atacadista - Blog - Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas2024-03-29T08:41:49Zhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/feed/tag/atacadistaMG - Bloco K e Bloco H, e Retificação do SPED Fiscal - Decreto 48.244/2021https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mg-bloco-k-e-bloco-h-e-retificacao-do-sped-fiscal-decreto-48-244-2021-08-03T17:11:27.000Z2021-08-03T17:11:27.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p style="font-weight:400;"><strong>Enquanto muitos esperam pela prorrogação do Bloco K previsto para 2022, seguindo o pleito do CE atendido pelo Ajuste SINIEF 27/2020 e à exemplo de AL e RN, MG também permite que os Atacadistas transmitam apenas o Bloco H no lugar do Bloco K do SPED Fiscal...</strong></p>
<p style="font-weight:400;"> </p>
<p style="font-weight:400;"><strong>DECRETO Nº 48.244, DE 2 DE AGOSTO DE 2021<br /> (MG de 03/08/2021)</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS</strong>, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 27/20, de 2 de setembro de 2020,</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>DECRETA:</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 1º -</strong> O art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 46 - (...)</p>
<p style="font-weight:400;"> § 6º - Em substituição à obrigatoriedade prevista no § 4º, os saldos dos estoques ao final de cada mês serão escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas.”.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 2º -</strong> O caput do art. 58 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 58 - (...)</p>
<p style="font-weight:400;">III - nos casos em que houver necessidade de substituição da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos de ajustes, a retificação da EFD prevista no inciso III do caput da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF nº 02, de 3 de abril de 2009, fica dispensada de autorização da administração tributária.”.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 3º -</strong> Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="font-weight:400;">Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.</p>
<p style="font-weight:400;">ROMEU ZEMA NETO</p>
<p style="font-weight:400;"><a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2021/d48244_2021.html">http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2021/d48244_2021.html</a></p></div>RN - Bloco K e Bloco H do SPED Fiscal - Decreto 30.376/2021https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/rn-bloco-k-e-bloco-h-do-sped-fiscal-decreto-30-376-20212021-02-19T14:45:41.000Z2021-02-19T14:45:41.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Decreto Nº 30376 DE 16/02/2021</p>
<p> Publicado no DOE – RN em 17 fev 2021</p>
<p> <br /> <br /><strong><em>Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF 26/2020, 27/2020 e 28/2020, de 2 de setembro de 2020, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.</em></strong><br /> <br /> <br />A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,<br />Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 26/2020, 27/2020 e 28/2020, de 2 de setembro de 2020, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),<br />Decreta:<br /><strong>Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:</strong><br />“Art. 425-L. …..<br />…..<br />§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às NFe relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 26/2020)” (NR)<br />“Art. 465-Q…..<br />…..<br />§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 26/2020)” (NR)<br />“Art. 562-V. …..<br />…..<br />§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 26/2020)” (NR)<br /><strong>“Art. 623-D…..</strong><br /><strong>…..</strong><br /><strong>§ 10. …..</strong><br /><strong>I – …..</strong><br /><strong>…..</strong><br /><strong>d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Ajuste SINIEF 02/2009 e 27/2020)</strong><br /><strong>…..</strong><br />§ 16. Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III, alínea “b”, do § 10 deste artigo, poderão ser enviados os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H. (Ajuste SINIEF 02/2009 e 27/2020)” (NR)<br />“Art. 886-N…..<br />§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11 , de 30 de setembro de 2011. (Ajustes SINIEF 11/2011 e 28/2020)<br />§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.<br />§ 3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:<br />I – que emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente ao retorno simbólico deverá fazer referenciar a NF-e da operação original;<br />II – remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.<br />§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/2000 , de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:<br />I – o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, referenciando a NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas;<br />II – o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.<br />§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/2000 .<br />§ 6º No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto:<br />“Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011 “.<br />§ 7º Para os efeitos deste artigo, fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial, para a emissão da NF-e correspondente ao novo faturamento. (Ajustes SINIEF 11/2011 e 28/2020)” (NR)<br />Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.<br />FÁTIMA BEZERRA<br />Carlos Eduardo Xavier</p>
<p> </p>
<p><a href="https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icmsipi-bloco-k-rio-grande-do-norte-jan2022/">SPED Brasil Forum | EFD ICMS/IPI - BLOCO K - RIO GRANDE DO NORTE - JAN/2022 (portalspedbrasil.com.br)</a></p></div>MG - Padronização de tratamento tributário setorial ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente a SThttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mg-padronizacao-de-tratamento-tributario-setorial-ao-estabelecime2020-12-01T16:37:47.000Z2020-12-01T16:37:47.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p style="font-weight:400;"><strong>RESOLUÇÃO Nº 5.417, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020<br />(MG de 1º/12/2020)</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Dispõe sobre a padronização de tratamento tributário setorial ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS</strong>, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual,</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>RESOLVE:</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 1º -</strong> A concessão de tratamento tributário setorial ao estabelecimento de atacadista ou ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observará o disposto nesta resolução, nas condições que especifica.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 2º -</strong> Para os efeitos de aplicação desta resolução, considera-se:</p>
<p style="font-weight:400;">I - atacadista, o estabelecimento localizado neste Estado que tenha sua atividade principal classificada nas Divisões 45 e 46 da Seção G da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, cujo montante de valores de saídas destinadas a contribuintes seja preponderante em relação ao total de suas saídas;</p>
<p style="font-weight:400;">II - centro de distribuição da rede varejista, o estabelecimento localizado neste Estado, cujo montante dos valores de operações de saídas em transferências internas para estabelecimento varejista de mesma titularidade seja preponderante em relação ao total de suas saídas;</p>
<p style="font-weight:400;">III - faturamento, a soma dos valores das operações de vendas e bonificações, bem como de transferências interestaduais tributadas, excluídas as devoluções, cancelamentos e o valor do imposto retido a título de substituição tributária;</p>
<p style="font-weight:400;">IV - grupo econômico, duas ou mais empresas sob controle comum ou quando uma empresa for titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 10% (dez por cento) do capital social ou votante da outra, nos termos da legislação civil;</p>
<p style="font-weight:400;">V - interdependentes, as empresas que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no inciso IX do art. 222 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;</p>
<p style="font-weight:400;">VI - estabelecimento atacadista em início de atividade ou centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que não apresente na Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI até o mês anterior ao do requerimento do regime, operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização;</p>
<p style="font-weight:400;">VII - aquisição, entrada no estabelecimento atacadista ou no estabelecimento centro de distribuição varejista, de mercadoria destinada à revenda ou transferência, adquiridas de estabelecimento:</p>
<ol>
<li style="font-weight:400;">a) industrial e de seus centros de distribuição;</li>
<li style="font-weight:400;">b) distribuidor de indústria do mesmo grupo econômico desta ou detentores de direitos de exclusividade de distribuição da mercadoria;</li>
<li style="font-weight:400;">c) importador mineiro;</li>
</ol>
<p style="font-weight:400;">Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso VII do caput :</p>
<p style="font-weight:400;">I - deverá ser observada a condição prevista na alínea “b” do inciso I do art. 4º;</p>
<p style="font-weight:400;">II - na apuração do percentual mínimo a que se refere a alínea “b” do inciso I do art. 4º serão desconsideradas as operações de aquisição alcançadas pela isenção do imposto, as devoluções e retornos;</p>
<p style="font-weight:400;">III - equipara-se à aquisição de mercadoria proveniente de importador mineiro, as operações de importação realizadas pelo próprio estabelecimento atacadista ou pelo centro de distribuição da rede varejista, observada a alínea “e” do inciso II do caput do art. 4º.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 3º</strong> - Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, observados os requisitos definidos no art. 4º, poderá ser atribuída:</p>
<p style="font-weight:400;">I - ao estabelecimento atacadista;</p>
<p style="font-weight:400;">II - ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista;</p>
<p style="font-weight:400;">III - ao estabelecimento atacadista em início de atividade, observado o disposto no art. 5º;</p>
<p style="font-weight:400;">IV - ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, observado o disposto no art. 5º.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 4º - </strong>O regime especial de que trata o art. 3º ou sua prorrogação:</p>
<p style="font-weight:400;">I - fica condicionado:</p>
<ol start="44">
<li style="font-weight:400;">a) à apresentação de requerimento do contribuinte, observada a forma e os prazos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;</li>
<li style="font-weight:400;">b) a que o contribuinte tenha realizado aquisição, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos relacionados nas alíneas do inciso VII do art. 2º, nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do mês do requerimento, observado o inciso III do parágrafo único do art. 2º;</li>
<li style="font-weight:400;">c) relativamente aos estabelecimentos de que tratam os incisos I e III do art. 3º, além das condições previstas nas alíneas anteriores, a que o contribuinte tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento, nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do mês do requerimento, observado o disposto no § 1º;</li>
</ol>
<p style="font-weight:400;">II - não será concedido ao estabelecimento que:</p>
<ol>
<li style="font-weight:400;">a) promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final, acobertada por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - ou por Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;</li>
<li style="font-weight:400;">b) não esteja enquadrado no regime de recolhimento de ICMS de débito e crédito;</li>
<li style="font-weight:400;">c) opere, ainda que não exclusivamente, como filial distribuidora das mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade;</li>
<li style="font-weight:400;">d) realize operações de aquisição de mercadoria originada de empresa do mesmo grupo econômico ou interdependente em percentual superior a 20% (vinte por cento) de seu faturamento, com operações internas e interestaduais, percentual calculado com base nos últimos seis meses contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento;</li>
<li style="font-weight:400;">e) promova exclusiva ou preponderantemente operações de importação de mercadorias neste Estado.</li>
</ol>
<ul>
<li style="font-weight:400;">1º - Ao estabelecimento atacadista em início de atividade, as condições a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput aplicam-se cumulativamente somente a partir da prorrogação a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 5º.</li>
<li style="font-weight:400;">2º - Ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, a condição a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput aplica-se somente a partir da prorrogação a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 5º.</li>
<li style="font-weight:400;">3º - Na verificação do cálculo do percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de que trata a alínea “b” do inciso I caput, será observado o seguinte:</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;">I - serão desconsideradas as operações de entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimento detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, concedido pelo Superintendente de Tributação, de que trata esta resolução;</p>
<p style="font-weight:400;">II - tratando-se de estabelecimento atacadista em início de atividade, será levado em consideração todos os estabelecimentos localizados neste Estado que tenham sua atividade principal classificada nas Divisões 45 e 46 da Seção G da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0:</p>
<ol>
<li style="font-weight:400;">a) de mesma titularidade do requerente;</li>
<li style="font-weight:400;">b) interdependentes, nos termos do inciso V do art. 2º;</li>
</ol>
<p style="font-weight:400;">III - tratando-se de estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, poderão ser consideradas, a critério do Fisco, as operações de outros estabelecimentos de mesma titularidade do requerente ou interdependentes, todos localizados neste Estado.</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">4º - Para fins do disposto no inciso II do § 3º serão desconsideradas as operações de entradas nos estabelecimentos de mesma titularidade do requerente e interdependentes, provenientes do estabelecimento requerente do regime especial ou de sua prorrogação de que tratam esta resolução.</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 5º -</strong> Nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 3º, o regime especial poderá ser concedido com vigência de seis meses contados a partir do mês subsequente ao da ciência pelo contribuinte quanto ao seu deferimento, desde que seja:</p>
<p style="font-weight:400;">I - requerido na forma prevista na alínea “a” do inciso I do art. 4º;</p>
<p style="font-weight:400;">II - observada a vedação de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 4º;</p>
<p style="font-weight:400;">III - observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 4º, quando se tratar de estabelecimento atacadista em início de atividade que possua outros estabelecimentos de mesma titularidade ou interdependentes localizados neste Estado.</p>
<p style="font-weight:400;">Parágrafo único - Mediante requerimento protocolizado na sua vigência, o regime especial, atendido ao disposto no inciso II do art. 4º, poderá ser prorrogado:</p>
<p style="font-weight:400;">I - após a vigência de seis meses prevista no caput, por mais doze meses, desde que o requerente tenha atendido as condições previstas:</p>
<ol>
<li style="font-weight:400;">a) nas alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 4º, relativamente ao estabelecimento atacadista em início de atividade;</li>
<li style="font-weight:400;">b) na alínea “b” do inciso I do art. 4º, relativamente ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade.</li>
</ol>
<p style="font-weight:400;">II - após a prorrogação de doze meses prevista no inciso anterior, pelo prazo definido pela autoridade concedente, desde que o requerente tenha atendido as mesmas condições previstas no inciso I.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 6º</strong> - Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 61 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, o regime especial poderá ser revogado a qualquer tempo quando comprovado que seu detentor deixou de atender os requisitos previstos nesta resolução;</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 7º -</strong> Fica revogada a Resolução nº 4.835, de 23 de outubro de 2015, ficando mantida a eficácia dos regimes vigentes no dia imediatamente anterior ao de publicação desta resolução.</p>
<p style="font-weight:400;">Parágrafo único - o disposto no caput não tem efeito homologatório relativamente aos regimes vigentes, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, revogá-los e exigir o imposto devido com os acréscimos legais.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 8º -</strong> Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="font-weight:400;">Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.</p>
<p style="font-weight:400;">GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA<br />Secretário de Estado de Fazenda</p>
<p style="font-weight:400;"> </p>
<p style="font-weight:400;"><a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2020/rr5417_2020.html">RESOLUÇÃO Nº 5.417, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020 - SEF/MG (fazenda.mg.gov.br)</a></p></div>AL - Bloco K e Bloco H do SPED Fiscal - IN SEF 42/2020https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/al-bloco-k-e-bloco-h-do-sped-fiscal-in-sef-42-20202020-10-27T13:46:56.000Z2020-10-27T13:46:56.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div id="titulo_consultoria">
<h3 class="pull-left text-xs-center">Instrução Normativa SEFA Nº 42 DE 22/10/2020</h3>
<div class="col-lg-6 col-md-6 col-sm-6 col-xs-12 text-xs-center">
<p><span class="not_data not_cat1"> Publicado no DOE - AL em 22 out 2020</span></p>
</div>
<div class="col-lg-6 col-md-6 col-sm-6 col-xs-12 pull-right text-right text-xs-center hidden-print"><em>Altera a Instrução Normativa SEF nº 46, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, para os contribuintes do ICMS, nos termos do art. 313-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar disposições do Ajuste SINIEF 27, de 2 de setembro de 2020.</em></div>
<div class="col-lg-6 col-md-6 col-sm-6 col-xs-12 pull-right text-right text-xs-center hidden-print"> </div>
<div class="col-lg-6 col-md-6 col-sm-6 col-xs-12 pull-right text-right text-xs-center hidden-print">
<p>O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF 27 , de 2 de setembro de 2020, resolve expedir a seguinte</p>
<p>INSTRUÇÃO NORMATIVA:</p>
<p>Art. 1º A alínea "d" do inciso I do § 7º do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 46 , de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>"Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/2006 e Protocolo ICMS 77/2008 ), os contribuintes do ICMS listados:</p>
<p>(.....)</p>
<p>§ 7º A escrituração fiscal digital do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de (Ajustes SINIEF 18/2013, 33/2013, 10/2014, 08/2015, 13/2015 e 25/2016):</p>
<p>I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a pessoa jurídica com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):</p>
<p>(.....)</p>
<p>d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 27/2020 );</p>
<p>(.....)" (NR).</p>
<p>Art. 2º O art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 46 , de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do § 12, com a seguinte redação:</p>
<p>"Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/2006 e Protocolo ICMS 77/2008 ), os contribuintes do ICMS listados:</p>
<p>(.....)</p>
<p>"§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2021, em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 7º do caput deste artigo, o contribuinte atacadista deverá escriturar os saldos dos estoques, ao final de cada mês, no Bloco H (Ajuste SINIEF 27/2020 )." (AC).</p>
<p>Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 21 de outubro de 2020.</p>
<p>GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO</p>
<p>Secretário de Estado da Fazenda</p>
<p><a href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=403045">https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=403045</a></p>
</div>
</div></div>SP - SPED Fiscal - Bloco K - Resposta à Consulta 22346/2020https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/sp-sped-fiscal-bloco-k-resposta-a-consulta-22346-20202020-09-17T16:00:32.000Z2020-09-17T16:00:32.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><h1 class="sefazElement-TituloRC">RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22346/2020, de 15 de setembro de 2020.</h1>
<h1 class="sefazElement-TituloRC">Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/09/2020</h1>
<div class="sefazElement-EmentaRC">
<h1 class="sefazElement-TituloRC">Ementa</h1>
ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que exerce atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”).
<p> </p>
<p>I. Estabelecimento que exerce atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE, enquadra-se no inciso III do §7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 (com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 25/2016); portanto, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória na EFD ICMS IPI desde 1º de janeiro de 2019, restrita, nesta hipótese, à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.</p>
</div>
<h1 class="sefazElement-TituloRC">Relato</h1>
<div class="sefazElement-PublicacaoRC">
<p>1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos” (CNAE 46.33-8/01), relata que tem dúvidas sobre a correta interpretação e aplicação do inciso III, do parágrafo sétimo, da Cláusula terceira do Ajuste Sinief 2/2009, alterado pelo Ajuste Sinief 25/2016.</p>
<p>2. Diz que não está claro se a expressão “restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280” se refere apenas aos estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 e 32 da CNAE, ou, também, aos estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e aos estabelecimentos equiparados a industrial.</p>
<p>3. Diante do exposto indaga, como comerciante atacadista, se está obrigada a realizar a entrega de informações relacionadas no “bloco K” da Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir de 01/01/2019, com dados resumidos (saldos de estoques), ou deve aguardar o escalonamento a ser definido, para envio da escrituração completa.</p>
</div>
<h1 class="sefazElement-TituloRC">Interpretação</h1>
<div class="sefazElement-PublicacaoRC">
<p>4. Primeiramente, salientamos que, em consulta ao Histórico de Obrigatoriedade da EFD (<a href="http://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp">www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp</a>), verificamos que a Consulente, desde 18/08/2020, está obrigada à Escrituração Fiscal Digital.</p>
<p>5. Registre-se que a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”) integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI encontra-se definida pelo Ajuste SINIEF 25/2016 (que alterou o Ajuste SINIEF 02/2009), conforme esclarecido no § 6º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009:</p>
<p>“§ 6º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea “f” do inciso I do artigo 2º, será obrigatória na EFD nos termos estabelecidos em Ajuste SINIEF. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-07/18, de 06-02-2018; DOE 07-02-2018; em relação à produção de efeitos, deverá ser observado o disposto no Ajuste SINIEF 25/2016)”</p>
<p>6. O questionamento da Consulente se refere ao § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 (com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 25/2016), abaixo transcrito:</p>
<p>“Cláusula terceira A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.</p>
<p class="sefazPtamaho">(…)</p>
<p>§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:</p>
<p>(...)</p>
<p>III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.”</p>
<p>7. Diante da informação de que exerce atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE, a Consulente está enquadrada no inciso III do §7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 (com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 25/2016). Portanto, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória na EFD ICMS IPI desde 1º de janeiro de 2019, restrita, no caso em análise, à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280. Já a escrituração completa será obrigatória futuramente, conforme escalonamento a ser definido na legislação posteriormente, segundo consta no dispositivo legal em comento (inciso III do §7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009).</p>
<p>8. Por fim, ressaltamos que esta obrigatoriedade se refere à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD ICMS IPI, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta.</p>
</div>
<div class="sefazElement-ObservacaoRC">A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.</div>
<div class="sefazElement-ObservacaoRC"> </div>
<div class="sefazElement-ObservacaoRC"><a href="https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC22346_2020.aspx">https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC22346_2020.aspx</a></div></div>SPED Fiscal - Alterações na obrigatoriedade do Bloco K e na Retificação - Ajuste Sinief 27/2020https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/sped-fiscal-alteracoes-na-obrigatoriedade-do-bloco-k-e-na-retific2020-09-03T14:00:35.000Z2020-09-03T14:00:35.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>AJUSTE SINIEF Nº 27, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020</p>
<p>Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a <strong>Escrituração Fiscal Digital – EFD.</strong></p>
<p>O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 328ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte</p>
<p>AJUSTE</p>
<p>Cláusula primeira Fica alterada a alínea “d” do inciso I do § 7º do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p><strong>“d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;”.</strong></p>
<p>Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 02/09, com as seguintes redações:</p>
<p>I – o § 12 à cláusula terceira:</p>
<p><strong>“§ 12 Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 7o do caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada, poderão ser exigidos os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas.”;</strong></p>
<p>II – o § 9º à cláusula décima terceira:</p>
<p><strong>“§ 9º A autorização para retificação da EFD prevista no inciso III do caput desta cláusula poderá ser dispensada a critério da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, quando se tratar de ICMS.”.</strong></p>
<p>Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.</p>
<p>Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barros Tostes Neto, Acre – Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.</p>
<p> </p>
<p><a href="https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icmsipi-ajuste-sinief-2720-bloco-k-cnae-23-novo-prazo/">https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icmsipi-ajuste-sinief-2720-bloco-k-cnae-23-novo-prazo/</a></p>
<p> </p>
<p>Veja o Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009 em <a href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2009/AJ_002_09">https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2009/AJ_002_09</a></p>
<p> </p>
<p>Veja mais sobre o Bloco K em <a href="https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/list/tag/blocok">https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/list/tag/blocok</a></p></div>CE - Bloco K do SPED Fiscal - Confaz aprova proposta que simplifica preenchimento da Escrituração Fiscal Digitalhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ce-bloco-k-do-sped-fiscal-confaz-aprova-proposta-que-simplifica-p2020-09-03T12:22:11.000Z2020-09-03T12:22:11.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou, nesta quarta-feira (2), durante reunião virtual, proposta do Ceará que simplifica o preenchimento da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para contribuintes do comércio atacadista. Agora, a matéria segue para publicação no Diário Oficial da União, mas ainda não entra em vigor. Os estados têm um prazo de 15 dias para ratificar os convênios celebrados. O encontro reuniu representantes das secretarias de Fazenda dos estados e Distrito Federal.</p>
<p>Com isso, o Confaz atende a pedido do Governo do Estado feito para minimizar os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus. Segundo os atacadistas, a informação exigida pela Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) representava um custo adicional para as empresas. Como o procedimento não implicava ganho de controle para o Fisco, a Sefaz-CE decidiu desobrigar o Bloco K da EFD, destinado ao registro de controle da produção e do estoque dos estabelecimentos.</p>
<p>A simplificação desse procedimento contábil faz parte de um pacote de 23 medidas de apoio às empresas cearenses anunciadas pelo governador Camilo Santana no fim de junho, a maioria delas já implantada.</p>
<p><a href="https://www.ceara.gov.br/2020/09/02/confaz-aprova-proposta-que-simplifica-preenchimento-da-escrituracao-fiscal-digital/">https://www.ceara.gov.br/2020/09/02/confaz-aprova-proposta-que-simplifica-preenchimento-da-escrituracao-fiscal-digital/</a></p></div>IPI - Equiparação a industrial - Comércio atacadista - Aquisição de produtos de perfumaria, cosméticos e outros - Inclusão de mercadoriashttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ipi-equiparacao-a-industrial-comercio-atacadista-aquisicao-de-pro2015-01-29T13:30:00.000Z2015-01-29T13:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O <a href="http://checkpoint.thomsonreuters.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=LGL-2015-535">Decreto nº 8.393/2015</a> alterou o Anexo III da <a href="http://checkpoint.thomsonreuters.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=LGL-1989-857">Lei nº 7.798/1989</a>, que trata sobre o IPI, para incluir os seguintes produtos na relação de mercadorias que adquiridas pelo estabelecimento atacadista, o equiparam a estabelecimento industrial:<br /><br /> a) perfumes (extratos);<br /><br /> b) produtos de maquiagem para os lábios e olhos;<br /><br /> c) preparações para manicuros e pedicuros;<br /><br /> d) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos;<br /><br /> e) laquês para o cabelo;<br /><br /> f) preparações para barbear (antes, durante ou após);<br /><br /> g) sais perfumados e outras preparações para banhos;<br /><br /> h) outros como: pós, incluindo os compactos; cremes de beleza; loções tônicas; e outras preparações capilares.<br /><br /> Para a equiparação a industrial do estabelecimento atacadista, este deverá adquirir tais produtos de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:<br /><br /> a) estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;<br /><br /> b) filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;<br /><br /> c) estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.<br /><br /> Estas disposições entram em vigor a partir de 1º de maio de 2015.<br /><br /> Para mais informações, acesse a íntegra dos seguintes atos:<br /><br /> a) <a href="http://checkpoint.thomsonreuters.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=LGL-2015-536">Decreto nº 8.395/2015</a>;<br /><br /> b) <a href="http://checkpoint.thomsonreuters.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=LGL-2015-535">Decreto nº 8.393/2015</a>.</p>
<p><br /> Equipe Thomson Reuters - Checkpoint.</p></div>GO - Sefaz identifica fraude no comércio de bebidashttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/go-sefaz-identifica-fraude-no-com-rcio-de-bebidas2011-10-25T14:00:00.000Z2011-10-25T14:00:00.000ZPollyana Flores Macielhttps://blog.bluetax.com.br/members/PollyanaFloresMaciel<div><p>A Operação Poácea realizada hoje (21) pela Delegacia de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária (DOT) e Secretaria da Fazenda desmontou um esquema de sonegação fiscal praticada por empresa atacadista de Goiânia que sonegava de R$ 3 a R$ 4 milhões por mês em ICMS. A empresa está sediada na Rua José Hermano, no Setor Campinas, e há ainda outros seis depósitos do mesmo grupo.</p>
<p>Segundo o superintendente da Receita, Glaucus Moreira Nascimento a empresa adquiria cerveja em outros Estados – principalmente São Paulo – como se fosse consumidora final para não pagar a <a title="substituição tributária" href="http://www.robertodiasduarte.com.br/tag/substituicao-tributaria/">substituição tributária</a>. Nas abordagens feitas pela Secretaria da Fazenda nos postos fiscais ou no trânsito, a empresa alegava que a cerveja seria consumida em festas ou outros eventos. Apurou-se que a mercadoria era revendida nos atacados do grupo e também no varejo.</p>
<p>De acordo com o superintendente, a empresa está sendo investigada há 10 meses. Já foi autuada 925 vezes, inclusive com trancamento de estoque, e está inscrita na dívida ativa com débitos de cerca de R$ 60 milhões. A fraude foi descoberta pelos serviços de Inteligência da Secretaria e da DOT.</p>
<p>A empresa também é acusada de fazer a redução/supressão de tributos por meio de fraude com o aproveitamento indevido de créditos do ICMS, aproveitamento de crédito sem apresentação dos documentos de origem entre outros, entrega de mercadorias não descritas nas notas fiscais, entre outras.</p>
<p>Durante a operação foram cumpridos 13 mandados de busca e apreensão. Foram levados para a Delegacia de Repressão a Crimes Tributários, computadores, documentos, cerveja, e cerca de R$ 50 mil reais. Também foi encontrada uma arma. O material apreendido estava espalhado na sede da empresa, nos depósitos e também nas residências dos acusados. Doze pessoas, sendo sete da mesma família, foram conduzidas à Delegacia de Repressão a Crimes contra a Ordem Tributária para esclarecimentos.</p>
<p>O delegado geral da polícia civil, Edemundo Dias, explicou que a sonegação fiscal é o principal crime, mas também há a investigação sobre formação de quadrilha. A investigação vai continuar. Ele disse ainda que operações similares, em conjunto com a Sefaz, devem ser intensificadas.</p>
<p>Poáceas (ou Gramíneas) é o nome de uma família de vegetais, que incluem os chamados capins, gramas e relvas.</p>
<p> </p>
<p>Fonte: <a title="SEFAZ/GO" href="http://www.robertodiasduarte.com.br/tag/sefazgo/">SEFAZ/GO</a></p>
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<p><a href="http://www.robertodiasduarte.com.br/sefazgo-identifica-fraude-no-comercio-de-bebidas/">http://www.robertodiasduarte.com.br/sefazgo-identifica-fraude-no-comercio-de-bebidas/</a> </p></div>