cofins-importação - Blog - Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas2024-03-29T14:04:09Zhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/feed/tag/cofins-importa%C3%A7%C3%A3oCofins-Importação – Prorrogada para 31.12.2023 a majoração da alíquota da contribuição na importação de benshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/cofins-importacao-prorrogada-para-31-12-2023-a-majoracao-da-aliqu2022-01-04T11:58:13.000Z2022-01-04T11:58:13.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A Lei nº 14.288/2021 alterou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) sobre determinados bens.</p>
<p>De acordo com a alteração ora incluída, até 31.12.2023 (anteriormente a data era até 31.12.2020), as alíquotas da Cofins-Importação de que trata o art. 8º da Lei nº 10.865/2004 ficam acrescidas de 1% na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, nos códigos:</p>
<p>a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;</p>
<p>b) 64.01 a 64.06;</p>
<p>c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;</p>
<p>d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;</p>
<p>e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;</p>
<p>f) 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00;</p>
<p>g) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00;</p>
<p>h) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;</p>
<p>No mais, a norma em referência entra em vigor em 1º.05.2022.</p>
<p>(Lei nº <a href="http://www.iob.com.br/sitedocliente/news_legdb.asp?idlogico=FE+LEI+14288+2021" target="_blank">14.288/2021</a> - DOU - Edição Extra de 31.12.2021)</p>
<p><a href="https://www.contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2022/01/03/cofins-importacao-prorrogada-para-31-12-2023-a-majoracao-da-aliquota-da-contribuicao-na-importacao-de-bens.html">https://www.contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2022/01/03/cofins-importacao-prorrogada-para-31-12-2023-a-majoracao-da-aliquota-da-contribuicao-na-importacao-de-bens.html</a></p></div>Revisão de benefícios fiscais pelo governo federal deve gerar 'contra-ataque' de setores afetadoshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/revisao-de-beneficios-fiscais-pelo-governo-federal-deve-gerar-con2022-01-04T11:49:34.000Z2022-01-04T11:49:34.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A disputa pelas renúncias tributárias se transformou num jogo de perdedores e ganhadores na virada do ano. Agora, os setores que tiveram benefícios retirados ou que ficaram de fora de medidas de alívio tributário nas últimas horas de 2021 já se articulam para reverter a situação em 2022, seja no <strong>Congresso</strong> ou na <strong>Justiça</strong>. </p><p></p>
<p>Enquanto o setor petroquímico e de refrigerantes perderam incentivos tributários, o governo zerou a alíquota do <a href="https://tudo-sobre.estadao.com.br/irpj-imposto-de-renda-das-pessoas-juridicas"><strong><span style="color:#0000FF;">Imposto de Renda (IR)</span></strong></a> cobrado de empresas aéreas sobre o arrendamento de aeronaves para os anos de 2022 e 2023 e garantiu a prorrogação por cinco anos da isenção do<a href="https://tudo-sobre.estadao.com.br/ipi-imposto-sobre-produtos-industrializados"><strong><span style="color:#0000FF;"> Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)</span></strong></a> na compra de automóveis novos por taxistas, motoristas de aplicativo e pessoas com deficiência. </p><p></p>
<p>O <a href="https://tudo-sobre.estadao.com.br/jair-bolsonaro"><strong>presidente Jair Bolsonaro</strong></a> também sancionou a lei que prorroga por mais dois anos a desoneração da folha de pagamentos para os 17 setores que mais empregam no País sem a necessidade de compensação com aumento de outros tributos.</p>
<p>A consequência foi que outros segmentos do setor de serviços, que também são grandes empregadores, não querem ficar de fora e se movimentam para buscar a desoneração ainda no primeiro semestre. O presidente da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), João Diniz, diz que trabalha para aprovar projetos que tramitam no Congresso. Um deles prevê o financiamento da desoneração com a receita do e-commerce.</p>
<p>O presidente da Confederação Nacional de Serviços, Luigi Nese, aposta que a medida terá apoio dos candidatos à Presidência em 2022. Ele defende e acha possível ainda a criação de um novo tributo nos moldes da CPMF para financiar a retirada da tributação da folha de salários.</p>
<h3>Contapartida</h3>
<p>A compensação da perda de arrecação era cobrada pelo <strong>Ministério da Economia</strong>, mas o presidente decidiu correr o risco jurídico alegando ter parecer favorável do <a href="https://tudo-sobre.estadao.com.br/tcu-tribunal-de-contas-da-uniao"><strong>Tribunal de Contas da União (TCU)</strong></a>. O Ministério da Economia informou que a renúncia da desoneração em 2022 será de R$ 9 bilhões, mas desde o dia 1º se recusa a responder sobre a decisão do governo, repassando o pedido para o Palácio do Planalto.</p>
<p>Os bancos ficaram aliviados porque não terão mais que arcar com a compensação com a manutenção da alíquota mais alta da <strong>Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL)</strong>. A proposta estava na mesa do ministro da Economia, <a href="https://tudo-sobre.estadao.com.br/paulo-guedes"><strong>Paulo Guedes</strong></a>, junto com a prorrogação de alíquotas mais altas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de crédito, medida que também prejudicaria as instituições financeiras. Os bancos se movimentaram para impedir a medida.</p>
<p>O suspense foi mantido até pouco antes da meia-noite do dia 31 e depois de várias edições extras do <em>Diário Oficial</em> da União. Escritórios de advocacia especializados na área tributária tiveram que ficar de plantão esperando a publicação oficial. Ficou valendo apenas a prorrogação do prazo de vigência do acréscimo de alíquota da Contribuição Social (Cofins-Importação) devida pelos importadores de bens e serviços do exterior que já estava prevista na lei que prorrogou a desoneração.</p>
<p>A vez agora é de a indústria de semicondutores aguardar a sanção do projeto de lei que prorroga até 2026 incentivos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), cuja vigência acaba em janeiro de 2022. O programa dá incentivos fiscais à indústria de dispositivos eletrônicos semicondutores, como displays de LCD e plasma, chips de memória, entre outros. O prazo termina no dia 7 e se discute ainda se há necessidade de compensação para cumprir a <a href="https://tudo-sobre.estadao.com.br/lei-de-responsabilidade-fiscal"><strong>Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)</strong></a>.</p>
<h3>Regime especial</h3>
<p>No caso da isenção a leasing de aeronaves, o governo decidiu cortar benefícios tributários concedidos ao setor químico por meio do regime especial Reiq, que reduz alíquotas de <strong>PIS </strong>e <strong>Cofins</strong> incidentes sobre as matérias-primas químicas e petroquímicas.</p>
<p>A <strong>Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim)</strong> diz que a medida cria um ambiente de “insuportável insegurança jurídica e inconstitucional” porque uma lei já havia sido aprovada em 2021 garantindo a retirada gradual do benefício num período de quatro anos, até 2025. Se não reverter a extinção do benefício com o governo e o Congresso, a indústria química diz que vai judicializar com base em decisão anterior do <a href="https://tudo-sobre.estadao.com.br/stf-supremo-tribunal-federal"><strong>Supremo Tribunal Federal (STF)</strong></a>.</p>
<p>Mas a Abiquim não quer entrar em briga com outros setores. “Temos percebido que às vezes o governo lança essas matérias no ar e depois os diversos setores ficam batendo cabeça. A Abiquim é a favor de todas as desonerações que pudermos fazer de todos os setores”, disse o presidente da Abiquim, Ciro Marino.</p>
<h3>Confusão no setor de refrigerantes</h3>
<p>Outra medida de fim de ano que surpreendeu foi um decreto que trata do IPI para fabricantes de xarope de refrigerantes na Zona Franca de Manaus. Segundo a <strong>Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CervBrasil)</strong>, o decreto reduz o incentivo tributário aos fabricantes de concentrados ao diminuir o crédito que grandes fabricantes de refrigerantes podem acumular ao vender o xarope produzido em <strong>Manaus (AM)</strong> para engarrafadores instalados em outros Estados. </p>
<p>Segundo o presidente da entidade, Paulo Petroni, há dúvidas sobre o alcance da medida. Não está claro no texto se ela atinge os sabores “cola” usados no xarope para a fabricação de refrigerantes, como a Coca-Cola. “Para nós evoluiu, mas o problema maior não é a alíquota, é o ilícito (fraude) que as empresas cometem”, disse ele.</p>
<p>Procurada, a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (Abir), que representa os fabricantes de bebidas, não respondeu. Nos bastidores do governo há informações de que houve barbeiragem técnica no decreto, que poderá ser revisto.</p>
<p>Contrariando a avaliação técnica dos tributaristas da CervBrasil e da Frente Parlamentar que trata do assunto, a Receita diz que não houve alteração da alíquota de IPI incidente sobre insumos para produção de refrigerantes, mantendo as alíquotas vigentes em 31 de dezembro de 2021. Mas não atendeu o pedido de explicação da reportagem.</p>
<p> </p>
<h3>Revisão de benefícios fiscais feita pelo governo no fim de 2021</h3>
<ul>
<li><strong>Folha de pagamentos: </strong>prorroga por dois anos (até 31 de dez/2023) a desoneração da folha para 17 setores que mais empregam. As empresas podem optar por deixar de pagar a contribuição previdenciária calculada sobre a folha de pagamentos e continuar a contribuir com base na sua receita bruta. Assim, as empresas passam a ter um maior incentivo para a contratação de pessoal. Renúncia de R$ 9,08 bi em 2022 e R$ 9,6 bi em 2023.</li>
<li><strong>IPI de táxis e pessoas com deficiência: </strong>prorroga por cinco anos a isenção do IPI na compra de automóveis novos por taxistas, motoristas de aplicativo e pessoas com deficiência. Com isso, o benefício será garantido até 31 de dezembro de 2026. Presidente Bolsonaro vetou dispositivo que ampliava a isenção para incluir acessórios que não sejam de fábrica. Renúncia não informada.</li>
<li><strong>Leasing de aeronaves: </strong>MP zera o Imposto de Renda cobrado de empresas aéreas sobre o leasing de aeronaves para os anos de 2022 e 2023.</li>
<li><strong>Indústria química: </strong>Para compensar a desoneração do leasing, o governo revogou o Regime Especial da Indústria Química (Reiq), que reduz as alíquotas do PIS e Cofins. Aumento de arrecadação não foi informado. Empresas dizem que a medida coloca em risco 85 mil empregos, traz uma perda de arrecadação de 3,2 bilhões de reais e um tombo no PIB, da ordem de 5,5 bilhões de reais, além de inviabilizar unidades industriais no país e afetar diretamente em torno de 20 indústrias químicas.</li>
<li><strong>Cofins- Importação</strong>: Para a desoneração da folha, o governo prorrogou o prazo referente ao acréscimo de alíquota da Contribuição Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços no Exterior (Cofins-Importação). O aumento de arrecadação não foi informado.</li>
<li><strong>IPI fabricantes de xarope de refrigerante: </strong>Medida com alcance nebuloso porque Receita e Ministério da Economia se recusam a explicar. Medida reduz o incentivo tributário dado aos fabricantes de concentrados ao diminuir o crédito que os grandes fabricantes de refrigerantes podem acumular ao vender o xarope produzido em Manaus (AM) para engarrafadores instalados em outros Estados. Suspeita é de barbeiragem na edição do decreto que pode ser revisto. Fabricantes de cervejas que não estão em Manaus defendem extinção do benefício porque afirmam que há fraudes e ilícitos tributários que distorcem concorrência.</li>
<li><strong>Semicondutores</strong>: Aguarda sanção do presidente a prorrogação até 2026 dos incentivos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis). O programa dá incentivos fiscais à indústria de dispositivos eletrônicos semicondutores, como displays de LCD e plasma, chips de memória, entre outros. Renúncia não foi informada.</li>
</ul>
<p><a href="https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,revisao-de-beneficios-fiscais-pelo-governo-federal-deve-gerar-contra-ataque-de-setores-afetados,70003941028?utm_source=estadao:ibope&utm_medium=newsletter&utm_campaign=economia::e&utm_content=link:::&utm_term=2022-01-04">https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,revisao-de-beneficios-fiscais-pelo-governo-federal-deve-gerar-contra-ataque-de-setores-afetados,70003941028?utm_source=estadao:ibope&utm_medium=newsletter&utm_campaign=economia::e&utm_content=link:::&utm_term=2022-01-04</a>::::</p></div>O adicional de 1% da COFINS-Importação deixará de ter fundamento legal e não poderá ser cobrado a partir de janeiro de 2021https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/o-adicional-de-1-da-cofins-importacao-deixara-de-ter-fundamento-l2020-12-30T13:19:13.000Z2020-12-30T13:19:13.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por Michel Alkimin</p>
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<p>A COFINS-Importação foi criada a partir da alteração da Constituição Federal com a edição da Emenda Constitucional 42/2003, que incluiu o inciso IV no artigo 195, permitindo a criação de tributos cujo fato gerador seja a importação de bens e serviços do exterior. Assim, foi editada a Lei 10.865/2004 que instituiu a COFINS-Importação. Dentre as inúmeras alterações sofridas por esta lei, destacamos aqui a promovida pela Lei 13.670/2018, que trouxe a última modificação da redação do artigo 8º, §21, estabelecendo o acréscimo desta contribuição em 1% nas importações de produtos referente às NCM’s que menciona até 31/12/2020.</p>
<p>No curso deste ano de 2020, o governo federal tomou algumas medidas para diminuir os impactos econômicos da COVID 19. Uma delas foi a criação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pela Medida Provisória 936/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/2020, que teve a finalidade de desonerar a folha de pagamento das empresas .</p>
<p>Historicamente, a desoneração da folha e seu consequente impacto na arrecadação era compensado pela manutenção da COFINS 1% - Importação. Contudo, esta manutenção não se encontrava no texto original da MP 936/2020 mas, no curso de sua tramitação, o Congresso Nacional incluiu o artigo 34<a href="https://liraaadvocacia-my.sharepoint.com/personal/michel_alkimin_liraatlaw_com/Documents/Desktop/Artigos_Customs/Confis%20Importa%C3%A7%C3%A3o%201%25/Artigo%20-%20Cofins%201%25%20sem%20marcas.docx#_ftn1" target="_blank">[1]</a> que determinava a manutenção da COFINS 1% - Importação até 31/12/2021. Tal dispositivo, contudo, foi vetado pelo Presidente da República e ratificado pelo próprio Congresso Nacional, em Sessão Conjunta do dia 04/11/2020.</p>
<p>Assim, a prorrogação pretendida pelo artigo 34 do projeto de conversão em Lei não foi mantido e tal tributo adicional deixará de ser exigível a partir de 01/01/2021.</p>
<p>Com isso, os importadores devem ficar atentos quando do registro de suas declarações de importação para não incorrerem em recolhimento indevido do adicional de 1% da COFINS-Importação a partir de 01/01/2021.</p>
<p>Diante deste contexto:</p>
<ol>
<li>A exigência do adicional de 1% da COFINS-Importação, a partir do início de 2021, passará a violar o <strong>princípio da legalidade tributária</strong> (art. 150, I, CF/88<a href="https://liraaadvocacia-my.sharepoint.com/personal/michel_alkimin_liraatlaw_com/Documents/Desktop/Artigos_Customs/Confis%20Importa%C3%A7%C3%A3o%201%25/Artigo%20-%20Cofins%201%25%20sem%20marcas.docx#_ftn2" target="_blank">[2]</a> e 97, I e II, CTN<a href="https://liraaadvocacia-my.sharepoint.com/personal/michel_alkimin_liraatlaw_com/Documents/Desktop/Artigos_Customs/Confis%20Importa%C3%A7%C3%A3o%201%25/Artigo%20-%20Cofins%201%25%20sem%20marcas.docx#_ftn3" target="_blank">[3]</a>), visto que não haverá mais previsão legal que sustente a exigibilidade;</li>
<li>Eventual nova instituição do adicional de 1% da COFINS-Importação fará com que seus efeitos somente sejam válidos depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o reinstituiu, em razão do <strong>princípio da anterioridade nonagesimal</strong>, previsto no artigo 195, §6º da Constituição Federal<a href="https://liraaadvocacia-my.sharepoint.com/personal/michel_alkimin_liraatlaw_com/Documents/Desktop/Artigos_Customs/Confis%20Importa%C3%A7%C3%A3o%201%25/Artigo%20-%20Cofins%201%25%20sem%20marcas.docx#_ftn4" target="_blank">[4]</a>.</li>
</ol>
<p>Portanto, mesmo com a inexigibilidade da majoração e a inexistência de previsão legal a partir do início de 2021, é necessário manter a atenção quanto aos recolhimentos, registros das importações, bem como às alterações legislativas a serem publicadas nos próximos dias.</p>
<p> </p>
<p> </p>
<p><a href="https://liraaadvocacia-my.sharepoint.com/personal/michel_alkimin_liraatlaw_com/Documents/Desktop/Artigos_Customs/Confis%20Importa%C3%A7%C3%A3o%201%25/Artigo%20-%20Cofins%201%25%20sem%20marcas.docx#_ftnref1" target="_blank">[1]</a>Art. 34. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>‘Art. 8º ...............................................................................................................................................................................</p>
<p>§ 21. Até 31 de dezembro de 2021, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos:</p>
<p>(...)</p>
<p><a href="https://liraaadvocacia-my.sharepoint.com/personal/michel_alkimin_liraatlaw_com/Documents/Desktop/Artigos_Customs/Confis%20Importa%C3%A7%C3%A3o%201%25/Artigo%20-%20Cofins%201%25%20sem%20marcas.docx#_ftnref2" target="_blank">[2]</a> Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:</p>
<p>I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;</p>
<p><a href="https://liraaadvocacia-my.sharepoint.com/personal/michel_alkimin_liraatlaw_com/Documents/Desktop/Artigos_Customs/Confis%20Importa%C3%A7%C3%A3o%201%25/Artigo%20-%20Cofins%201%25%20sem%20marcas.docx#_ftnref3" target="_blank">[3]</a> Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:</p>
<p>(...)</p>
<p>I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;</p>
<p>II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;</p>
<p><a href="https://liraaadvocacia-my.sharepoint.com/personal/michel_alkimin_liraatlaw_com/Documents/Desktop/Artigos_Customs/Confis%20Importa%C3%A7%C3%A3o%201%25/Artigo%20-%20Cofins%201%25%20sem%20marcas.docx#_ftnref4" target="_blank">[4]</a> Art. 195 (...)</p>
<p>§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo <strong>só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado</strong>, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".</p>
<p> </p>
<p><a href="https://www.linkedin.com/pulse/o-adicional-de-1-da-cofins-importa%C3%A7%C3%A3o-deixar%C3%A1-ter-legal-alkimin/">(1) O adicional de 1% da COFINS-Importação deixará de ter fundamento legal e não poderá ser cobrado a partir de janeiro de 2021 | LinkedIn</a></p>
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