dfd - Blog - Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas2024-03-28T17:55:35Zhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/feed/tag/dfdNFB-e, DFD e RCU - LC 199/2023 - Mantida maioria dos vetos à lei de simplificação de obrigações tributáriashttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/nfb-e-dfd-e-rcu-lc-199-2023-mantida-maioria-dos-vetos-a-lei-de-si2023-12-18T17:11:52.000Z2023-12-18T17:11:52.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O Congresso Nacional manteve nesta quinta-feira (14) parte dos vetos (<a href="https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/-/veto/detalhe/15809" target="_blank">VET 20/2023</a>) à lei complementar que cria o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, destinada a facilitar o preenchimento de declarações e a prestação de outras informações ao Fisco da União, estados, municípios e Distrito Federal. A <a href="https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei.complementar:2023-08-01;199" target="_blank">Lei Complementar 199, de 2023</a> havia sido sancionada em 2 de agosto, com 11 vetos – dos quais 8 foram mantidos e 3 foram derrubados.</p>
<p>A norma tem origem no projeto de lei complementar (PLP) <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/155500" target="_blank">178/2021</a>, do senador Efraim Filho (União-PB), que o apresentou quando era deputado federal. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado e no <a href="/noticias/materias/2023/07/05/simplificacao-de-obrigacoes-tributarias-para-empresas-vai-a-sancao?_gl=1*ezrri4*_ga*MjMwNzY1NDgzLjE2OTE2ODc2OTI.*_ga_CW3ZH25XMK*MTcwMjU3Mzc0Ny4xNTguMS4xNzAyNTgyMzc3LjAuMC4w" target="_blank">Senado em julho</a>.</p>
<p>O Congresso manteve o veto ao dispositivo que inclui membros da sociedade civil no comitê criado para simplificar o cumprimento das obrigações acessórias. Nesse caso, o governo argumentou que a presença de membros alheios às administrações tributárias poderia prejudicar o sigilo fiscal e a preservação de informações protegidas por lei. Também foi mantido o veto ao dispositivo que estabelece o prazo de 90 dias para ser criado o comitê e ao que prevê o uso do CNPJ como identidade cadastral única para identificação de pessoas jurídicas nos bancos de dados de serviços públicos.</p>
<p>Entre os rejeitados, estão o veto à instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e) e o do Registro Cadastral Unificado (RCU). O Poder Executivo argumentou que as medidas poderiam aumentar os custos no cumprimento das obrigações tributárias e não promoviam a simplificação das obrigações "de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade". Com a rejeição dos vetos, os dispositivos passam a valer dentro da lei. </p>
<div class="painel-cabecalho">
<h4>Proposições legislativas</h4>
</div>
<div class="painel-corpo">
<ul class="list-unstyled">
<li><a href="http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/155500" target="_blank"> PLP 178/2021 </a></li>
<li><a href="http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/158890" target="_blank"> VET 20/2023</a></li>
</ul>
</div>
<p class="text-muted"><a href="https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/12/14/mantida-maioria-dos-vetos-a-lei-de-simplificacao-de-obrigacoes-tributarias#:~:text=O%20Congresso%20Nacional%20manteve%20nesta,da%20Uni%C3%A3o%2C%20estados%2C%20munic%C3%ADpios%20e">https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/12/14/mantida-maioria-dos-vetos-a-lei-de-simplificacao-de-obrigacoes-tributarias#:~:text=O%20Congresso%20Nacional%20manteve%20nesta,da%20Uni%C3%A3o%2C%20estados%2C%20munic%C3%ADpios%20e</a></p>
<div class="painel-cabecalho"> </div></div>NFB-e e DFD vetados e criado o Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias – CNSOA - LC 199/2023https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/nfb-e-e-dfd-vetados-e-criado-o-comite-nacional-de-simplifcacao-de2023-08-02T11:45:00.000Z2023-08-02T11:45:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p> </p>
<p><strong>LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 1º DE AGOSTO DE 2023</strong></p>
<p>Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias; e dá outras providências.</p>
<p>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA<br /> Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:<br /> <strong>CAPÍTULO I</strong><br /> <strong>DO ESTATUTO NACIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS</strong></p>
<p>Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, em observância ao disposto na alínea “b” do inciso III do <strong>caput </strong>do art. 146 da Constituição Federal, com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à:<br /> I – emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos;<br /> <strong>II – (VETADO);</strong><br /> <strong>III – (VETADO);</strong><br /> IV – utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;<br /> V – facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação;<br /> VI – unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal;<br /> VII – (VETADO).<br /> § 1º Para a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos referida no inciso I do <strong>caput </strong>deste artigo, considerar-se-ão os sistemas, as legislações, os regimes especiais, as dispensas e os sistemas fiscais eletrônicos existentes, de forma a promover a sua integração, inclusive com redução de custos para os contribuintes.<br /> § 2º O Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias objetiva a padronização das legislações e dos respectivos sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias, de forma a possibilitar a redução de custos para as administrações tributárias das unidades federadas e para os contribuintes.<br /> § 3º (VETADO).<br /> § 4º (VETADO).<br /> § 5º Esta Lei Complementar não se aplica às obrigações tributárias acessórias decorrentes dos impostos previstos nos incisos III e V do<strong>caput</strong>do art. 153 da Constituição Federal.<br /> Art. 2º As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais, sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização.<br /> Parágrafo único. É autorizada a solicitação devidamente motivada de autoridade administrativa ou de órgão público para confirmação de informação prestada por beneficiário, inclusive de pessoa relacionada, de ação ou de programa que acarrete despesa pública.<br /> Art. 3º As ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional, composto dos seguintes membros:<br /> I – 6 (seis) representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, como representantes da União;<br /> II – 6 (seis) representantes dos Estados e do Distrito Federal;<br /> III – 6 (seis) representantes dos Municípios; e<br /> IV – (VETADO).<br /> § 1º Ao CNSOA compete:<br /> I – instituir e aperfeiçoar os processos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do <strong>caput </strong>do art. 1º desta Lei Complementar, bem como quaisquer obrigações acessórias, com a definição de padrões nacionais;<br /> II – (VETADO).<br /> § 2º O disposto neste artigo não impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponham sobre as obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos de sua competência, ressalvada a obrigação de cumprir o disciplinado pelo CNSOA.<br /> § 3º O CNSOA será presidido e coordenado por representante da União indicado pelo Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional.<br /> <strong>§ 4º A escolha dos membros do CNSOA dar-se-á por:</strong><br /> <strong>I – indicação do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos 6 (seis) representantes desse órgão que comporão o Comitê;</strong><br /> <strong>II – indicação dos Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, quanto aos 6 (seis) representantes dos Estados e do Distrito Federal que comporão o Comitê, mediante reunião deliberativa no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);</strong><br /> <strong>III – indicação, por meio de entidade representativa das Secretarias de Finanças ou Fazenda das Capitais, quanto a 3 (três) dos representantes municipais que comporão o Comitê;</strong><br /> <strong>IV – indicação, por meio de entidade da Confederação Nacional de Municípios (CNM), quanto a 3 (três) dos representantes municipais que comporão o Comitê; e</strong><br /> V – (VETADO).<br /> § 5º As indicações ao CNSOA deverão ser de representantes titulares e suplentes, respectivamente.<br /> § 6º As entidades de representação referidas no § 4º deste artigo serão aquelas regularmente constituídas pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.<br /> § 7º O mandato dos membros do CNSOA será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções, observado o disposto no § 4º deste artigo.<br /> § 8º A participação dos representantes no CNSOA será considerada serviço público relevante, não remunerado.<br /> § 9º O CNSOA elaborará seu regimento interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, que disporá sobre seu funcionamento.<br /> § 10. O quórum de aprovação do CNSOA será de 3/5 (três quintos) dos seus membros quando a votação tratar de disciplinar assuntos de sua competência delimitados no art. 1º desta Lei Complementar.<br /> § 11. As deliberações do CNSOA, salvo as de mera organização interna, serão precedidas de consulta pública, em conformidade com o art. 29 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).<br /> CAPÍTULO II<br /> DISPOSIÇÕES FINAIS<br /> Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma integrada e poderão ter acesso às bases de dados dos documentos fiscais eletrônicos, das declarações fiscais, do RCU, dos documentos de arrecadação e dos demais documentos fiscais que vierem a ser instituídos, na forma disciplinada pelo CNSOA.<br /> Parágrafo único. O CNSOA terá como objetivo a automatização da escrituração fiscal de todos os tributos abrangidos por esta Lei Complementar, com mínima intervenção do contribuinte, gerada a partir dos documentos fiscais eletrônicos por ele emitidos.<br /> Art. 5º Observado o § 5º do art. 1º, o disposto nesta Lei Complementar aplica-se a todos os tributos, mesmo os que venham a ser instituídos após sua publicação.<br /> Art. 6º (VETADO).<br /> Art. 7º Cabe ao Poder Executivo federal adotar as medidas necessárias para o CNSOA executar as atividades definidas nesta Lei Complementar.<br /> Art. 8º (VETADO).<br /> Art. 9º O disposto nesta Lei Complementar não afasta o tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e das legislações correlatas.<br /> Art. 10. (VETADO).<br /> Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.<br /> Brasília, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.<br /> LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br /> Fernando Haddad<br /> Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho<br /> Jorge Rodrigo Araújo Messias</p>
<p>Presidente da República Federativa do Brasil</p>
<p> </p>
<p> </p>
<table width="70%">
<tbody>
<tr>
<td width="86%"><strong>Presidência da República<br /> Casa Civil<br /> Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos</strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>MENSAGEM Nº 373, DE 1º DE AGOSTO DE 2023</strong></p>
<p>Senhor Presidente do Senado Federal,</p>
<p>Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar nº 178, de 2021, que “Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias; e dá outras providências”.</p>
<p>Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:</p>
<p><strong><u>Inciso II, III e VII do caput do art. 1º do Projeto de Lei Complementar</u></strong></p>
<p><strong>“II – instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e);”</strong></p>
<p><strong>“III – instituição da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB), que terá informações dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais e unificará a base de dados das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”</strong></p>
<p><strong>“VII – instituição do Registro Cadastral Unificado (RCU).” </strong></p>
<ul>
<li><strong><u>3º e § 4º do art. 1º do Projeto de Lei Complementar</u></strong></li>
</ul>
<p><strong>“</strong><strong>§ 3º O número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou o que vier a substituí-lo, é a identidade cadastral única e suficiente para identificação da pessoa jurídica nos bancos de dados de serviços públicos, vedada a exigência de qualquer outro número de identificação.</strong>”</p>
<p>“§ 4º O disposto no § 3º somente será aplicável após instituído o Registro Cadastral Unificado (RCU) referido no inciso VII do caput deste artigo.”</p>
<p><strong><u>Razões dos vetos</u></strong></p>
<p>“A proposição legislativa institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente quanto à instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica – NFB-e, da Declaração Fiscal Digital Brasil – DFDB e do Registro Cadastral Unificado – RCU.</p>
<p>Estabelece, ainda, nos § 3º e § 4º, que, após a instituição do RCU, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ou o que viesse a substituí-lo, seria a identidade cadastral única e suficiente para identificação da pessoa jurídica nos bancos de dados de serviços públicos, vedada a exigência de qualquer outro número de identificação.</p>
<p><strong>Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a criação da NFB-e, da DFDB e do RCU poderia aumentar custos no cumprimento das obrigações tributárias, além de custos financeiros para a sociedade e a administração pública, devido à necessidade de evoluir sistemas e aculturar a sociedade a novas obrigações. Ademais, há atualmente no País um conjunto de documentos fiscais eletrônicos em pleno funcionamento, com processo natural de evolução e simplificação a ser realizado de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade.” </strong></p>
<p><strong><u>Inciso IV do caput do art. 3º do Projeto de Lei Complementar</u></strong></p>
<p><strong>“IV – 6 (seis) representantes da sociedade civil.” </strong></p>
<p><strong><u>Inciso V do § 4º do art. 3º do Projeto de Lei Complementar</u></strong></p>
<p><strong>“V – indicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), da Confederação Nacional de Serviços (CNS), da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), da Confederação Nacional do Transporte (CNT) e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), quanto aos 6 (seis) representantes da sociedade civil que comporão o Comitê, indicado 1 (um) representante de cada entidade.”</strong></p>
<p><strong><u>Razões dos vetos</u></strong></p>
<p>“A proposição legislativa estabelece que as ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias seriam geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias – CNSOA, vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional, o qual seria composto, dentre outros membros, por seis representantes da sociedade civil.</p>
<p>Estabelece, ainda, que a escolha dos membros do CNSOA dar-se-ia por, dentre outras, indicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), da Confederação Nacional de Serviços (CNS), da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), da Confederação Nacional do Transporte (CNT) e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), quanto aos 6 (seis) representantes da sociedade civil que comporão o Comitê, indicado 1 (um) representante de cada entidade.</p>
<p>Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a Constituição e as leis tributárias outorgaram aos entes federativos competência tributária plena para instituir seus tributos, definir fatos geradores e alíquotas e dispor sobre a forma de constituição dos respectivos créditos. Assim, por mais importante que seja a participação da sociedade civil no auxílio da administração pública, como um todo, a presença de membros alheios às administrações tributárias e aos deveres de sigilo fiscal e de preservação de informações em um comitê técnico que trata de obrigações acessórias seria contrária ao interesse público.</p>
<p>Outrossim, a atuação de particulares no CNSOA poderia ensejar violação ao dever de sigilo fiscal e configurar a atuação, dentro de unidade com funcionalidade tributária, de agentes à margem da administração pública tributária, de modo a violar, respectivamente, o disposto no inciso X do <strong>caput </strong>do art. 5º e no inciso XXII do <strong>caput </strong>do art. 37 da Constituição. </p>
<p><strong><u>Inciso II do § 1º do art. 3º do Projeto de Lei Complementar</u></strong></p>
<p>“II – disciplinar as obrigações tributárias acessórias de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, ressalvadas as competências do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) de que trata o § 6º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”</p>
<p><strong><u>Razões do veto</u></strong></p>
<p>A proposição legislativa dispõe que competiria ao Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias – CNSOA disciplinar as obrigações tributárias acessórias de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, ressalvadas as competências do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN de que trata o § 6º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.</p>
<p>Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, na medida em que os entes federativos poderiam perder sua autonomia para estabelecer obrigações tributárias e regulamentar como elas deveriam ser cumpridas, de acordo com as características próprias de cada um. A Constituição e as leis tributárias outorgaram aos entes federativos competência tributária plena para instituir seus tributos, definir fatos geradores e alíquotas e dispor sobre a forma de constituição dos respectivos créditos.</p>
<p>Outrossim, a atuação de particulares no CNSOA poderia ensejar violação ao dever de sigilo fiscal e ensejar a atuação, dentro da administração tributária, de indivíduos à margem de servidores de carreiras específicas, de modo a violar, respectivamente, o disposto no inciso X do <strong>caput</strong> do art. 5º e inciso XXII do <strong>caput</strong> do art. 37, todos da Constituição.</p>
<p><strong><u>Art. 6º do Projeto de Lei Complementar</u></strong></p>
<p>“Art. 6º Cabe ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, juntamente com o CNSOA, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal, dispor sobre a criação do RCU.”</p>
<p><strong><u>Razões do veto</u></strong></p>
<p>“A proposição legislativa estabelece que caberia ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, juntamente com o Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias – CNSOA, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal, dispor sobre a criação do Registro Cadastral Unificado – RCU.</p>
<p>Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a criação da Nota Fiscal Brasil Eletrônica – NFB-e, da Declaração Fiscal Digital Brasil – DFDB e do RCU poderia aumentar custos no cumprimento das obrigações tributárias, além de custos financeiros para a sociedade e para a administração pública, devido à necessidade de evoluir sistemas e aculturar a sociedade a novas obrigações. Ademais, há atualmente no País um conjunto de documentos fiscais eletrônicos em pleno funcionamento, com processo natural de evolução e simplificação, a ser realizado de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade.”</p>
<p><strong><u>Art. 8º do Projeto de Lei Complementar</u></strong></p>
<p>“Art. 8º As entidades privadas representativas poderão oferecer subsídios financeiros para a implementação da simplificação de obrigações tributárias acessórias prevista nesta Lei Complementar.”</p>
<p><strong><u>Razões do veto</u></strong></p>
<p>“A proposição legislativa estabelece que as entidades privadas representativas poderiam oferecer subsídios financeiros para a implementação da simplificação de obrigações tributárias acessórias prevista nesta Lei Complementar.</p>
<p>Em que pese a boa intenção do legislador, impõe-se veto, por arrastamento, ao art. 8º, tendo em vista pedido de veto ao inciso IV do <strong>caput</strong> do art. 3º, que trata da participação de entidades privadas no Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias – CNSOA.”</p>
<p>Ouvidos, o Ministério da Fazenda a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:</p>
<p><strong><u>Art. 10 do Projeto de Lei Complementar</u></strong></p>
<p>“Art. 10. O Comitê previsto no art. 3º deverá ser constituído em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei Complementar.”</p>
<p><strong><u>Razões do veto</u></strong></p>
<p>“A proposição legislativa estabelece que o Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias – CNSOA, previsto no art. 3º desta Lei Complementar, deveria ser constituído em até noventa, dias contados da publicação desta Lei Complementar.</p>
<p>Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade, haja vista que a determinação de prazo constante para que o Poder Executivo federal institua o CNSOA viola a separação e a independência dos Poderes da União, tal como previsto no art. 2º da Constituição, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal disposto na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4727 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4052.”</p>
<p>Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2023.</p>
<p><a href="https://portalspedbrasil.com.br/forum/criado-o-comite-nacional-de-simplificacao-de-obrigacoes-tributarias-acessorias-cnsoa-lei-complementar-no-199-de-1o-de-agosto-de-2023/">https://portalspedbrasil.com.br/forum/criado-o-comite-nacional-de-simplificacao-de-obrigacoes-tributarias-acessorias-cnsoa-lei-complementar-no-199-de-1o-de-agosto-de-2023/</a></p></div>NFB-e e DFD - Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias aprovado na Câmarahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/nfb-e-e-dfd-atualizacoes-do-andamento-do-plp-1782022-12-16T12:15:00.000Z2022-12-16T12:15:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div id="subSecaoSituacaoOrigemAcessoria">
<p><strong>Ementa</strong><br /> <span class="textoJustificado">Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias e dá outras providências.</span></p>
<div id="secao-tramitacao-detalhada" class="collapse show">
<div class="fake-table-header">
<div>
<p><strong>Situação: </strong>Aguardando Envio ao Senado Federal</p>
<table class="table table-bordered table-striped" border="0" summary="Lista das tramitações da proposição" width="100%">
<tbody id="id1">
<tr class="odd">
<td>14/12/2022</td>
<td class="textoJustificado">
<p class="paragrafoTabelaTramitacoes"><span class="linkNoDecoration"><strong>Plenário ( PLEN ) </strong></span>- <a href="https://www.camara.leg.br/evento-legislativo/66982">13:55 Sessão Deliberativa Extraordinária (semipresencial)</a></p>
<ul class="ulTabelaTramitacoes">
<li class="liTabelaTramitacoes">Votação em turno único.</li>
<li class="liTabelaTramitacoes">O projeto foi emendado. Foi apresentada a Emendas de Plenário nº 1.</li>
<li class="liTabelaTramitacoes">Designada Relatora, Dep. Paula Belmonte (CIDADANIA-DF), para proferir Parecer às Emendas de Plenário pela Comissão de Finanças e Tributação.</li>
<li class="liTabelaTramitacoes">Parecer à Emenda de Plenário proferido pela Relatora, Dep. Paula Belmonte (CIDADANIA-DF), pela Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela adequação orçamentária e financeira e, no mérito, pela aprovação, na forma da Subemenda Substitutiva Global. <a class="rightIconified iconDetalhe linkDownloadTeor" title="Clique para obter a íntegra da tramitação" href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2224194&filename=Tramitacao-PLP%20178/2021">Inteiro teor</a></li>
<li class="liTabelaTramitacoes">Designada Relatora, Dep. Paula Belmonte (CIDADANIA-DF), para proferir Parecer às Emendas de Plenário pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.</li>
<li class="liTabelaTramitacoes">Parecer à Emenda de Plenário proferido pela Relatora, Dep. Paula Belmonte (CIDADANIA-DF), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Emenda de Plenário nº 1 e da Subemenda Substitutiva Global adotada pela relatora da Comissão de Finanças e Tributação. <a class="rightIconified iconDetalhe linkDownloadTeor" title="Clique para obter a íntegra da tramitação" href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2224194&filename=Tramitacao-PLP%20178/2021">Inteiro teor</a></li>
<li class="liTabelaTramitacoes">Votação em turno único.</li>
<li class="liTabelaTramitacoes">Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei Complementar nº 178, de 2021, adotada pela Relatora da Comissão de Finanças e Tributação, ressalvados os destaques. Sim: 373; não: 10; total: 383. <a class="rightIconified iconDetalhe linkDownloadTeor" href="http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/plenario/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/votacao/mostraVotacao.asp?ideVotacao=11272"> Votação</a></li>
<li class="liTabelaTramitacoes">Em consequência, ficam prejudicados o Substitutivo, a proposição inicial e a emenda apresentada.</li>
<li class="liTabelaTramitacoes">Prejudicado o DTQ 1: REPUBLICANOS: Destaque de Emenda do(a) Emenda de Plenário nº 1 apresentado ao PLP 178/2021 (art. 161, II).</li>
<li class="liTabelaTramitacoes">Retirado o DTQ 2: PSOL: Destaque para Votação em Separado do(a) expressão "sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização", para supressão, constante do Art. 2° do substitutivo da CFT apresentado ao PLP 178/2021 (art. 161, I).</li>
<li class="liTabelaTramitacoes">Votação da Redação Final.</li>
<li class="liTabelaTramitacoes">Aprovada a Redação Final assinada pela Relatora, Dep. Paula Belmonte (CIDADANIA-DF).</li>
<li class="liTabelaTramitacoes">A Matéria vai ao Senado Federal (PLP 178-B/2021).</li>
</ul>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
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<p>Veja mais sobre este projeto em <a href="https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/list/tag/plp178">https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/list/tag/plp178</a> e <a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2304353">https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2304353</a></p>
</div></div>NFB-e e DFD - Comissão discute projeto que simplifica legislações tributárias em 30/novhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/nfb-e-e-dfd-comissao-discute-projeto-que-simplifica-legislacoes-t2022-11-28T21:40:04.000Z2022-11-28T21:40:04.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados promove audiência pública na quarta-feira (30) para discutir o Projeto de Lei Complementar (PLP) 178/21, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, cria a Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e) e a Declaração Fiscal Digital (DFD).</p>
<p>A realização do debate foi solicitada pelo deputado <a href="https://www.camara.leg.br/deputados/132504">Enio Verri (PT-PR)</a>. "Em que pese o indiscutível mérito da proposição, entende-se necessária uma discussão mais ampla da matéria com o envolvimento de representantes dos órgãos de fiscalização, bem como de representantes dos contribuintes e dos prestadores de serviços", diz o deputado. "Justifica-se essa necessidade pelo fato de a Receita Federal ter lançado, em junho, a Plataforma de Administração Tributária Digital, voltada para o estabelecimento de um padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e)."</p>
<p>Foram convidados para a audiência pública representantes da Receita Federal do Brasil, do Sebrae, do Comitê Nacional de Secretários da Fazenda (Comsefaz) e da Confederação Nacional de Serviços, dentre outros. <a href="https://www.camara.leg.br/evento-legislativo/66776">Confira aqui a lista completa.</a></p>
<p>O evento será realizado no plenário 4, às 9 horas.</p>
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<p>Fonte: Agência Câmara de Notícias</p></div>PLP 178/2021 - NFB-e e DFD - Apresentação do Parecer do Relatorhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/plp-178-2021-nfb-e-e-dfd-apresentacao-do-parecer-do-relator2022-07-04T13:58:29.000Z2022-07-04T13:58:29.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CFT, pela Deputada Paula Belmonte (CIDADANIA/DF). </p>
<p>Parecer da Relatora, Dep. Paula Belmonte (CIDADANIA-DF), pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo.</p>
<p> <a class="rightIconified iconDetalhe linkDownloadTeor" title="Clique para obter a íntegra da tramitação" href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node04ull1scwbgr91lw2evbq7p4971634787.node0?codteor=2192945&filename=Tramitacao-PLP+178/2021">Inteiro teor</a></p>
<p><a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2304353">https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2304353</a></p>
<p>Mais informações sobre o projeto em <a href="https://www.afrac.com.br/simplificacao.php">https://www.afrac.com.br/simplificacao.php</a></p></div>PLP 178/2021 - NFB-e e DFD - Redução da burocracia tributária: o impulso que o Brasil precisa para evoluirhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/plp-178-2021-reducao-da-burocracia-tributaria-o-impulso-que-o-bra2022-02-11T19:54:16.000Z2022-02-11T19:54:16.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>É fato que o Brasil se tornou uma referência global com os avanços da digitalização do sistema tributário. Porém, ao mesmo tempo que a digitalização trouxe uma queda expressiva da evasão fiscal de 45% para 20%, também gerou um custo ainda maior para as empresas e a complexidade fiscal decorrente de vários documentos eletrônicos e SPEDs que foram criados.</p>
<p>Hoje, o cenário fiscal envolve dez tipos de documentos eletrônicos, que consomem mais de R$ 36 bilhões por ano para suas manutenções, e 62 variações de reportes fiscais mensais do SPED. Se analisarmos o custo desse volume de demanda, as pequenas empresas gastam, em média, 3.000 horas anuais. Já as médias consomem 9.000 horas, enquanto as grandes, 34 mil horas por ano.</p>
<p>Analisando a falta de um padrão para a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), especificamente, mais de 100 formatos são mantidos, gerando um custo anual para alterações técnicas de R$ 12 bilhões. Além disso, um baixo número dos 5.546 municípios do Brasil possui tecnologia para criarem seus padrões e emitirem sua NFS-e, prejudicando sua produtividade e atividade econômica.</p>
<p>O Brasil precisa reduzir a sua <a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/divida-publica-deficit-so-aumentam-2022-sem-reforma-tributaria-19012022">complexidade tributária</a> para evoluir. Recentemente, a Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviços (AFRAC), entidade que representa 80% do ecossistema de empresas de tecnologia para o comércio e serviços do país, trouxe uma saída para a redução deste encargo, que é o uso da tecnologia para o programa de Simplificação Fiscal Digital. Essa padronização com a Nota Fiscal Brasil Eletrônica e dos reportes das obrigações acessórias do país significa uma redução de R$ 115 bilhões no Custo Brasil, representando um novo patamar anual de R$ 39 bilhões, ou seja, um quarto do atual.</p>
<p>Esta proposta, encaminhada para a aprovação do Congresso Nacional por meio de um projeto de lei (<a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2304353">PLP 178/2021</a>) tem a vantagem de pavimentar o Brasil para a necessária simplificação das obrigações acessórias ao mesmo tempo que atende qualquer uma das sugestões de reforma tributária em discussão no Congresso e no Senado.</p>
<p>Em resumo, a AFRAC propõe um modelo que consiste na criação de padrões para o documento eletrônico, a Nota Fiscal Brasil Eletrônica. Com a sugestão de operar com apenas duas versões, uma usada para a venda ao consumidor e outra para a venda entre empresas, a ideia é facilitar a emissão dos documentos eletrônicos e reportes fiscais, ou seja, as obrigações acessórias das empresas. A padronização dos reportes mensais do SPED também está na mira da <a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2304353">PLP 178/2021</a>, assim como o pré-preenchimento pelas Administrações Tributárias do imposto devido e calculado a partir da Nota Fiscal Brasil Eletrônica.</p>
<p>Uma vez aprovada essa proposta, teremos um padrão nacional e essa mudança na forma de emissão não impactará na receita obtida pelos entes federativos, que continuará a mesma. O que muda é a simplificação do processo, lembrando que todo o tempo e o dinheiro despendidos com as obrigações acessórias reduzem a facilidade de se fazer negócios no Brasil. Precisamos avançar!</p>
<p>O setor produtivo trabalha com os entes da federação fortemente para simplificar o dia-a-dia da execução tributária.</p>
<p><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/burocracia-tributaria-reducao-impulso-necessario-brasil-21012022">https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/burocracia-tributaria-reducao-impulso-necessario-brasil-21012022</a></p></div>PLP 178/2021 - NFB-e e DFD - Criação de Nota Brasileira Fiscal tem caminho aberto no Congressohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/criacao-de-nota-brasileira-fiscal-tem-caminho-aberto-no-congresso2021-11-01T11:00:00.000Z2021-11-01T11:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p align="justify"><span style="font-family:Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif;font-size:medium;">Por Joice Bacelo<br /> <br /> A Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviço (Afrac) articula, no Congresso Nacional, a criação da Nota Brasileira Fiscal. Trata-se de um sistema que concentra, num único documento, as informações que precisam ser prestadas pelas empresas a municípios, Estados e União. Fala-se em redução de até R$ 150 bilhões por ano do custo que se tem atualmente com a burocracia tributária.<br /> <br /> Quem "adotará" a proposta, que será protocolada hoje na Câmara dos Deputados, é o deputado Efraim Filho (DEM-PB). Ele é o líder da Frente Parlamentar Mista do Comércio, Serviços e Empreendedorismo e um dos mais próximos parlamentares ligados a Arthur Lira (PP-AL), o presidente da Casa.<br /> <br /> Diferente das reformas<br /> <br /> Paulo Guimarães, o Peguim, presidente da Afrac, diz que esse projeto não se confunde com as reformas tributárias que estão sendo discutidas no Congresso. Aqui, frisa, trata-se de uso de tecnologia para simplificar a burocracia - documentos e obrigações acessórias que precisam ser preenchidos pelos contribuintes para apurar e pagar os tributos.<br /> <br /> O presidente da associação diz que o custo da gestão tributária é, muitas vezes, maior que a alíquota recolhida pelos contribuintes. "O Brasil tem uma estrutura de documentos e obrigações fiscais muito complexas. Foi criada quando não tínhamos telecomunicações. Com a tecnologia tudo isso foi digitalizado, mas não foi repensado."<br /> <br /> Cadastro Nacional<br /> <br /> O projeto prevê a criação de um cadastro com validade nacional, que funcionaria quase como uma extensão do CNPJ da empresa e poderia ser acessado por qualquer município ou Estado. Hoje, as companhias precisam ter inscrição em cada ente da federação onde têm operações.<br /> <br /> Os documentos fiscais que precisam ser emitidos pelos contribuintes também ficariam concentrados num só - a Nota Brasileira Fiscal.<br /> <br /> Da forma como ocorre hoje, a nota fiscal de serviços, por exemplo, é definida pelos municípios e pode mudar de formato conforme cada localidade. Segundo a Afrac, existem cem modelos diferentes em todo o país.<br /> <br /> Numa só operação mercantil, além disso, podem ser emitidos até 13 documentos fiscais diferentes. Só no transporte de mercadorias existem quatro: um para transportar, outro se reunir mercadorias diferentes, mais um para separar a carga e outro na entrega.<br /> <br /> Há, ainda, a nota que precisa ser entregue ao consumidor. O documento único, segundo consta no projeto, teria duas versões: uma consumidor e outra mercantil.<br /> </span></p>
<p><strong><span style="font-family:Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif;font-size:xx-small;">Fonte: Valor Econômico via <a href="http://www.apet.org.br/2019/noticias-tributarias.asp?not_id=30346">DIREITO TRIBUTARIO - CRIAÇÃO DE NOTA BRASILEIRA FISCAL TEM CAMINHO ABERTO NO CONGRESSO - APET</a></span></strong></p></div>