buscalegal - Blog - Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas2024-03-29T06:42:09Zhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/feed/tag/buscalegalExclusão do ICMS: ainda é preciso uma manifestação da Receita Federal?https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/exclusao-do-icms-ainda-e-preciso-uma-manifestacao-da-receita-fede2021-12-02T11:10:00.000Z2021-12-02T11:10:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><h4>Por Fabio Rodrigues de Oliveira</h4>
<p>No dia 26 de novembro, participei da 10ª edição do Encontro de Contabilidade da Amazônia Legal (ECAL), organizado pelo Conselho Regional de Contabilidade de Goiás (CRC/GO), onde mais uma vez falei sobre a <strong>exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins</strong>, a chamada tese do século. E dentre os vários pontos, destaquei que não é mais necessário ingressar com medida judicial para efetivar essa exclusão, uma vez que já tivemos a decisão do STF transitada em julgado.</p>
<p>Após minha palestra, no entanto, me chamou a atenção o número de participantes que me procuraram relatando que <strong>seguiam calculando normalmente o PIS e a Cofins</strong>, sem considerar a decisão do STF.</p>
<p>Mesmo já havendo manifestação da PGFN sobre o assunto, em 24/05/2021, por meio do Parecer SEI 7698/2021/ME, e do próprio fisco, ao atualizar o Guia Prático da EFD-Contribuições em 18/06/2021, <strong>esses contribuintes não vinham fazendo nada</strong>, pois esperavam um pronunciamento mais formal da Receita Federal, como uma Portaria ou Instrução Normativa.</p>
<p>Como no dia 30 de novembro tive a oportunidade de participar de outro evento sobre o tema, este promovido pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), com a presença do <strong>Subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Jonathan Jose Formiga de Oliveira</strong>, não perdi a oportunidade de levar esse questionamento a ele.</p>
<p>E a resposta do subsecretário, em resumo, foi que <strong>a Receita Federal não precisava editar um ato para dizer o óbvio</strong>. O fisco iria se pautar pela legalidade, cumprindo a decisão do STF (RE nº 574.706/PR, julgado em 15/03/2017) e observando os pronunciamentos da PGFN sobre o assunto. Ou seja, não devemos aguardar um pronunciamento formal. Basta seguir, em especial, o posicionamento detalhado pela Procuradoria.</p>
<p>E, neste sentido, como também colocado pelo subsecretário, temos já resolvida, por exemplo, a dúvida sobre <strong>possíveis reflexos da decisão no crédito do PIS e da Cofins</strong>. Como consta do Parecer SEI 14483/2021/ME (29/09/2021), a decisão do STF tratou especificamente do débito. Logo, o aproveitamento do crédito segue normal, considerando o ICMS em sua base de cálculo.</p>
<p>E na mesma linha de raciocínio, ao responder à pergunta formulada pela amiga Tânia Gurgel, uma das expositoras do evento da ABAT, o subsecretário afirmou que <strong>as empresas que revendem produtos sujeitos à substituição tributária não teriam o que excluir</strong>, uma vez que nestas operações não há <strong>ICMS destacado</strong>, que é o valor a ser excluído conforme os Embargos de Declaração, de 13/05/2021, e o Parecer SEI 7698/2021/ME, de 24/05/2021. Somente os contribuintes substitutos, portanto, é que terão valores a excluir.</p>
<p>Ah, <strong>e isso não significa que eu esteja concordando com o fisco</strong> sobre a impossibilidade da decisão alcançar os substituídos. E, menos ainda, que você não possa discutir judicialmente este assunto. Aliás, é o que recomendo: ingressar com ação judicial para discutir qualquer ponto que ainda não tenha sido tratado na decisão, como a exclusão do ISS e do próprio PIS e da Cofins de suas bases de cálculo e a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL no Lucro Presumido.</p>
<p>Em relação aos pontos não controversos, no entanto, como a exclusão do ICMS destacado, não há mais por que esperar para excluí-lo da base de cálculo do PIS e da Cofins. Mesmo aqueles que não ingressaram com medida judicial, que poderão efetuar esses ajustes retroativamente a 16/03/2017, conforme a modulação dos efeitos da decisão.</p>
<p>E não esqueçam, como também foi enfatizado pelo representante do fisco, que os ajustes devem ser feitos de forma detalhada, sobre cada item da nota fiscal. E mês a mês, como deixa claro o Guia Prático da EFD-Contribuições.</p>
<p>E se você está no grupo que ainda não fez nenhum ajuste, emitindo suas notas fiscais normalmente, saiba que isso não implica que você deva escriturá-las dessa forma na EFD-Contribuições. Devemos seguir a legislação, como foi destacado em vários momentos pelo subsecretário de fiscalização, corroborando o que eu já havia escrito no artigo <a href="https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/divergencias-entre-nf-e-e-efd-contribuicoes-o-que-prevalece">Divergências entre NF-e e EFD-Contribuições: o que prevalece?</a></p>
<p>Como mencionei no início do artigo, já indicava em minhas palestras que deveríamos efetuar esses ajustes e que a decisão não tinha reflexos no crédito, pontos que foram corroborados na fala do subsecretário Jonathan. Todavia, tendo em vista a realidade que tenho presenciado, de inércia de muitos contribuintes, <strong>não seria em vão uma manifestação mais formal da Receita Federal</strong>. </p>
<p>Afinal, como diz Max Gehringer, “nem todo mundo sabe o óbvio”!</p>
<p><a href="https://busca.legal/exclusao-do-icms-ainda-e-preciso-uma-manifestacao-da-receita-federal/">https://busca.legal/exclusao-do-icms-ainda-e-preciso-uma-manifestacao-da-receita-federal/</a></p></div>Contadores versus robôs: quem vencerá a batalha?https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/contadores-versus-robos-quem-vencera-a-batalha2019-02-15T11:00:00.000Z2019-02-15T11:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><strong>Por Fabio Rodrigues de Oliveira</strong></p>
<p></p>
<p>No início de 2018, a revista Veja publicou uma matéria com o título “Elas vão substituir você”, na qual apresentava profissões que seriam substituídas pelas máquinas, deixando milhões de humanos desempregados até 2030.</p>
<p>A matéria trouxe dados do relatório “The Future of Employment”, de 2013, dos economistas Carl Benedikt Frey e Michael A. Osbone, ambos da Universidade de Oxford, que examinaram como os empregos são suscetíveis à informatização.</p>
<p>De acordo com as estimativas dos pesquisadores, cerca de 47% do emprego total dos EUA estão em risco. E dentre elas consta o contador, com probabilidade de extinção de 94%. Esse dado suscitou críticas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC (<a href="https://cfc.org.br/noticias/cfc-envia-carta-a-revista-veja-e-contesta-dados-da-reportagem-elas-vao-substituir-voce/" target="_blank">https://cfc.org.br/noticias/cfc-envia-carta-a-revista-veja-e-contesta-dados-da-reportagem-elas-vao-substituir-voce/</a>), que enviou carta à revista Veja destacando que “essa previsão fatalista é, em nossa visão, uma demonstração de desconhecimento da importância de nossa profissão no presente e no futuro”.</p>
<p>Temos visto constantemente, no entanto, o lançamento de inúmeras soluções tecnológicas, sendo que algumas até prometem eliminar os departamentos fiscal, contábil e financeiro das empresas (<a href="http://www.primeaction.com/noticia_setorial/fintech_promete_eliminar_os_departamentos_fiscal_contabil_e_financeiro_das_empresas" target="_blank">http://www.primeaction.com/noticia_setorial/fintech_promete_eliminar_os_departamentos_fiscal_contabil_e_financeiro_das_empresas</a>).</p>
<p>Da mesma forma que entendo como alarmista a previsão dos pesquisadores de Oxford, também desconfio de algumas soluções que são apresentadas, especialmente com o uso de inteligência artificial.</p>
<p>Mas o fato é que muitas atividades que consumiam um grande esforço de profissionais da contabilidade, como identificar a tributação de um produto, já podem ser feitas em poucos segundo, com o uso de AI (<a href="https://computerworld.com.br/2018/09/21/busca-legal-cria-chatbot-de-tributacao-com-ibm-watson/" target="_blank">https://computerworld.com.br/2018/09/21/busca-legal-cria-chatbot-de-tributacao-com-ibm-watson/</a>).</p>
<p>E mesmo atividades criativas têm sido impactadas com o uso das novas tecnologias. Temos até músicas sendo compostas com o uso de inteligência artificial (<a href="https://mixmag.com.br/feature/inteligencia-artificial-cresce-na-musica-e-faz-parte-do-futuro-da-industria" target="_blank">https://mixmag.com.br/feature/inteligencia-artificial-cresce-na-musica-e-faz-parte-do-futuro-da-industria</a>).</p>
<p>Ou seja, não são apenas as atividades repetitivas, que em geral não agradam mesmo os humanos, que serão impactadas. E é diante deste cenário, que nos lembra a visão apocalíptica dos filmes de Hollywood, que vem a dúvida sobre quem sairá vencedor.</p>
<p>E neste ponto, concordo com a visão de Erik Brynjolfsson, diretor do Centro de Negócios Digitais do Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT). Em entrevista à Revista Veja, o pesquisador citou um torneio de xadrez, daqueles denominados freestyle, em que competem três categorias: computadores, enxadristas e enxadristas que jogam com a ajuda de computadores.</p>
<p>Conforme Brynjolfsson: “Quem ganhou a competição foi uma equipe de jogadores amadores que utilizou três computadores comuns. A capacidade de fazer com que as máquinas calculassem para eles a efetividade de cada posição no tabuleiro e suas consequências foi definitiva para o resultado. Isso mostrou que a combinação mais eficaz era a de humanos que, mesmo não sendo excepcionais no jogo, sabiam usar as máquinas a seu favor. Hoje, os “centauros” derrotam tanto os supercomputadores quanto grandes enxadristas que não têm suficiente habilidade para fazer a tecnologia trabalhar para eles.”</p>
<p>Nessa batalha, portanto, não adianta brigar com os robôs, é preciso tirar proveito das inovações. Precisamos ser os novos centauros da mitologia grega! E é por isso que vejo como muito positiva a ação do CFC, ao instituir uma comissão para acompanhar as mudanças tecnológicas e sua influência na profissão contábil (<a href="https://cfc.org.br/noticias/cfc-institui-comissao-para-acompanhar-as-mudancas-tecnologicas-e-sua-influencia-na-profissao-contabil/" target="_blank">https://cfc.org.br/noticias/cfc-institui-comissao-para-acompanhar-as-mudancas-tecnologicas-e-sua-influencia-na-profissao-contabil/</a>).</p>
<p>Já vimos na disputa entre motoristas de táxi e aplicativos, imobiliárias tradicionais e aplicativos de locação, atendimentos telefônicos tradicionais de SAC e os chatbots e diversos outros exemplos, que não basta se apegar apenas a questões regulatórias para evitar os impactos da tecnologia.</p>
<p></p>
<p><a href="https://busca.legal/contadores-versus-robos-quem-vencera-batalha/">https://busca.legal/contadores-versus-robos-quem-vencera-batalha/</a></p></div>Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS: o que diz a SCI 13/2018?https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/exclusao-do-icms-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins-o-que-diz-2018-11-17T12:00:00.000Z2018-11-17T12:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por <strong>Fabio Rodrigues de Oliveira</strong></p>
<p></p>
<p>Em março/2017 tivemos o tão aguardado julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, onde o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.</p>
<p>Desfavorável à Fazenda Pública, a decisão, com repercussão geral reconhecida, foi muito comemorada, pois influenciaria todos os julgamentos sobre a mesma matéria. Tanto que o principal questionamento à época se referia à possível modulação de seus efeitos, ou seja, sobre o seu alcance em relação aos contribuintes que ainda não haviam discutido judicialmente a matéria.</p>
<p>Com a publicação da decisão em outubro de 2017, no entanto, uma nova questão veio à tona: qual ICMS poderia ser excluído? O destacado na nota fiscal, como esperavam todos os contribuintes? Ou o a recolher, como passou a entender a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal (RFB)? E essa questão é de extrema relevância, pois se for apenas o ICMS a recolher, as empresas com saldo credor não teriam nenhuma exclusão a ser feita.</p>
<p>Apesar de entender que o mais coerente seria excluir o ICMS destacado, até para mantermos a mesma regra do IPI, confesso que não vejo nas 227 páginas da decisão a clareza que muitos propagam. Aliás, isso é o que menos vejo, a exemplo do trecho a seguir da ementa da decisão:</p>
<ol><li>Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher e apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: analise contábil ou escritural do ICMS.</li>
</ol><p>E essa falta de clareza motivou, inclusive, a PGFN a entrar com Embargos de Declaração, os quais ainda não foram analisados pelo STF. As empresas, por sua vez, muitas vezes sem saber da polêmica, têm partido para operacionalizar a decisão, excluindo, na maior parte dos casos, o ICMS destacado no documento fiscal.</p>
<p>Nesse sentido, vejo oportuna a recente publicação da Solução de Consulta Interna (SCI) COSIT nº 13/2018, pois deixa evidente a polêmica e a posição do fisco. Quanto ao seu mérito, já foram escritos inúmeros artigos, em sua maioria contrários ao entendimento do fisco.</p>
<p>O foco deste artigo, portanto, não será discutir se a SCI está correta ou não, mas apenas expor o entendimento ali contido.</p>
<p><strong>A quem se destina a SCI nº 13/2018?</strong></p>
<p>A primeira questão a ser enfrentada refere-se ao público-alvo da SCI. A consulta, que partiu de dúvidas da Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (COJAC) da própria RFB, tem por objetivo orientar os fiscais quando aos procedimentos a serem adotados para cumprimento das decisões transitadas em julgado em relação à exclusão do ICMS.</p>
<p>Este ato, portanto, é de observância obrigatória apenas pelos auditores-fiscais. O contribuinte, haja vista o princípio da legalidade, não está obrigado à sua observância. Podem então simplesmente ignorá-la? Até podem, mas desde que cientes do risco fiscal, pois quando o fiscal for analisar o seu crédito se pautará pelos procedimentos ali contidos.</p>
<p>Outro ponto a se destacar é que a SCI só se aplica às decisões com trânsito em julgado, ou seja, definitivas. Não alcança as liminares ou as decisões que ainda podem ser recorridas e, menos ainda, os casos em que o contribuinte nem começou a discutir a matéria.</p>
<p>É importante destacar que quando temos uma decisão definitiva do STF, com repercussão geral, há manifestação da PGFN e edição de Parecer Normativo por parte da RFB. Com isso, seguindo os trâmites da Lei nº 10.522/2002, a Fazenda deixa de recorrer da matéria em que foi vencida e os fiscais deixam de lavrar auto de infração. Ocorre, no entanto, que no presente caso a decisão foi objeto de Embargos de Declaração pela PGFN, motivo pela qual seus efeitos não são aplicáveis imediatamente a todos os contribuintes, mas apenas àqueles que já tiveram uma decisão transitada em julgado.</p>
<p>Dessa forma, apesar da grande polêmica que tem gerado, a SCI é de alcance bem restrito, pois apenas um percentual baixo de empresas já tem decisão com trânsito em julgado. Além disso, cabe observar que a SCI só se aplica aos casos em que a decisão judicial apenas acompanhou o STF, sem entrar nos detalhes quanto ao ICMS que pode ser excluído. Caso a decisão tenha sido taxativa no sentido de excluir o ICMS destacado, a RFB é obrigada a cumpri-la, não sendo aplicável a SCI nº 13/2018.</p>
<p><strong>Qual ICMS será excluído?</strong></p>
<p>Conforme prevê a ementa da Solução de Consulta Interna:</p>
<ol start="574"><li>a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal;</li>
</ol><p>Portanto, mesmo que você discorde desta posição – e há bons argumentos para isso -, a RFB deixou bem claro o seu entendimento: somente o valor mensal do ICMS a recolher é o que pode ser excluído da base de cálculo das contribuições. O valor do ICMS destacado no documento fiscal, consequentemente, não tem nenhuma importância para o cálculo do valor a ser excluído das contribuições.</p>
<p>Em resumo, somente ao final do mês, após a apuração dos débitos e créditos do ICMS, é que o contribuinte terá o valor a ser excluído da base de cálculo. E aqui um dos problemas da SCI, pois no momento de formação do preço de venda de um produto não saberemos quanto haverá de PIS e COFINS, pois a base de cálculo destes tributos será impactada pelo ICMS a ser recolhido, informação que o contribuinte só terá ao final do mês.</p>
<p>IMPORTANTE: considerando que devemos partir do ICMS a recolher, não interessa saber se a operação do qual ele se originou foi tributada ou não pelo PIS e pela COFINS. Dessa forma, mesmo o ICMS das operações de transferência (não tributadas pelas contribuições) será considerado.</p>
<p><strong>Operações impactadas pela exclusão</strong></p>
<p>Uma vez conhecido o montante do ICMS a ser excluído, é necessário relacioná-lo a cada tipo de CST do PIS e da COFINS. É o que prevê o trecho a seguir da SCI:</p>
<ol><li>b) considerando que na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep do período a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Ttributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;</li>
</ol><p>E a SCI ainda complementa:</p>
<ol><li>c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês;</li>
</ol><p>A exclusão do ICMS será feita, portanto, de forma proporcional à receita bruta de cada CST, conforme relacionados a seguir:</p>
<table><tbody><tr><td><p><strong>Código</strong></p>
</td>
<td><p><strong>Descrição</strong></p>
</td>
</tr><tr><td><p>01</p>
</td>
<td><p>Operação Tributável com Alíquota Básica</p>
</td>
</tr><tr><td><p>02</p>
</td>
<td><p>Operação Tributável com Alíquota Diferenciada</p>
</td>
</tr><tr><td><p>03</p>
</td>
<td><p>Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto</p>
</td>
</tr><tr><td><p>04</p>
</td>
<td><p>Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero</p>
</td>
</tr><tr><td><p>05</p>
</td>
<td><p>Operação Tributável por Substituição Tributária</p>
</td>
</tr><tr><td><p>06</p>
</td>
<td><p>Operação Tributável a Alíquota Zero</p>
</td>
</tr><tr><td><p>07</p>
</td>
<td><p>Operação Isenta da Contribuição</p>
</td>
</tr><tr><td><p>08</p>
</td>
<td><p>Operação sem Incidência da Contribuição</p>
</td>
</tr><tr><td><p>09</p>
</td>
<td><p>Operação com Suspensão da Contribuição</p>
</td>
</tr></tbody></table><p>A SCI, a partir da página 24, nos traz exemplos que ajudam a entender essa dinâmica. Veja um caso:</p>
<p>Situação 2: A empresa auferiu no período receita bruta mensal de R$ 100.000,00, sendo <strong>60%</strong> correspondente a vendas submetidas à alíquota básica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins <strong>(CST 01)</strong> e <strong>40%</strong> correspondente a vendas submetidas à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins <strong>(CST 06)</strong>. Considerando que o valor do ICMS a Recolher corresponda a R$ 10.000,00.</p>
<p>Tem-se então:</p>
<p>– Valor do ICMS a Recolher apurado no período: <strong>R$ 10.000,00</strong></p>
<p>– Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins correspondente ao <strong>CST 01: R$ 6.000,00 (base de cálculo tributável de PIS/Pasep e Cofins)</strong></p>
<p>– Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins correspondente ao <strong>CST 06: R$ 4.000,00 (base de cálculo não tributável de PIS/Pasep e Cofins)</strong></p>
<p>Vejam que partimos do ICMS recolhido, sem analisar se o mesmo se originou de operações tributadas pelo PIS e pela COFINS. Encontrado o valor, aí sim é feita a segregação de acordo com a receita bruta de cada CST. O ajuste não é feito item a item ou operação por operação. Será feito um rateio pelo CST das contribuições.</p>
<p>Não estaremos, portanto, excluindo o ICMS efetivamente incidente em cada produto, haja vista “a completa inviabilidade de estabelecer, do valor do ICMS a recolher em cada período mensal, a qual mercadoria, bem ou serviço se refere, na sua individualidade”, como reconhece a própria RFB na SCI.</p>
<p><strong>Onde buscar o valor do ICMS a ser excluído?</strong></p>
<p>Como dito no início, a RFB entende que não é o valor do ICMS destacado no documento fiscal que será excluído, mas apenas o recolhido. E para tanto, a SCI prevê:</p>
<ol><li>d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto;</li>
</ol><p>E complementa a Solução de Consulta Interna:</p>
<ol><li>e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.</li>
</ol><p>O caminho prioritário, portanto, é buscar o ICMS a própria apuração da EFD-ICMS/IPI. Neste caso, não é necessário comprovar se o valor foi efetivamente recolhido aos cofres públicos estaduais. Não havendo a EFD-ICMS/IPI, aí sim poderá comprovar o valor a partir das guias de recolhimento ou mesmo em outra obrigação acessória do estado, como é o caso da GIA em São Paulo.</p>
<p><strong>Como fica na Nota Fiscal e na EFD-Contribuições?</strong></p>
<p>Para os casos em que a decisão judicial não foi explícita quanto ao ICMS que poderá ser excluído, considerando a SCI, o contribuinte deve emitir normalmente seus documentos fiscais, sem considerar qualquer exclusão da base de cálculo das contribuições.</p>
<p>A escrituração desse documento fiscal na EFD-Contribuições também seguirá normal. O ajuste da exclusão será feito apenas no Bloco M (Apuração). E, neste ponto, a EFD-Contribuições sofrerá ajustes a partir da competência janeiro/2019, para especificar essa exclusão do ICMS.</p>
<p>Basicamente, portanto, o documento fiscal será emitido e escriturado normalmente. A base de cálculo das contribuições também chegará inalterada no Bloco M. Na EFD-Contribuições atual, o ajuste se dará após o valor calculado das contribuições, usando o campo 10 (Valor total dos ajustes de redução da contribuição social apurada); e a partir de janeiro/2019 o ajuste será feito após a base de cálculo (e antes do valor calculado das contribuições), usando o novo campo 06 (Valor total dos ajustes de redução da base de cálculo da contribuição). Será necessário, ainda, escriturar os novos registros M215 e M615 para especificar o ajuste.</p>
<p>Somente aquelas empresas com decisão judicial declarando a exclusão do ICMS destacado poderão ajustar diretamente na escrituração do documento fiscal a base de cálculo das contribuições, que, neste caso, já traria o valor reduzido no Bloco M, não sendo necessário mais nenhum ajuste.</p>
<p>Outro ponto a observar: sempre que tivermos alguma mudança na apuração, em decorrência de uma decisão judicial, se faz necessária a escrituração, ainda, do registro 1010 (Processo Referenciado – Ação Judicial). Também será necessário detalhar os ajustes à base de cálculo das contribuições no registro 1050 (Detalhamento de Ajustes de Base de Cálculo – Valores Extra Escrituração), que será inserido na EFD-Contribuições a partir de janeiro/2019. Nele será demonstrada a segregação do ICMS a ser excluído entre os diversos CST.</p>
<p><strong>Como será a fiscalização?</strong></p>
<p>Considerando a exclusão do ICMS recolhido, esse valor será encontrado na apuração do imposto na EFD-ICMS/IPI. Somando os valores de todos os estabelecimentos, teremos o montante a ser usado para rateio entre os CST das contribuições.</p>
<p>Com o novo registro 1050 da EFD-Contribuições, o contribuinte terá que indicar, ainda, tanto o CNPJ do estabelecimento como o número de recibo da declaração a que se refere o ajuste, possibilitando que o fisco verifique nas EFD-ICMS/IPI se o valor do ICMS a ser excluído está realmente correto.</p>
<p>Como já havia sinalizado o fisco no Parecer Normativo COSIT nº 1/2017:</p>
<p>A vinculação da RFB à decisão do STF implica o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança (pagamento indevido ou a maior), mas não implica o dever de deferir pedidos de restituição sem prévia análise quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório junto à RFB.</p>
<p>Portanto, não é porque você tem uma decisão judicial que o fisco simplesmente acatará o valor que você informar nas obrigações acessórias. Ele checará se esse valor realmente está correto e, com os controles que já tem e que ganhará, isso ficará bem mais fácil.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>Há tempos não via uma medida da Receita Federal ser tão criticada. Diariamente são publicados artigos e notícias na mídia. E isso é muito positivo, pois os contribuintes não devem simplesmente acatar os entendimentos do fisco.</p>
<p>O objetivo deste artigo, no entanto, foi apenas apresentar o entendimento da RFB quanto à exclusão do ICMS e evidenciar os riscos a que estão sujeitas as empresas que adotarem caminho diverso, quando desprovidos de uma medida judicial que especifique qual ICMS poderá será excluído.</p>
<p>A decisão sobre como proceder, portanto, ficará a cargo de cada empresa, que ponderará entre os riscos e benefícios, até que tenhamos algo mais concreto por parte do judiciário. E, neste sentido, seria de extrema importância termos, o quanto antes, a decisão do STF quanto aos Embargos de Declaração impetrados pela PGFN. Afinal, após esperarmos 10 anos, desde que essa discussão chegou ao STF, considerávamos apenas cumpri-la e não ter que interpretá-la.</p>
<p></p>
<p><a href="https://busca.legal/index.php/exclusao-do-icms-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins-o-que-diz-a-sci/">https://busca.legal/index.php/exclusao-do-icms-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins-o-que-diz-a-sci/</a></p></div>Farmácias estão pagando tributos a maior!https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/3326143-BlogPost-1581332017-03-03T18:58:14.000Z2017-03-03T18:58:14.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por <a href="https://www.linkedin.com/in/fabiorodriguescontabil"><span>Fabio Rodrigues de Oliveira</span></a></p>
<p></p>
<p>Entre os desafios da área tributária, que não são poucos, está o controle da tributação do cadastro de produtos. E em determinados segmentos, a exemplo das farmácias, esta atividade é a que toma mais tempo e envolve o maior risco, tanto de pagamento a maior, quanto a menor de tributos.</p>
<p>Isso ocorre porque essas empresas, como outros varejistas, possuem facilmente uma base de milhares de produtos. E a tributação é específica para cada item. Mesmo mercadorias com NCM iguais podem ter tratamentos tributários distintos. Um exemplo são alguns medicamentos que possuem princípio ativo para tratamento do câncer. Se forem para uso no tratamento desta doença, têm isenção e, do contrário, não.</p>
<h3><strong>Substituição tributária, incidência monofásica, isenção...</strong></h3>
<p>No caso das farmácias, boa parte dos seus produtos estão sujeitos à substituição tributária do ICMS, sistemática na qual o fabricante ou importador – considerados substitutos tributários – recolhem o tributo de toda cadeia. As farmácias – enquadradas como substituídas – não terão, consequentemente, imposto a pagar na revenda desses produtos.</p>
<p>O mesmo ocorre com o PIS e a COFINS, pois medicamentos e produtos diversos de higiene e beleza estão sujeitos à chamada incidência monofásica, onde a tributação também é concentrada na indústria ou importador. Novamente, a farmácia deverá ter controle desses produtos para saber quais não precisam ser tributados na revenda.</p>
<p>E o fato de um produto estar na substituição tributária não significa que estará na incidência monofásica. E para deixar a situação um pouco mais complicada, neste segmento ainda temos produtos com alíquota zero de PIS e COFINS, a exemplo das almofadas antiescaras, e sujeitos à isenção do ICMS, como os preservativos.</p>
<p>E ainda não é possível confiar totalmente nas informações dos fornecedores, pois eles também podem cometer falhas ao atribuir a NCM ou tributação do produto.</p>
<h3><strong>Complicações até no Simples Nacional!</strong></h3>
<p>Esse seria um problema apenas para grandes empresas? NÃO! Até mesmo as micro e pequenas empresas do SIMPLES NACIONAL precisam ter esse controle, pois poderão reduzir, na hora de calcular o valor unificado, os tributos que já foram recolhidos no início da cadeia.</p>
<p>E para complicar um pouco mais a vida das empresas do regime “simplificado”, a possibilidade de redução do valor unificado não se aplica aos produtos com alíquota zero do PIS e da COFINS. Isso mesmo! Uma empresa do Lucro Presumido ou Real, quando vende um produto com alíquota zero, não paga nada de PIS e COFINS. No SIMPLES NACIONAL, no entanto, pagará normalmente dentro do recolhimento unificado.</p>
<p>E quanto aos produtos com isenção ou benefício fiscal do ICMS, a possibilidade de redução vai depender da legislação de cada estado!</p>
<h3><strong>Distribuição percentual das situações tributárias</strong></h3>
<p>Em trabalhos recentes que realizamos para este segmento, encontramos os seguintes percentuais médios de distribuição entre as diversas modalidades de tributação, considerando a receita bruta das empresas:</p>
<div class="slate-resizable-image-embed slate-image-embed__resize-full-width"><img src="https://media.licdn.com/mpr/mpr/AAEAAQAAAAAAAAx3AAAAJGNlNTMxZmJhLWVlOTYtNDdmNS1iYzc5LThmYTBiODM1NTk5Mw.png" alt="AAEAAQAAAAAAAAx3AAAAJGNlNTMxZmJhLWVlOTYtNDdmNS1iYzc5LThmYTBiODM1NTk5Mw.png" /></div>
<p>É claro que em cada empresa, dependendo do seu perfil, esses percentuais podem se alterar. Podemos ter farmácias com um maior percentual de venda de medicamentos; outras com grande destaque para produtos de higiene e beleza. E ainda aquelas que possuem um leque de produtos muito mais extenso, incluindo bebidas e alimentos. E no caso do ICMS, inclui-se a variação da legislação de cada estado.</p>
<p>Uma coisa, no entanto, é certa: a maior parte dos produtos estão sujeitos à substituição tributária e à incidência monofásica e, com isso, a carga tributária a ser paga por essas empresas, inclusive no SIMPLES NACIONAL, tem que ser bem reduzida!</p>
<p>A complexidade da legislação, somada a falta de um controle rigoroso, pode acarretar, consequentemente, em pagamentos a maior de tributos. Verificamos, nesses casos, que o valor pago mensalmente a maior representava em média <strong>3,76%</strong> do faturamento das empresas!</p>
<h3><strong>Tire suas próprias conclusões</strong></h3>
<p>Como você está cuidando do seu cadastro de produtos? Isso é feito internamente pela empresa ou o contador terceirizado é responsável por isso? Seu sistema gera os controles necessários para que seja possível a separação dos produtos por situação tributária? É feita a análise produto a produto, lembrado que só a NCM não é suficiente? E as constantes mudanças na legislação, estão sendo monitoradas?</p>
<p>Todas essas questões precisam ser avaliadas pela empresa. Se o seu cadastro de produtos não estiver sendo bem cuidado, você pode estar pagando mais tributos do que deveria, ficando menos competitivo no mercado!</p>
<p>Você não sabia porque seu concorrente conseguia vender por um preço menor? Um bom controle tributário pode ser a resposta!</p>
<h3><strong>Legislação aplicável</strong></h3>
<p>A seguir, a legislação dos principais pontos abordados neste artigo:</p>
<p>- PIS/COFINS monofásicos: art. 2º da Lei 10.147/2000</p>
<p>- ICMS/ST (no caso de São Paulo): Título II, Capítulo I, Seções XI, XIII e XIV, do RICMS/SP</p>
<p>- Simples Nacional: art. 18, §§ 4º-A, 20, 20-A e 20-B, da Lei Complementar 123/2006</p>
<p></p>
<p><a href="https://www.linkedin.com/pulse/farm%C3%A1cias-est%C3%A3o-pagando-tributo-maior-fabio-rodrigues-de-oliveira">https://www.linkedin.com/pulse/farm%C3%A1cias-est%C3%A3o-pagando-tributo-maior-fabio-rodrigues-de-oliveira</a></p></div>Divergências entre NF-e e EFD-Contribuições: o que prevalece?https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/divergencias-entre-nf-e-e-efd-contribuicoes-o-que-prevalece2019-06-06T11:10:00.000Z2019-06-06T11:10:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><h4>Por Fabio Rodrigues de Oliveira</h4>
<p>Imagine o seguinte cenário: por desconhecimento dos inúmeros benefícios fiscais que há em relação ao PIS e à Cofins, o contribuinte, ao emitir sua Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), informa que o produto é tributado normalmente.</p>
<p>Ao escriturar o documento na EFD-Contribuições, se depara com esse equívoco. E agora, o que fazer? Basta escriturar corretamente? Ou seria necessário emitir uma Carta de Correção? Vamos discutir sobre isso neste artigo!</p>
<h4>A Nota Fiscal Eletrônica</h4>
<p>Integrante do projeto SPED, a NF-e teve sua origem no 1º Encontro Nacional de Administradores Tributários (ENAT), realizado em 2004, na cidade de Salvador, reunindo os titulares das administrações tributárias federal, estaduais, do Distrito Federal e dos municípios de capitais.</p>
<p>A NF-e, além das informações do documento fiscal em papel, possui uma série de informações complementares, dentre as quais a tributação do PIS e da Cofins, que inexistiam – pelo menos de forma estruturada – na nota fiscal em papel. Dessa forma, em relação a cada item da NF-e, além das informações de ICMS e IPI, ainda temos os detalhes da tributação do PIS e da Cofins, como base de cálculo, CST, alíquota e valor.</p>
<h4>E o que fazer se a NF-e foi emitida errada?</h4>
<p>Falando especificamente do PIS e da Cofins, a empresa pode, aliás, deve, escriturá-los de forma correta na EFD-Contribuições. Apesar destes tributos também serem informados no documento fiscal, não tivemos a atualização da legislação das contribuições sociais. Apenas em casos raros, como bebidas frias, a legislação menciona as informações de PIS e Cofins no documento fiscal.</p>
<p>Não defendo o descuido com as informações de PIS e Cofins a serem colocadas nos documentos fiscais, mas o fato é que não temos nenhuma previsão de penalidade na legislação quanto à informações incorretas destes tributos na NF-e. A Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit nº 4/2017, ao mesmo tempo que menciona o “caráter instrumental e probatório” deste documento, também lembra que ele apenas gera “presunção relativa de veracidade”. Até por isso reconhece a possibilidade de sua alteração, salvo quando “efetuada em contrariedade à legislação”.</p>
<p>Além disso, o próprio Guia Prático da EFD-Contribuições estabelece que “as informações referentes aos documentos e operações deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo”. Não está dito que ele deve transcrever a informação como constante do documento fiscal. Este não gera uma obrigação imutável em relação ao PIS e à Cofins.</p>
<h4>E caberia uma Carta de Correção?</h4>
<p>Temos um instituto, chamado Carta de Correção, que é aplicável para correção de problemas no documento fiscal. Com a NF-e, foi criada a Carta de Correção Eletrônica (CC-e), mas que não trouxe inovações além do suporte físico, que deixou de ser em papel para ser eletrônico.</p>
<p>Como já ocorria com o documento de correção em papel, não é possível usar a CC-e para corrigir variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo e alíquota, como esclarece o Ajuste Sinief nº 1/2007. Entendo que essa limitação, no entanto, não alcança o PIS e a Cofins, uma vez que não são impostos, mas contribuições sociais.</p>
<p>Neste sentido, inclusive, cito novamente a Solução de Consulta Cosit nº 4/2017, ao destacar que não cabe carta de correção, em papel ou eletrônica, para corrigir o valor do IPI, sem trazer restrições quanto ao PIS e à Cofins.</p>
<p>Assim, caso o contribuinte julgue que emitir uma CC-e lhe trará mais tranquilidade, não vejo proibição, apesar da legislação também não a autorizá-la.</p>
<h4>Aproveitamento de créditos</h4>
<p>Uma situação inversa ao exposto no início deste artigo é quando temos um produto tributado à alíquota básica, mas que, por algum motivo, o fornecedor informa com alíquota zero no documento fiscal. E muitas vezes isso vem acompanhado de erro na NCM.</p>
<p>Aí surge a dúvida para o comprador sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito, uma vez que a legislação das contribuições impede o aproveitamento de créditos na aquisição de bens com alíquota zero (art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).</p>
<p>Precisamos lembrar, no entanto, que para o PIS e a Cofins foi adotado um método distinto do ICMS e do IPI. Para estes dois impostos é utilizado o “Método de Crédito do Tributo”, no qual o crédito é transferido de uma empresa para outra. A legislação, consequentemente, exige o destaque do imposto no documento fiscal para aproveitamento do crédito.</p>
<p>Já para o PIS e a Cofins foi adotado o método “Subtrativo Indireto”, no qual o crédito nasce internamente na empresa. Ele não vem por transferência, como ocorre no ICMS e no IPI. É por isso que mesmo quando compramos de uma empresa do regime cumulativo – que tributou apenas 3,65% – o crédito pode ser aproveitado normalmente à alíquota de 9,25%.</p>
<p>Em relação às contribuições não há essa vinculação entre o valor do débito anterior e o crédito a ser aproveitado (salvo exceções como, as já citadas, bebidas frias). A Solução de Consulta Cosit nº 22/2016 reforça essa afirmativa, ao dispor que a alíquota do crédito não é necessariamente aquela do documento fiscal do fornecedor.</p>
<p>Na própria página da Receita Federal há uma interessante pergunta, na qual o contribuinte relata que adquire o mesmo produto de fornecedores distintos, sendo que cada um adota uma NCM. Ele quer saber o que fazer. A resposta do fisco é taxativa: não há duas NCM para o mesmo produto e ele deve dar entrada em seu cadastro com a NCM correta (consequentemente, com a tributação que a corresponda).</p>
<p>O ideal, é claro, é sempre pedir que o fornecedor emita seu documento fiscal com a NCM e a tributação correspondente, mas isso não o impede o adquirente de aproveitar o crédito de PIS e Cofins.</p>
<h4>Conclusões</h4>
<p>Com o surgimento da NF-e, passamos a ter informações de PIS e Cofins no documento fiscal. A legislação, no entanto, não foi adequada a essa mudança. Não há, por exemplo, penalidades por se emitir um documento fiscal com erros na tributação das contribuições sociais.</p>
<p>Dessa forma, não vejo nenhum impedimento legal ao contribuinte escriturar corretamente na EFD-Contribuições um documento fiscal emitido com informações incorretas. Aliás, é isso que deve ser feito.</p>
<p>Podem surgir preocupações, no entanto, quanto a essas divergências serem detectadas em malhas fiscais realizadas pela Receita Federal ao cruzar os dados tributários das NF-e com a EFD-Contribuições. O fisco pode até lhe enviar um Termo de Início de Ação Fiscal exigindo esclarecimentos, mas você está seguro que escriturou e apurou corretamente o PIS e a Cofins em sua EFD-Contribuições e é essa a verdade que prevalecerá.</p>
<p><a href="https://busca.legal/divergencias-entre-nf-e-e-efd-contribuicoes-o-que-prevalece/">https://busca.legal/divergencias-entre-nf-e-e-efd-contribuicoes-o-que-prevalece/</a></p></div>A importância do “Compliance Tributário”e da Inteligência Artificial no auxilio à performance!https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/a-importancia-do-compliance-tributario-e-da-inteligencia-artifici2018-08-19T13:00:00.000Z2018-08-19T13:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><strong>Por Roberto Dominguez</strong></p>
<p> </p>
<p>Muito tem se falado ultimamente sobre “Compliance” nas empresas através das mídias falada e escrita porém de forma mais genérica, chamando à atenção para a importância da implantação de uma nova cultura nas empresas que atente para ética e a concorrência leal, observando ainda, a necessidade de difundir entre colaboradores, clientes, fornecedores e outros entes com que tenha contato este ideal, um novo modo de pensar e proceder.</p>
<p>Importante observar à atenção para a conscientização global sobre a necessidade da implantação do “Compliance” como meta, amparada especialmente pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico).</p>
<p>Com efeito o movimento mundial crescente na afirmação do controle e da governança das empresas se faz cada vez mais presente.</p>
<p>A Alemanha, por exemplo, tende a responsabilização total não só do “compliance officer” como também dos conselheiros; nos Estados Unidos da América a responsabilização do “compliance officer” está restrita as suas responsabilidades; o Japão reviu recentemente (março de 2017) o seu código de governança; a UK estimula a governança através da concentração na cultura e estratégia das empresas; a Índia recomenda aos conselhos que estimulem a aplicação da cultura corporativa e de seus valores; a Nova Zelândia está revendo seu código de governança; a África do Sul estabeleceu a importância de uma cultura ética como parte da governança efetiva; no Brasil diversos estados já impõe a necessidade da existência de uma área específica de “Compliance” e a legislação nativa já começa a se firmar tanto na área administrativa como na área penal e civil.</p>
<p>Doravante os administradores e conselheiros das empresas devem se atentar sobre a sua crescente responsabilização frente às questões que envolvem especialmente a ética e a concorrência leal nos negócios.</p>
<p>Entretanto, uma parte específica e de suma importância tem sido pouco explorada, qual seja, o “Compliance Tributário”. </p>
<p>No tocante a área tributária o dever de estar em conformidade com os procedimentos negociais tem, em seu bojo, a necessária verificação de todos os passos desencadeados para o correto exercício empresarial, iniciando pela forma mais atenta pela escolha de seus parceiros, perfeita identificação da operação realizada e da classificação dos produtos adquiridos, alíquotas a serem aplicadas, preenchimento apropriado de todos os campos devidos na nota fiscal, revisão destes dados para perfeita alimentação das informações a serem prestadas aos fiscos.</p>
<p>Da mesma sorte o armazenamento de dados, controle de estoque e da produção (o temido bloco K do Sped), eventual reclassificação ou nova classificação em razão da utilização ou transformação do produto e, finalmente a venda do seu produto ao cliente, também com as devidas precauções no entendimento da legislação a ser aplicada a cada operação específica, atentando-se ao local de entrega, alíquota aplicada, classificação fiscal e casos de substituição tributária.</p>
<p>Como se observa estar em “Compliance”, principalmente na área tributária, não é tarefa muito fácil e está a exigir das empresas não só funcionários capacitados, como também outros colaboradores que auxiliem no suporte necessário para que a empresa não incorra em erros involuntários, seja por interpretação equivocada da legislação, seja pela própria execução das tarefas tributárias delegadas pelo estado a terceiros e a própria empresa, que venham a implicar em sanções administrativas.</p>
<p>A este grupo de colaboradores, internos e externos, veio se unir, de forma definitiva e imprescindível, a inteligência artificial, softwares que se prestam ao auxílio do controle de diversas áreas na empresa, apesar de que alguns deixam a desejar em certos aspectos, por vezes mais específicos para o usuário, além do que os custos destes programas ocasionalmente são dispendiosos.</p>
<p>Trago aqui a experiência da utilização de um destes software, denominado Busca.Legal Tax One – T1, que através da computação cognitiva vem auxiliando diversas empresas (principalmente na área de supermercados) na identificação correta da aplicação da legislação local e federal quando da venda de determinado produto, seja na visão da indústria quando opera com o atacado, seja do atacado quando vende para o varejistas, ou, ainda, deste para o consumido final.</p>
<p>O que chama à atenção é a perfeita interação com o sistema a partir da simples informação do produto e a unidade Fiscal objeto da consulta. </p>
<p>Em pouco segundos uma lista contendo especificações do produto inserido será apresentada para escolha pelo consultor daquela que se enquadre na operação pretendida, em pouco tempo o programa irá trazer a sua percepção diversas informações como NCM, CFOP, CST, MVA, alíquota aplicável para o cálculo do ICMS, IPI, PIS e COFINS, bem como sua fundamentação legal e outros dados necessários e objetivos para perfeita identificação fiscal da operação, do ponto de vista de cada um dos operadores (indústria, atacado, varejo).</p>
<p>O Busca.Legal Tax One – T1 é um facilitador para o “Compliance Tributário” que pode ser utilizado por vários setores, e caso eventualmente algum produto não seja localizado, existe a possibilidade de solicitar-se a análise do mesmo para inclusão no sistema.</p>
<p>Programas como esse nasceram para auxiliar as empresas e os profissionais que as atendem na perfeita classificação dos produtos e a correta utilização de alíquotas com a respectiva base legal, o que vem ao encontro do “Compliance Tributário”.</p>
<p>É de suma importância as empresas estarem atentas ao “Compliance” em suas operações cotidianas, pois os fiscos estão aplicando multas, por vezes pesadas, para informações incorretas ou inconsistentes.</p>
<p>Em São Paulo, por exemplo, a implantação em curso do “Programa Nos Conformes” irá aplicar as empresas notas que poderão afetar o seu relacionamento com o fisco, devido a classificação que será realizada por este considerando aspectos de regularidade fiscal, conhecimento dos clientes e fornecedores, etc….</p>
<p>É mister observar que a nota obtida pela empresa perante o fisco estadual também poderá afetar as notas de seus clientes e fornecedores, desencadeando alguns problemas relacionais, que certamente afetarão o aspecto negocial tanto com seu cliente como com seu fornecedor.</p>
<p>Este aspecto de afetação poderá acarretar em perda de clientes e consequentemente em redução da receita, isto sem entrar na seara com o fisco estadual que certamente deslocará maior atenção a este contribuinte.</p>
<p>É, portanto, crucial que as empresas estejam atentas a estas mudanças de cenário e aos instrumentos baseados na inteligência artificial que vieram auxiliar no cumprimento da conformidade exigida hodiernamente, e neste sentido, que todos nós nos adaptemos a este tempo.</p>
<p> </p>
<p><a href="https://busca.legal/index.php/a-importancia-do-compliance-tributario-e-da-inteligencia-artificial-no-auxilio-a-performance/">https://busca.legal/index.php/a-importancia-do-compliance-tributario-e-da-inteligencia-artificial-no-auxilio-a-performance/</a></p></div>