difal - Blog - Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas2024-03-28T18:07:42Zhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/feed/tag/difalSupremo confirma cobrança de Diferencial de Alíquota do ICMS em 2022https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/supremo-confirma-cobranca-de-diferencial-de-aliquota-do-icms-em-22023-12-01T12:57:24.000Z2023-12-01T12:57:24.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div id="consultoria" class="container area-assinante">
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<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira (29) que os estados podem fazer a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) a partir de abril de 2022.<img src="https://agenciabrasil.ebc.com.br/ebc.png?id=1569675&o=node" alt="ebc.png?id=1569675&o=node" /><img src="https://agenciabrasil.ebc.com.br/ebc.gif?id=1569675&o=node" alt="ebc.gif?id=1569675&o=node" /></p>
<p>A decisão da Corte favorece os governadores, que previam perda de aproximadamente R$ 12 bilhões se as ações de contribuintes que defendiam a cobrança do tributo a partir de 2023 fossem aceitas.</p>
<p>A discussão estava em torno do período de cobrança do Difal/ICMS, que representa a diferença entre as alíquotas do estado que produz uma mercadoria e o que recebe o produto. A lei que regulamentou a questão foi publicada em 4 de janeiro de 2022. Para empresas que questionaram a validade da lei, a cobrança só poderia ocorrer em 2023, um ano após o início de vigência da norma.</p>
<p>Durante o julgamento, por 6 votos a 5, a maioria dos ministros do STF entendeu que a regulamentação não criou novo tributo, que existe desde 2015. Dessa forma, não cabe a aplicação do princípio anual da anterioridade e incide apenas a carência de 90 dias para início da cobrança.</p>
<p>Em fevereiro deste ano, o Supremo <a class="link-lw" href="https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2023-02/stf-mantem-mudancas-na-cobranca-do-icms-em-operacoes-interestaduais">manteve a validade</a> das mudanças nas regras que tratam da cobrança do Difal/ICMS.</p>
<p> </p>
<br />
<p class="fonte_noticia"><strong>Fonte:</strong> <em>Agência Brasil via <a href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28051">https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28051</a></em></p>
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<div id="footer-wrapper" class="footer-dark"> </div></div>Difal - Disponibilizado Módulo de Apuraçãohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/difal-disponibilizado-modulo-de-apuracao2022-12-23T14:58:02.000Z2022-12-23T14:58:02.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="col-sm-offset-1 col-md-8 col-md-offset-0 coluna-principal">
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<div class="matriz-ui-pagedlist-body conteudo-lista__body">
<p>O módulo de apuração do DIFAL, inicialmente para a UF favorecida Rio Grande do Sul, encontra-se disponível na área de serviços desse portal a partir de 21/12/2022.</p>
<p>A transação permite ao contribuinte identificado pelo certificado digital, pesquisar Notas Fiscais por ele emitidas com destaque do DIFAL e FCP e gerar as GNRE para pagamento deste tributo tendo a UF RS como favorecida. </p>
<p>Futuramente outras unidades federadas devem ser adicionadas ao sistema.</p>
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<p><a href="https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/DIFAL/Noticias/2866">https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/DIFAL/Noticias/2866</a></p>
<p> </p>
<p>Desde 21/12/2022 está disponível a ferramenta de apuração da DIFAL para os contribuintes que realizam operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em outras unidades federadas.</p>
<p>Neste primeiro momento, é possível selecionar apenas o Estado do Rio Grande do Sul como unidade federada beneficiária, isto é, a ferramenta está à disposição de todos os contribuintes do país que realizam operações para consumidores finais não contribuintes situados no Estado do Rio Grande do Sul. Decorrido o período de testes e validações, a ferramenta estará disponível para as demais unidades federadas.</p>
<p>O Módulo de Apuração é uma ferramenta disponibilizada pelo Portal da Difal para apuração e emissão de guias que se soma às demais disponibilizadas pelas unidades federadas na aba “Orientações e Emissão de Guias”.</p>
<p>De posse do seu certificado digital, o contribuinte poderá acessar suas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas para o período selecionado e para a unidade federada beneficiária escolhida, nas quais houve o destaque do valor da DIFAL devido à unidade federada de destino, com ou sem incidência da parcela referente ao Fundo de Combate à Pobreza.</p>
<p>O contribuinte poderá também gerar as guias de recolhimento correspondentes, uma para cada operação selecionada. O sistema permite neste momento apenas o recolhimento por operação, não havendo ainda possibilidade de agrupamento de operações para emissão de apenas uma guia de recolhimento. Não obstante, é possível a geração em lote de várias guias de recolhimento correspondentes às operações selecionadas.</p>
<p>Por intermédio da ferramenta instituída, o contribuinte poderá de maneira ágil, segura e simplificada, verificar as notas fiscais emitidas por ele com destaque da DIFAL e emitir as guias correspondentes.</p>
<p>A introdução da ferramenta de apuração faz parte de um processo de aprimoramento contínuo das funcionalidades contidas no Portal.</p>
<p>Neste intuito, as unidades federadas seguirão constantemente aperfeiçoando mecanismos que facilitem o cumprimento das obrigações principal e acessórias por parte dos contribuintes, processo que vem ocorrendo desde a disponibilização do Portal em 30/12/2021.</p>
<p><a href="https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/DIFAL/Avisos/2865">https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/DIFAL/Avisos/2865</a></p>
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</div></div>DIFAL - AVISO 01/2022https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/difal-aviso-01-20222022-11-04T17:47:51.000Z2022-11-04T17:47:51.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="col-sm-offset-1 col-md-8 col-md-offset-0 coluna-principal">
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<p>Informamos a todos os contribuintes que o Portal da DIFAL foi submetido a uma atualização tecnológica a fim de possibilitar maiores funcionalidades para seus usuários.</p>
<p>A partir de 19 de outubro de 2022, o Portal passa oficialmente a integrar o mesmo ambiente dos demais portais de documentos fiscais eletrônicos, administrados pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.</p>
<p>Ressaltamos que todas as informações contidas no Portal desde 30 de dezembro de 2021, data da disponibilização do Portal, foram estruturadas e elencadas por unidade federada, o que possibilita uma melhor e mais ágil visualização das respectivas informações fiscais, conforme preceitua a Lei Complementar n° 190, de 2022.</p>
<p>A responsabilidade pelas futuras atualizações das informações relativas à DIFAL ficará a cargo de cada unidade federada com acesso restrito aos seus respectivos dados.</p>
<p>Reiteramos que as unidades federadas, desde a implementação do Portal da DIFAL, seguem aprimorando as funcionalidades nele contidas, com base tanto no Convênio ICMS nº 235, de 2021, bem como no Ato COTEPE ICMS nº 14, de 2022.</p>
<p>Com esse intuito, as unidades federadas seguirão no aprimoramento constante de ferramentas que facilitem o cumprimento de obrigações acessórias por parte dos contribuintes.</p>
<p> </p>
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<div id="divColunaLateral" class="col-sm-offset-1 col-md-4 col-md-offset-0 coluna-lateral">
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<div class="panel-heading"><a href="https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/DIFAL/Avisos/2855">https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/DIFAL/Avisos/2855</a></div>
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</div></div>DIFAL - Atualização do Portal e Publicação da planilha de Aliquotas versão 001 de 2021https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/difal-atualizacao-do-portal-e-publicacao-da-planilha-de-aliquotas2022-09-15T11:04:30.000Z2022-09-15T11:04:30.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="col-sm-offset-1 col-md-8 col-md-offset-0 coluna-principal">
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<div class="matriz-ui-pagedlist-body conteudo-lista__body">
<p>O portal nacional da DIFAL está de cara nova! Com nova identidade visual, consultas dinâmicas e integração total com demais sistemas de documentos fiscais eletrônicos. Acesse em <a href="https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Difal">https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Difal</a></p>
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<div class="matriz-ui-pagedlist-body conteudo-lista__body">
<p>Publicada a versão 001 da planilha de aliquotas com a série histórica na seção Documentos / tabelas</p>
<p><a href="https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Difal%C2%A0">https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Difal </a></p>
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<div id="divColunaLateral" class="col-sm-offset-1 col-md-4 col-md-offset-0 coluna-lateral"> </div></div>Convênios e Ajustes Sinief relativamente a documentos e benefícios fiscaishttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/convenios-e-ajustes-sinief-relativamente-a-documentos-e-beneficio2022-08-10T21:32:18.000Z2022-08-10T21:32:18.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O Confaz promoveu a publicidade dos seguintes atos normativos relativamente a documentos e beneficios fiscais:</p>
<table class="bordasTopNoticia" border="1" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="2">
<tbody>
<tr>
<td>
<p>AJUSTE SINIEF Nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/fe%2Bajuste%2Bsinief%2B29%2B2022#fe%2Bajuste%2Bsinief%2B29%2B2022">29</a> , DE 9 DE AGOSTO DE 2022</p>
</td>
<td colspan="6">
<p>Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Ajuste SINIEF nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/fe%2Bajuste%2Bsinief%2B35%2B2021#fe%2Bajuste%2Bsinief%2B35%2B2021">35/2021</a> , que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte, relativas à devolução, recebimento, armazenagem e remessa de resíduos sólidos coletados por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa.</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>AJUSTE SINIEF Nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/fe%2Bajuste%2Bsinief%2B30%2B2022#fe%2Bajuste%2Bsinief%2B30%2B2022">30</a> , DE 9 DE AGOSTO DE 2022</p>
</td>
<td colspan="6">
<p>Altera o Ajuste SINIEF nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/fe%2Bajuste%2Bsinief%2B1%2B2019#fe%2Bajuste%2Bsinief%2B1%2B2019">1/2019</a> , que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>CONVÊNIO ICMS Nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/fe%2Bconv%2Bicms%2B120%2B2022#fe%2Bconv%2Bicms%2B120%2B2022">120</a> , DE 9 DE AGOSTO DE 2022</p>
</td>
<td colspan="6">
<p>Dispõe sobre a adesão do Estado de Tocantins, a exclusão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/fe%2Bconv%2Bicms%2B19%2B2022#fe%2Bconv%2Bicms%2B19%2B2022">19/2022</a> , que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bovinos.</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>CONVÊNIO ICMS Nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/fe%2Bconv%2Bicms%2B121%2B2022#fe%2Bconv%2Bicms%2B121%2B2022">121</a> , DE 9 DE AGOSTO DE 2022</p>
</td>
<td colspan="6">
<p>Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à instalação e operação de tancagem e bases de distribuição para movimentação de combustíveis e lubrificantes derivados ou não do Petróleo, no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), no Estado do Ceará.</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>CONVÊNIO ICMS Nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/fe%2Bconv%2Bicms%2B122%2B2022#fe%2Bconv%2Bicms%2B122%2B2022">122</a> , DE 9 DE AGOSTO DE 2022</p>
</td>
<td colspan="6">
<p>Altera o Convênio ICMS nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/fe%2Bconv%2Bicms%2B102%2B2021#fe%2Bconv%2Bicms%2B102%2B2021">102/2021</a> , que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>CONVÊNIO ICMS Nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/fe%2Bconv%2Bicms%2B123%2B2022#fe%2Bconv%2Bicms%2B123%2B2022">123</a> , DE 9 DE AGOSTO DE 2022</p>
</td>
<td colspan="6">
<p>Autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, nos termos que especifica.</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>(Despacho Confaz nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/fe%2Bdesp%2Bconfaz%2B50%2B2022#fe%2Bdesp%2Bconfaz%2B50%2B2022">50/2022</a> - DOU de 10.08.2022)</p>
<p>Fonte: <strong>Editorial IOB</strong></p>
<p> </p></div>AGU defende cobrança do Difal-ICMS em 2023, mas polêmica continuahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/agu-defende-cobranca-do-difal-icms-em-2023-mas-polemica-continua2022-03-17T20:47:25.000Z2022-03-17T20:47:25.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Em respeito ao princípio da anterioridade anual, o Difal-ICMS deve ser cobrado pelos Estados a partir de 2023. Entretanto, caso o STF (Supremo Tribunal Federal) entenda que a Lei Complementar 190, que trata da cobrança do imposto, não deva ser submetida a esse princípio, que os contribuintes tenham ao menos 90 dias de prazo a partir da publicação da lei para começar a pagar o tributo, ou seja, em 5 de abril.</p>
<p>Esse é o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU), manifestado em parecer enviado ao ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 7.070, aberta pelo Estado de Alagoas para questionar o uso dos princípios das anterioridades na análise da LC 190 e defender a cobrança imediata do imposto. O Estado do Ceará também recorreu ao STF para contestar a cobrança a partir de 2023.</p>
<p>O Difal do ICMS incide sobre operações de bens e serviços em que o consumidor final não é contribuinte e está em outro Estado, como no caso do e-commerce, e é alvo de uma batalha judicial entre as empresas e as fazendas estaduais em torno do início da cobrança.</p>
<p>Na opinião de especialistas, o posicionamento AGU pelo início da cobrança a partir de 2023 e, em último caso, a partir de abril é importante, mas não reduz os riscos de apreensão de mercadorias aos que os contribuintes estão sujeitos nas fronteiras, principalmente a partir de 5 de abril, quando vence o período da noventena.</p>
<p>Vale lembrar que nove Estados - Bahia, Pernambuco, Espírito Santo, Piauí, Ceará, Santa Catarina, Maranhão, Sergipe e Goiás - e o Distrito Federal derrubaram liminares nos respectivos tribunais de justiça que garantiam o pagamento do diferencial de alíquota do ICMS apenas em 2023, frustrando as expectativas das empresas. </p>
<p><strong>FALTA DE LEGISLAÇÃO PREOCUPA</strong></p>
<p>Procurada pela reportagem do Diário do Comércio, a Secretaria da Fazenda da Bahia (Sefaz-SP) informou que vai iniciar a cobrança do Difal-ICMS a partir de 5 de abril, em respeito à noventena, por orientação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), já que a Lei estadual 14.415 foi publicada em dezembro de 2021.</p>
<p>A Bahia, em princípio, era um dos Estados que defendia a cobrança já a partir de 2022, sem nenhuma interrupção.</p>
<p>Na opinião de contadores, advogados e consultores, os contribuintes devem redobrar a atenção nas vendas de mercadorias aos Estados que ainda não publicaram leis ou atos normativos, disciplinando o início da cobrança do imposto.</p>
<p>Estados como o Amazonas, Ceará e Rio Grande do Norte, por exemplo, emitiram comunicados públicos informando que vão cobrar a partir de abril. “A falta de um ato formal, de uma legislação, é preocupante e algumas empresas têm ingressado com ações judiciais para evitar questionamentos”, diz Douglas Campanini, da Athros.</p>
<p>Para Márcio Shimomoto, diretor da King Contabilidade e vice-presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), a decisão de recorrer ao Judiciário para evitar a cobrança deve ser avaliada caso a caso. Há empresas que vendem mercadorias perecíveis, por exemplo, que optaram por recolher para não correrem riscos. “Diante de um cenário ainda caótico, contribuintes mais conservadores estão recolhendo o imposto”, informa.</p>
<p>A Americanas, por exemplo, decidiu não questionar a cobrança, de acordo com o advogado Leandro Daumas Passos, do Gaia Silva Gaede. Ele destaca que a tese pelo pagamento só em 2023 é válida, sob o ponto de vista jurídico. “Esse custo já está embutido na operação há tanto tempo e quem paga é o consumidor final. Sob a ótica financeira, talvez não seja vantajoso correr riscos e comprar briga com o fisco”, analisa.</p>
<p>Para os contribuintes sem respaldo de uma decisão judicial e que eventualmente tenham problemas de apreensão de mercadorias nas fronteiras, o advogado ressalta que cabe medida judicial para impedir a retenção. “A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de imposto é considerada inconstitucional pelo STF”, conclui.</p>
<p><strong>IMBRÓGLIO</strong></p>
<p>A discussão em torno da cobrança do Difal-ICMS teve início em fevereiro de 2021, quando o STF decidiu que é inconstitucional cobrar o imposto sem a existência de uma Lei Complementar. </p>
<p>Para regular a cobrança, foi aprovada no final de 2021, no Congresso Nacional, a Lei Complementar n° 190/2021, que só foi sancionada no dia 5 de janeiro de 2022.</p>
<p>A demora na aprovação e sanção da legislação, que ocorreu neste exercício, abriu brechas para a queda de braço entre as fazendas estaduais e as empresas de e-commerce. </p>
<p>Pela interpretação dos Estados, não se trata de aumento de imposto ou novo tributo. Assim, alguns Estados entendem que não é necessário cumprir nem a noventena (90 dias para início da cobrança a partir da publicação da lei), nem a anterioridade anual (prazo de um ano).</p>
<p>Para as empresas, entretanto, houve uma alteração na legislação que trata do assunto, com a inserção de novos contribuintes, fatos geradores e a previsão de novas bases de cálculo e, portanto, aumento da carga tributária, o que enseja o cumprimento do princípio da anterioridade anual, de um ano. </p>
<p><a href="https://dcomercio.com.br/categoria/leis-e-tributos/agu-defende-cobranca-do-difal-icms-em-2023-mas-polemica-continua">https://dcomercio.com.br/categoria/leis-e-tributos/agu-defende-cobranca-do-difal-icms-em-2023-mas-polemica-continua</a></p></div>Problema nas fronteiras: Difal-ICMS traz risco de apreensão de mercadoriashttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/problema-nas-fronteiras-difal-icms-traz-risco-de-apreensao-de-mer2022-03-10T20:40:00.000Z2022-03-10T20:40:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O impasse sobre a data em que o Difal-ICMS deve ser cobrado pode ter impactos importantes para as empresas, como a apreensão de mercadorias nas fronteiras a partir de abril. O chamado diferencial de alíquota – diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente -, incide sobre operações em que o consumidor final não é contribuinte e está em outro Estado, como no caso das vendas on-line.</p>
<p>Desde o início do ano, as empresas e as Fazendas estaduais travam uma batalha jurídica sobre o início da cobrança - se desde o início deste ano, a partir de abril ou apenas em 2023. Isso porque a Lei Complementar 190/2021, que trata da cobrança, foi sancionada com atraso, no dia 5 de janeiro de 2022.</p>
<p>No radar da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), o assunto foi debatido em reunião recente do Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação (Caeft) da entidade. De acordo com José Clovis Cabrera, ex-coordenador da Administração Tributária da Sefaz-SP, a falta de sintonia entre os Estados sobre a questão gerou um ambiente caótico para os contribuintes. “Esperamos que o STF defina a questão o mais breve possível”, disse o especialista.</p>
<p><strong>CONTRIBUINTES TÊM LIMINARES DERRUBADAS</strong></p>
<p>A cobrança do ICMS-Difal gerou quatro ações diretas de inconstitucionalidade, que estão sob a relatoria do Ministro Alexandre Moraes. Nas instâncias inferiores, há processos tanto favoráveis como desfavoráveis à tese dos contribuintes, de que a cobrança deve ocorrer a partir de 2023.</p>
<p>Recentemente, os presidentes dos Tribunais de Justiça do Estados do Ceará (TJCE) e de Pernambuco (TJPE) suspenderam liminares que desobrigavam as empresas de pagar o diferencial de alíquota do ICMS neste ano. A mesma decisão havia sido tomada antes pelos desembargadores dos tribunais da Bahia e do Espírito Santo.</p>
<p><strong>NA BAHIA, RISCO REAL DE APREENSÃO</strong></p>
<p>Segundo Clóvis Cabrera, o Estado da Bahia, em princípio, tinha a intenção de cobrar o Difal-ICMS já a partir de janeiro deste ano, mas, por orientação da Procuradoria Estadual, decidiu aguardar os 90 dias de prazo.</p>
<p>Com a derrubada das liminares, entra na lista de Estados que poderão realizar apreensões. “Vale lembrar que é um Estado que realiza historicamente a fiscalização de fronteiras e das transportadoras, representando um risco real para os contribuintes”, analisa Cabrera.</p>
<p>Outros Estados que eventualmente podem optar pela apreensão de mercadorias são Espírito Santo, Pernambuco e Ceará, que agora têm o respaldo de decisões judiciais para efetuar a cobrança. </p>
<p>Na opinião de Regis Trigo, tributarista do escritório Hondatar, a partir do mês de abril pode, sim, haver apreensão de mercadorias nas fronteiras, mas acredita que as empresas, sobretudo as maiores, estão atentas à situação e sabem que precisam de uma decisão judicial favorável para não terem as mercadorias retidas.</p>
<div class="photo_container"><img src="https://dcomercio.com.br/public/upload/gallery/galeria/problema-nas-fronteiras-difal-brasil-dcomercio-1.png" alt="" width="100%" /></div>
<p> </p>
<p><strong>COMO CADA ESTADOS ENTENDE A QUESTÃO</strong></p>
<p>A não cobrança do imposto traz impacto financeiro significativo para os Estados e também para os municípios, que recebem parte do tributo. Estimativas apontam uma perda de quase R$ 10 bilhões em 2022.</p>
<p>Segundo Cabrera, há quatro linhas de interpretação dos Estados em relação ao tema. Uma delas é de que a vigência da cobrança começa sem nenhuma interrupção, a partir do início de 2022. É o caso dos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro, Piauí, Maranhão e Pernambuco.</p>
<p>No grupo de Estados que devem aguardar o período de 90 dias após a promulgação da LC 190 estão Amazonas, Amapá, Minas Gerais e Goiás. Neste caso, a cobrança está prevista a partir de 5 de abril de 2022.</p>
<p>Há ainda uma leva de Estados que entendem que a cobrança deve acontecer a partir da disponibilização do Portal Difal-ICMS, que ocorreu em 30 de dezembro de 2021. São eles Alagoas, Sergipe, Tocantins, Santa Catarina, São Paulo, Ceará, Paraná, Roraima, Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte. Pela interpretação desses Estados, a cobrança começa em 30 de março de 2022.</p>
<p>Há também Estados que não se manifestaram sobre o tema e aguardam a definição dos tribunais e, portanto, oferecem menos riscos aos contribuintes. Eles são Paraíba, Acre, Distrito Federal, Pará, Rondônia, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.</p>
<p><strong>O IMBRÓGLIO</strong></p>
<p>A discussão teve início em fevereiro de 2021, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional cobrar a diferença de alíquotas do ICMS nas vendas interestaduais por meio de ato administrativo, no caso um Convênio de ICMS.</p>
<p>Para regular a cobrança, foi aprovada no final de 2021, no Congresso Nacional, a Lei Complementar n° 190/2021, que só foi sancionada no dia 5 de janeiro de 2022.</p>
<p>A demora na aprovação e sanção da legislação, que ocorreu neste exercício, abriu brechas para a queda de braço entre as fazendas estaduais e as empresas de e-commerce. </p>
<p>Pela interpretação dos Estados, não se trata de aumento de imposto ou novo tributo. Assim, muitos entendem que não é necessário cumprir nem a noventena (90 dias para início da cobrança a partir da publicação da lei), nem a anterioridade anual (prazo de um ano).</p>
<p>Para os contribuintes, entretanto, houve uma alteração na legislação que trata do assunto, com a inserção de novos contribuintes, fatos geradores e a previsão de novas bases de cálculo e, portanto, aumento da carga tributária, o que enseja o cumprimento do princípio da anterioridade anual.</p>
<p><a href="https://dcomercio.com.br/categoria/leis-e-tributos/problema-nas-fronteiras-difal-icms-traz-risco-de-apreensao-de-mercadorias">https://dcomercio.com.br/categoria/leis-e-tributos/problema-nas-fronteiras-difal-icms-traz-risco-de-apreensao-de-mercadorias</a></p></div>DIFAL - Criado o GT71 pelo Confazhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/difal-criado-o-gt71-pelo-confaz2022-02-22T14:36:43.000Z2022-02-22T14:36:43.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p class="A1-1TituloAcordo">ATO COTEPE/ICMS Nº 13, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022</p>
<p class="A2DataPublicacao">Publicado no DOU de 22.02.2022.</p>
<p class="A3Ementa">Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19, que dispõe sobre os Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS.</p>
<p class="A5-1TextoAcordo">A <strong>Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS</strong>, na sua 307ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 18 de fevereiro de 2022, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no art. 5º do Regimento dessa Comissão, aprovado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, resolveu:</p>
<p class="A5-1TextoAcordo"><strong>Art. 1º</strong> O item 34 fica acrescido ao anexo único do <a class="internal-link" title="" href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2019/ato-cotepe-icms-48-19">Ato COTEPE/ICMS nº 48, de 4 de setembro de 2019</a>, com a seguinte redação:</p>
<p class="A5-1TextoAcordo">“</p>
<div align="center">
<table class="plain" border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td valign="top" width="50">
<p class="A7-1TabelaSubtitulo">ITEM</p>
</td>
<td valign="top" width="110">
<p class="A7-1TabelaSubtitulo">NOME</p>
</td>
<td valign="top" width="359">
<p class="A7-1TabelaSubtitulo">OBJETIVO</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="50">
<p class="A7-1TabelaSubtitulo">34.</p>
</td>
<td valign="top" width="110">
<p class="A7-1TabelaSubtitulo">GT71 – DIFAL</p>
</td>
<td valign="top" width="359">
<p class="A7-1TabelaSubtitulo">Debater, promover estudos, propor normas e trocar experiências relacionadas à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS – DIFAL.</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
<p class="A5-1TextoAcordo">”.</p>
<p class="A5-1TextoAcordo"><strong>Art. 2º</strong> Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.</p>
<p class="A5-1TextoAcordo"> </p>
<p class="A5-1TextoAcordo"> </p>
<p class="A5-1TextoAcordo">Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil – Rafael Caetano Cardoso, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Sandra Urania Silva Andrade, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santo, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chave, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Rodrigo Paulino Jorge, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro – Ricardo Rodrigues Cachapuz, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.</p>
<p class="A5-1TextoAcordo"> </p>
<p class="A5-1TextoAcordo"> </p>
<p class="A5-1TextoAcordo">CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA</p>
<p class="A5-1TextoAcordo">Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ</p>
<p class="A5-1TextoAcordo"><a href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2022/ac13_22">https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2022/ac13_22</a></p></div>MG - ICMS - DIFAL será exigido a partir de 5 de abril de 2022https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mg-icms-difal-sera-exigido-a-partir-de-5-de-abril-de-20222022-02-10T12:30:23.000Z2022-02-10T12:30:23.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p class="xmsonormal" align="center"><strong>COMUNICADO SUTRI Nº 001, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022<br />(MG de 09/02/2022)</strong></p>
<p class="xmsonormal">O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e considerando,</p>
<p class="xmsonormal">1. que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE nº 1.287.019 (Tema 1093 da Repercussão Geral), decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;</p>
<p class="xmsonormal">2. que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão em referência, para o fim de convalidar a cobrança do ICMS-DIFAL relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, com base no cenário legislativo até então existente (ainda sem a lei complementar federal veiculando normas gerais), exceto para as ações em curso até 24 de fevereiro de 2021, conforme esclarecido pelo referido Tribunal quando do julgamento de embargos de declaração opostos no RE nº 1.287.019;</p>
<p class="xmsonormal">3. que, em 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, alterando a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, para regulamentar a cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, com fundamento na Emenda Constitucional nº 87, de 2015;</p>
<p class="xmsonormal">4. que o portal a que se refere o art. 24-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022, foi disponibilizado operacionalmente em 30 de dezembro de 2021, no endereço eletrônico “difal.svrs.rs.gov.br”, antecipando-se à data prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 235, de 27 de dezembro de 2021;</p>
<p class="xmsonormal">5. que a Lei Complementar Federal nº 190, de 2022, em seu art. 3º estabeleceu a <em>vacatio legis</em> de noventa dias, para a produção dos efeitos de seus dispositivos;</p>
<p class="xmsonormal">6. que a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado de Minas Gerais já havia sido instituída por meio da Lei Estadual nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, publicada em 2 de outubro de 2015 e com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2016,</p>
<p class="xmsonormal"><strong>COMUNICA</strong> que, no Estado de Minas Gerais, após a edição da Lei Complementar Federal nº 190, de 2022, o ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto - ICMS-DIFAL - será exigido a partir de 5 de abril de 2022.</p>
<p class="xmsonormal">Belo Horizonte, aos 8 de fevereiro de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.</p>
<p class="xmsonormal" align="center">MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES<br />Superintendente de Tributação</p>
<p class="xmsonormal" align="center"><a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/comunicados/2022/csutri_001_2022.html">http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/comunicados/2022/csutri_001_2022.html</a></p></div>DIFAL - Confaz divulga nova disciplina - Conv. ICMS 236/2021https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/difal-confaz-divulga-nova-disciplina-conv-icms-236-20212022-01-06T18:24:14.000Z2022-01-06T18:24:14.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por intermédio do Despacho Confaz nº 1/2022, foi divulgado o Convênio ICMS nº 236/2022 que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação (UF).</p>
<p>O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da UF de destino e a interestadual (Difal) nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra UF.</p>
<p>O convênio em fundamento entra em vigor em 06.01.2022, produzindo efeitos retroativos a 1º.01.2022, ficando revogado o Convênio ICMS nº 93/2015.</p>
<p>(Convênio ICMS nº <a href="http://www.iob.com.br/sitedocliente/news_legdb.asp?idlogico=FE+CONV+ICMS+236+2021">236/2021</a> - DOU de 06.01.2022)</p>
<p>Fonte: <strong>Editorial IOB</strong></p></div>PLP 32/2021 - LC 190/2022 - Lei Complementar que regulamenta a cobrança do ICMS DIFAL é publicada e sua cobrança deve ficar para 2023https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/plp-32-2021-transformado-na-lc-190-2022-difal2022-01-05T14:28:18.000Z2022-01-05T14:28:18.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Foi publicada hoje (05/01) a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, que altera a LC nº 87/96 para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.</p>
<p>A publicação da LC nº 190/2022, decorrente da aprovação do PLP nº 32/2021, vem na esteira do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, com repercussão geral (Tema 1.093), e da ADI nº 5469, quando o Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é inconstitucional a cobrança do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, sem a edição de lei complementar.</p>
<p>Na ocasião, o STF postergou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio nº 93/2015 para o exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos Estados e do Distrito Federal, ressalvadas as ações judiciais em curso até 24/02/2021.</p>
<p>Para viabilizar a cobrança do ICMS/DIFAL, caberia ao Congresso Nacional, nos 10 (dez) meses seguintes, até o início de 2022, deliberar e aprovar a nova regulamentação sobre a matéria, suprindo a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo. Após articulação dos Estados, o PLP nº 32/2021 foi aprovado e encaminhado, no dia 20/12/2021, para a sanção presidencial. Contrariando a expectativa, a sanção do projeto e publicação da aguardada lei complementar ocorreu apenas nesse ano de 2022, o que traz questionamentos quanto ao momento em que estará autorizada a cobrança pelos Estados do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.</p>
<p>A LC nº 190/2022 trouxe a previsão de que sua vigência se inicia data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos noventa dias da publicação. Portanto, não há dúvida de que não seria possível aos Estados exigir o imposto antes de transcorrido o período de vacatio legis (art. 150, inciso III, alínea "c" da CF).</p>
<p>Já em relação à anterioridade anual, prevista no art. 150, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, entendemos que há fortes argumentos para sustentar judicialmente que a cobrança do DIFAL nesse caso somente seria possível a partir de 2023, considerando que a lei complementar, pressuposto de validade das legislações estaduais, somente entrou em vigor em 2022. Veja-se que a própria alínea “c” do inciso III do art. 150 da CF, que trata da anterioridade nonagesimal, faz referência também à alínea “b”, relativa à anterioridade anual.</p>
<p>Outro ponto a se destacar em relação à LC nº 190/2022 é a eficácia das legislações estaduais que adotaram, a partir de 2015, a denominada base dupla do ICMS/DIFAL nas operações e prestações realizadas com consumidor final contribuinte do imposto.</p>
<p>A lei complementar publicada na presente data incluiu o inciso IX e o § 6º ao art. 13 da LC nº 87/96, estabelecendo que o imposto devido nas hipóteses dos incisos XIII e XV do art. 12 deverá ser calculado considerando o valor da operação ou prestação no respectivo Estado. Dessa forma, essas operações teriam duas bases de cálculo distintas. Para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem, o valor da operação será obtido a partir da alíquota interestadual; e para o cálculo do DIFAL, o valor da operação será obtido a partir da alíquota interna do Estado de destino.</p>
<p>O cálculo por dentro do ICMS/DIFAL já é adotada nos Estados da BA, MG, MS, PA, PI, PR, RS, SC, TO, SE, AL, GO, PE, PB e SP (a partir de 2022). Tanto nesses casos, quanto para aqueles Estados que vierem a adotar essa sistemática, existem sólidos argumentos para defender judicialmente a aplicação da anterioridade anual, além da nonagesimal.</p>
<p>Nas duas situações, a estratégia operacional e processual deverá ser discutida caso a caso, considerando as peculiaridades do ICMS, tributo indireto que comporta repasse, e as complexidades das operações tributadas.</p>
<p>Fonte: Rolim, Viotti, Goulart Cardoso Advogados </p>
<p> </p>
<p> </p>
<table width="70%">
<tbody>
<tr>
<td width="86%">
<p><strong>Presidência da República<br /> Casa Civil<br /> Subchefia para Assuntos Jurídicos</strong></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20190-2022?OpenDocument">LEI COMPLEMENTAR Nº 190, 4 DE JANEIRO DE 2022</a></strong></p>
<table width="100%">
<tbody>
<tr>
<td style="width:52%;" width="52%">
<p> </p>
</td>
<td style="width:48%;" width="48%">
<p>Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</strong> Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: </p>
<p>Art. 1º A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp87.htm">Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996</a> (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p>“Art. 4º ..........................................................................................................</p>
<ul>
<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp87.htm#art4%C2%A71"> 1º</a>................................................................................................................</li>
<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp87.htm#art4%C2%A72"> 2º</a>É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:</li>
</ul>
<p>I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;</p>
<p>II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (NR)</p>
<p>“Art. 11. ..................................................................................................</p>
<p>................................................................................................................</p>
<p>II - ...........................................................................................................</p>
<p>................................................................................................................</p>
<ol>
<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp87.htm#art11iic.0">c)</a>(revogada);</li>
</ol>
<p>................................................................................................................</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp87.htm#art11v">V -</a> tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:</p>
<ol>
<li>a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;</li>
<li>b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.</li>
</ol>
<p>................................................................................................................</p>
<ul>
<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp87.htm#art11%C2%A77"> 7º</a>Na hipótese da alínea “b” do inciso V do<strong>caput</strong> deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.</li>
<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp87.htm#art11%C2%A78"> 8º</a>Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:</li>
</ul>
<p>I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do <strong>caput</strong> deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do <strong>caput</strong> e no § 7º deste artigo; e</p>
<p>II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.” (NR)</p>
<p>“Art. 12. .................................................................................................</p>
<p>................................................................................................................</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp87.htm#art12xiv">XIV </a>- do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;</p>
<p>XV - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;</p>
<p>XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.</p>
<p>................................................................................................................” (NR)</p>
<p>“Art. 13. ..................................................................................................</p>
<p>................................................................................................................</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp87.htm#art13ix.0">IX -</a> nas hipóteses dos incisos XIII e XV do <strong>caput</strong> do art. 12 desta Lei Complementar:</p>
<ol>
<li>a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;</li>
<li>b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;</li>
</ol>
<p>X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do <strong>caput</strong> do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.</p>
<ul>
<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp87.htm#art13%C2%A71.0"> 1º</a>Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do<strong>caput</strong> deste artigo:</li>
</ul>
<p>................................................................................................................</p>
<ul>
<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp87.htm#art13%C2%A73.0"> 3º</a>No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X do<strong>caput</strong> deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.</li>
</ul>
<p>................................................................................................................</p>
<ul>
<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp87.htm#art13%C2%A76"> 6º</a>Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do<strong>caput</strong> deste artigo:</li>
</ul>
<p>I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;</p>
<p>II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.</p>
<ul>
<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp87.htm#art13%C2%A77"> 7º</a>Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do<strong>caput</strong> deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.” (NR)</li>
</ul>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp87.htm#art20a">“Art. 20-A</a>. Nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do <strong>caput</strong> do art. 12 desta Lei Complementar, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.”</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp87.htm#art24a">“Art. 24-A</a>. Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo.</p>
<ul>
<li>1º O portal de que trata o<strong>caput</strong>deste artigo deverá conter, inclusive:</li>
</ul>
<p>I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante;</p>
<p>II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação;</p>
<p>III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e</p>
<p>IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada.</p>
<ul>
<li>2º O portal referido no<strong>caput</strong>deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação.</li>
<li>3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal.</li>
<li>4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea “b” do inciso V do<strong>caput</strong>do art. 11 e o inciso XVI do <strong>caput</strong> do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o <strong>caput</strong> deste artigo.</li>
<li>5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea “b” do inciso V do<strong>caput</strong>do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp24.htm">Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975</a>, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais.”</li>
</ul>
<p>Art. 2º Fica revogada a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp87.htm#art11iic.0">alínea “c” do inciso II do <strong>caput</strong> do art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996</a> (Lei Kandir).</p>
<p>Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art150iiic">alínea “c” do inciso III do <strong>caput</strong> do art. 150 da Constituição Federal</a>.</p>
<p>Brasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.</p>
<p>JAIR MESSIAS BOLSONARO<br /> <em>Marcelo Pacheco dos Guaranys</em></p>
<p>Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2022</p>
<p> </p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp190.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp190.htm</a></p></div>NF-e - Criado o Portal Nacional do DIFAL - Conv. ICMS 235/2021https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/nf-e-criado-o-portal-nacional-do-difal-conv-icms-235-20212021-12-29T14:01:33.000Z2021-12-29T14:01:33.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>DESPACHO Nº 92, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021<br /><strong>Publica Convênios ICMS nº 235/21 aprovado na 343ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27.12.2021.</strong><br />O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 343ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de dezembro de 2021, foi celebrado o seguinte ato normativo:<br /><strong>CONVÊNIO ICMS Nº 235, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021</strong><br />Institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização.<br />O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 343ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte<br />CONVÊNIO<br />Cláusula primeira O Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – localizado em outra unidade federada – Portal Nacional da DIFAL – fica instituído e será disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS (<a href="http://difal.svrs.rs.gov.br/">difal.svrs.rs.gov.b</a>r) destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.<br /> <br /><strong>Cláusula segunda O Portal deverá conter:</strong><br /><strong>I – a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante;</strong><br /><strong>II – as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação;</strong><br /><strong>III – as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto;</strong><br /><strong>IV – as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada.</strong><br /><strong>Cláusula terceira O Portal conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual da operação ou prestação pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento, para cada unidade federada.</strong><br />§ 1º Desde a sua disponibilização, o Portal conterá direcionamento específico para emissão das guias de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual.<br /><strong>§ 2º O Estado de São Paulo fica autorizado a disponibilizar ferramenta de apuração e as guias de recolhimento no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal.</strong><br />Cláusula quarta A disponibilização das informações constantes nos incisos I a IV da cláusula segunda será por meio de planilha eletrônica a ser enviada por cada unidade federada para a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, contendo os dados relativos às respectivas legislações estaduais.<br />§ 1º As informações de que trata esta cláusula possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise da legislação da unidade federada de destino.<br />§ 2º Alternativamente ao disposto no “caput”, as unidades federadas ficam autorizadas a disponibilizar as informações constantes nos incisos I a IV da cláusula segunda no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal.<br />Cláusula quinta A operacionalização do Portal se dará por meio de Ato COTEPE/ICMS.<br />Cláusula sexta Acordo de Cooperação Técnica disporá sobre a forma de ressarcimento das despesas do Portal entre as unidades federadas participantes.<br />Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.<br />Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goias – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fabio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Celino Cesario Moura, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula , Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.<br /> <br />CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA</p>
<p><a href="https://portalspedbrasil.com.br/forum/nf-e-portal-nacional-do-difal-diferencial-de-aliquota-convenios-icms-no-235-21/">https://portalspedbrasil.com.br/forum/nf-e-portal-nacional-do-difal-diferencial-de-aliquota-convenios-icms-no-235-21/</a></p></div>NF-e - Suspensão de regra de validação referente a DIFALhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/nf-e-suspensao-de-regra-de-validacao-referente-a-difal2021-12-28T20:33:42.000Z2021-12-28T20:33:42.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A partir de 01/01/2022 a Regra de Validação NA01-20, implementada a partir da NT2015/003, será suspensa.<br /><br />Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT</p>
<p><a href="http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296">http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296</a></p></div>SP - Novo cálculo do diferencial de alíquotas para contribuinte em São Paulo, dado pela Lei 17.470/2021https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/sp-novo-calculo-do-diferencial-de-aliquotas-para-contribuinte-em-2021-12-21T20:03:53.000Z2021-12-21T20:03:53.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Devido a diversos questionamento sobre a mudança do diferencial de alíquotas devido para o estado de São Paulo a partir de 2022, dado pela publicação da <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/assinante/bancodedados/legislacao/visualizar/?id=424334&cat=2&termo=@titulo%20lei%2017470">Lei 17.470/2021</a> que altera a <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/assinante/bancodedados/legislacao/visualizar/?id=166321">Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989</a>, que dispõe sobre a instituição do ICMS em São Paulo, trouxemos um resumo das principais alterações com o comparativo das redações atuais e as que entrarão em vigor em 2022:</p>
<p><strong>1)</strong> Altera a redação dos inciso VI e XIV do art.2 da Lei 6.374/89 que trata do fato gerador do diferencial de alíquotas devido nas operações com mercadoria destinada a consumidor final contribuinte em SP, não traz nenhuma mudança relevante.</p>
<p><strong>2)</strong> Altera os incisos VI e X do art. 24 que trata da base de cálculo, entende-se que base passará a ser "por dentro", ou seja, será excluído o ICMS da operação própria e será incluída a alíquota interna de SP.</p>
<p><br /> </p>
<table>
<tbody>
<tr>
<td>
<p><strong>Nova Redação:</strong></p>
<p>"VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto neste Estado;" (NR)</p>
<p>"X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto neste Estado;" (NR)</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<table>
<tbody>
<tr>
<td>
<p><strong>Redação atual:</strong></p>
<p>VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem;</p>
<p>X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem.</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>3)</strong> Altera a redação do art. 33, indicado que o montante do imposto integra a BC para o diferencial:</p>
<p> </p>
<table>
<tbody>
<tr>
<td>
<p><strong>Nova Redação:</strong></p>
<p>"Art. 33 - O montante do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle." (NR)</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<table>
<tbody>
<tr>
<td>
<p><strong>Redação Atual:</strong></p>
<p><strong>Art. 33.</strong> O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV, do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.001, de 21.12.2001, DOE SP de 22.12.2001)</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>4) </strong>Acrescenta o §8° do art. 24, que trata da base de cálculo a seguinte reação:</p>
<p><br /> </p>
<table>
<tbody>
<tr>
<td>
<p><strong>Nova Redação:</strong></p>
<p>"§ 8º Na hipótese dos incisos VI, X, XI e XII deste artigo, o imposto devido será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a interestadual, utilizando-se, para efeitos:</p>
<p>1 - dos incisos VI e X:</p>
<p>a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal;</p>
<p>b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado;</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Visto isso, temos que sendo o diferencial apurado pela diferença do ICMS apurado pela alíquota interna sobre a BC prevista interna em São Paulo (alínea “b”) e o ICMS apurado sobre BC da operação de origem (alínea “a”) temos que o diferencial de alíquotas para contribuinte passará a ser “por dentro”.</p>
<p>Exemplo de cálculo:</p>
<p>Valor da operação 1.000,00</p>
<p>ICMS OP alíquota de 12% = 120,00</p>
<p>Base de cálculo estabelecido para operação interna em São Paulo:</p>
<p>1.000,00 – 120,00 = 880,00</p>
<p>Inclusão do montante do próprio imposto na BC (regra prevista no art. 33) 880,00 / 0,82% = 1.073,17</p>
<p>Alíquota interna aplicada sobre a BC interna 18% * 1.073,17 = 193,17</p>
<p>Diferença do ICMS apurado na OP interna e do ICMS interestadual 193, 17 – 120,00 = 73,17</p>
<p> </p>
<p class="fonte_noticia"> </p>
<p class="fonte_noticia"><em><a href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=26313">https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=26313</a></em></p></div>PLP 32/2021 - Designado relator do projeto relacionado ao DIFALhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/plp-32-2021-designado-relator-do-projeto-relacionado-ao-difal2021-12-06T19:16:41.000Z2021-12-06T19:16:41.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div>
<div class="row">
<div class="col-md-9">
<p id="colunaPrimeiroAutor"><strong>Autor</strong><br />Senado Federal - Cid Gomes - PDT/CE</p>
</div>
<div class="col-md-3">
<p><strong>Apresentação</strong><br />06/08/2021</p>
</div>
</div>
</div>
<p><strong>Ementa</strong><br /><span class="textoJustificado">Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.</span></p>
<table class="table table-bordered table-striped" border="0" summary="Lista das tramitações da proposição" width="100%">
<tbody id="id2">
<tr class="odd">
<td>02/12/2021</td>
<td class="textoJustificado">
<p class="paragrafoTabelaTramitacoes"><span class="linkNoDecoration"><strong>Plenário ( PLEN )</strong></span></p>
<ul class="ulTabelaTramitacoes">
<li class="liTabelaTramitacoes">Designado Relator, Dep. Eduardo Bismarck (PDT-CE)</li>
</ul>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p> </p>
<p><a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2293229">https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2293229</a></p></div>ADC 49: Solução ou problema? - Não incidência do ICMS na transferência de mercadorias do mesmo contribuintehttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/adc-49-solucao-ou-problema-nao-incidencia-do-icms-na-transferenci2021-11-11T18:16:31.000Z2021-11-11T18:16:31.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por Maria Lucia de Moraes Luiz</p>
<p>Em abril do ano corrente, o Supremo Tribunal Federal ("STF") julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade ("ADC") 49, restando decidido que "O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual". </p>
<p>A princípio, a decisão foi extremamente favorável aos contribuintes, consolidando, inclusive, jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), mais especificamente por meio da Súmula 166, e do próprio STF.</p>
<p>Trata-se, desse modo, de uma decisão não inédita e aparentemente positiva aos contribuintes. Contudo, pode gerar um efeito desastroso, notadamente com relação aos créditos nesse tipo de operação.</p>
<p>Com efeito, muito embora se trate de decisão absolutamente esperada, especialmente diante da jurisprudência já consolidada, ela vem sendo objeto de inúmeras discussões, notadamente porque começaram a ser questionadas posições, no sentido de que essa decisão do STF teria como impactos a glosa de créditos do ICMS e entraves às próprias transferências de créditos entre estabelecimentos da empresa.</p>
<p>O tema veio à tona, posto que, no julgamento, os Ministros não abordaram a questão dos créditos, de modo que, alguns Estados, como São Paulo, passaram a negar a sua manutenção. Logo, muitas empresas recorreram ao Poder Judiciário, para garantir os créditos de ICMS.</p>
<p>Em operações internas, o risco de glosa é menor, uma vez que pode ser feita a compensação dos créditos entre todos os estabelecimentos do mesmo Estado.</p>
<p>Contudo, nas operações interestaduais, o risco de autuação é sobremaneira maior, notadamente porque o Fisco do Estado de origem pode exigir o estorno dos créditos, com os encargos legais respectivos, caso o contribuinte opte por efetuar a transferência sem a incidência do ICMS. Por outro lado, na hipótese de o contribuinte decidir tributar a transferência pelo ICMS, o Estado de destino poderá glosar o aproveitamento do crédito, sob a alegação de não incidência nas operações interestaduais, conforme decisão do STF.</p>
<p>Nesse toar, não é demais destacar que o Estado do Rio Grande do Norte, autor da ADC, apresentou Embargos de Declaração contra a decisão do STF, alegando, em suma, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, a fim de que possua eficácia prospectiva, em razão da insegurança jurídica decorrente da revisão de operações de transferência realizadas e não contestadas, no quinquênio que antecede a decisão, questionando, ainda, a autonomia dos estabelecimentos.</p>
<p>O Ministro Relator, Edson Fachin, votou por acolher os Embargos tão apenas para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro, sendo acompanhado pela Ministra Carmem Lúcia e o Ministro Alexandre de Moraes.</p>
<p>Por outro lado, e, mais especificamente quanto à possibilidade de anulação dos créditos, o Relator, consignou em seu voto que, "A decisão proferida não afasta o direito ao crédito da operação anterior conforme jurisprudência deste E. STF (RE 1.141.756, Tribunal Pleno, relator Marco Aurélio, j.28.09.2020, DJ 10.11.2020) ao que, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, restam mantidos os créditos da operação anterior"</p>
<p>Na sequência, consta no voto condutor que "O artigo declarado inconstitucional por esta Suprema Corte estabelece que "é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular", afastando, portanto, o argumento fazendário com relação à negativa do crédito, baseado na autonomia dos estabelecimentos.</p>
<p>Já o Ministro Roberto Barroso divergiu, parcialmente, do entendimento, posto que, com relação à modulação, propõe a ressalva os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão e, no que tange à autonomia dos estabelecimentos, destacou que "A autonomia dos estabelecimentos em si não é inconstitucional, mas tão somente a sua utilização como fundamento para a incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular"</p>
<p>Não obstante, o Ministro defendeu a possibilidade de transferir os créditos se os Estados não regularem a sua cobrança até 01/01/2022, sendo que o julgamento foi novamente suspenso, por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.</p>
<p>Tem-se, em linhas práticas, um cenário nebuloso e de insegurança jurídica, tendo em vista que ainda não restou absolutamente alinhado no STF a possibilidade de utilização de créditos, no caso de transferências que envolvam estabelecimentos do mesmo titular, sem a incidência do ICMS, de modo que se espera que o tema seja melhor explanado e maturado, especialmente a fim de evitar lacunas legais ou margens de dúvidas, quanto aos efeitos da decisão, de modo a possibilitar o Fisco glosar créditos nesse tipo de operações.</p>
<p><a href="https://www.migalhas.com.br/depeso/354509/adc-49-solucao-ou-problema">https://www.migalhas.com.br/depeso/354509/adc-49-solucao-ou-problema</a></p></div>Estados articulam mudanças no ICMS após disputas no Supremohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/estados-articulam-mudancas-no-icms-apos-disputas-no-supremo2021-07-15T13:12:12.000Z2021-07-15T13:12:12.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por <a href="https://www.jota.info/autor/flavia-pimenteljota-info?amp"><strong>FLÁVIA MAIA</strong></a></p>
<p>O ICMS esteve no centro de importantes disputas travadas no Supremo Tribunal Federal (STF) no primeiro semestre de 2021. Os conflitos com os contribuintes, algumas derrotas na Corte, os julgamentos ainda indefinidos e a deterioração das principais bases tributárias estão levando os secretários de fazenda e governadores a correrem contra o tempo na elaboração de propostas de aperfeiçoamento do tributo no Congresso Nacional.</p>
<p>As alterações poderão vir por leis complementares e propostas de emenda à Constituição em elaboração ou já em tramitação. A ideia é que os estados modernizem o tributo para garantir a arrecadação e evitar futuros litígios.</p>
<p>Em um primeiro momento, o foco dos secretários de fazenda está em dois PLPs: o <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/147452" target="_blank">32/2021</a> e o <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/147453" target="_blank">33/2021</a>, ambos propostos pelo senador Cid Gomes (PDT-CE). No PLP 32, a ideia é regulamentar, via lei complementar, o diferencial de alíquota (difal) de ICMS em operações interestaduais envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, como por exemplo, em vendas realizadas por comércio eletrônico.</p>
<p>Os estados têm pressa na aprovação porque precisam manter a receita do difal, garantida até dezembro de 2021. Isso porque, em fevereiro, por seis votos a cinco, os ministros do STF consideraram inconstitucionais cláusulas do convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que regulamentavam o difal. Para os ministros, o difal pode ser cobrado, conforme dispõe a Emenda Constitucional 87/2015, porém, a regulamentação deveria ser feita por lei complementar, e não por convênio. A <a href="https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/estados-nao-poderao-cobrar-diferencial-de-aliquota-de-icms-a-partir-de-janeiro-de-2022-25022021?amp" target="_blank">decisão</a> ocorreu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 e do Recurso Extraordinário 128019.</p>
<p>Na ocasião, os ministros modularam a decisão para que ela valha apenas a partir de janeiro de 2022, de modo que os estados não sofressem perdas em 2021. As unidades da federação alegam que a inconstitucionalidade das normas que regulamentam o diferencial de alíquota de ICMS causa perdas de receitas de R$ 9,838 bilhões anuais aos estados.</p>
<p>Embora não haja um entendimento consolidado entre os secretários de fazenda sobre a necessidade de noventena para a instituição do difal, os estados preferem que a proposta seja aprovada até setembro ou outubro de 2021 para não haver dúvidas quanto à manutenção da receita em 2022. Pelo texto do PL, o diferencial de alíquotas caberá ao estado em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação.</p>
<p>Outro PLP de grande interesse dos estados é o 33/2021, também proposto pelo senador Cid Gomes (PDT-CE). Neste caso, a alteração se dá no Estatuto da Micro e Pequena Empresa, prevendo às companhias do Simples o difal.</p>
<p>“Os estados podem aperfeiçoar o que ficou vulnerável na legislação do ICMS diante da natural evolução da percepção jurídica desses institutos em todos esses anos. O próprio Judiciário em muitos casos indicou: ‘aqui só poderia proceder se a legislação dissesse mais isso’, então vamos aperfeiçoar o que a decisão entendeu pela insuficiência”, explica André Horta, diretor institucional do Comitê Nacional de Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do DF (Comsefaz).</p>
<h3>Transferência de mercadorias</h3>
<p>Os estados também pretendem propor uma emenda constitucional para que fique expressa a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Em abril deste ano, o Supremo entendeu, na <a href="https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-afasta-icms-na-transferencia-de-mercadoria-entre-estabelecimentos-do-mesmo-dono-20042021?amp" target="_blank">ADC 49</a>, pela não incidência do tributo sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos. Ainda há embargos a serem julgados sobre a questão.</p>
<p>Outra ideia de emenda constitucional por parte dos estados envolve a cobrança em relação à energia elétrica e serviços de comunicação. A ideia é propor alterações no artigo 150 da Constituição para estabelecer os seguintes critérios: a capacidade contributiva, o volume consumido, a destinação do bem e a observância do princípio da responsabilidade fiscal.</p>
<p>A ideia é já se adiantar ao <a href="https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/gilmar-mendes-pede-vista-de-processo-sobre-icms-de-energia-eletrica-e-telecom-16062021?amp" target="_blank">julgamento</a> do recurso extraordinário 714.139, no STF, que discute se a possibilidade de legislação estadual aumentar alíquota de ICMS para telecomunicações e energia elétrica fere os princípios constitucionais da seletividade e da isonomia tributária. O julgamento está suspenso pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. De acordo com cálculos feitos pelos estados, a “eventual definição de alíquota do ICMS pelo Poder Judiciário provocaria aos Estados um impacto de 26,661 bilhões de reais por ano, colapsando as contas públicas estaduais”.</p>
<p>Outro motivo para que os estados se mobilizem para alterar a legislação envolvendo o ICMS e a energia elétrica é o julgamento, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sistemática de recursos repetitivos, sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS. O caso tem repercussão em centenas de processos em todo o país e pode provocar um impacto negativo da ordem de R$ 27 bilhões para os estados.</p>
<p>No caso paradigma, EREsp 1.163.020/RS, a empresa Random S.A. Implementos e Participações recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu que “a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica inclui os custos de geração, de transmissão e de distribuição, na medida do consumo do usuário”.</p>
<p>“Muitas decisões [no Judiciário] comprometeram a base tributária nos estados. Então, o que os estados vão fazer? Vão aumentar a alíquota de ICMS geral? Vão sair tributando outras áreas?” questiona Horta, diretor institucional Comsefaz.</p>
<p>“Ou [os estados] vão abandonar a população, fechar escola, hospital, proporcional à receita que perdeu? Os estados não podem fazer isso. Os serviços públicos não estão com a qualidade que eles gostariam de proporcionar e não dá para pensar também em reduzir. A agenda é de melhorar cada vez mais a qualidade dos serviços públicos e torná-los mais universais”, complementa.</p>
<p><a href="https://www-jota-info.cdn.ampproject.org/c/s/">www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/estados-articulam-mudancas-no-icms-apos-disputas-no-supremo-12072021?amp</a>"><a href="https://www-jota-info.cdn.ampproject.org/c/s/">https://www-jota-info.cdn.ampproject.org/c/s/</a><a href="http://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/estados-articulam-mudancas-no-icms-apos-disputas-no-supremo-12072021?amp">www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/estados-articulam-mudancas-no-icms-apos-disputas-no-supremo-12072021?amp</a></p></div>STF permite cobrança de diferencial de alíquota de ICMS no Simples Nacionalhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/stf-permite-cobranca-de-diferencial-de-aliquota-de-icms-no-simple2021-05-13T16:46:49.000Z2021-05-13T16:46:49.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>“É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.</p>
<p>Essa foi a tese de repercussão geral firmada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal ao negar recurso extraordinário interposto por uma microempresa gaúcha contra a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS. O julgamento se encerra nesta terça-feira (11/5) e a decisão teve placar de seis votos a cinco.</p>
<p>A microempresa questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a validade da cobrança. A corte estadual afirmou que as Leis gaúchas 8.820/1989 e 10.045/1993, que preveem essa cobrança, não extrapolam a competência atribuída aos estados pelo artigo 155 da Constituição Federal e que a incidência desta sistemática sobre as mercadorias adquiridas por empresa optante do Simples Nacional possui respaldo no artigo 13 da “lei do Simples” (Lei Complementar 123/2006).</p>
<p>As leis questionadas dispõem que o tratamento diferenciado dado aos micro e pequenos empreendimentos não dispensa essas empresas de pagar o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado nas entradas de mercadorias ou bens oriundos de outra unidade da federação. Assim, ao comprar um produto de outro ente federado, a empresa adquirente deve pagar, no momento da aquisição, a diferença entre a alíquota de ICMS interestadual e a praticada no Rio Grande do Sul.</p>
<p>O julgamento foi iniciado em 2018 e interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O relator do caso, ministro Edson Fachin, entendeu que é constitucional o diferencial de alíquota do ICMS cobrado pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território quando a empresa optante pelo Simples Nacional faz uma compra.</p>
<p>Fachin apontou que a cobrança do diferencial é expressamente autorizada pela Lei Complementar 123/2006, que criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.</p>
<p>O magistrado também rejeitou a alegação de ofensa ao princípio da não cumulatividade. Isso porque o artigo 23 da LC 123/2006 veda, explicitamente, a apropriação ou a compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional. Conforme Fachin, não há como aderir parcialmente ao Simples Nacional, pagando as obrigações tributárias centralizadas e com carga menor, mas deixando de recolher o diferencial de alíquota nas operações interestaduais.</p>
<p>O relator propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.</p>
<p>O voto de Fachin foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux.</p>
<h2>Voto divergente</h2>
<p>O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência. Ele lembrou que o objetivo da Emenda Constitucional 87/2015, que prevê a cobrança da diferença de alíquotas de ICMS, foi o de equilibrar a distribuição de receitas entre os entes federativos de forma a evitar que só os estados de origem arrecadassem. A norma não pretendeu alterar o tratamento diferenciado previsto no artigo 170 da Constituição dado às micro e pequenas empresas desde 1988, ressaltou o ministro.</p>
<p>O magistrado destacou que o diferencial de alíquotas aumentaria a carga tributária desproporcionalmente para os optantes do Simples, contrariando o tratamento tributário mais benéfico às micro e pequenas empresas estabelecido pela Constituição Federal.</p>
<p>Alexandre ressaltou que as micro e pequenas empresas pagam, em uma guia unificada, todos os tributos, cujos valores são depois rateados pelas Fazendas federal, estaduais e municipais. Porém, as micro e pequenas empresas não podem abater o diferencial de alíquotas desse valor pago de forma unificada, já que o Simples proíbe a tomada de créditos para a posterior compensação.</p>
<p>Alexandre de Moraes sugeriu a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.</p>
<p>Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.</p>
<h2>Argumentos das partes</h2>
<p>O recurso extraordinário foi interposto pela microempresa Jefferson Schneider de Barros & Cia, contra o pagamento do diferencial de alíquotas de ICMS. A empresa sustentou que a cobrança era incompatível com o Simples.</p>
<p>Em defesa da norma, a Fazenda do Rio Grande do Sul sustentou que ela não viola a Constituição Federal, uma vez que todos os estados cobram o diferencial de alíquotas de ICMS.</p>
<p>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/stf-permiteproibe-cobranca-diferencial.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o voto de Edson Fachin<br />Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/stf-permiteproibe-cobranca-diferencial1.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o voto de Alexandre de Moraes<br />RE 970.821</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.conjur.com.br/2021-mai-11/stf-permite-cobranca-diferencial-aliquota-icms-simples" target="_blank">ConJur</a></p>
<p><a href="https://mauronegruni.com.br/2021/05/13/stf-permite-cobranca-de-diferencial-de-aliquota-de-icms-no-simples-nacional/">https://mauronegruni.com.br/2021/05/13/stf-permite-cobranca-de-diferencial-de-aliquota-de-icms-no-simples-nacional/</a></p></div>STF está Decidindo pela Inconstitucionalidade do DIFAL das Empresas do SIMPLEShttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/stf-esta-decidindo-pela-inconstitucionalidade-do-difal-das-empres2020-06-05T20:15:44.000Z2020-06-05T20:15:44.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por Amal Nasrallah</p>
<p>O STF começou a analisar a constitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota de ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, quando o adquirente se enquadre como contribuinte. Trata-se de recurso extraordinário RE 970821-RS (tema 517) no qual foi reconhecida a repercussão geral.</p>
<p>O recurso questiona normas do Rio Grande do Sul, que são muito similares às normas paulistas. Assim, o resultado do jugalmento irá impactar também a exigência pelo estado de São Paulo.</p>
<p>A possibilidade de ganho dos contribuintes é muito grande. E isso porque, apesar do Ministro Relator Edson Fachin, ter entendido pela constitucionalidade da exigência, os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, decidiram que o Difal, nessa hipótese, é inconstitucional. Assim, será necessário apenas dois votos para que o optante do Simples Nacional se veja livre de pagar o diferencial de alíquota.</p>
<p>Além disso, a Procuradoria Geral da República também deu parecer a favor do contribuinte. Segundo o parecer <em>“</em><em>a cobrança antecipada de ICMS equivalente a diferencial de alíquotas, fundamentada em normas estaduais, do optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) quando não se enquadre como consumidor final, encontra-se eivada de inconstitucionalidade formal, por não estar amparada por lei complementar federal (art. 146, III, d e parágrafo único), e material, porquanto não observa o regime constitucional do aludido imposto, mormente o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I e VII), e o postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 170, IX, e 179)”.</em></p>
<p>As empresas que estão no Simples e pretendem se desonerar da exigência, bem como receber os valores pagos nos últimos cinco anos, podem discutir a questão em juízo, com excelente chance de êxito.</p>
<p><a href="https://tributarionosbastidores.com.br/2020/06/stf-esta-decidindo-pela-inconstitucionalidade-do-difal-das-empresas-do-simples/">https://tributarionosbastidores.com.br/2020/06/stf-esta-decidindo-pela-inconstitucionalidade-do-difal-das-empresas-do-simples/</a></p></div>MG - RPTA - Altera o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - Decreto 47.951/2020https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mg-rpta-altera-o-regulamento-do-processo-e-dos-procedimentos-trib2020-05-19T14:00:00.000Z2020-05-19T14:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p style="font-weight:400;"><strong>DECRETO Nº 47.951, DE 18 DE MAIO DE 2020<br /> (MG de 19/05/2020)</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Altera o <a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/rpta/sumario_rpta.html">Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008</a>, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, e dá outras providências.</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS</strong>, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>DECRETA:</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 1º -</strong> O § 7º do art. 23-B do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 23-B - (...)</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">7º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá realizar o credenciamento de ofício no DT-e dos obrigados indicados nos incisos I a III e V do § 2º que não realizarem o credenciamento no prazo regulamentar, mediante publicação do Termo de Confirmação de Uso no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”.</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 2º -</strong> O § 2º do art. 23-B do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 23-B - (...)</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">2º - (...)</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;">V - o contribuinte cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL.”.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 3º -</strong> O contribuinte que tenha efetuado seu cadastro no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL até 31 de julho de 2020 deverá efetuar o cadastramento de que trata o inciso V do § 2º do art. 23-B do Decreto nº 44.747, de 2008, até 30 de setembro de 2020.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 4º -</strong> Este decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2020.</p>
<p style="font-weight:400;">Belo Horizonte, aos 18 de maio de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.</p>
<p style="font-weight:400;">ROMEU ZEMA NETO</p>
<p style="font-weight:400;"> </p>
<p style="font-weight:400;"><a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2020/d47951_2020.html">http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2020/d47951_2020.html</a></p></div>MG - SPED Fiscal - Instituídos os manuais de Escrituração Fiscal Digital (EFD)https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mg-sped-fiscal-instituidos-os-manuais-de-escrituracao-fiscal-digi2016-09-06T12:00:00.000Z2016-09-06T12:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p align="center">Publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, na data de 31 de agosto de 2016, a Resolução SEF n.º 4.924, instituindo os manuais de Escrituração Fiscal Digital (EFD).</p>
<p>Conforme a Resolução foram instituídos os seguintes Manuais:</p>
<p>I - Manual de Escrituração - Fundo de Erradicação da Miséria;</p>
<p>II - Manual de Escrituração - ST Interna;</p>
<p>III - Orientação de Escrituração - DIFAL Destino (MG) EC87 15 - Recolhimento a cada operação..</p>
<p>Os contribuintes obrigados à EFD devem observar o disposto nos manuais supracitados, disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (<a href="http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/legislacao_estadual.htm">http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/legislacao_estadual.htm</a>).</p>
<p></p>
<p><a href="http://www.miracontabil.com.br/noticias/post.php?site_id=1&conteudo_id=493">http://www.miracontabil.com.br/noticias/post.php?site_id=1&conteudo_id=493</a></p></div>Novas Bizarrices Tributárias com o diferencial de alíquotashttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/novas-bizarrices-tributarias-com-o-diferencial-de-aliquotas2016-06-08T12:30:00.000Z2016-06-08T12:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por Edgar Mardruga</p>
<p></p>
<p class="font_8">Pródigo em conceber verdadeiras bestialidades tributárias, dignas de figurar como atração de um circo de horrores, o Brasil novamente se destaca negativamente, jogando no colo de milhões de empreendedores obrigações capazes de deixar de cabelo em pé até os mais renomados especialistas no tema.</p>
<p class="font_8">Embora este assunto seja foco de discórdia entre os estados há muito tempo – e muitas tentativas de acabar com a guerra fiscal tenham sido levadas a cabo –, o ICMS recolhido nas vendas interestaduais pelo consumidor final continua causando grande confusão nas empresas. O último ato desta trama sem fim é o Diferencial de Alíquota (Difal).</p>
<p class="font_8"><span> </span></p>
<p class="font_8"><span> </span></p>
<p class="font_8">Ainda que tenha sido criado para equilibrar a balança e proteger a competitividade do estado onde o comprador reside – especialmente por causa do crescimento do e-commerce no país, somente com o estado de São Paulo concentrando 44% do total –, na prática, o Difal tem contribuído para gerar ainda mais dúvidas e confusão.</p>
<p class="font_8"> </p>
<p class="font_8">Em que pese à chegada do Convênio ICMS 93/2015 merecesse crédito, o problema só cresceu. Se antes o recolhimento estava restrito apenas aos consumidores e aos contribuintes do ICMS, agora o Difal também deve ser aplicado nas operações interestaduais para consumidor final e não contribuinte do ICMS. Antes deste Convênio, porém, e dependendo da legislação de cada estado, a diferença de alíquota no momento da aquisição de uma mercadoria era assumida pela empresa compradora.</p>
<p class="font_8"> </p>
<p class="font_8">Segundo a tabela transitória das alíquotas trazida pelo Convênio, a partilha do ICMS pago pelo contribuinte será feita entre a unidade federada de origem e a de destino, na seguinte proporção – 2016 (60% / 40%), 2017 (40% / 60%), 2018 (20% / 80%) e 2019 em diante (100% do imposto ficarão no destino).</p>
<p class="font_8"> </p>
<p class="font_8">Até aí, nada demais, entretanto a dificuldade começa quando, na emissão da nota fiscal, a empresa vendedora precisa checar a alíquota doICMS, não somente do seu estado, mas sim de cada unidade federada de destino da venda. Imagine o Brasil, enorme, com uma infinidade de alíquotas, a dificuldade deste processo.</p>
<p class="font_8"> </p>
<p class="font_8">Após descobrir a diferença entre a alíquota do ICMS no estado de destino e se naquela unidade federada existe fundo de combate à pobreza – que geralmente eleva em 2% o ICMS –, é preciso entrar nos sites das respectivas secretarias de Fazenda e emitir uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) para o estado de destino. Ao pagar a guia, imprime-se o comprovante, juntando-o à nota fiscal.Só depois disso é que a empresa pode enviar a mercadoria à transportadora. Uma verdadeira epopeia burocrática, não é mesmo?</p>
<p class="font_8"> </p>
<p class="font_8">Para evitar o pagamento operação a operação, foi encontrada uma solução à brasileira. As empresas estão abrindo uma inscrição estadual em cada estado, ação que dispensa não o pagamento, mas a trabalhosa apuração nas vendas interestaduais. Assim, o cômputo do Difal nas vendas será feito mensalmente, a exemplo do recolhimento da GNRE.</p>
<p class="font_8"> </p>
<p class="font_8">Embora seja extremamente trabalhoso, este processo de administrar uma inscrição estadual em cada um dos estados de destino não é impossível de ser feito por grandes empresas, mas como ficam os pequenos varejistas? Ao mesmo tempo será praticamente inviável para esses empresários, ou uma dor de cabeça gigantesca, caso consigam executar tudo isso.</p>
<p class="font_8"> </p>
<p class="font_8">Este absurdo tributário ensejou a interposição da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, protocolada em 29 de janeiro deste ano pela OAB, com apoio de entidades de classe, alegando, no Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do novo modelo do Difal.</p>
<p class="font_8"> </p>
<p class="font_8">O STF, no entanto, concedeu liminar em 12 de fevereiro dispensando apenas as empresas do Simples Nacional do pagamento doDiferencial de Alíquota. As demais empresas devem continuar a seguir os procedimentos. Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a norma prevista na cláusula nona do Convênio cria novas obrigações que ameaçam o funcionamento das empresas optantes pelo Simples, e bate de frente com a Lei Complementar nº 123, de 2006.</p>
<p class="font_8"> </p>
<p class="font_8">Há ainda uma segunda ADI (5469), proposta pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm) que pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A ADI ainda aguarda posicionamento do STF.</p>
<p class="font_8"> </p>
<p class="font_8">Mesmo que os estados percam a ADI e suspendam esse pagamento de forma permanente, tenho certa incredulidade se as unidades federadas não vão baixar uma lei complementar corrigindo o problema da inconstitucionalidade e permanecendo com essa cobrança, visto que, em um momento de crise como este, não vão querer perder mais receitas.</p>
<p class="font_8"> </p>
<p class="font_8">Sob este ponto vista, como o empresário deve proceder? Suspender o pagamento? Pagar e pedir o ressarcimento depois? Não pagar, e se precisar, pagar com multa depois? Excluir imediatamente dos custos dos produtos essa redução dos impostos?</p>
<p class="font_8"> </p>
<p class="font_8">O STF foi extremamente razoável suspendendo o pagamento para empresas do Simples Nacional. Eu acho que esses pagamentos não devem ser efetivados, até porque já saíram alguns comunicados falando deste tema. São Paulo, por exemplo, cita literalmente a suspensão da medida, reforçando que as empresas não façam o recolhimento.</p>
<p class="font_8"> </p>
<p class="font_8">Mas se essa liminar, no julgamento do mérito, for caçada? Este é o maior risco. O que acontece? Ou os estados devem conceder um prazo para o pagamento deste imposto, ou a própria ADI deverá deixar claro que não há decisão do Supremo. É uma caixinha de surpresas. Eu não duvidaria que saísse uma determinação afirmando que as empresas só precisarão recolher o Difal a partir da publicação da decisão.</p>
<p class="font_8"> </p>
<p class="font_8">Portanto, aguarde a decisão definitiva do Supremo para saber como proceder. Não exclua o Difal dos custos, pois a sua empresa pode ser chamada a pagar por esse período em que o recolhimento ficou suspenso. Então, eu venderia agregando o custo do Diferencial de Alíquotano meu produto, depositaria esse valor na poupança ou em uma determinada aplicação conservadora, até seja finalizado o procedimento judicial. Só daí em diante é que tomaria o caminho A ou B.</p>
<p class="font_8"> </p>
<p class="font_8">Tudo isto posto, creio que no caso do Difal perdeu-se a grande oportunidade de se simplificar essa sistemática, ao deixar de usar a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) – que já tem todo o poder de informação suficiente para permitir essas cobranças de forma automatizada – como ferramenta central para este recolhimento. Até que as empresas sejam “brindadas” com uma decisão norteadora, só resta cautela e, sempre que possível, consultar o contador ou o advogado.</p>
<p class="font_8"> </p>
<p class="font_8">(*) Edgar Madruga é administrador de empresas, auditor, blogger (<a href="http://www.edgarmadruga.com.br">www.edgarmadruga.com.br</a>) e coordenador do MBA em Contabilidadee Direito Tributário do Instituto de Pós-Graduação (IPOG).</p>
<p class="font_8"> </p>
<p class="font_8">Originalmente publicado em Contábeis.com / Fenacon / SEGS via <a href="http://www.edgarmadruga.com/#">http://www.edgarmadruga.com/#</a>!Novas-Bizarrices-Tribut%E1rias-com-o-diferencial-de-al%EDquotas/c1cwh/575701ef0cf245cf71a26245</p></div>SPED Fiscal - Alteradas disposições sobre as especificações técnicas da EFD ICMS/IPI - Ato Cotepe/ICMS nº 7/2016https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/sped-fiscal-alteradas-disposi-es-sobre-as-especifica-es-t-cnicas2016-05-16T14:02:30.000Z2016-05-16T14:02:30.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Foi alterado o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas da Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser observadas as orientações do Guia Prático da EFD, versão 2.0.19, publicado no Portal Nacional do Sped, com efeitos a partir de 1º.01.2017, exceto quanto ao registro C890 e à apuração do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) e quanto ao diferencial de alíquotas, que produzem efeitos a partir de 16.05.2016.<br /> No Manual de Orientação do Leiaute da EFD foram introduzidas alterações nos itens 3.1.1 (versão do leiaute), 5.1.1 - tabelas de códigos de ajuste da apuração do ICMS, obrigatoriedade do registro C890 constante da tabela 2.6.1.2 do bloco C (efeitos a partir de 16.05.2016), descrição de registros da tabela 2.6.14 do bloco E, registro E300 - descrição do campo 02 - sigla da Unidade da Federação (UF) a que se refere a apuração do FCP e do ICMS Diferencial de Alíquotas da UF de Origem/Destino (efeitos a partir de 16.05.2016), leiaute do registro E310 e títulos dos registros E311, E312, E313 e E316, 2.6.17 - bloco K (K001, K100, K200, K210, K215, K220, K230, K235, K250, K255, K260, K265, K270, K275, K280 e K990).<br />
Foram também incluídos os seguintes itens no referido manual:</p>
<p>a) diversos códigos às observações do item 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajuste da Apuração do ICMS;</p>
<p>b) o campo 13 ao registro 0200 - Código Especificador da Substituição Tributária (Cest);</p>
<p>c) o campo 10 ao registro C113 - Chave do Documento Eletrônico;</p>
<p>d) os campos 10 a 26 ao registro C176;</p>
<p>e) os campos 10 aos registros E113 e E240;</p>
<p>f) os seguintes registros ao bloco K:</p>
<p>f.1) K210 - Desmontagem de mercadorias - Item de origem;</p>
<p>f.2) K215 - Desmontagem de mercadorias - itens de destino;</p>
<p>f.3) K260 - Reprocessamento/reparo de produto/insumo;</p>
<p>f.4) K265 - Reprocessamento/reparo - Mercadorias consumidas e/ou retornadas;</p>
<p>f.5) K270 - Correção de apontamento dos registros K210, K220, K230, K250 e K260;</p>
<p>f.6) K275 - Correção de apontamento e retorno de insumos dos registros K215, K220, K235, K255 e K265;</p>
<p>f.7) K280 - Correção de apontamento - Estoque escriturado;</p>
<p>g) o campo 05 ao registro 1210; e</p>
<p>h) o campo 10 ao registro 1923.</p>
<p>(Ato Cotepe/ICMS nº 7/2016 - DOU 1 de 16.05.2016)<br /> Fonte: Editorial IOB</p></div>NF-e NT 2015.003 versão 1.40 - EC 87-15 - DIFAL - GNRE - CESThttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/nf-e-nt-2015-003-versao-1-40-ec-87-15-difal-gnre-cest2015-12-07T16:24:47.000Z2015-12-07T16:24:47.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por Jorge Campos</p>
<p></p>
<div>Pessoal,</div>
<div>Foi publicada ontem a NT 2014.003 VERSÃO 1.40, trazendo a definição da reunião da <b>COTEPE</b> sobre o cálculo do DIFAL na operação interestadual com consumidor final. Entanto, tenho acompanhado alguns questionamentos, nesta rede, e acho importante alinharmos alguns conceitos, a saber: </div>
<div><b>Sobre a COTEPE:</b></div>
<div><i>O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, constituído pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada Estado e Distrito Federal e pelo Ministro de Estado da Fazenda, é um órgão deliberativo instituído em decorrência de preceitos previstos na Constituição Federal, com a missão maior de promover o aperfeiçoamento do federalismo fiscal e a harmonização tributária entre os Estados da Federação.</i></div>
<div><i> </i></div>
<div><i>Para atingir esse intuito, as Secretarias de Fazenda de todos os Estados mantêm <b>uma Comissão Técnica Permanente (COTEPE)</b>, que se reúne regularmente, com o objetivo de discutir temas em finanças públicas de interesse comum, para que possam ser decididos nas reuniões periódicas do CONFAZ.</i></div>
<div><i> </i></div>
<div><i>Tais decisões são operacionalizadas por meio de convênios, protocolos, ajustes, estudos e grupos de trabalho que, em geral, versam sobre concessão ou revogação de benefícios fiscais do ICMS, procedimentos operacionais a serem observados pelos contribuintes, bem como sobre a fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa, em colaboração com o Conselho Monetário Nacional.</i></div>
<div><i> </i></div>
<div><i>As reuniões ordinárias do CONFAZ são realizadas trimestralmente, em data, hora e local que o Conselho fixar.</i></div>
<div><i> </i></div>
<div><i>Presididas pelo Ministro da Fazenda ou por representante de sua indicação, contam também com a participação de representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, da Secretaria da Receita Federal - SRF e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.</i></div>
<div><i> </i></div>
<div><i>Fonte: sefaz MT</i></div>
<div><b>Do Cálculo:</b></div>
<div>Foi apresentado o cálculo do DIFAL com a base dupla, em duas situações:</div>
<div>1. com o imposto embutido( cálculo por dentro), e</div>
<div>2. sem o imposto embutido</div>
<div>E, o que motivou estas duas modalidades de cálculo?</div>
<div><b>Porque foi definido pelo ENCAT, que não seria criado " campos " no danfe para destacar o imposto. Diante disto, a empresa não consegue cobrar o cliente pessoa física, se não embutir o imposto. </b></div>
<div>Em relação ao cliente pessoa jurídica, a legislação define que o cliente é o responsável pelo DIFAL, inclusive, na operação o difal sobre o frete FOB.</div>
<div><b>Ah! Sobre o ENCAT:</b></div>
<div><i>ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES E ADMINISTRADORES TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS – ENCAT</i></div>
<div><i> </i></div>
<div><i>SEÇÃO I </i></div>
<div><i>Da finalidade e da composição</i></div>
<div><i> </i></div>
<div><i>Art. 1º - O Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais – ENCAT tem por finalidade desenvolver e disseminar as modernas técnicas de gestão tributária, mediante o intercâmbio de experiências, soluções e sistemas, nas áreas de arrecadação, fiscalização, tributação, informações econômico-fiscais e outras de interesse da Administração Tributária, além da uniformização dos procedimentos entre os Estados e o Distrito Federal, visando à implementação conjunta de soluções consensuais para os problemas comuns às unidades federadas.</i></div>
<div><i> </i></div>
<div><i>Art. 2º - O ENCAT será constituído pelos Coordenadores e Administradores Tributários dos Estados e do Distrito Federal.</i></div>
<div><i> </i></div>
<div><i>Parágrafo único - Os componentes do ENCAT serão designados por ato específico dos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, preferencialmente, o dirigente máximo da Administração Tributária, por prazo indeterminado.</i></div>
<div>Neste ponto, vale esclarecer que o DIFAL da operação interestadual, não tem nada a ver com o ICMS-ST, assim, não pode ser utilizado o " campo " do ICMS-ST, para aposição dos valores do DIFAL.</div>
<div><b>Sobre o recolhimento</b>, estão definidas duas modalidades, </div>
<div>Recolhimento por GNRE:<span> <a class="ui-link" href="http://goo.gl/B5k7gD"><span>http://goo.gl/B5k7gD</span></a></span>( exceto SP, RJ e ES, que possuem ambiente próprio para recolhimento).</div>
<div>Apuração via GIA-ST Nacional( exemplo Sefaz SP - código> “606 - Inscrição no Estado para estabelecimento que está localizado em outro Estado, exceto Subst. Trib”.)</div>
<div>Para a apuração via GIA-ST, o contribuinte remetente( vendedor) deverá solicitar uma <b>inscrição estadual</b> para a sefaz dos Estados de destino( se opera no Brasil todo, serão 26 inscrições).</div>
<div><b>Sobre o Seminário da SEFAZ-SP</b></div>
<div><b> </b></div>
<div><b>Paradoxalmente, os representantes da Sefaz apresentaram o modelo de cálculo com a BASE SIMPLES, ou seja, diferente do que foi definido na COTEPE. Afinal, a COTEPE não é formada por representantes das SEFAZ? </b></div>
<div><b> </b></div>
<div><b>Diante disto se a empresa remeter produto para São Paulo deverá calcular com a base simples. Lembrando que o cálculo da base simples, é aquele que encontramos na Lei Complementar 87/96.</b></div>
<div><b> </b></div>
<div><b>Por fim, outra questão importante, é que o contribuinte substituído no estado ao realizar uma operação estadual para consumidor final, assume a posição de substituto, e deverá calcular o ICMS-ST na sua ótica. Isto posto, ele vai gerar créditos de ICMS-ST, passíveis de ressarcimento, e poderá solicitar o ressarcimento ao Estado.</b></div>
<div><b> </b></div>
<div><b>Sobre o fundo de pobreza</b></div>
<div><b> </b></div>
<div><b>Importante destacar que cada UF tem um critério definido para o Fundo de Pobreza, como nos mostra a própria nomenclatura deste fundo. Tem Estado que definiu itens de luxo para o cálculo do DiFal, como fez o Estado de São Paulo, recentemente, colocando o fumo - capitulo 24 da Tipi e o as bebidas alcoólicas na posição 22.03</b></div>
<div><b> </b></div>
<div><b>Mas, o Estado do Rio de Janeiro, definiu sobre o faturamento e não sobre os produtos.</b></div>
<div><b> </b></div>
<div><b>Portanto, é necessário uma análise detalhada por UF operada.</b></div>
<div>Pois bem, esclarecidos estes detalhes, segue informações da NT 2015.003 versão 1.40</div>
<div><b>Alterações introduzidas na versão 1.40</b></div>
<div><b> </b></div>
<ul><li><b>Apresenta a sistemática de cálculo aplicada nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, conforme definido na 162ª reunião ordinária da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, com fundamento na cláusula 2ª. Do Convênio ICMS 93/2015.</b></li>
</ul><p></p>
<div><b> </b></div>
<ul><li><b>Alterada a regra de validação N23-10 obrigando a informação do CEST na NFC-e com data de emissão a partir de 01-jan-2016 para os CST ou CSOSN citados.</b></li>
</ul><p></p>
<div><b> </b></div>
<div><b>70. SOBRE O DANFE</b></div>
<div>Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.</div>
<div class="separator"><a href="http://3.bp.blogspot.com/-jhTzBBA2PSM/Vl-GqOccixI/AAAAAAAACYE/sC4uc6rHoS0/s1600/calculododifal.jpg"><img border="0" src="http://3.bp.blogspot.com/-jhTzBBA2PSM/Vl-GqOccixI/AAAAAAAACYE/sC4uc6rHoS0/s1600/calculododifal.jpg" alt="calculododifal.jpg" /></a></div>
<div class="separator"><a href="http://4.bp.blogspot.com/-TzhRsL1BuTU/Vl-Gxym1BHI/AAAAAAAACYM/9AjY7pIGwxk/s1600/2.png"><img border="0" src="http://4.bp.blogspot.com/-TzhRsL1BuTU/Vl-Gxym1BHI/AAAAAAAACYM/9AjY7pIGwxk/s1600/2.png" alt="2.png" /></a></div>
<div><a class="ui-link" href="{{#staticFileLink}}3753473156,original{{/staticFileLink}}"><span>NT_2015_003_v140.pdf</span></a></div>
<div>Fonte: SPEDBrasil via BlogDoSPED</div></div>SPED - EFD ICMS/IPI - Informativo - RN - Diferencial de Alíquotas (DIFAL)https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/sped-efd-icms-ipi-informativo-rn-diferencial-de-aliquotas-difal2011-08-16T15:00:00.000Z2011-08-16T15:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O ICMS incide sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a consumo ou ativo permanente; assim como sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.</p>
<p> </p>
<p>Caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.</p>
<p>Contudo, o ICMS é recolhido antecipadamente, na rede bancária conveniada, por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações interestaduais, nas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo.</p>
<p>Assim, os débitos especiais extra-apuração lançados por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, consoante orientação do setor de arrecadação da SET, <strong>não deverão ser informados na GIM</strong>.</p>
<p>Por sua vez, os débitos especiais extra-apuração espontâneos, ou seja, <strong>ainda não lançados pela SET</strong>, deverão constar dos campos 35, 36, 37 ou 38 da GIM, conforme o caso.</p>
<p>Na EFD, todos os <strong>débitos especiais extra-apuração</strong> <strong>resultantes de diferencial de alíquotas</strong> deverão ser informados no campo 15 do Registro E110, e detalhados por documento fiscal através do Registro C197.</p>
<p>Como os débitos especiais extra-apuração informados na GIM ainda não são comparados aos da EFD, <strong>não aparecerão erros ou advertências no Relatório de Divergências da SET.</strong></p>
<p>Por fim, recomendo a leitura da Orientação Técnica EFD nº 006/2011, que versa sobre o diferencial de alíquotas na EFD.</p>
<p> </p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p> </p>
<p> </p>
<div>-- <br /><pre><strong>Luiz Augusto Dutra da Silva </strong> Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal</pre>
<pre>Grupo Gestor do SPED Coordenadoria de Fiscalização Secretaria da Tributação Governo do Estado do Rio Grande do Norte</pre>
</div></div>SPED - EFD ICMS/IPI - Análise de EFD - RN - Diferencial de alíquotas - Ativo imobilizadohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/sped-efd-icms-ipi-analise-de-efd-rn-diferencial-de-aliquotas-ativ2011-08-09T21:00:00.000Z2011-08-09T21:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Prezado Consulente,</p>
<p> </p>
<p>Trata-se de análise de EFD, mais precisamente da escrituração de uma NF-e de entrada interestadual de bem para o ativo imobilizado, onde incidiu o diferencial de alíquotas (DIFAL).</p>
<p> </p>
<p>Algumas considerações importantes sobre a análise realizada:</p>
<p> </p>
<p>1. O código do modelo da NF-e de entrada, no campo 05 do Registro C100, é “55”; não “01”;</p>
<p>2. Não foi informada a série “1” da NF-e de entrada, no campo 07 do Registro C100;</p>
<p>3. Recomendo informar a chave da NF-e de entrada, no campo 09 do Registro C100, eis que será obrigatória a partir de janeiro de 2012, também em documentos fiscais de emissão de terceiros;</p>
<p>4. A data de entrada consignada no DANFE é 27/06/2011; não 04/07/2011;</p>
<p>5. O indicador do tipo de pagamento “0 – à vista”, informado no campo 13 do Registro C100, não retrata o “1 – a prazo”, espelhado na NF-e de entrada;</p>
<p>6. Ao valor total das mercadorias, informado no campo 16 do Registro C100, não deve ser acrescido o IPI. Portanto seu montante é R$ 67.295,00; não R$ 70.659,75;</p>
<p>7. O indicador do tipo de frete “2 – por conta do destinatário”, informado no campo 17 do Registro C100, não retrata o “1 – por conta do emitente”, espelhado na NF-e de entrada;</p>
<p>8. A descrição complementar do item, informado no campo 04 do Registro C170, deve espelhar o constante da NF-e de entrada;</p>
<p>9. Ao valor total do item, informado no campo 07 do Registro C170, não deve ser acrescido o IPI. Portanto seu montante é R$ 67.295,00; não R$ 70.659,75;</p>
<p>10. O código da situação tributária referente ao ICMS nas operações e/ou prestações de entrada, informado no campo 10 do Registro C170, por ora, não é tratado pelo PVA;</p>
<p>11. Criar um código de observação do lançamento fiscal no Registro 0460, para utilizá-lo no campo 12 do Registro C190, a fim de informar sobre o IPI acrescido ao valor da operação;</p>
<p>12. E na descrição complementar do código da observação do lançamento fiscal, no campo 03 do Registro C195, informar o valor do IPI acrescido ao valor da operação;</p>
<p>13. Criar um código de observação do lançamento fiscal no Registro 0460, com o texto descritivo “Diferencial de alíquotas”, para utilizá-lo no Registro C195, onde, no campo 03, deve ser informado o texto complementar “Ativo imobilizado”;</p>
<p>14. Selecionar o código de ajuste “RN70009005 - ICMS a recolher referente a diferencial de alíquota do Ativo Imobilizado(1245)” no campo 02 do Registro C197 e, no campo 07, informar o valor do diferencial de alíquotas “R$ 7.065,98”.</p>
<p> </p>
<p> </p>
<div><hr size="2" /></div>
<p> </p>
<p>|0460|IPI|Valor do IPI acrescido ao valor da operação|</p>
<p>|0460|DIFAL|Diferencial de alíquotas|</p>
<p> </p>
<p>|C100|0|1|V0001034200|55|00|1|12576|4211068291606500022755001000012576169969....|22062011|04072011|70659,75|1|||67295|1||||0|0|0|0||||||</p>
<p> </p>
<p>|C170|001|000000000003221011|Padrão de entrada 2,00X70X7000 mm|500|PC|67295||0|090|2551|2551/AA||||||||||||||||||||||||||</p>
<p> </p>
<p>|C190|090|2551||70659,75|0|0|0|0|0|0|IPI|</p>
<p> </p>
<p>|C195|IPI|RS 3.364,75|</p>
<p>|C195|DIFAL|Ativo imobilizado|</p>
<p> </p>
<p>|C197|RN70009005|||||7065,98||</p>
<p>|E110|0|0|0|0|0|0|0|0|0|0|0|0|0|7065,98|</p>
<p>|E116|003|7065,98|25072011|1245|||||062011|</p>
<p> </p>
<div><hr size="2" /></div>
<p> </p>
<p>Por oportuno, segue, em anexo, a Orientação Técnica EFD nº. 006/2011 (OT-EFD-006/2011), que se encontra publicada no Portal da SET e dispõe sobre o lançamento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas e seu registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), para complementação do assunto.</p>
<p> </p>
<p> </p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p> </p>
<p> </p>
<div>-- <br /><pre><strong>Luiz Augusto Dutra da Silva </strong> Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal</pre>
<pre>Grupo Gestor do SPED Coordenadoria de Fiscalização Secretaria da Tributação Governo do Estado do Rio Grande do Norte</pre>
<pre><br /></pre>
<pre><a href="{{#staticFileLink}}3753457672,original{{/staticFileLink}}">OT%20EFD%20006%20-%20DIFAL.pdf</a><br /></pre>
</div></div>SPED - Informativo EFD: RN - Diferencial de Alíquotashttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/sped-informativo-efd-rn-12011-04-02T13:30:00.000Z2011-04-02T13:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><a href="{{#staticFileLink}}3753455878,original{{/staticFileLink}}"><img class="align-full" width="750" src="{{#staticFileLink}}3753455878,original{{/staticFileLink}}" alt="3753455878?profile=original" /></a><a href="{{#staticFileLink}}3753455685,original{{/staticFileLink}}"><img class="align-full" width="750" src="{{#staticFileLink}}3753455685,original{{/staticFileLink}}" alt="3753455685?profile=original" /></a></p>
<p>Fonte:</p>
<pre><span><span><strong>Luiz Augusto Dutra da Silva </strong></span> Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal</span></pre>
<pre><span>Grupo Gestor do SPED Coordenadoria de Fiscalização Secretaria da Tributação Governo do Estado do Rio Grande do Norte</span></pre>
<p> </p></div>