congressonacional - Blog - Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas2024-03-29T09:54:57Zhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/feed/tag/congressonacionalMP 881/2019 - Bolsonaro sanciona nesta sexta-feira MP da Liberdade Econômicahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mp-881-2019-bolsonaro-sanciona-nesta-sexta-feira-mp-da-liberdade-2019-09-20T12:22:42.000Z2019-09-20T12:22:42.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div>O presidente Jair Bolsonaro deverá sancionar na tarde desta sexta- feira (19) em cerimônia no Palácio do Planalto, a Medida Provisória 881/2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica. O prazo para a sanção da MP terminaria na próxima quarta-feira (24). </div>
<div>O texto, aprovado em agosto no plenário do Senado em votação simbólica, busca reduzir a burocracia para os negócios da iniciativa privada, ao estabelecer garantias para o livre mercado, prever isenção de alvarás e licenças para startups, além de medidas como a adoção da carteira de trabalho digital e o fim do eSocial, entre outras medidas. </div>
<div>Os senadores fizeram uma mudança, para retirar o trecho que trazia novas regras para trabalho aos domingos e feriados.</div>
<div>Entre os pontos aprovados, está o fim da necessidade de alvará para atividades de baixo risco, como costureiras e sapateiros. Também foram instituídos novos critérios para registro de ponto no trabalho, que só será obrigatório em empresas com mais de 20 funcionários, e não de 10, como é hoje. </div>
<div>A emissão da carteira de trabalho será feita "preferencialmente em meio eletrônico", pelo Ministério da Economia. Além disso, a proposta autoriza a digitalização documentos públicos, como RG, que passam a ter o mesmo valor probatório do documento original, em papel. </div>
<div>Bolsonaro ainda segue em recuperação. Essa é a primeira vez que o presidente irá ao Palácio do Planalto desde a a última cirurgia. Ele teve alta na segunda-feira (16) do Hospital Vila Nova Star em São Paulo. O procedimento foi realizado no último domingo (8), dessa vez, para correção de uma hérnia incisional. O chefe do Executivo seguia até então despachando desde terça-feira (17) do Palácio do Alvorada. </div>
<div><a href="https://www.diariodepernambuco.com.br/noticia/politica/2019/09/bolsonaro-sanciona-nesta-sexta-feira-mp-da-liberdade-economica.html">https://www.diariodepernambuco.com.br/noticia/politica/2019/09/bolsonaro-sanciona-nesta-sexta-feira-mp-da-liberdade-economica.html</a></div></div>Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 - Sanção da MP da Liberdade Econômica confirmando simplificação do eSocial e do Bloco Khttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mp-da-liberdade-economica-lei-no-13-874-de-20-de-setembro-de-20192019-09-21T11:45:56.000Z2019-09-21T11:45:56.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Simplificação do eSocial e do Bloco K estão aprovados. </p>
<p>Os 4 vetos feito por Bolsonaro serão analisados pelo Congresso Nacional e podem ser derrubados se houver maioria de votos, inclusive o item que previa 90 dias para vigência.</p>
<p></p>
<div class="cabecalho-dou text-center"><h2 class="cabecalho-titulo-dou">DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO</h2>
</div>
<div class="detalhes-dou"><p class="text-center"><span class="publicado-dou">Publicado em:<span> </span></span><span class="publicado-dou-data">20/09/2019</span><span> </span><span class="pipe">|<span> </span></span><span class="edicao-dou">Edição:<span> </span></span><span class="edicao-dou-data">183-B</span><span> </span><span class="pipe">|<span> </span></span><span class="secao-dou">Seção: 1 - Extra</span><span> </span><span class="pipe">|<span> </span></span><span class="secao-dou">Página:<span> </span></span><span class="secao-dou-data">1</span></p>
<p class="text-center"><span class="orgao-dou">Órgão:<span> </span></span><span class="orgao-dou-data">Atos do Poder Legislativo</span></p>
</div>
<div class="texto-dou"><p class="identifica">LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019</p>
<p class="ementa">Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis n <u>os</u> 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.</p>
<p class="dou-paragraph"><strong class="dou-strong">O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A</strong></p>
<p class="dou-paragraph">Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p class="dou-paragraph">CAPÍTULO I</p>
<p class="dou-paragraph">DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 1ºFica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do<strong class="dou-strong">caput</strong>do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do<strong class="dou-strong">caput</strong>do art. 174 da Constituição Federal.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 1º O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 2º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 3º O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o inciso X do<strong class="dou-strong">caput</strong>do art. 3º.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 4º O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei constitui norma geral de direito econômico, conforme o disposto no inciso I do<strong class="dou-strong">caput</strong>e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 24 da Constituição Federal, e será observado para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, nos termos do § 2º deste artigo.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 5º O disposto no inciso IX do<strong class="dou-strong">caput</strong>do art. 3º desta Lei não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto se:</p>
<p class="dou-paragraph">I - o ato público de liberação da atividade econômica for derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou</p>
<p class="dou-paragraph">II - o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do<strong class="dou-strong">caput</strong>do art. 3º desta Lei por meio de instrumento válido e próprio.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 6º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 2ºSão princípios que norteiam o disposto nesta Lei:</p>
<p class="dou-paragraph">I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;</p>
<p class="dou-paragraph">II - a boa-fé do particular perante o poder público;</p>
<p class="dou-paragraph">III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e</p>
<p class="dou-paragraph">IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.</p>
<p class="dou-paragraph">Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV do<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.</p>
<p class="dou-paragraph">CAPÍTULO II</p>
<p class="dou-paragraph">DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:</p>
<p class="dou-paragraph">I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;</p>
<p class="dou-paragraph">II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:</p>
<p class="dou-paragraph">a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;</p>
<p class="dou-paragraph">b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e</p>
<p class="dou-paragraph">c) a legislação trabalhista;</p>
<p class="dou-paragraph">III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;</p>
<p class="dou-paragraph">IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;</p>
<p class="dou-paragraph">V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;</p>
<p class="dou-paragraph">VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;</p>
<p class="dou-paragraph">VII - (VETADO);</p>
<p class="dou-paragraph">VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública;</p>
<p class="dou-paragraph">IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;</p>
<p class="dou-paragraph">X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;</p>
<p class="dou-paragraph">XI - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:</p>
<p class="dou-paragraph">a) (VETADO);</p>
<p class="dou-paragraph">b) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;</p>
<p class="dou-paragraph">c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;</p>
<p class="dou-paragraph">d) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou</p>
<p class="dou-paragraph">e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação; e</p>
<p class="dou-paragraph">XII - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 1º Para fins do disposto no inciso I do<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo:</p>
<p class="dou-paragraph">I - ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica;</p>
<p class="dou-paragraph">II - na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I deste parágrafo, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), independentemente da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim); e</p>
<p class="dou-paragraph">III - na hipótese de existência de legislação estadual, distrital ou municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 3º O disposto no inciso III do<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo não se aplica:</p>
<p class="dou-paragraph">I - às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e</p>
<p class="dou-paragraph">II - à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por lei federal.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 4º Para fins do disposto no inciso VII do<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo, entende-se como restrito o grupo cuja quantidade de integrantes não seja superior aos limites específicos estabelecidos para a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta, conforme estabelecido em portaria do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 5º O disposto no inciso VIII do<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 6º O disposto no inciso IX do<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo não se aplica quando:</p>
<p class="dou-paragraph">I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas;</p>
<p class="dou-paragraph">II - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e</p>
<p class="dou-paragraph">III - houver objeção expressa em tratado em vigor no País.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 7º A aprovação tácita prevista no inciso IX do<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 8º O prazo a que se refere o inciso IX do<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo será definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitada, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 9º (VETADO).</p>
<p class="dou-paragraph">§ 10. O disposto no inciso XI do<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo não se aplica às situações de acordo resultantes de ilicitude.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 11. Para os fins do inciso XII do<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.</p>
<p class="dou-paragraph">CAPÍTULO III</p>
<p class="dou-paragraph">DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 4º É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:</p>
<p class="dou-paragraph">I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;</p>
<p class="dou-paragraph">II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;</p>
<p class="dou-paragraph">III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;</p>
<p class="dou-paragraph">IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;</p>
<p class="dou-paragraph">V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;</p>
<p class="dou-paragraph">VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;</p>
<p class="dou-paragraph">VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;</p>
<p class="dou-paragraph">VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e</p>
<p class="dou-paragraph">IX - exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 3º desta Lei.</p>
<p class="dou-paragraph">CAPÍTULO IV</p>
<p class="dou-paragraph">DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 5º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.</p>
<p class="dou-paragraph">Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada.</p>
<p class="dou-paragraph">CAPÍTULO V</p>
<p class="dou-paragraph">DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E DISPOSIÇÕES FINAIS</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 6º Fica extinto o Fundo Soberano do Brasil (FSB), fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Economia, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 7º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.</p>
<p class="dou-paragraph">Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos."</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:</p>
<p class="dou-paragraph">I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;</p>
<p class="dou-paragraph">II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e</p>
<p class="dou-paragraph">III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 3º O disposto no<strong class="dou-strong">caput</strong>e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 113. ..............................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:</p>
<p class="dou-paragraph">I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;</p>
<p class="dou-paragraph">II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;</p>
<p class="dou-paragraph">III - corresponder à boa-fé;</p>
<p class="dou-paragraph">IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e</p>
<p class="dou-paragraph">V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.</p>
<p class="dou-paragraph">Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:</p>
<p class="dou-paragraph">I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;</p>
<p class="dou-paragraph">II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e</p>
<p class="dou-paragraph">III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada."</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 980-A. ...........................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">................................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 1.052. ..............................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"CAPÍTULO X</p>
<p class="dou-paragraph">DO FUNDO DE INVESTIMENTO</p>
<p class="dou-paragraph">'Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 1º Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 2º Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 3º O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros.'</p>
<p class="dou-paragraph">'Art. 1.368-D. O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer:</p>
<p class="dou-paragraph">I - a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas;</p>
<p class="dou-paragraph">II - a limitação da responsabilidade, bem como parâmetros de sua aferição, dos prestadores de serviços do fundo de investimento, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade; e</p>
<p class="dou-paragraph">III - classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituir patrimônio segregado para cada classe.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 1º A adoção da responsabilidade limitada por fundo de investimento constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a respectiva mudança em seu regulamento.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 2º A avaliação de responsabilidade dos prestadores de serviço deverá levar sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do fundo de investimento e a natureza de obrigação de meio de seus serviços.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 3º O patrimônio segregado referido no inciso III do<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo só responderá por obrigações vinculadas à classe respectiva, nos termos do regulamento.'</p>
<p class="dou-paragraph">'Art. 1.368-E. Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 1º Se o fundo de investimento com limitação de responsabilidade não possuir patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, aplicam-se as regras de insolvência previstas nos arts. 955 a 965 deste Código.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 2º A insolvência pode ser requerida judicialmente por credores, por deliberação própria dos cotistas do fundo de investimento, nos termos de seu regulamento, ou pela Comissão de Valores Mobiliários.'</p>
<p class="dou-paragraph">'Art. 1.368-F. O fundo de investimento constituído por lei específica e regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários deverá, no que couber, seguir as disposições deste Capítulo.'"</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 8ºO art. 85 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 85. ...............................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">§ 1º A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, acompanhada das declarações a que se refere este artigo e do pagamento da entrada.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 2º Será dispensada a assinatura de lista ou de boletim a que se refere o<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo na hipótese de oferta pública cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 9º O art. 4º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 4º ................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">..............................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">§ 5º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 10.A Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 2º-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas legislações específicas e no regulamento.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 1º Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 2º O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 3º Decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 4º Os documentos digitalizados conforme o disposto neste artigo terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos da Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e de regulamentação posterior.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 5º Ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os documentos cuja reprodução conterá código de autenticação verificável.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 6º Ato do Conselho Monetário Nacional disporá sobre o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, relativamente aos documentos referentes a operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 7º É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 8º Para a garantia de preservação da integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos públicos será usada certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)."</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 11. O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 14. Da decisão proferida pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia será dado conhecimento aos recorrentes que, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua ciência, poderão interpor recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao superior hierárquico, em última instância." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 100. ................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">..................................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">§ 5º Considerada improcedente a impugnação, a autoridade submeterá o recurso à autoridade superior, nos termos estabelecidos em regulamento.</p>
<p class="dou-paragraph">............................................................................................................................." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 216. O Ministro de Estado da Economia, diretamente ou por ato do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, ouvido previamente o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, editará os atos necessários à execução do disposto neste Decreto-Lei." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 12.O art. 1º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 1º ..................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">................................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">§ 3º Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 13. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 18-A. Comitê formado de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará enunciados de súmula da administração tributária federal, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos."</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:</p>
<p class="dou-paragraph">................................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;</p>
<p class="dou-paragraph">................................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;</p>
<p class="dou-paragraph">V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;</p>
<p class="dou-paragraph">VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:</p>
<p class="dou-paragraph">a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou</p>
<p class="dou-paragraph">b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e</p>
<p class="dou-paragraph">VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei.</p>
<p class="dou-paragraph">................................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">§ 3º (Revogado);</p>
<p class="dou-paragraph">§ 4º (Revogado);</p>
<p class="dou-paragraph">§ 5º (Revogado);</p>
<p class="dou-paragraph">.................................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">§ 7º (Revogado).</p>
<p class="dou-paragraph">§ 8º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 9º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 10. O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 11. O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 12. Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).</p>
<p class="dou-paragraph">§ 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 19-A. Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, observado:</p>
<p class="dou-paragraph">I - o disposto no parecer a que se refere o inciso II do<strong class="dou-strong">caput</strong>do art. 19 desta Lei, que será aprovado na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que terá concordância com a sua aplicação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;</p>
<p class="dou-paragraph">II - o parecer a que se refere o inciso IV do<strong class="dou-strong">caput</strong>do art. 19 desta Lei, que será aprovado na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que, quando não aprovado por despacho do Presidente da República, terá concordância com a sua aplicação pelo Ministro de Estado da Economia; ou</p>
<p class="dou-paragraph">III - nas hipóteses de que tratam o inciso VI do<strong class="dou-strong">caput</strong>e o § 9º do art. 19 desta Lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá manifestar-se sobre as matérias abrangidas por esses dispositivos.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 1º Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos responsáveis pela retenção de tributos e, ao emitirem laudos periciais para atestar a existência de condições que gerem isenção de tributos, aos serviços médicos oficiais."</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 19-B. Os demais órgãos da administração pública que administrem créditos tributários e não tributários passíveis de inscrição e de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobrança com fundamento nas hipóteses de dispensa de que trata o art. 19 desta Lei.</p>
<p class="dou-paragraph">Parágrafo único. A aplicação do disposto no<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo observará, no que couber, as disposições do art. 19-A desta Lei."</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 19-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 1º O disposto no<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo inclui o estabelecimento de parâmetros de valor para a dispensa da prática de atos processuais.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 2º A aplicação do disposto neste artigo não implicará o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito do contencioso administrativo fiscal."</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 19-D. À Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 19, 19-B e 19-C desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 1º Aos órgãos da administração pública federal direta, representados pela Procuradoria-Geral da União, e às autarquias e fundações públicas, representadas pela Procuradoria-Geral Federal ou pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 19-B desta Lei.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 2º Ato do Advogado-Geral da União disciplinará o disposto neste artigo."</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.</p>
<p class="dou-paragraph">......................................................................................................................." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 14.A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 4º O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia tem por finalidade:</p>
<p class="dou-paragraph">.........................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">Parágrafo único. O cadastro nacional a que se refere o inciso IX do<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo será mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados ou informações, bem como a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 31. Os atos decisórios serão publicados em sítio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 32. ................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">§ 1º Os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 2º Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração definirá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 35. ................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">................................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">VIII - (revogado).</p>
<p class="dou-paragraph">Parágrafo único. O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 41. ...............................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">I - ..........................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">a) dos atos de constituição de sociedades anônimas;</p>
<p class="dou-paragraph">........................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">Parágrafo único. Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 42. ................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">§ 1º .......................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">§ 2º Os pedidos de arquivamento não previstos no inciso I do<strong class="dou-strong">caput</strong>do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 3º O arquivamento dos atos constitutivos e de alterações não previstos no inciso I do<strong class="dou-strong">caput</strong>do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:</p>
<p class="dou-paragraph">I - aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, quando o ato exigir; e</p>
<p class="dou-paragraph">II - utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 4º O arquivamento dos atos de extinção não previstos no inciso I do<strong class="dou-strong">caput</strong>do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente no caso de utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Drei.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 5º Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º do<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 6º Após a análise de que trata o § 5º deste artigo, a identificação da existência de vício acarretará:</p>
<p class="dou-paragraph">I - o cancelamento do arquivamento, se o vício for insanável; ou</p>
<p class="dou-paragraph">II - a observação do procedimento estabelecido pelo Drei, se o vício for sanável." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 44. ...............................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">...............................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">III - Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 47. Das decisões do plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração como última instância administrativa.</p>
<p class="dou-paragraph">Parágrafo único. (Revogado)." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 54. A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da junta comercial à vista da apresentação da folha do Diário Oficial, em sua versão eletrônica, dispensada a juntada da mencionada folha." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 55. Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 1º .................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">§ 2º É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 63. .........................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">§ 1º A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 2º A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 3º Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º do<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 65-A. Os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas poderão ser realizados também por meio de sistema eletrônico criado e mantido pela administração pública federal."</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 15. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 13. ................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">................................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 3º (Revogado).</p>
<p class="dou-paragraph">§ 4º (Revogado)." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.</p>
<p class="dou-paragraph">Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:</p>
<p class="dou-paragraph">I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;</p>
<p class="dou-paragraph">II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;</p>
<p class="dou-paragraph">III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).</p>
<p class="dou-paragraph">I - (revogado);</p>
<p class="dou-paragraph">II - (revogado);</p>
<p class="dou-paragraph">III - (revogado);</p>
<p class="dou-paragraph">IV - (revogado).</p>
<p class="dou-paragraph">Parágrafo único. (Revogado).</p>
<p class="dou-paragraph">a) (revogada);</p>
<p class="dou-paragraph">b) (revogada)." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.</p>
<p class="dou-paragraph">................................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:</p>
<p class="dou-paragraph">................................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">II - (revogado);</p>
<p class="dou-paragraph">......................................................................................................................." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 1º (Revogado).</p>
<p class="dou-paragraph">§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo.</p>
<p class="dou-paragraph">§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">"Art. 135. ...............................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">.................................................................................................................................</p>
<p class="dou-paragraph">§ 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo." (NR)</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 16.O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.</p>
<p class="dou-paragraph">Parágrafo único. Aplica-se o disposto no<strong class="dou-strong">caput</strong>deste artigo às obrigações acessórias à versão digital gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K).</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 17. Ficam resguardados a vigência e a eficácia ou os efeitos dos atos declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovados pelo Ministro de Estado respectivo e editados até a data de publicação desta Lei, nos termos do inciso II do<strong class="dou-strong">caput</strong>do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 18.A eficácia do disposto no inciso X do<strong class="dou-strong">caput</strong>do art. 3º desta Lei fica condicionada à regulamentação em ato do Poder Executivo federal, observado que:</p>
<p class="dou-paragraph">I - para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, integridade e, se necessário, confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e</p>
<p class="dou-paragraph">II - independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso da certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados.</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 19.Ficam revogados:</p>
<p class="dou-paragraph">I - a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962;</p>
<p class="dou-paragraph">II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:</p>
<p class="dou-paragraph">a) inciso III do<strong class="dou-strong">caput</strong>do art. 5º; e</p>
<p class="dou-paragraph">b) inciso X do<strong class="dou-strong">caput</strong>do art. 32;</p>
<p class="dou-paragraph">III - a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008;</p>
<p class="dou-paragraph">IV - (VETADO);</p>
<p class="dou-paragraph">V - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:</p>
<p class="dou-paragraph">a) art. 17;</p>
<p class="dou-paragraph">b) art. 20;</p>
<p class="dou-paragraph">c) art. 21;</p>
<p class="dou-paragraph">d) art. 25;</p>
<p class="dou-paragraph">e) art. 26;</p>
<p class="dou-paragraph">f) art. 30;</p>
<p class="dou-paragraph">g) art. 31;</p>
<p class="dou-paragraph">h) art. 32;</p>
<p class="dou-paragraph">i) art. 33;</p>
<p class="dou-paragraph">j) art. 34;</p>
<p class="dou-paragraph">k) inciso II do art. 40;</p>
<p class="dou-paragraph">l) art. 53;</p>
<p class="dou-paragraph">m) art. 54;</p>
<p class="dou-paragraph">n) art. 56;</p>
<p class="dou-paragraph">o) art. 141;</p>
<p class="dou-paragraph">p) parágrafo único do art. 415;</p>
<p class="dou-paragraph">q) art. 417;</p>
<p class="dou-paragraph">r) art. 419;</p>
<p class="dou-paragraph">s) art. 420;</p>
<p class="dou-paragraph">t) art. 421;</p>
<p class="dou-paragraph">u) art. 422; e</p>
<p class="dou-paragraph">v) art. 633;</p>
<p class="dou-paragraph">VI - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994:</p>
<p class="dou-paragraph">a) parágrafo único do art. 2º;</p>
<p class="dou-paragraph">b) inciso VIII do<strong class="dou-strong">caput</strong>do art. 35;</p>
<p class="dou-paragraph">c) art. 43; e</p>
<p class="dou-paragraph">d) parágrafo único do art. 47.</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 20.Esta Lei entra em vigor:</p>
<p class="dou-paragraph">I - (VETADO);</p>
<p class="dou-paragraph">II - na data de sua publicação, para os demais artigos.</p>
<p class="dou-paragraph">Brasília, 20 de setembro de 2019; 198 <u>o</u> da Independência e 131 <u>o</u> da República.</p>
<p class="assinaPr">JAIR MESSIAS BOLSONARO</p>
<p class="assina">Paulo Guedes</p>
<p class="assina">Luiz Henrique Mandetta</p>
</div>
<div class="informacao-conteudo-dou"><p>Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.</p>
</div>
<p></p>
<p><a href="http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.874-de-20-de-setembro-de-2019-217365826">http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.874-de-20-de-setembro-de-2019-217365826</a></p>
<p></p>
<p><span>Veja tudo sobre esta MP em </span><a href="http://blog.bluetax.com.br/profiles/blog/list?tag=MP881">http://blog.bluetax.com.br/profiles/blog/list?tag=MP881</a></p></div>Bolsonaro sancionou a MP da Liberdade Econômica - MP 881/2019 - Atualizado!https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/bolsonaro-sanciona-mp-da-liberdade-economica-mp-881-20192019-09-20T21:00:00.000Z2019-09-20T21:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><h1><a href="http://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mp-da-liberdade-economica-lei-no-13-874-de-20-de-setembro-de-2019">Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019</a></h1>
<h3>O presidente vetou os seguintes dispositivos do texto aprovado pelo Congresso:</h3>
<p>- O Art. 3º, VII, que flexibilizava teste e oferecimento de novo produto ou serviço para um grupo de pessoas que tivesse dado autorização para a ação. Segundo o Ministério da Saúde, o projeto original fazia “ressalvas relativas à segurança nacional, proteção à saúde e aos consumidores”. O Congresso teria flexibilizado o texto ao ponto que permitiria o “uso de cobaias humanas sem qualquer protocolo de proteção, o que viola não só a Constituição mas os tratados internacionais para testes de novos produtos”, disse a pasta ao pedir o veto.</p>
<p>- O Art. 3º, XI, “a”, que permitia a criação de um “regime de tributação fora do direito tributário”. O veto foi pedido pelo Ministério da Economia, segundo o Planalto.</p>
<p>- O Art. 3º, §9º , que previa a aprovação automática para licenças ambientais.</p>
<p>- O Art. 20, que previa prazo de 90 dias para entrada da nova lei em vigor. O veto permitirá que as regras passem a valer imediatamente.</p>
<p>Os vetos feito por Bolsonaro serão analisados pelo Congresso Nacional e podem ser derrubados se houver maioria de votos.</p>
<p></p>
<p><a href="https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,bolsonaro-sanciona-com-vetos-mp-da-liberdade-economica,70003018433">https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,bolsonaro-sanciona-com-vetos-mp-da-liberdade-economica,70003018433</a></p>
<p></p>
<p>Em seu primeiro evento público desde a cirurgia realizada no último dia 8, Jair Bolsonaro assinou agora há pouco a MP da Liberdade Econômica.</p>
<p>O texto reduz burocracia para facilitar o funcionamento de empresas e muda regras trabalhistas. O governo prevê que a nova lei gere 3,7 milhões de empregos em 10 anos.</p>
<p></p>
<p><a href="https://www.oantagonista.com/brasil/bolsonaro-sanciona-mp-da-liberdade-economica/">https://www.oantagonista.com/brasil/bolsonaro-sanciona-mp-da-liberdade-economica/</a></p>
<p></p>
<p>O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta sexta-feira, 20, a medida provisória (MP) da<span> </span><strong>Liberdade Econômica.</strong><span> </span>A medida p<span>retende diminuir a burocracia e facilitar a abertura de <strong>empresas</strong>, focando em micro e pequenos negócios. Entre principais mudanças, a MP flexibiliza algumas regras trabalhistas, como o registro de ponto, e elimina alvarás para atividades de baixo risco. </span></p>
<p>Além da facilitação em alvarás, a MP<span> também separa o patrimônio pessoal dos sócios das dívidas da empresa e proíbe que bens sejam usados para pagar dívidas de outra companhia do mesmo grupo, como acontece hoje no caso de processos trabalhistas. Durante a tramitação, alguns pontos como a liberação dos trabalhos aos domingos, proposto por deputados, caíram do texto. </span></p>
<p>Segundo o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Paulo Uebel, a sanção da MP pode gerar, em dez anos, a geração de 3,7 milhões de empregos e até 7% de crescimento do<span> </span><a href="http://veja.com.br/noticias-sobre/pib"><strong>Produto Interno Bruto (PIB)</strong></a>. Segundo ele, a medida permite que “o estado saia do cangote das empresas” e fomente o cenário de empreendedorismo no país. O secretário chama atenção para medidas contra a burocracia, como a Carteira de Trabalho digital e fim da validade de certidões, como a de óbito.</p>
<p>Durante a sanção, Bolsonaro comemorou a sanção do projeto e disse que esse é um primeiro passo. Segundo o presidente, há uma vontade para criar um projeto para fomentar o empreendedorismo, chamado “Minha Primeira Empresa”. “Já conversei com o Paulo Guedes e o Uebel sobre isso. Para quem critica que o governo não gera emprego, queremos dar meios para as pessoas se encorajem, tenham segurança jurídica para ter a sua empresa”. Segundo Bolsonaro, é preciso mudar a lógica de que, no Brasil, só há direito para o empregado e nada fica para o patrão. “Temos que dar condições para quem reclama que não tem emprego, que possa ser patrão”.</p>
<p></p>
<p><a href="https://veja.abril.com.br/economia/bolsonaro-sanciona-mp-da-liberdade-economica/">https://veja.abril.com.br/economia/bolsonaro-sanciona-mp-da-liberdade-economica/</a></p>
<p></p>
<p>Veja tudo sobre esta MP em <a href="http://blog.bluetax.com.br/profiles/blog/list?tag=MP881">http://blog.bluetax.com.br/profiles/blog/list?tag=MP881</a></p></div>Congresso mantém quatro vetos de Bolsonaro à MP da liberdade econômicahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/congresso-mantem-quatro-vetos-de-bolsonaro-a-mp-da-liberdade-econ2019-09-25T12:33:12.000Z2019-09-25T12:33:12.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><span>Por Fernanda Vivas e Gustavo Garcia</span></p>
<p></p>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles active-capital-letter"><p class="content-text__container theme-color-primary-first-letter">O<span> </span><a href="https://g1.globo.com/tudo-sobre/congresso-nacional/">Congresso Nacional</a><span> </span>manteve nesta terça-feira (24) os vetos do presidente da República, Jair Bolsonaro, à medida provisória conhecida como MP da liberdade econômica.</p>
</div>
<div class="wall protected-content"><div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container">O texto<span> </span><a href="https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/09/20/bolsonaro-sanciona-mp-da-liberdade-economica-em-primeiro-ato-apos-cirurgia.ghtml">foi sancionado por Bolsonaro na última sexta-feira (20)</a><span> </span>com quatro vetos. Segundo o Palácio do Planalto, um dos trechos permitiria uso de "cobaias humanas sem qualquer protocolo de proteção", e outro, "aprovação automática para licenças ambientais".</p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container">Um terceiro ponto, que criava um regime tributário paralelo, foi vetado a pedido do Ministério da Economia. O presidente também vetou o prazo de 90 dias para a validade da lei e, com isso, o texto entrou em vigor assim que foi publicado no "Diário Oficial da União".</p>
<p class="content-text__container"></p>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><div class="content-intertitle"><h2>Liberdade Econômica</h2>
</div>
<p></p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container">A medida provisória altera regras de direito civil, administrativo, empresarial e trabalhista, entre outros. O texto traz medidas que impactam os negócios privados, de empresas e comércios. O objetivo é reduzir a burocracia e trazer mais segurança jurídica para as atividades econômicas.</p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container">O governo espera que as mudanças facilitem e deem mais segurança jurídica aos negócios e estimulem a criação de empregos. Pelas contas da equipe econômica, a medida pode gerar, no prazo de dez anos, 3,7 milhões de empregos e mais de 7% de crescimento da economia.</p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container"></p>
<div class="content-intertitle"><h2>Entenda o que muda</h2>
</div>
<p></p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container">Saiba ponto a ponto do que trata a lei da liberdade econômica:</p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container"><strong>Liberação de atividade econômica</strong></p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container">A lei libera os horários de funcionamento dos estabelecimentos, inclusive em feriados, “sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais”, tendo apenas algumas restrições, como normas de proteção ao meio ambiente (repressão à poluição sonora, inclusive), regulamento condominial e legislação trabalhista.</p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container"><strong>Carteira de trabalho eletrônica</strong></p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container"></p>
<ul class="content-unordered-list"><li>as carteiras de trabalho serão emitidas pelo Ministério da Economia "preferencialmente em meio eletrônico" — a impressão em papel será exceção. O documento terá como identificação única do empregado o número do CPF;</li>
<li>os empregadores terão cinco dias úteis, a partir da admissão do trabalhador, para fazer as anotações. O trabalhador deverá ter acesso às informações em até 48 horas, contadas a partir da inscrição das informações.</li>
</ul><p></p>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container"><strong>Registro de ponto</strong></p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container"></p>
<ul class="content-unordered-list"><li>registros de entrada e de saída no trabalho serão obrigatórios somente em empresas com mais de 20 funcionários. Atualmente, a anotação é obrigatória para empresas com mais de 10 trabalhadores. Pelo texto aprovado, o registro deve ser feito também quando o trabalho for realizado fora do estabelecimento;</li>
<li>fica permitido o uso do registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.</li>
</ul><p></p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container"><strong>Fim de alvará para atividades de baixo risco</strong></p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container">A lei dispensa o alvará para quem exerce atividade de baixo risco (costureiras e sapateiros, por exemplo). A definição das atividades de baixo risco será estabelecida em um ato do Poder Executivo, caso não haja regras estaduais, distritais ou municipais sobre o tema.</p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container"><strong>Substituição do e-Social</strong></p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container">O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, que unifica o envio de dados sobre trabalhadores, será substituído por um sistema de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas. A nova plataforma ainda não tem data de lançamento.</p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container"><strong>'Abuso regulatório'</strong></p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container">A lei cria a figura do "abuso regulatório", infração cometida pela administração pública quando editar norma que "afete ou possa afetar a exploração da atividade econômica". O texto estabelece as situações que poderão ser enquadradas como "abuso regulatório" e determina que normas ou atos administrativos como os descritos abaixo estarão inválidos:</p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container"></p>
<ul class="content-unordered-list"><li>criar reservas de mercado para favorecer um grupo econômico em prejuízo de concorrentes;</li>
<li>redigir normas que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;</li>
<li>exigir especificação técnica desnecessária para o objetivo da atividade econômica;</li>
<li>criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, "inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros";</li>
<li>colocar limites à livre formação de sociedades empresariais ou atividades econômicas não proibidas em lei federal.</li>
</ul><p></p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container"><strong>Desconsideração da personalidade jurídica</strong></p>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container">A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo estabelecido no Código Civil de 2002 que permite que sócios e proprietários de um negócio sejam responsabilizados pelas dívidas da empresa. A desconsideração é aplicada em processo judicial, por um juiz, a pedido de um credor ou do Ministério Público. O texto sancionado altera as regras para a desconsideração da personalidade jurídica, detalhando o que é desvio de finalidade e confusão patrimonial.</p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container"><strong>Negócios jurídicos</strong></p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container">O texto muda o trecho do Código Civil que trata dos negócios jurídicos — acordos celebrados entre partes, com um objetivo determinado, com consequências jurídicas. Foi incluído um dispositivo no Código Civil que prevê que as partes de um negócio poderão pactuar regras de interpretação das regras oficializadas no acordo, mesmo que diferentes das previstas em lei.</p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container"><strong>Documentos públicos digitais</strong></p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container">A MP sancionada alterou a lei sobre a digitalização de documentos, autorizando a digitalização a alcançar também documentos públicos. Agora, os documentos digitais terão o mesmo valor probatório do documento original.</p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container"><strong>Registros públicos em meio eletrônico</strong></p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container">A lei prevê que registros públicos, realizados em cartório, podem ser escriturados, publicados e conservados em meio eletrônico. Entre os registros que podem atender às novas regras estão o registro civil de pessoas naturais, o de constituição de pessoas jurídicas; e o registro de imóveis.</p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container"><strong>Comitê para súmulas tributárias</strong></p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container">A lei cria um comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Receita Federal, do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O grupo poderá editar súmulas da Administração Tributária Federal, que passarão a vincular os atos normativos praticados pelas entidades.</p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container"><strong>Fundos de investimento</strong></p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container">Foram criadas uma série de regras para os fundos de investimento, definidos como "comunhão de recursos" destinados à aplicação em ativos financeiros e bens. A leia estabelece as regras de registro do fundos na Comissão de Valores Imobiliários, as informações que deverão constar nos regulamentos dos fundos e as regras para solicitar a insolvência.</p>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container"><strong>Fim do Fundo Soberano</strong></p>
</div>
<div><div class="mc-column content-text active-extra-styles"><p class="content-text__container">O texto extingue o Fundo Soberano, vinculado ao Ministério da Economia.</p>
<p class="content-text__container"></p>
<p class="content-text__container"><a href="https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/09/24/congresso-mantem-vetos-a-mp-da-liberdade-economica.ghtml">https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/09/24/congresso-mantem-vetos-a-mp-da-liberdade-economica.ghtml</a></p>
</div>
</div>
</div>
</div>
</div>
</div>
</div></div>MP da Liberdade Econômica - MP 881/2019 - Atualizaçãohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mp-da-liberdade-economica-mp-881-2019-atualizacao2019-09-24T13:37:09.000Z2019-09-24T13:37:09.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div><dl class="dl-horizontal cn-lista-tramitacao-item--borda__congresso"><dt>Último estado</dt>
<dd>TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL</dd>
<dt>Prazos abertos</dt>
<dd><strong>20/09/2019 - 19/11/2019:</strong><span> </span><span>Edição de Decreto Legislativo (60 dias)</span><span> </span><span>(Art. 62, §11, da Constituição Federal)</span></dd>
</dl><br /><div><p></p>
<div><dl class="dl-horizontal cn-lista-tramitacao-item--borda__senado"><dt>20/09/2019</dt>
<dd>SF-SEXPE - Secretaria de Expediente</dd>
<dt>Situação:</dt>
<dd>TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL</dd>
<dt>Ação:</dt>
<dd>(PR) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.<br />SANCIONADA. LEI 13.874 DE 2019. (vetada parcialmente: vide MSG 438 de 2019).<br />DOUE (Diário Oficial da União - Edição Extra) - 20/09/2019 - Seção I - págs. 1 e 4.<br />Sancionada em 20/09/2019.<br />À SLCN.</dd>
</dl></div>
<div><dl class="dl-horizontal cn-lista-tramitacao-item--borda__senado"><dt class="sr-only">Origem da tramitação</dt>
<dd class="sr-only">NO_SENADO</dd>
<dt>11/09/2019</dt>
<dd>SF-SEXPE - Secretaria de Expediente</dd>
<dt>Ação:</dt>
<dd>Remetido Ofício CN nº 384 de11/09/19, enviado ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil Excelentíssimo Senhor Presidente da República participando a constatação de inexatidão material nas Emendas dos autógrafos do Projeto de Lei conversão nº 21 de 2019 oriundo da medida Provisória nº 881,de 2019, encaminhada à sanção em 4 de setembro do corrente ano. Foram citados os dispositivos das Leis nºs 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 605, de 5 de janeiro de 1949, e 4.178, de 11 de dezembro de 1962, os quais não foram objeto de revogação. Foi solicitado a exclusão dos dispositivos acima citados na Ementa do referido Projeto de Lei de Conversão. (fl 1217).</dd>
<dd><a href="https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8006689&ts=1569242613834&disposition=inline" target="_blank"><span> </span><span>OFCN 384/2019</span></a></dd>
</dl></div>
<p></p>
</div>
</div>
<p class="text-left" style="background:#FFFFFF;margin:0cm 0cm 8.65pt 0cm;"><span style="font-size:10.5pt;font-family:'Lucida Sans Unicode', sans-serif;color:#333333;"><a href="https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/136531">https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/136531</a></span></p>
<p class="text-left" style="background:#FFFFFF;margin:0cm 0cm 8.65pt 0cm;"></p>
<p class="text-left" style="background:#FFFFFF;margin:0cm 0cm 8.65pt 0cm;"><span style="font-size:10.5pt;font-family:'Lucida Sans Unicode', sans-serif;color:#333333;">Vejam mais em <a href="http://blog.bluetax.com.br/profiles/blog/list?tag=MP881">http://blog.bluetax.com.br/profiles/blog/list?tag=MP881</a></span></p></div>MP da reforma trabalhista já recebeu recorde histórico de emendashttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mp-da-reforma-trabalhista-ja-recebeu-recorde-historico-de-emendas2017-11-22T17:00:00.000Z2017-11-22T17:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><span>Por Fernando Nakagawa</span></p>
<p></p>
<p><span>A reforma trabalhista bateu recorde na mobilização de parlamentares no Congresso Nacional. A Medida Provisória 808 que altera </span><strong><a href="http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,com-a-reforma-trabalhista-talvez-a-gente-nao-precise-de-5-mil-juizes-do-trabalho-diz-maia,70002090941" target="_blank">determinações da nova Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)</a></strong><span> já recebeu quase 900 emendas, novo recorde histórico.</span></p>
<p></p>
<p>Deputados e senadores da oposição e também da base governista propõem uma série de mudanças que vão desde ajustes na redação do texto até a revogação total da reforma. Entre as emendas, há sugestão de um novo sistema de financiamento sindical e regras para garantir um salário mínimo ao trabalhador intermitente.</p>
<div class="limite-continuar-lendo"></div>
<p>Às 20h15 desta terça-feira, 21, último dia para o recebimento de emendas, o sistema do Congresso Nacional registrava 882 emendas à MP 808. A inclusão de emendas é encerrada à meia-noite e o número final de emendas será conhecido na manhã de quarta-feira, 22.</p>
<p></p>
<p>Mesmo sem os números fechados, o interesse dos parlamentares já superou a mobilização pela MP 793 - que trata do programa de refinanciamento de dívidas do setor rural - que registrou 745 emendas, o antigo recorde do Congresso Nacional.</p>
<p>Entre as quase 900 emendas, há sugestões radicais como a do senador Paulo Paim (PT-RS), que pede a revogação de toda a reforma e pede o restabelecimento da redação anterior da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada em 1943.</p>
<p></p>
<p>A maioria das emendas, porém, trata de temas mais pontuais da reforma. Há várias emendas que pedem a volta da exigência do sindicato ou do Ministério do Trabalho no processo de homologação da saída de empregados que trabalharam por mais de um ano. Regra antiga, essa exigência foi derrubada pela reforma que começou a vigorar em 11 de novembro.</p>
<p>Na lista de propostas, há a sugestão de impor carência de 18 meses para um empregado demitido ser recontratado por prazo indeterminado.</p>
<p>A MP 808 prevê a regra, mas apenas até 31 de dezembro de 2020. Sobre o trabalho intermitente, várias emendas sugerem permitir o uso de seguro-desemprego, também há emenda que prevê pagamento obrigatório de um salário mínimo para empregados que recebem por hora e a criação de um mecanismo de compensação futura pela contribuição previdenciária eventualmente paga abaixo do mínimo.</p>
<p></p>
<p>Sobre a polêmica incidência das custas processuais para a parte perdedora no processo trabalhista, algumas propostas pedem a liberação desse custo para os trabalhadores beneficiários da justiça gratuita.</p>
<p>Há, ainda, proposta do deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP) de uma alternativa para o financiamento sindical após o fim do imposto que cobrava um dia de trabalho de todos os trabalhadores formais.</p>
<p>O deputado, que também é presidente da Força Sindical, propõe a criação da contribuição de negociação coletiva desde que aprovada em assembleia geral da entidade sindical que promover o acordo coletivo.</p>
<p>O deputado argumenta que a contribuição vai "fortalecer sindicatos no desenvolvimento de seus trabalhos em prol dos trabalhadores". Ao lembrar do fim do imposto sindical pela reforma, o deputado argumenta que a nova contribuição negocial "vem em boa hora para repor essas perdas e fortalecer a representação sindical". </p>
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<p><a href="http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,mp-que-ajusta-reforma-trabalhista-ja-recebeu-mais-de-300-emendas-no-congresso,70002092184">http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,mp-que-ajusta-reforma-trabalhista-ja-recebeu-mais-de-300-emendas-no-congresso,70002092184</a></p>
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<p>Vejam as emendas na íntegra em <a href="https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/131611">https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/131611</a></p></div>