aplicação da pena de perdimento." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 89-E. Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao beneficiário relativamente ao pedido tempestivo de prorrogação do regime, consideram-se anulados os efeitos de sua aplicação desde o termo final do prazo que se pretendia prorrogar, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o art. 89-B exigir, na intimação em que for cientificado o interessado, quando realizada após o término do prazo de vigência do regime:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - que seja providenciado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação, a reexportação ou o despacho para consumo dos bens, exceto se já tiver ocorrida a extinção da aplicação do regime;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - os tributos devidos, acrescidos dos juros de mora, contados a partir do termo final do prazo que se pretendia prorrogar até a data do registro da declaração relativa a uma das providências a que se refere o inciso I; e</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>III - a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>Parágrafo único. No caso em que o pedido de prorrogação do regime for intempestivo, deverá ser exigida a multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo do disposto nos incisos I a III do caput e observados, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 52 a 55." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 89-F. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às hipóteses previstas nos arts. 40, 41, 68, 68-A, 75, 86 e 86-A." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 91. ............................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................ .</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>III - animais para pastoreio, adestramento, cobertura, cuidados da medicina veterinária e os bens destinados a essas atividades;</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................ .</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>V - bens destinados a eventos ou operações militares;</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................ .</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>IX - bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou que serão utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................ .</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>XIII - bens integrantes de bagagem desacompanhada de residente;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>XIV - equipamentos, partes, peças, ferramentas e acessórios a serem utilizados no conserto, na manutenção ou no reparo de aeronaves;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>XV - equipamentos, partes e peças destinados a substituição em aeronaves em decorrência de garantia, reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento (exchange); e</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>XVI - equipamentos utilizados por empresa aeronáutica para remoção de aeronaves imobilizadas em consequência de avarias sofridas (recovery kit).</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>......................................................................................................................" (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 92. Serão automaticamente submetidos ao regime de exportação temporária, dispensado o registro de declaração de exportação:</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................ .</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>V - os bens destinados ao acondicionamento, ao transporte, à segurança, à localização, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de temperatura ou umidade, durante o processo de exportação de outros bens, desde que reutilizáveis." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 94. .............................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................ .</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>Parágrafo único. No caso de bens cuja exportação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá do cumprimento desse requisito." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 96. O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão, limitado a 1 (um) ano, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................ .</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 3º Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado para permanência do bem no exterior, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, se for o caso." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 97. No caso de exportação temporária de bem sujeito ao imposto de exportação, o montante dos tributos com exigibilidade suspensa em decorrência da aplicação do regime será consubstanciado em TR, conforme modelo constante no Anexo III, dispensada a garantia.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................ .</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 3º O crédito tributário constituído em TR subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 99. O despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com base em DU-E.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 4º Na hipótese de exportação dos bens previstos no inciso XI do caput do art. 91, o despacho aduaneiro será processado com base no formulário constante no Anexo II, caso sejam destinados a circulação e permanência nos Estados Partes do Mercosul.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>......................................................................................................................." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 100. A declaração a que se refere o art. 99 será instruída com os seguintes documentos:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - contrato que ampara a exportação, celebrado entre o exportador e a pessoa estrangeira, se aplicável;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>III - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, se aplicável; e</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>IV - TR, conforme modelo constante no Anexo III, se aplicável.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 1º No caso de inexistência do contrato referido no inciso I do caput, o interessado deverá apresentar documento que ateste a natureza da exportação e identifique os bens a serem exportados, seus respectivos valores e o prazo de permanência destes no exterior.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º Os documentos a que se refere o caput serão disponibilizados à RFB, independentemente do canal de parametrização da declaração, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 101. O regime de exportação temporária será concedido por meio do desembaraço aduaneiro do bem, efetuado pelo:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - sistema, nos casos em que a declaração que servir de base para a concessão do regime for submetida ao canal verde de conferência aduaneira; ou</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração, nos demais casos.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - será considerada efetivada somente após a averbação do embarque da exportação ou a transposição de fronteira dos bens; e</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - na hipótese prevista no inciso I do caput, subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 102. Poderá ser indeferido requerimento de concessão do regime, com base em decisão fundamentada, inclusive em sede do procedimento de revisão a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 101, da qual caberá recurso nos termos do art. 121.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>........................................................................................................................... .</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao exportador e o bem já tenha saído do território aduaneiro, consideram-se anulados os efeitos da aplicação do regime desde o desembaraço aduaneiro do bem, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado exigir, na intimação em que for cientificado o interessado:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - o imposto de exportação porventura devido, acrescido de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do efetivo pagamento; e</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 3º Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao exportador e o bem retorne ao País, além do disposto nos incisos I e II do § 2º, serão exigidos:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - os tributos incidentes na importação; ou</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - caso a decisão a que se refere o caput ocorra após o retorno do bem ao País, os tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração de importação, e a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 103. A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de RPR, conforme modelo constante no Anexo IV.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................ .</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - por período não superior no total a 5 (cinco) anos, a critério do titular da unidade da RFB responsável pelo controle do regime; e</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - por período superior a 5 (cinco) anos, a critério do Superintendente da RFB com jurisdição sobre a unidade responsável pelo controle do regime, em casos excepcionais e devidamente justificados.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 1º-A. Para fins do disposto no caput, o RPR deverá ser disponibilizado à RFB na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado ao mesmo dossiê vinculado à declaração a que se refere o art. 99 por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 1º-B. A prorrogação será concedida com a anexação do RPR, caso em que o regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................ .</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º-A. Se, durante o procedimento de revisão, for constatada a falta de elementos para a confirmação do atendimento dos requisitos e das condições para a prorrogação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável por seu controle intimará o beneficiário a adotar as medidas de saneamento cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º-B. O beneficiário será cientificado quanto ao resultado da revisão, da qual poderá recorrer na forma prevista no art. 121.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 3º Não será conhecido pedido de prorrogação apresentado depois do termo final da vigência do regime, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2º-A, desde que não constatada negligência do interessado, observados os procedimentos previstos no § 4º, no que couber.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 4º Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao beneficiário, consideram-se anulados os efeitos da aplicação do regime desde o termo final do prazo que se pretendia prorrogar, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2º-A exigir, na intimação em que for cientificado o interessado, que seja providenciada a extinção da aplicação do regime, caso ainda não tenha ocorrido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação, observado o disposto no art. 104, no que couber." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 104. ...............................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>.................................................................................................................... .</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 1º .....................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................ .</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - na data do registro da declaração de exportação do bem, desde que haja a averbação do embarque, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, em relação à providência prevista no inciso II do caput deste artigo.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º As providências a que se refere o caput podem ser adotadas de forma combinada.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º-A. No caso dos bens exportados com base no art. 92:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - a extinção da aplicação do regime ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro de declaração de importação no momento de sua reimportação; e</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - na hipótese em que tenha sido registrada declaração de exportação, deverá ser registrada declaração de importação no momento da reimportação do bem.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º-B. A extinção da aplicação do regime não convalida as etapas anteriores passíveis de revisão.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................ .</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 4º Caso não tenha sido adotada nenhuma das providências previstas neste artigo para a extinção da aplicação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado procederá à extinção de ofício do regime, mediante a conversão da exportação temporária em definitiva, e o beneficiário ficará sujeito, além da multa prevista no § 3º:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - à cobrança dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do efetivo pagamento; e</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - ao lançamento da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 5º O crédito tributário constituído em TR será exigido nos termos da legislação específica." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 105. O despacho aduaneiro de importação que servirá de base para a extinção da aplicação do regime será processado com base em DI ou Duimp.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 1º Será utilizada DSI formulário caso os bens a que se referem os incisos I e III do caput do art. 92 retornem ao País amparados por conhecimento de carga.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º Para fins do disposto neste artigo:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - não será exigida a fatura comercial; e</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - deverá ser informado, na declaração de importação a que se refere o caput, o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 106. O despacho aduaneiro para fins de exportação definitiva do bem admitido no regime será processado com base em DU-E.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 1º A DU-E deverá ser instruída com a nota fiscal e a fatura comercial ou outro documento que comprove a tradição da propriedade do bem no exterior.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 3º O disposto no caput não implica o cancelamento da declaração que serviu de base para a concessão do regime." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 108. O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, de modo que não caberá mais discuti-lo no momento da reimportação do bem, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 101." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 114. A declaração de exportação que servir de base para a concessão do regime será instruída, também, com as seguintes informações:</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>................................................................................................................" (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 115. Para fins de concessão do regime, poderão ser adotadas, caso necessário, as seguintes providências:</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................ .</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>III - solicitação de laudo pericial." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 117. .........................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - importação dos produtos resultantes de processo de industrialização;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - reimportação de produtos submetidos ao regime para conserto, reparo ou restauração; ou</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 1º .................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................ .</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - na data do registro de declaração de exportação do bem, desde que haja a averbação do embarque, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, em relação à providência prevista no inciso III do caput deste artigo.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>................................................................................................" (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 121. Da decisão denegatória relativa aos regimes de que trata esta Instrução Normativa caberá recurso, a ser apresentado pelo interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a proferiu.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>Parágrafo único. Caso não reconsidere sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no caput encaminhará o recurso ao titular de sua unidade." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 122-A. Caso o regime tenha sido concedido com formalização de TR avulso e este esteja vencido na data da solicitação de sua prorrogação, deverá ser disponibilizado à RFB novo TR, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado ao dossiê vinculado à respectiva declaração por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 123. ..........................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>............................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 5º O regime concedido ou prorrogado com base no disposto nesta Instrução Normativa até a data da inclusão das alterações promovidas com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.989, de 10 de novembro de 2020, permanecerá vigente até o termo final fixado por ocasião de sua concessão ou prorrogação.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 6º Os pedidos relativos aos regimes de que trata esta Instrução Normativa protocolizados antes da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.989, de 2020, e pendentes de decisão serão analisados e julgados nos termos da norma vigente à época dos pedidos." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 123-A. O despacho aduaneiro de bens submetidos ao regime de admissão temporária, nos termos desta Instrução Normativa, poderá ser processado com base em Duimp somente depois de implementadas as funcionalidades necessárias no Portal Siscomex." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo">
<p>...</p>
</div>
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<div class="avisoSijut"> </div>
<div class="avisoSijut">Veja a íntegra e os anexos em <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113656">http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113656</a></div></div>MG - Comex - Decreto 47.947 produzirá efeitos a partir de 01/09/20 - Decreto 47.997/2020https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mg-comex-decreto-47-947-produzira-efeitos-a-partir-de-01-09-20-de2020-07-01T15:40:00.000Z2020-07-01T15:40:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p style="font-weight:400;"><strong>DECRETO Nº 47.997, DE 30 DE JUNHO DE 2020<br />(MG de 01/07/2020)</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Altera o </strong><a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2020/d47947_2020.html"><strong>Decreto nº 47.947, de 14 de maio de 2020,</strong></a><strong> que altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS</strong>, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>DECRETA:</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 1º -</strong> O art. 5º do Decreto nº 47.947, de 14 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.”.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 2º -</strong> Este decreto entre em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="font-weight:400;">Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.</p>
<p style="font-weight:400;">ROMEU ZEMA NETO</p>
<p style="font-weight:400;"><a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2020/d47997_2020.html">http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2020/d47997_2020.html</a></p></div>MG - Decreto 47.947, relativo às operações de comércio exterior, produz efeitos a partir de 1º de julho de 2020https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mg-decreto-47-947-relativo-as-operacoes-de-comercio-exterior-prod2020-05-21T18:54:34.000Z2020-05-21T18:54:34.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O Governo de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 47.947, publicado no Diário Oficial de 15 de maio de 2020, aperfeiçoa, simplifica e atualiza a legislação tributária do Estado relativa às operações de comércio exterior, notadamente as exportações, tendo em vista a Declaração Única de Exportação (DU-E), documento eletrônico federal que se tornou obrigatório desde julho de 2018.</p>
<p>No intuito de estabelecer um prazo razoável para que os destinatários da norma possam se adequar às mudanças e adaptar seus sistemas às novas formas de emissão dos documentos fiscais, o Decreto 47.947/2020 produzirá efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao de sua publicação, portanto, 1º de julho de 2020, conforme alteração dada pelo Decreto 47.955, publicado nesta quinta-feira (21/5).</p>
<p>A DU-E serve de base para o despacho aduaneiro de exportação e substitui o Registro de Exportação (RE), a Declaração de Exportação (DE) e a Declaração Simplificada de Exportação (DSE).</p>
<p>Dessa forma, atendendo à diretriz de simplificação, o Decreto nº 47.947/2020 dispensa documentos fiscais antes exigidos para comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas, ressalvada a preservação, pelo prazo decadencial, dos documentos especificados e daqueles utilizados antes da implementação da DU-E. O decreto passa a reunir em um único dispositivo todas as hipóteses de não efetivação da exportação, bem como as respectivas consequências, atualmente dispersas em vários dispositivos do capítulo de exportação.</p>
<p>Uma adequação trazida pela nova norma é a saída de mercadoria para exportação autorizada pela autoridade aduaneira, mediante despacho com embarque antecipado. Nesse caso, a nota fiscal é emitida depois do embarque da mercadoria. O despacho com embarque antecipado, em regra, é utilizado na exportação de granéis, produtos da indústria siderúrgica e de mineração, conforme o disposto no artigo 96 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21/03/2017.</p>
<p>Também com o objetivo de adequação aos novos processos estabelecidos pela legislação federal, foram alterados os procedimentos de emissão de notas fiscais nas diversas modalidades de operações de exportação, conforme tenham sido efetuadas com transporte integral, parcelado e também na hipótese em que a operação exigir formação de estoque em local de transbordo, neste Estado.</p>
<p>Essa é mais uma iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) visando simplificar as operações e incentivar o comércio internacional.</p>
<p><a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2020/2020.05.21_decreto_47947/">http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2020/2020.05.21_decreto_47947/</a></p></div>A partir de julho de 2018 exportações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do Portal Único de Comércio Exteriorhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/a-partir-de-julho-de-2018-exportacoes-deverao-ser-realizadas-excl2017-12-15T01:58:50.000Z2017-12-15T01:58:50.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Exportadores de todo o Brasil terão até o dia 2 de julho do ano que vem para migrar completamente suas operações para o Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior. A decisão foi tomada pela Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), durante reunião realizada na última quarta-feira (29).</p>
<p>A medida foi fundamentada no compromisso assumido pelo governo federal de trabalhar em prol da facilitação do comércio e da previsibilidade e reflete ainda a necessidade de se conferir maior racionalidade aos gastos públicos.</p>
<p>Também a partir de 2 de julho de 2018 serão interrompidos os novos registros nos módulos Novoex, DE-Hod e DE Web, sistemas atualmente utilizados para a realização de exportações. Entretanto, esses módulos permanecerão disponíveis para consultas e retificações dos registros previamente efetuados.</p>
<p>Até que o desligamento dos referidos módulos ocorra, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Receita Federal do Brasil (RFB) intensificarão as ações de divulgação e capacitação dos operadores de comércio exterior para garantir que a transição entre os sistemas aconteça de maneira segura e previsível. A data limite para a migração das operações de importação ainda será oportunamente definida e divulgada.</p>
<p><strong>Novo Processo de Exportações</strong></p>
<p>Dentre as facilidades disponibilizadas pelo Novo Processo de Exportações aos operadores de comércio exterior estão a substituição de três documentos processados nos sistemas antigos – o Registro de Exportação (RE), a Declaração de Exportação (DE) e a Declaração Simplificada de Exportação (DSE) – pela Declaração Única de Exportação (DUE), a integração da DUE com a Nota Fiscal Eletrônica (Nfe), a melhor rastreabilidade e controle das operações, a redução de pelo menos 60% no número de informações prestadas e o paralelismo dos fluxos processuais.</p>
<p>Fonte: <a href="http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/dezembro/a-partir-de-julho-de-2018-exportacoes-deverao-ser-realizadas-exclusivamente-por-meio-do-portal-unico-de-comercio-exterior-1" target="_blank">RFB</a></p>
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<p><a href="http://www.mauronegruni.com.br/2017/12/05/a-partir-de-julho-de-2018-exportacoes-deverao-ser-realizadas-exclusivamente-por-meio-do-portal-unico-de-comercio-exterior/">http://www.mauronegruni.com.br/2017/12/05/a-partir-de-julho-de-2018-exportacoes-deverao-ser-realizadas-exclusivamente-por-meio-do-portal-unico-de-comercio-exterior/</a></p></div>