antt - Blog - Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas2024-03-28T08:47:29Zhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/feed/tag/anttDT-e - Regulamentada a Lei 14.206/2021 que instituiu o Documento Eletrônico de Transportehttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/dt-e-regulamentada-a-lei-14-206-2021-que-instituiu-o-documento-el2022-12-29T16:35:31.000Z2022-12-29T16:35:31.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="dwqa-question-content">
<p>DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO</p>
<p>Publicado em: 29/12/2022 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 6<br />Órgão: Atos do Poder Executivo<br /> </p>
<p><strong>DECRETO Nº 11.313, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022</strong><br /> <br /><strong>Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte – DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.</strong><br /> <br /><strong>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</strong>, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,<strong>caput</strong>, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22,<strong>caput</strong>, inciso XI, da Constituição, na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, na Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, e na Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021,<br /><strong>D E C R E T A :</strong><br />Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, e estabelece a Política Nacional do Documento Eletrônico de Transporte – DT-e no âmbito da administração pública federal.<br />CAPÍTULO I<br />DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:<br />I – lote de DT-e – dois ou mais DT-e agrupados para fins de emissão ou de cancelamento, com o objetivo de proporcionar maior eficiência e menor custo de processamento;<br />II – plataforma DT-e – infraestrutura tecnológica composta por equipamentos e por ferramentas digitais, de rede, de integração, de monitoramento eletrônico e demais recursos mínimos necessários e suficientes para assegurar a prestação do serviço público de emissão de DT-e em âmbito nacional e serviços correlatos, nos termos do disposto nos art. 11 e art. 12 da Lei nº 14.206, de 2021;<br />III – solicitante de DT-e – pessoa física ou jurídica responsável pelo cumprimento das obrigações a que se refere o art. 14 da Lei nº 14.206, de 2021; e<br />IV – Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e – estrutura organizacional sem autonomia, instalada na Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., equipada e capacitada para prestar assistência técnica e tecnológica ao DT-e.<br />Art. 3º São de preenchimento obrigatório no DT-e os dados indispensáveis ao registro, à caracterização, à informação, ao monitoramento e à fiscalização da respectiva operação de transporte, sem prejuízo da inclusão de outros dados não obrigatórios.<br />Parágrafo único. Os campos para preenchimento dos dados no DT-e e as respectivas regras de validação serão estabelecidos na forma de especificações e de orientações técnicas em ato normativo do Ministério da Infraestrutura.<br />Art. 4º Compete ao Ministério da Infraestrutura:<br />I – explorar o serviço de emissão de DT-e;<br />II – formular, planejar e gerir a política pública do DT-e;<br />III – presidir o Comitê Gestor a que se refere o art. 12;<br />IV – registrar e fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e<br />V – proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e, conforme disposições contratuais.<br />Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia será consultado previamente no que se refere à edição de normas e de regulamentos relativos ao transporte dutoviário e ao cumprimento do disposto nos incisos I e V do<strong>caput</strong>.<br />CAPÍTULO II<br />DISPOSIÇÕES GERAIS<br /><strong>Seção I</strong><br /><strong>Da exploração do serviço de emissão e de tarifação</strong><br />Art. 5º O serviço de emissão do DT-e poderá ser explorado diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou por meio de concessão ou de permissão, nos termos do disposto no art. 175 da Constituição e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.<br />Parágrafo único. O Ministério da Infraestrutura poderá delegar à Valec a exploração do serviço de que trata o<strong>caput</strong>mediante convênio.<br /><strong>Art. 6º No caso de exploração indireta do serviço de emissão do DT-e por meio de concessão ou de permissão, o Ministério da Infraestrutura exercerá as competências de poder concedente.</strong><br /><strong>Art. 7º Para remunerar a exploração do serviço de emissão de DT-e, serão tarifadas:</strong><br /><strong>I – a emissão unitária ou por lote de DT-e; e</strong><br /><strong>II – o cancelamento unitário ou por lote de DT-e emitido.</strong><br /><strong>§ 1º A forma de recolhimento das tarifas de exploração do serviço de emissão de DT-e será especificada:</strong><br /><strong>I – em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura, na hipótese de exploração direta;</strong><br /><strong>II – em convênio, na hipótese do parágrafo único do art. 5º; ou</strong><br /><strong>III – em contrato de concessão ou permissão, na hipótese de exploração indireta.</strong><br /><strong>§ 2º As tarifas relativas à emissão de DT-e para operações no modo dutoviário serão estabelecidas, atualizadas e publicadas em ato conjunto dos Ministérios da Infraestrutura e de Minas e Energia.</strong><br /><strong>Seção II</strong><br /><strong>Do encerramento do Documento Eletrônico de Transporte e da contratação de administradora pelo Transportador Autônomo de Carga</strong><br />Art. 8º Na hipótese de contratação ou de subcontratação de Transportador Autônomo de Carga – TAC ou equiparado, o encerramento do DT-e ocorrerá somente após o efetivo pagamento do frete contratado e das obrigações legais do contratante relativas aos serviços prestados pelo TAC ou equiparado, em particular o que dispõem o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e os art. 5º-A e art. 11 da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.<br />Parágrafo único. Sob pena de incorrer em infração na forma prevista no inciso III do<strong>caput</strong>do art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021, de forma automatizada ou manual, para que a plataforma DT-e aceite e processe o evento de encerramento previsto no<strong>caput</strong>, o efetivo pagamento do frete deverá ser previamente confirmado pelo:<br />I – TAC contratado ou a pessoa jurídica a que se refere o art. 5º-B da Lei nº 11.442, de 2007; ou<br />II – cessionário, endossatário ou credor pignoratício, na hipótese de ocorrência da cessão prevista no § 10 do art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 2007.<br />Art. 9º Na hipótese de contratação de pessoa jurídica pelo TAC para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transportes, a identificação da pessoa jurídica contratada deverá constar de campos próprios do DT-e.<br />Parágrafo único. Sem prejuízo da prestação de outros serviços, a pessoa jurídica de que trata o<strong>caput</strong>poderá solicitar DT-e como representante legal de seu contratante junto à entidade emissora a que se refere o art. 12 da Lei nº 14.206, de 2021.<br /><strong>Seção III</strong><br /><strong>Da dispensa de emissão de Documento Eletrônico de Transporte</strong><br />Art. 10. Em cumprimento ao disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º da Lei nº 14.206, de 2021, a dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e considerará como critérios, isolada ou conjuntamente, os seguintes:<br />I – características, tipo, peso ou volume total da carga;<br />II – origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município e do Distrito Federal;<br />III – distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;<br />IV – transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural;<br />V – coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 da Lei nº 14.206, de 2021, e entrega de mercadorias após desconsolidação;<br />VI – trânsito de veículo de carga vazio;<br />VII – transporte rodoviário internacional de carga em território nacional;<br />VIII – transporte em território nacional de mercadoria submetida a controle aduaneiro; e<br />IX – transporte de carga realizado por empresas autorizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT a prestar serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros;<br />Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá a forma e os procedimentos para aplicação e comprovação do enquadramento aos critérios estabelecidos nos incisos I a IX do<strong>caput</strong>.<br />Art. 11. Será exigido registro de dispensa da obrigatoriedade de emissão do DT-e do solicitante de DT-e, na hipótese de transporte interestadual ou intermunicipal que se enquadrar nos critérios estabelecidos pelos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII ou IX do<strong>caput</strong>do art. 10, isentos os demais.<br />§ 1º O registro de dispensa a que se refere o<strong>caput</strong>:<br />I – não constitui serviço público;<br />II – é gratuito e automático;<br />III – não gera qualquer documento adicional ou auxiliar, ainda que eletrônico;<br />IV – será operacionalizado por serviço específico disponibilizado exclusivamente pelo Ministério da Infraestrutura ou pela entidade emissora de DT-e a que se refere o art. 12 da Lei nº 14.206, de 2021; e<br />V – não será fornecido em nome de terceiros.<br />§ 2º O registro de dispensa será fornecido conforme uma das seguintes modalidades:<br />I – definitivo: registro de dispensa permanente para o veículo de carga que realizar exclusivamente operações de transporte a que se refere o<strong>caput</strong>; ou<br />II – provisório: registro de dispensa temporária para o mesmo veículo e válido para uma única operação de transporte ou operações a que se refere o<strong>caput</strong>realizadas em prazo determinado.<br />§ 3º O registro de dispensa de emissão de DT-e fora das hipóteses previstas neste Decreto não impedirá a aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.206, de 2021, por realizar operações de transporte sem prévia emissão do DT-e.<br /><strong>Seção IV</strong><br /><strong>Do Comitê Gestor</strong><br />Art. 12. Fica instituído o Comitê Gestor do DT-e, colegiado de caráter consultivo e permanente com a finalidade de propor, de coordenar, de acompanhar, de informar e de avaliar a política pública do DT-e, de assegurar sua transparência, a consecução dos objetivos e o seu aperfeiçoamento contínuo.<br />Art. 13. O Comitê Gestor do DT-e será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades da administração pública federal e entidades representativas do setor de transportes e da sociedade:<br />I – Ministério da Infraestrutura, que o presidirá;<br />II – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;<br />III – Ministério da Defesa;<br />IV – Ministério da Economia;<br />V – Ministério da Justiça e Segurança Pública;<br />VI – Ministério do Meio Ambiente;<br />VII – Ministério de Minas e Energia;<br />VIII – Ministério da Saúde;<br />IX – ANTT;<br />X – Polícia Rodoviária Federal;<br />XI – Valec;<br />XII – quatro entidades representativas dos usuários de serviços de transporte;<br />XIII – quatro entidades representativas das empresas de transporte de cargas; e<br />XIV – duas entidades representativas dos TAC.<br />§ 1º Os representantes do Poder Público federal e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura.<br />§ 2º A definição dos representantes do setor de transportes e da sociedade e seus respectivos suplentes será estabelecida em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.<br />§ 3º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.<br />Art. 14. O Comitê Gestor será competente para:<br />I – acompanhar a implementação e avaliar a política pública do DT-e e assegurar a transparência e a consecução de seus objetivos;<br />II – propor o aperfeiçoamento contínuo do DT-e;<br />III – coordenar, avaliar e manifestar-se tecnicamente sobre estudos e propostas encaminhados pelos subcomitês técnicos;<br />IV – apoiar o levantamento do fluxo de informações, de dados e de documentos a serem unificados no DT-e e dos processos logísticos das operações de transporte de carga;<br />V – aprovar e publicar o relatório anual de gestão do DT-e;<br />VI – manifestar-se acerca de propostas de alteração de normativos técnicos, especificações e orientações técnicas do DT-e;<br />VII – promover o acesso e o uso de informações obtidas pelo DT-e por órgãos e entidades da administração pública federal intervenientes na operação de transporte; e<br />VIII – formular, aprovar e publicar seu regimento interno.<br />§ 1º O comitê gestor poderá instituir e regulamentar o funcionamento dos subcomitês técnicos a que se refere o inciso III do<strong>caput</strong>, de caráter permanente, compostos por representantes de órgãos e de entidades da administração pública federal, de entidades representativas de setores privados e da sociedade e de profissionais de notório saber, para tratar de matérias, de estudos, de projetos e de iniciativas específicos de suas respectivas competências.<br />§ 2º O acesso ou o uso de informações de que trata o inciso VII do<strong>caput</strong>observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.<br />§ 3º O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência ou requerimento de, no mínimo, seis de seus membros.<br />§ 4º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.<br />§ 5º Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.<br />§ 6º A participação no Comitê Gestor e nos subcomitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.<br />CAPÍTULO III<br />DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES<br /><strong>Seção I</strong><br /><strong>Das autoridades fiscalizadoras e das diretrizes gerais</strong><br />Art. 15. Em âmbito federal, para fins de fiscalização das obrigações referentes ao DT-e, caberá às autoridades fiscalizadoras, dentro de suas competências, publicar normativo específico que regulamente as infrações, a aplicação das penalidades, os valores de multa e respectivas dosimetrias e os processos administrativos sancionador e punitivo, conforme o disposto na Lei nº 14.206, de 2021, e neste Decreto.<br />§ 1º São autoridades fiscalizadoras do DT-e:<br />I – Ministério da Infraestrutura, em cumprimento ao disposto no inciso V do<strong>caput</strong>do art. 5º da Lei nº 14.206, de 2021;<br />II – Agência Nacional de Aviação Civil – Anac;<br />III – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;<br />IV – Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq; e<br />V – ANTT;<br />§ 2º Os planos anuais de fiscalização publicados pelas autoridades fiscalizadoras deverão contemplar expressamente as atividades, os indicadores e as metas propostas para fiscalização do DT-e, sem prejuízo das demais fiscalizações de interesse de cada autoridade.<br />§ 3º A fiscalização alcançará as operações de transporte registradas com dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e, conforme o disposto nos art. 10 e art. 11, com vistas a assegurar o efetivo cumprimento das obrigações legais e administrativas incidentes sobre o transporte de carga.<br />§ 4º Na hipótese prevista no inciso I do<strong>caput</strong>do art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021, a atuação fiscalizatória pela autoridade competente incidirá sobre o transportador.<br />§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do<strong>caput</strong>do art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021, a atuação fiscalizatória caberá à ANTT e incidirá sobre o contratante ou o subcontratante do TAC.<br />§ 6º Para o exercício de suas competências, o agente autuador terá acesso a dados e a bases de dados, a informações, a softwares aplicativos, a sistemas computacionais, inclusive a base do histórico de registros dos DT-e das respectivas operações de transporte, sem prejuízo de outros recursos previstos em norma específica da autoridade fiscalizadora, respeitados o sigilo, a proteção de dados e as informações contidos no DT-e.<br />§ 7º Para execução da fiscalização e apoio ao cumprimento do DT-e em operações de transporte que ocorrerem em rodovias e estradas federais, a ANTT poderá celebrar convênios de cooperação com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e com a Polícia Rodoviária Federal, respeitado o disposto no<strong>caput</strong>.<br />§ 8º A responsabilidade pela fiscalização de DT-e relativo a operações de transporte multimodal será da autoridade fiscalizadora com competência sobre as atividades de transporte do solicitante do respectivo DT-e.<br />Art. 16. Os critérios e as instâncias julgadora e recursal, a gravidade da conduta do agente infrator, a dosimetria da aplicação das penalidades de multa e as medidas administrativas serão estabelecidas em regulamento próprio da autoridade fiscalizadora competente nos termos do disposto no art. 15, respeitadas as seguintes diretrizes gerais:<br />I – no âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas pela autoridade competente por meio eletrônico;<br />II – a multa poderá ser aplicada sobre quaisquer das infrações estabelecidas no art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021, após a penalidade de advertência, na hipótese de reincidência do agente infrator;<br />III – a gravidade da infração seguirá a seguinte tipificação, de acordo com as infrações estabelecidas no art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021:<br />a) operar transporte sem prévia emissão do respectivo DT-e: infração grave;<br />b) não disponibilizar DT-e emitido ao TAC, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.206, de 2021: infração gravíssima;<br />c) gerar, utilizar, cancelar, inserir evento ou encerrar DT-e em desconformidade com o disposto na Lei nº 14.206, de 2021, ou em seu regulamento: infração grave;<br />d) condicionar o transportador a utilizar conta de depósitos ou de pagamento específica para a operação contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado: infração gravíssima; e<br />e) descontar o valor do custo de geração ou a tarifa de emissão do DT-e do valor do frete contratado, de modo a acarretar prejuízo ao transportador: infração grave; e<br />IV – a dosimetria da aplicação das penalidades de multa levará em consideração os seguintes critérios:<br />a) a gravidade da conduta; e<br />b) as características da operação de transporte, inclusive o valor do frete;<br />V – a autoridade fiscalizadora poderá estabelecer critérios complementares objetivos para definir o agravamento e a atenuação das penalidades, conforme a espécie de infração e as respectivas penalidades, nos termos do disposto nos art. 16 e art. 17 da Lei nº 14.206, de 2021; e<br />VI – dentre as medidas administrativas aplicáveis, deve-se prever a inserção imediata do autuado em procedimento de gestão de riscos destinado ao monitoramento especial e sistemático pela autoridade fiscalizadora, durante doze meses consecutivos, conforme estabelecido em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.<br />Parágrafo único. As autoridades fiscalizadoras poderão estabelecer normativo conjunto para o tratamento harmonizado e padronizado das infrações e para a aplicação das respectivas penalidades, com objetivo de maior eficiência na gestão e na operacionalização do processo administrativo sancionador, sem prejuízo das respectivas competências legais.<br />Art. 17. Os valores de multas poderão ser anualmente atualizados por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Infraestrutura e do Ministro de Estado de Minas e Energia, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do exercício anterior.<br />Parágrafo único. Os novos valores a que se refere o<strong>caput</strong>serão divulgados pelos Ministérios da Infraestrutura e de Minas e Energia com, no mínimo, cento e vinte dias de antecedência de sua aplicação.<br /><strong>Seção II</strong><br /><strong>Da fiscalização da atividade de geração de Documento Eletrônico de Transporte</strong><br />Art. 18. A fiscalização da atividade de geração de DT-e terá início e será realizada de forma permanente e sistemática sobre a respectiva entidade geradora a partir da efetivação da primeira emissão de DT-e.<br />Art. 19. O Ministério da Infraestrutura é a autoridade competente para fiscalizar as entidades geradoras de DT-e.<br />§ 1º A fiscalização será realizada com a assistência técnica do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e, sob gestão e operação da Valec, na forma do convênio.<br />§ 2º Norma complementar do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá os processos sancionador e punitivo, a gravidade da infração e os valores da pena de multa aplicáveis às entidades geradoras.<br />Art. 20. A receita arrecadada com a cobrança das multas sobre entidades geradoras será aplicada pela Valec, exclusivamente com:<br />I – aquisições e contratações para sua própria modernização tecnológica;<br />II – monitoramento de processos DT-e;<br />III – fiscalização de entidades geradoras;<br />IV – projeto e desenvolvimento de<strong>softwares</strong>para uso próprio;<br />V – produção de estudos, de pesquisas e de análises técnicas, estatísticas e econômicas;<br />VI – treinamento e capacitação destinados ao DT-e; e<br />VII – atividades de assistência técnica ao Ministério da Infraestrutura.<br /><strong>Seção III</strong><br /><strong>Da aplicação das penalidades de suspensão temporária e de cancelamento definitivo do registro de entidade geradora de Documento Eletrônico de Transporte</strong><br />Art. 21. A penalidade de suspensão temporária do registro prevista no inciso I do § 1º do art. 17 da Lei nº 14.206, de 2021, aplica-se exclusivamente à atividade de geração de DT-e pela entidade geradora que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021.<br />Parágrafo único. O disposto no<strong>caput</strong>não implicará qualquer prejuízo a outras atividades econômicas que a entidade geradora exerça ou venha a exercer.<br />Art. 22. A entidade com registro suspenso ficará de imediato impedida de solicitar diretamente a emissão de novos DT-e para si ou para terceiros pelo período de cumprimento da penalidade recebida.<br />Parágrafo único. A solicitante de DT-e, que seja sua própria entidade geradora e tenha o registro suspenso, poderá ainda solicitar seus documentos eletrônicos por meio de entidade congênere registrada na forma da Lei nº 14.206, de 2021, e deste Decreto.<br />Art. 23. A primeira suspensão temporária do registro de entidade geradora de DT-e será aplicada trinta dias após a penalidade de multa.<br />Parágrafo único. A primeira suspensão temporária será de trinta dias consecutivos, vedado o agravamento da penalidade.<br />Art. 24. Após o cumprimento da primeira suspensão temporária, em caso de nova reincidência, as demais suspensões serão aplicadas conforme a seguinte dosimetria, sem prejuízo da aplicação concomitante de multas:<br />I – cento e vinte dias; e<br />II – cento e oitenta dias.<br />Art. 25. Aplica-se a penalidade de cancelamento definitivo do registro à entidade geradora que pratique nova infração no período de vinte e quatro meses anterior à nova infração, na hipótese de punição com pena de suspensão temporária isolada ou cumulativamente que totalize cento e oitenta dias.<br />§ 1º Fica vedado novo registro como entidade geradora à mesma pessoa jurídica sobre a qual foi aplicada a penalidade a que se refere o<strong>caput</strong>pelo prazo de sessenta meses.<br />§ 2º As entidades geradoras não poderão ter como administradores ou como sócios com poderes de administração aqueles que integraram, no exercício dessas funções, entidade geradora punida com a sanção de que trata o<strong>caput</strong>, observado o prazo estabelecido no § 1º.<br />§ 3º O disposto no § 2º não se aplica a administradores ou a sócios com poderes de administração que comprovarem seu desligamento da pessoa jurídica sancionada antes da data da nova infração a que se refere o<strong>caput</strong>.<br />§ 4º A lista de entidades geradoras que tiveram o registro cancelado será publicada pelo Ministério da Infraestrutura no sítio eletrônico do DT-e.<br />§ 5º Aplica-se à entidade geradora com registro cancelado em definitivo o disposto no art. 22.<br />CAPÍTULO IV<br />DA POLÍTICA NACIONAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE<br />Art. 26. Fica instituída a Política Nacional do DT-e, com a finalidade de promover, de planejar, de implantar, de operacionalizar, de manter, de inovar, de monitorar, de avaliar e de fiscalizar o DT-e, de modo a atingir os objetivos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 14.206, de 2021.<br />Art. 27. São princípios da Política Nacional do DT-e:<br />I – a eficiência da logística de transporte;<br />II – a segurança jurídica;<br />III – a liberdade econômica no setor de transportes;<br />IV – a transformação digital do setor público, considerado o disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021;<br />V – a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no setor de transportes, consideradas as medidas de incentivo estabelecidas na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e demais legislações pertinentes;<br />VI – a equidade entre os usuários do DT-e atuantes no mesmo modo de transporte;<br />VII – a segurança, o sigilo e a proteção dos dados pessoais, empresariais e das informações que constam no DT-e, com observância ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 14.206, de 2021, na Lei nº 13.709, de 2018, e nas demais legislações pertinentes;<br />VIII – a modicidade tarifária;<br />IX – a continuidade do serviço público; e<br />X – a cooperação entre os entes federativos.<br />Art. 28. São objetivos da Política Nacional do DT-e:<br />I – promover, viabilizar e realizar a gestão pública, os meios e as soluções necessárias ao atendimento dos objetivos do DT-e, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 14.206, de 2021;<br />II – disciplinar e estruturar a plataforma DT-e para coletar, tratar, processar, unificar e monitorar dados, para reduzir e simplificar informações decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e por entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização da operação de transporte;<br />III – incentivar e valorizar a livre prestação dos serviços de transporte de carga no País realizados pelas empresas transportadoras de carga em todos os modos de transporte e pelos TAC e seus equiparados, respeitadas as legislações quanto ao pagamento do frete e do vale-pedágio ao TAC e seu equiparado;<br />IV – facilitar a intermodalidade e a multimodalidade no transporte de carga;<br />V – incentivar e promover os novos modelos de negócio disruptivos e a oferta de serviços no setor de transporte de carga, de forma sustentável e com uso intensivo de novas tecnologias digitais, de modo a reduzir barreiras de entrada, e outras falhas e imperfeições de mercado;<br />VI – promover a integração de sistemas e compartilhar dados e informações de transporte entre órgãos e entidades da administração pública em todas as esferas de Governo, com vistas a proporcionar maior cooperação, eficácia, eficiência e efetividade das políticas públicas de competência de cada ente federativo;<br />VII – promover e fomentar a fiscalização das operações e combater formas ilegais de pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC ou ao equiparado em desacordo ao previsto na Lei nº 11.442, de 2007;<br />VIII – subsidiar a formulação, o planejamento, o monitoramento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística, de transporte e de transformação digital; e<br />IX – fomentar e promover atividades de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação, de absorção e de transferência de tecnologia no setor de transportes e logística.<br />Art. 29. São instrumentos de gestão da Política Nacional do DT-e:<br />I – o Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e;<br />II – os bancos de dados do DT-e;<br />III – o sistema de metas e indicadores para monitoramento e avaliação; e<br />IV – o relatório anual de gestão do DT-e.<br />Parágrafo único. O Ministério da Infraestrutura, com assistência técnica da Valec, promoverá o desenvolvimento e a execução dos instrumentos a que se refere o<strong>caput</strong>.<br />Art. 30. A implantação, a operação e a manutenção do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e caberá ao Ministério da Infraestrutura, por meio de convênio com a Valec.<br />§ 1º Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá as regras e o percentual mínimo das tarifas de que trata o art. 7º, com vistas a custear a implantação, a operação e a manutenção do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e.<br />§ 2º Na hipótese de implantação, de operação e de manutenção indireta do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e, o respectivo convênio conterá plano de gestão com metas de desempenho para a delegatária.<br />§ 3º O convênio a que se refere o<strong>caput</strong>conterá plano de gestão com metas de desempenho para a delegatária.<br />§ 4º Para fins do disposto no<strong>caput</strong>, o Ministério da Infraestrutura manterá ação orçamentária própria dedicada à manutenção, operação e modernização do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e.<br />CAPÍTULO V<br />DISPOSIÇÃO FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />Art. 31. A pessoa jurídica de direito privado não solicitante de DT-e e interessada em registrar-se como entidade geradora poderá fazê-lo a qualquer tempo em procedimento específico, mesmo na ausência de solicitação para primeira emissão de DT-e.<br />Parágrafo único. O procedimento a que se refere o<strong>caput</strong>será estabelecido em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.<br />Art. 32. Para fins de instalação ou de remoção de equipamentos, de dispositivos e seus acessórios necessários à implantação da plataforma DT-e, não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em infraestruturas de transporte e das respectivas faixas de domínio que sejam de competência do Ministério da Infraestrutura e de suas entidades vinculadas, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou de outra modalidade de delegação.<br />§ 1º O disposto no<strong>caput</strong>aplica-se aos respectivos estudos, avaliações preliminares,<strong>croquis</strong>e projetos técnicos para fins de instalação de equipamentos.<br />§ 2º O disposto no<strong>caput</strong>não prejudicará eventual direito das concessionárias de rodovias cujos contratos prevejam cobrança de contraprestação em razão de direito de passagem ou de uso de faixa de domínio.<br />Art. 33. Para cumprimento do art. 26 da Lei nº 14.206, de 2021, o Ministro de Estado da Infraestrutura publicará, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, ato que estabelecerá a forma e o cronograma de implantação do DT-e.<br />Parágrafo único. O ato a que se refere o<strong>caput</strong>estabelecerá normas referentes:<br />I – ao Comitê Gestor a que se refere o art. 12;<br />II – à unificação de informações e de documentos no DT-e, observado o disposto nos art. 35 e art. 36;<br />III – às etapas de implantação dos processos do DT-e, por modo de transporte e de tipo de carga;<br />IV – aos tipos de DT-e exigidos por modo de transporte, inclusive multimodal;<br />V – ao registro de dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e;<br />VI – à geração de DT-e;<br />VII – ao registro de entidade geradora de DT-e;<br />VIII – à solicitação de emissão, de cancelamento e de encerramento de DT-e;<br />IX – ao registro de eventos no DT-e;<br />X – ao DT-e com pendência de informação obrigatória;<br />XI – ao compartilhamento de dados e informações do DT-e;<br />XII – ao Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e;<br />XIII – aos bancos de dados a que se refere o inciso II do<strong>caput</strong>do art. 29;<br />XIV – ao sistema de metas e indicadores para monitoramento e avaliação, a que se refere o inciso III do<strong>caput</strong>do art. 29;<br />XV – à documentação técnica do DT-e;<br />XVI – à publicação de dados e informações sobre o DT-e; e<br />XVII – ao cronograma de implantação.<br />Art. 34. O cronograma de implantação a que se refere o art. 33 preverá prazo não inferior a cento e vinte dias para que os solicitantes de DT-e possam ajustar seus processos gerenciais e operacionais, seus sistemas de informação e prover as capacitações necessárias para operar com DT-e.<br />Art. 35. Para cumprimento do disposto no art. 4º e no § 1º do art. 26 da Lei nº 14.206, de 2021, a unificação de obrigações administrativas e respectivos dados, informações e documentos vigentes na plataforma do DT-e será realizada nas seguintes etapas e respectivos prazos, aplicáveis separadamente a cada modo de transporte e por tipo de carga:<br />I – primeira etapa – triagem, exame e definição das obrigações administrativas vigentes e respectivos dados, informações e documentos de competência dos órgãos federais intervenientes em operações de transporte de carga a serem unificados no DT-e, com prazo de execução de até seis meses contados da data da publicação do ato a que se refere o art. 33;<br />II – segunda etapa – unificação no DT-e das obrigações administrativas vigentes e respectivos dados, informações e documentos de competência do Ministério da Infraestrutura e suas vinculadas, com base no resultado da primeira etapa, com prazo de execução de até doze meses contados da data da publicação do ato a que se refere o art. 33;<br />III – terceira etapa – efetiva unificação no DT-e das obrigações administrativas vigentes e respectivos dados, informações e documentos de competência dos demais órgãos federais intervenientes em operações de transporte de carga, com base no resultado da primeira etapa, com prazo de execução de até vinte e quatro meses, contado da data da publicação do ato a que se refere o art. 33; e<br />IV – quarta etapa – unificação no DT-e das obrigações administrativas e respectivos dados, informações e documentos de competência dos órgãos e das entidades da administração pública estaduais, municipais e distritais intervenientes em operações de transporte de carga, mediante celebração de convênio com a União, a qualquer tempo após o início da obrigatoriedade de emissão de DT-e.<br />§ 1º As etapas e os prazos de unificação a que se refere o<strong>caput</strong>serão coordenados pelo Ministério da Infraestrutura, em conformidade com o cronograma de implantação previsto no art. 33, que poderá promover ajustes a seu critério, desde que motivado.<br />§ 2º Para a primeira etapa estabelecida no inciso I do<strong>caput,</strong>será considerado, quando cabível e a critério do titular de cada órgão ou entidade da administração pública federal interveniente, o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.<br />§ 3º A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, aplica-se às novas obrigações administrativas de competência federal o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 14.206, de 2021, observada a forma e o cronograma de implantação a que se refere o art. 33.<br />Art. 36. O órgão ou a entidade da administração pública federal interveniente em operações de transporte de carga que concluir a primeira etapa especificada no inciso I do<strong>caput</strong>do art. 35 publicará ato com a relação completa das obrigações administrativas e dos respectivos documentos vigentes que serão unificados no DT-e, com respectivo cronograma de unificação.<br />Parágrafo único. Constará do ato a que se refere o<strong>caput</strong>a identificação e a classificação das informações e dos documentos amparados pelo sigilo e pela proteção de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 2018.<br />Art. 37. Para fins de emissão de DT-e e de cumprimento do previsto no<strong>caput</strong>e nos § 1º e § 2º do art. 4º da Lei nº 14.206, de 2021, o compartilhamento de dados provenientes de bases de dados sob custódia e gestão de órgãos ou de entidades da administração pública federal poderá ser isento de qualquer contraprestação decorrente do acesso, do consumo de serviços de compartilhamento e de eventuais integrações entre sistemas de informação federais.<br />Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no<strong>caput</strong>, aplicam-se, no que couber, as normas e as diretrizes para o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais Poderes da União, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.<br />Art. 38. A fiscalização a que se refere o art. 15 somente aplicará a sanção de multa decorridos doze meses do início da obrigatoriedade de emissão de DT-e, por modo de transporte e por tipo de carga, nos termos do disposto na Lei nº 14.206, de 2021, e neste Decreto, conforme cronograma de implantação.<br />Art. 39. Até a data de início da obrigatoriedade de emissão do DT-e, conforme cronograma previsto no art. 33, para fins de cumprimento do disposto nos art. 5º-A e art. 22-A da Lei nº 11.442, de 2007, será observado, transitoriamente, o disposto na regulamentação da ANTT referente ao cadastro da operação de transporte rodoviário de carga.<br />Art. 40. Caberá ao Ministro de Estado da Infraestrutura expedir instruções complementares para cumprimento do disposto neste Decreto, com fundamento no inciso II do<strong>caput</strong>do art. 87 da Constituição.<br />Art. 41. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.<br />Brasília, 28 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.<br />JAIR MESSIAS BOLSONARO<br />Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho<br />Adolfo Sachsida</p>
</div>
<div class="dwqa-question-footer"><a href="https://portalspedbrasil.com.br/forum/dt-e-regulamentacao-da-lei-no-14-206-21-decreto-no-11-313-de-28-de-dezembro-de-2022/">https://portalspedbrasil.com.br/forum/dt-e-regulamentacao-da-lei-no-14-206-21-decreto-no-11-313-de-28-de-dezembro-de-2022/</a></div></div>DT-e e MDF-e - I Had a Dreamhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/dt-e-e-mdf-e-i-had-a-dream2021-05-22T14:00:00.000Z2021-05-22T14:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por <strong>Álvaro Antônio da S. Bahia</strong></p>
<p>Neste mês de maio de 2021, em plena pandemia do Coronavírus, condição que nos proporciona um cenário desafiador, com muitas incertezas e grandes dificuldades, eu tive um sonho! Aliás, foram muitos sonhos em uma mesma noite!<br /> <br />Sonhei que no dia 5 de maio do ano de 2005, em Salvador/BA, na minha terra natal, eu estava presente em uma reunião onde as equipes técnicas das Sefaz BA, PE, RN, SC, SP, RS, ENCAT1 e Receita Federal do Brasil (RFB), se reuniram para discutir o início da modelagem de um Projeto<br />Básico para instituição da NF-e no Brasil, sendo que, já em agosto deste mesmo ano, tínhamos encaminhado uma proposta para os secretários de fazenda dos estados e da RFB aprovarem e assinaram o Protocolo ENAT 03/20052, objetivando a implantação da NF-e, projeto integrante do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.<br /> </p>
<p>Sonhei que no dia 22 de janeiro do ano de 2007 tivemos a publicação do Decreto nº 6.022/20073, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital, sendo este atualizado pelo Decreto nº 7.979 de 8 de abril do ano de 2013, onde foi inserido ao Art. 3º do Decreto 6.022 o inciso III, permitindo<br />que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, pudessem utilizar as informações do SPED, com o objetivo de se evitar as exigências de<br />declarações e documentos concorrentes e paralelos, entre os órgãos de governo, que venham a aumentar os custos e obrigações das empresas.<br /> </p>
<p>Sonhei que a partir dessa exitosa experiência da NF-e e do inédito exemplo de cooperação fiscal envolvendo os contribuintes, as Administrações Tributárias Estaduais e Federal, além de diversos órgãos de controle do governo, desenvolvemos e implantamos o MDF-e, Manifesto Eletrônico de<br />Documentos Fiscais, instituído a partir do Ajuste SINIEF 21/20104, além de todo um Ecossistema de Documentos Fiscais Eletrônicos e eventos que operam de forma integrada com as cadeias de suprimentos e logística de todas as empresas que transacionam com mercadorias e transportam<br />cargas, em todos os tipos de modais.<br /> <br />Sonhei que a partir do ano de 2015 já tínhamos quase todos esses documentos emitidos em formato 100% digital, o que possibilitou o lançamento do Projeto Canal Verde Brasil-Id, projeto do ENCAT instituído a partir do Protocolo ICMS 51/20155, que possibilitou a redução do tempo de<br />parada de veículos de cargas nos postos fiscais, a partir da automação dos nossos processos de apuração e controle do ICMS acompanhados pelas áreas de fiscalização de mercadorias em trânsito das Sefaz e nossas Centrais de Operações Estaduais (COE).<br /> <br />Sonhei que esta capacidade de realizar cálculos informatizados, trazida pelos documentos eletrônicos de mercadorias e transportes, possibilitou a automação da apuração dos impostos por item de produto descritos em cada linha da NF-e, além da identificação do momento da saída do veículo de carga na transportadora da UF de origem, UFs de percurso, até a UF destino, o que nos levou ao lançamento do conceito de “Inspeção de Veículos de Cargas em Movimento e Canal Verde Sefaz, processo que foi instituído na Sefaz/BA a partir da Portaria nº 290/20156, publicada no Diário<br />Oficial do Estado no dia 06 de outubro do citado ano, o que eliminou a necessidade de repetidas paradas em nossos postos e a completa aposentadoria do uso de carimbos.<br /> <br />Ainda no ano de 2015, sonhei que a partir da consolidação do Operador Nacional dos Estados (ONE), desenvolvido pela Sefaz do Rio Grande do Sul em parceria com o ENCAT, seria possível realizar os registros de passagens e rastreamento de veículos de cargas e mercadorias a partir de antenas, câmeras OCR, Praças de Pedágios, sejam estes artefatos instaladas pela ANTT, Prefeituras, Polícia Militar, SEFAZ ou operadores de rodovias concedidas, sendo esses registros de passagens repercutidos em todos os documentos de mercadorias e transportes, além de compartilhados com<br />as empresas vendedoras das mercadorias, destinatárias, despachantes ou qualquer participantes envolvido na operações, em tempo real, com segurança e respeito ao Sigilo Fiscal e comercial.</p>
<p>Sonhei que no ano anterior, em 2014, trabalhamos na concepção, conjuntamente com os colegas <br />da RFB que atuavam na área aduaneira, das especificações e implantação do Programa do Projeto do Portal Único do Comércio Exterior, de forma a integrar os documentos fiscais eletrônicos de exportação aos processos de geração de documentos e processos que envolvem o comércio exterior, a partir do conceito de Guichê Único para os atores intervenientes deste tipo de operação.<br />Sonhei que, preocupados com a complexidade da emissão de DF-e de transportes e mercadorias por parte de pequenos transportadores autônomos e produtores primários da agricultura familiar, o ENCAT, a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul e o CONFAZ, lançaram o Regime Especial de Emissão da NFF e o APP da Nota Fiscal Fácil (APP NFF disponível para download nas plataformas IOS e Android), que permite a estes contribuintes emitirem seus documentos fiscais<br />diretamente do seus Smartphones, de forma simples e intuitiva, conforme legislação publicada através da Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 20197.<br /> </p>
<p>Sonhei, também, que as Secretarias de Fazenda tinham lançado desde o ano de 2018 uma Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis para DF-e de mercadorias, de forma a permitir uma maior segurança ao segmento financeiro que opera com esta modalidade de crédito<br />(<a href="http://www.placsvba.ba.gov.br">www.placsvba.ba.gov.br</a>) e que esta plataforma está se integrando com o APP da NFF, para fortalecer os lastros originados a partir do MDF-e e suas respectivas NF-e transportadas.<br />Com tantos sonhos enfileirados é óbvio que o dia já estava amanhecendo, mas, não é que, subitamente, um barulho vindo da televisão do meu quarto me despertou! E eu, ainda desnorteado e meio que dormindo, vi que a TV estava apresentando uma campanha de lançamento de um Documento de Transporte Eletrônico, chamado de DT-e, de forma quase idêntica a tudo o que eu tinha sonhado.<br /> </p>
<p>Ainda que muito sonolento, pude identificar que o referido documento de transporte está sendo Implantado através da publicação da Medida Provisória nº 1.051, de 18 de maio de 2021, em substituição ao Projeto de Lei nº 6.093/2019, que está em discussão na Câmara dos Deputados,<br />local adequado para a ampla discussão de temas complexos com a sociedade e, principalmente, com as empresas que terão que pagar a conta.<br /> </p>
<p>Comecei a ficar preocupado quando percebi que quase todas as informações e processos que constam no MDF-e, como a geração, emissões, cancelamentos, encerramentos e repercussões através de eventos, eram exatamente iguais a proposta do DT-e. Como poderia ter ocorrido tamanha coincidência?<br /> </p>
<p>Mas o pior ainda estava por vir, quando percebi que a MP define que o MINFRA pode explorar diretamente ou por meio de concessão ou permissão o serviço de emissão do DT-ev, sugerindo a emissão por instituições privadas que cobrariam do usuário do documento o custo de emissão, segundo já divulgado ao mercado a um custo inicial de R$ 0,68 centavos!<br /> <br />Pensei, isso não é real! O MDF-e já faz tudo isso, há muito tempo, além de ser emitido gratuitamente sem a cobrança de tarifas aos seus usuários! Achei que se tratava de efeito da falta de lucidez que normalmente ocorre quando acabamos de acordar, fechei meus olhos e voltei a dormir.</p>
<p>1 ENCAT – Órgão de assessoria do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), reconhecido pelo Protocolo ICMS No. 54/2004 e que tem como objetivo estimular a cooperação fiscal entre as SEFAZ para o desenvolvimento de projetos inovadores, como a NF-e e demais DF-e.<br /> <br /> <br />2 Protocolo ENAT 3/2005 – consulta disponível em: <a href="http://www.enat.receita.fazenda.gov.br/ptbr/">http://www.enat.receita.fazenda.gov.br/ptbr/</a>area_nacional/areas_interesse/foruns/historico/ii-enat/ii-enat-2005-protocolos/protocolo-03-2005-nfe-ii-enat<br /> </p>
<p>3 Decreto nº 6.022 – consulta disponível em: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-</a>2010/2007/decreto/d6022.htm<br /> </p>
<p>4 Ajuste SINIEF 21/2010 – consulta disponível em:<br /><a href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2010/AJ_021_10">https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2010/AJ_021_10</a><br /> </p>
<p>5 Protocolo ICMS 51 – consulta disponível em:<br /><a href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2015/PT051_15">https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2015/PT051_15</a><br /> </p>
<p>6 Portaria 290/2015 – consulta disponível em:<br /><a href="https://www.sefaz.ba.gov.br/contribuinte/tributacao/portaria_2015_290.pdf">https://www.sefaz.ba.gov.br/contribuinte/tributacao/portaria_2015_290.pdf</a><br /> </p>
<p>7 Ajuste SINIEF 37/19 – consulta disponível em:<br /><a href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2019/ajuste-sinief-no-37-19">https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2019/ajuste-sinief-no-37-19</a><br /> </p>
<p>(*) Álvaro Antônio da Silva Bahia é Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.<br />Coordenador Técnico do Encat e Líder Nacional do Sistema NF-e, tendo atuado em diversos países em projetos de implementação de documentos fiscais eletrônicos, coordenados pelo Centro Interamericano de Administrações Tributárias (CIAT).</p>
<p><a href="https://portalspedbrasil.com.br/forum/i-had-a-dream-sobre-o-dt-e/">https://portalspedbrasil.com.br/forum/i-had-a-dream-sobre-o-dt-e/</a></p></div>MDF-e - o Suporte Digital da Transformação dos Serviços de Transportes no Brasilhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mdf-e-o-suporte-digital-da-transformacao-dos-servicos-de-transpor2021-04-01T12:49:28.000Z2021-04-01T12:49:28.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Lançado há 10 anos atrás, a partir da publicação do Ajuste SINIEF 21/2010, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é mais um projeto de sucesso do ENCAT. Desenvolvido conjuntamente pelas equipes de especialistas de transportes das Secretarias de Fazenda, Receita Federal do Brasil, Agencia Nacional de Transportes Terrestres, transportadores e players de tecnologia que atuam na área de desenvolvimento de software de documentos fiscais, esse documento se consolidou como um importante instrumento de transformação digital dos contribuintes do segmento de transportes.</p>
<p>Atualmente o MDF-e é muito mais que um documento fiscal, pois possibilita a integração de diversos processos que envolvem todos os atores da cadeia logística de transporte, de forma integrada com as informações das mercadorias que originaram a contratação dos serviços de transportes, sejam eles rodoviários, aquaviários, aeroviários, ferroviários ou multimodais.</p>
<p>Autorizado sem a cobrança de tarifas para seus usuários, de forma centralizada na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, no ambiente da PROCERGS, o MDF-e é utilizado por mais de 5 milhões de transportadores habilitados que emitem 6 milhões de documentos/mês, todos processados em milésimos de segundos, 24 horas por dia, 7 dias por semana, permitindo um ambiente de negócio seguro e estável para todos os atores envolvidos.</p>
<p><a href="http://www.encat.org/?p=1760">MDF-e: o Suporte Digital da Transformação dos Serviços de Transportes no Brasil | Encat – Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais</a></p></div>Identificação do Produto Predominante no MDF-e Integradohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/identificacao-do-produto-predominante-no-mdf-e-integrado2020-09-09T20:08:40.000Z2020-09-09T20:08:40.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Visando esclarecer a correta identificação do produto predominante no MDF-e em operações de Transporte Rodoviário de Carga Lotação, assim entendida à que corresponda a uma única NF-e ou CT-e, com cargas distintas, o emitente deverá atender o disposto no §2° do art. 4° da <strong style="font-weight:500;">RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.867, DE 14 DE JANEIRO DE 2020</strong>, expedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, nos seguintes dizeres:</p>
<p><em>“§2° Para o caso de operações de Transporte Rodoviário de Carga Lotação em que sejam transportadas cargas distintas, sujeitas à classificação em mais de um tipo de carga estabelecida no Anexo II desta Resolução, deverá ser considerada aquela que resulte em maior valor”.</em></p>
<p><strong style="font-weight:500;"> </strong></p>
<p><strong style="font-weight:500;">Desta feita, para preenchimento do grupo de informações referente aos campos de produto predominante, incluindo o campo “Tipo da Carga”, quando tratar-se de Transporte Rodoviário de Carga Lotação em que sejam transportadas cargas distintas, sujeitas à classificação em mais de um tipo de carga, <u>o transportador deve considerar a carga que resulte em maior valor</u>.</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><a href="https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/">https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/</a></p></div>[PRORROGADO] Adiamento Regras de Validação da NT do MDF-e Integrado - COVID-19https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/prorrogado-adiamento-regras-de-validacao-da-nt-do-mdf-e-integrado2020-06-22T11:44:02.000Z2020-06-22T11:44:02.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Comunicamos que as regras de validação restritivas da NT 2020.001 MDF-e integrado foram adiadas para <span style="text-decoration:line-through;">06 de julho</span> 08/09/2020 de 2020 devido as dificuldades adicionais impostas pela pandemia do COVID-19. O evento de pagamento e as demais alterações de schema da NT, como são opcionais, terão sua data mantida em 06 de abril de 2020. </p>
<p>Conforme <a href="http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-5.879-de-26-de-marco-de-2020-249995776" target="_blank">resolução ANTT nº 5879/2020</a> o ambiente de autorização do MDF-e suspenderá as validações de cadastro do RNTRC e frota de veículos pelo prazo de 120 dias a fim de evitar rejeições indevidas nesse período de prevenção ao COVID-19.</p>
<p>[PRORROGADO ADIAMENTO até 08/09/2020]</p>
<p><a href="https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/">https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/</a></p></div>ANTT vai implementar RNTRC 100% Digitalhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/antt-vai-implementar-rntrc-100-digital2020-04-08T14:57:10.000Z2020-04-08T14:57:10.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Após o período de flexibilização das regras de cadastro do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) irá disponibilizar o cadastro integralmente pela internet. O objetivo da medida é desburocratizar e simplificar o cadastro, bem como aprimorar a eficiência no transporte de cargas do país.</p>
<p>A ANTT iniciou, nesta semana, a fase piloto do RNTRC 100% DIGITAL. Nessa etapa, serão testados os processos de autenticação do usuário, integração do RNTRC 100% DIGITAL com as bases de dados da Receita Federal e Denatran, bem como as demais funcionalidades do sistema.</p>
<p>Com o RNTRC 100% DIGITAL, os transportadores poderão se cadastrar, recadastrar e fazer a gestão de sua frota sem precisar de atendimento presencial. Todas as informações serão verificadas por meio de integração e segurança da base de dados.</p>
<p>Por ANTT</p>
<p><a href="https://www.contabilidadenatv.com.br/2020/04/antt-vai-implementar-rntrc-100-digital/">https://www.contabilidadenatv.com.br/2020/04/antt-vai-implementar-rntrc-100-digital/</a></p></div>MDF-e - Suspensão das regras de validação da ANTT: COVID-19https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mdf-e-suspensao-das-regras-de-validacao-da-antt-covid-192020-03-30T17:40:00.000Z2020-03-30T17:40:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Conforme resolução ANTT nº 5879/2020 o ambiente de autorização do MDF-e suspenderá as validações de cadastro do RNTRC e frota de veículos pelo prazo de 120 dias a fim de evitar rejeições indevidas nesse período de prevenção ao COVID-19.</p>
<p><a href="https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/">https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/</a></p></div>Prazo para cadastro do CIOT é estendidohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/prazo-para-cadastro-do-ciot-e-estendido2020-03-16T12:31:33.000Z2020-03-16T12:31:33.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no Diário Oficial da União de 11/3, a alteração da <a href="http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-5.862-de-17-de-dezembro-de-2019-233828351">Resolução nº 5.862</a>, de 17/12/2019, que regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas. De acordo com a nova redação da norma, as Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs) têm agora até dia <strong>15/4/2020</strong> para adequar seus sistemas informatizados.</p>
<p><strong>Histórico – </strong>A Resolução ANTT nº 3.658/2011 regulava as obrigações estabelecidas na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11442.htm">Lei nº 11.442/2007</a>, que determinava as formas por meio das quais era permitido o pagamento do frete ao Transportador Autônomo de Cargas e equiparados (empresas com até 3 veículos e cooperativas), tornando proibido o pagamento por meio da “carta-frete”. Essa resolução foi substituída pela <a href="http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-5.862-de-17-de-dezembro-de-2019-233828351">Resolução ANTT nº 5.862/2019</a>, que além de estabelecer as regras necessárias à aplicação do mencionado art. 5º-A, trouxe a obrigatoriedade de emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) para o caso de contratação dos demais transportadores, em atendimento a obrigação estabelecida na Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (<a href="http://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-13-703-de-8-de-agosto-de-2018-36094440">Lei nº 13.703/2018</a>).</p>
<p>A nova resolução entrou em vigor no dia 16/1/2020, após 30 dias da data de sua publicação, em 17/12/2019. Contudo, o novo texto do art. 25, alterado no dia 31/01/2020, por meio da Resolução ANTT nº 5.869/2020, estendeu o prazo para adequação dos sistemas das IPEFs para 60 dias, a partir de 16/1/2020.</p>
<p>Na reunião de Diretoria da ANTT de terça-feira (10/3), com o objetivo de minimizar os impactos operacionais e financeiros no setor, o prazo foi estendido por mais 30 dias, ou seja, até <strong>15/4/2020</strong>.</p>
<p>Enquanto as novas regras de geração do CIOT não entram em vigor, permanece a obrigatoriedade de geração do CIOT para a contratação de TAC e equiparados.</p>
<p>Mais informações podem ser encontradas na página do <a href="http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos/PEF__Pagamento_Eletronico_de_Frete.html">CIOT – Código Identificador da Operação de Transporte e PEF – Pagamento Eletrônico de Frete</a> no site da ANTT.</p>
<p>Para mais informações sobre a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, acesse <a href="http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos/Politica_Nacional_de_Pisos_Minimos_do_Transporte_Rodoviario_de_Cargas.html">aqui</a>.</p>
<p>Para qualquer dúvida adicional, sugestão ou denúncia, entre em contato com a nossa Ouvidoria, pelo telefone 166 ou pelo e-mail <a href="mailto:ouvidoria@antt.gov.br">ouvidoria@antt.gov.br</a>.</p>
<p>Por ANTT</p>
<p><a href="https://www.contabilidadenatv.com.br/2020/03/prazo-para-cadastro-do-ciot-e-estendido/">https://www.contabilidadenatv.com.br/2020/03/prazo-para-cadastro-do-ciot-e-estendido/</a></p></div>Prazo para cadastro do CIOT será alteradohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ciot-postergacao2020-03-11T02:10:00.000Z2020-03-11T02:10:00.000ZPedro Luiz Gomes Ribeirohttps://blog.bluetax.com.br/members/PedroLuizGomesRibeiro<div><p>A ANTT aprovou, na reunião de Diretoria desta terça-feira (10/3), a extensão do prazo para as Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs) adequarem seus sistemas sobre o CIOT. Nova data é 15/4.</p>
<p><a href="https://twitter.com/ANTT_oficial/status/1237484241157578752">https://twitter.com/ANTT_oficial/status/1237484241157578752</a></p>
<p> </p>
<p> </p></div>CIOT - Posicionamento e Audiência com ANTT sobre Suspensãohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ciot-posicionamento-e-audiencia2020-02-10T16:39:48.000Z2020-02-10T16:39:48.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por <strong>Marcel Henrique Scandolara</strong>.</p>
<p>AUDIÊNCIA COM ANTT<br />30/01/2020</p>
<p>Presentes: José Amaral, Diretor Substituto; Tito Lívio, Gerente.<br />CNI, ANUT, VIVALACTEOS, ABITRIGO</p>
<p>- Alternativa ao CIOT: a ANTT informou que tem realizado entendimentos com o fisco desde o final do ano passado no sentido de integrar seus sistemas; caso sejam bem sucedidos, o manifesto de carga pode ser utilizado para várias obrigações assessórias da agência, inclusive o CIOT. Vamos marcar audiência com o fisco para reforçar iniciativa da ANTT.</p>
<p>Até lá, ela continuará o processo de implantação do CIOT.<br />- Prazo de adiamento do CIOT: será restabelecido o prazo inicial de 90 dias, ou seja, 45 dias a contar do dia 31/01; a resolução foi publicada em 17 de dezembro, dando prazo de 30 dias para entrar em vigência, concluído em 16 de janeiro (30 dias); adiamento de 60 dias a partir de 16/1 resulta em 45 dias a partir de amanhã.<br />- A ANTT está trabalhando com o fisco para viabilizar seu sistema em 240 dias, para disponibilizar às empresas.<br />- A ANTT entende que o CIOT cai se a integralidade da lei do frete for considerada inconstitucional; caso a tabela seja a declarada referência de preço, sem derrubar a lei, o jurídico terá que estudar a situação.</p>
<p> </p>
<p>Por essa informação a data de inicio de obrigatoriedade passa a ser <strong>16/03/2020</strong>.</p>
<p> </p>
<p>Existe uma alteração no layout do MDF-e bem como um novo evento ( Pagamento da operação de transporte ) com datas previstas para <strong>09/03/2020</strong> (ambiente de homologação) e<strong> 06/04/2020</strong> (ambiente de produção).</p>
<p>Não sei precisar a vocês se esse evento e mais as alterações no layout do MDF-e contempla 100% o que a ANTT deseja.</p>
<p> </p>
<p>Temos também um pedido de suspenção em anexo, postado em um outro tópico pelo nosso amigo <strong>Leandro Miler Santana</strong>.</p>
<p><a class="ipsAttachLink ipsAttachLink_block" href="https://www.projetoacbr.com.br/forum/applications/core/interface/file/attachment.php?id=68901"><span class="ipsAttachLink_title">Suspensao Obrigacao CIOT.pdf</span><span class="ipsAttachLink_metaInfo">1 MB · 34 downloads</span></a></p>
<p> <a href="https://www.projetoacbr.com.br/forum/topic/56044-ciot/">https://www.projetoacbr.com.br/forum/topic/56044-ciot/</a></p></div>CIOT para Todos - Res. 5.869/2020https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ciot-para-todos-resolucao2020-01-31T13:30:00.000Z2020-01-31T13:30:00.000ZPedro Luiz Gomes Ribeirohttps://blog.bluetax.com.br/members/PedroLuizGomesRibeiro<div><p> </p>
<p>Foi publicado hoje no diário oficial da união a <strong>RESOLUÇÃO Nº 5.869</strong> que altera alguns artigos da <strong>RESOLUÇÃO Nº 5.862</strong>, incluindo o art25 que trata do prazo para adequação das IPEFs; temos a seguinte interpretação:</p>
<p> </p>
<p><strong>De</strong></p>
<p>“Art. 25. As IPEFs terão 15 (quinze) dias para adequar seus sistemas informatizados, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução”</p>
<p> </p>
<p><strong>Para</strong></p>
<p>"Art. 25 As IPEFs terão 60 (sessenta) dias para adequar seus sistemas informatizados, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução." (NR)”</p>
<p> </p>
<p>MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA</p>
<p>AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES</p>
<p>RESOLUÇÃO Nº 5.869, DE 30 DE JANEIRO DE 2020</p>
<p>Altera o art. 8º, o inciso V do art. 16 e o caput do art. 25 da Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019</p>
<p>O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no artigo 81 do Anexo da Resolução nº 5.810, de 3 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.339642/2019-51, resolve:</p>
<p>Art. 1º Alterar o art. 8º, o inciso V do art. 16 e o caput do art. 25 da Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>"Art. 8º A pessoa física que contratar o TAC ou TAC-equiparado para o transporte de cargas de sua propriedade e sem destinação comercial fica dispensada das obrigações previstas nesta Resolução." (NR)</p>
<p>...</p>
<p>"Art. 16 ...</p>
<p>V - disponibilizar, quando da contratação de TAC e TAC-Equiparado, os relatórios mensais e anual consolidados, contendo todas as informações constantes das Operações de Transporte, consoante o art. 6° desta Resolução, que tenham sido cadastradas sob o seu CPF ou CNPJ;" (NR)</p>
<p>...</p>
<p>"Art. 25 As IPEFs terão 60 (sessenta) dias para adequar seus sistemas informatizados, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução." (NR)</p>
<p>Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>MARIO RODRIGUES JUNIOR</p>
<p>D.O.U., 31/01/2020 - Seção 1</p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p></div>RJ - CIOT para Todoshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ciot-para-todos2020-01-23T16:35:00.000Z2020-01-23T16:35:00.000ZPedro Luiz Gomes Ribeirohttps://blog.bluetax.com.br/members/PedroLuizGomesRibeiro<div><p>Publicado hoje no diário oficial da união a PORTARIA Nº 19, DE 20 DE JANEIRO DE 2020 .</p>
<p>Essa portaria tráz a clareza e estabelece regras que foram discutidas na resolução 5.862. </p>
<p>Pontos Importantes</p>
<p> Art. 1º Definir os procedimentos para cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), <u>quando realizados por meio das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs)</u>.</p>
<p> 1º O CIOT é gerado no ato do cadastramento da Operação de Transporte. Art. 4º A geração do CIOT deverá ocorrer antes do início da Operação de Transporte.</p>
<p> Art. 2º O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a Operação de Transporte junto à ANTT por meio de IPEF habilitada, com subsequente geração e recebimento do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).</p>
<p> 2º O CIOT deverá ser gerado conforme o tipo da operação envolvida na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, podendo ser operação realizada por meio de uma viagem do tipo padrão ou do tipo TAC-agregado.</p>
<ul><li>As operações de transporte do tipo viagem padrão são caracterizadas por envolverem contratações eventuais, sem caráter de exclusividade, sendo o frete ajustado a cada viagem.</li>
<li>As operações de transporte do tipo viagem TAC-agregado são caracterizadas por contratações em que o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, devidamente cadastrado em sua respectiva frota no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, a serviço de Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) ou Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), com exclusividade, mediante remuneração certa.</li>
</ul><p> </p>
<ul><li>5º O contratante poderá delegar a obrigatoriedade operacional de cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) ou à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC) contratada, fato que não o eximirá de suas obrigações e das penalidades previstas na Resolução ANTT nº 5.862, de 2019.</li>
</ul><p> </p>
<p><strong>DA GERAÇÃO DO CIOT</strong></p>
<ul><li>5º Nos casos de Operação de Transporte de Alto Desempenho deve-se informar que se trata desse tipo de operação e declarar como viagem do tipo padrão.</li>
</ul><p><strong> </strong></p>
<ul><li>7º Nos casos em que houver subcontratação, o CIOT será gerado somente para o par subcontratante/contratado da operação em que efetivamente ocorrer o transporte rodoviário remunerado de cargas.</li>
</ul><p> </p>
<p><strong>DA EMISSÃO DO CIOT NAS DAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DO TIPO VIAGEM TAC-AGREGAD</strong></p>
<ul><li>6º Serão equiparados ao TAC-agregado todos os TAC's e as ETC's com até três veículos automotores de carga, sendo vedada a utilização deste tipo de viagem para ETC's com mais de três veículos automotores de carga e para as CTC's na qualidade de contratado.</li>
</ul><p> </p>
<ul><li>11 O Embarcador que contratar uma ETC, ou CTC, que opera com TAC-agregado poderá informar veículos agregados junto com veículos próprios da ETC, ou CTC, no momento do cadastramento da Operação de Transporte.</li>
</ul></div>MDF-e – Compartilhamento de informações para a ANTT – Ajuste Sinief 23/2019https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mdf-e-compartilhamento-de-informacoes-para-a-antt-ajuste-sinief-22019-10-17T12:30:00.000Z2019-10-17T12:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><strong><span>AJUSTE SINIEF Nº 23, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019</span></strong><br /> <br /><strong><span>Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.</span></strong><br /> <br />O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte<br />A J U S T E<br />Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 21/10, de 21 de dezembro de 2010, com as seguintes redações:<br />I – ao caput da cláusula nona:</p>
<ol><li>a) o inciso IV:</li>
</ol><p>“IV – a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas.”;</p>
<ol><li>b) o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:</li>
</ol><p><span><strong>“§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional.”.</strong></span><br />II – ao caput da cláusula décima sétima:</p>
<ol><li>a) o inciso IV:</li>
</ol><p><strong><span>“IV – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020.”;</span></strong></p>
<ol><li>b) o § 3°:</li>
</ol><p>“§ 3° Para o Estado de São Paulo, o termo inicial de obrigatoriedade para emissão de MDF-e nas hipóteses previstas no inciso IV desta cláusula será o estabelecido em sua legislação estadual.”.<br />Cláusula segunda Fica revogado o § 2oda cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/10.<br />Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.<br />Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barros Tostes Neto, Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.</p>
<p></p>
<p><a href="https://portalspedbrasil.com.br/forum/mdf-e-compartilhamento-de-informacoes-para-a-antt-ajuste-sinief-no-23-de-10-de-outubro-de-2019/">https://portalspedbrasil.com.br/forum/mdf-e-compartilhamento-de-informacoes-para-a-antt-ajuste-sinief-no-23-de-10-de-outubro-de-2019/</a></p></div>MDF-e - Ativação das regras de verificação do RNTRChttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mdf-e-ativacao-das-regras-de-verificacao-do-rntrc2018-09-13T19:42:09.000Z2018-09-13T19:42:09.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="conteudo">Informamos que as regras de validação 681 e 682 que verificam a existência e situação do RNTRC no modal rodoviário passarão a ser aplicadas no ambiente de produção do MDF-e a partir do dia 24/09/2018. Em caso de rejeição por esta regra, o emitente deverá buscar informações diretamente com a ANTT através do canal da ouvidoria (telefone 166). A situação poderá ser consultada na página do RNTRC na internet(<a href="http://rntrc.antt.gov.br/">http://rntrc.antt.gov.br/</a>).</div>
<div class="conteudo"></div>
<div class="conteudo"><a href="https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/Site/Noticias">https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/Site/Noticias</a></div></div>BA - Brasil_ID - Canal Verde trará mais agilidade na fiscalização de mercadorias em transporte de carga interestadual com destino à Bahiahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ba-brasil-id-canal-verde-trara-mais-agilidade-na-fiscalizacao-de-2014-12-02T15:00:00.000Z2014-12-02T15:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Uma parceria entre a Secretaria da Fazenda da Bahia (Sefaz-Ba) e o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat) vai agilizar a fiscalização de transporte de mercadorias destinadas ao Estado da Bahia. O projeto piloto do Canal Verde Brasil-ID foi viabilizado com a assinatura, nesta quinta-feira (27), de um termo de acordo entre a Sefaz-Ba e a empresa de transporte Atlas Ltda, primeira a integrar o projeto.</p>
<p>O Projeto Canal Verde Brasil-ID, normatizado através Convênio ICMS 12/2013, que dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias (Brasil-ID), instituiu um conjunto de dispositivos que possibilitarão uma inovadora forma de acompanhamento do fluxo de mercadorias em trânsito, alinhada à nova realidade trazida a partir do uso de documentos fiscais eletrônicos, como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e).</p>
<p>O projeto, desenvolvido pela equipe do Encat, pelas transportadoras, pelo Instituto de Pesquisas Avançadas Wernher Von Braun e pela Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul, trará benefícios para todos os atores envolvidos no projeto.</p>
<p>O subsecretário da Fazenda, João Aslan, afirma que a iniciativa trará mais eficiência na ação do fisco estadual, além da redução do tempo de transporte das cargas destinadas ao Estado da Bahia. "Dessa forma, teremos mais segurança, economia e agilidade, em sintonia com a política de redução do chamado Custo Brasil, paralelamente ao aperfeiçoamento da fiscalização".</p>
<p><b>Como funcionará a fiscalização</b></p>
<p>Os veículos integrantes do Canal Verde Brasil-ID receberão uma etiqueta de radiofrequência (Tag) que permitirá o registro de passagem do veículo e identificação das NF-e transportadas, toda vez que o veículo passar por uma das antenas de controle instaladas nas saídas das dependências da transportadora Atlas, localizadas em São Paulo, postos de pedágio integrantes do sistema Sem Parar, postos fiscais do percurso (Extrema-MG e Benito Gama-BA) e no local de descarregamento da transportadora em Salvador.</p>
<p>A partir desse rastreamento, a Central de Operações (COE) da Sefaz-Ba verificará a conformidade de todas as operações registradas nas NF-e transportadas, assim que o veículo sair de São Paulo e apontará, para a transportadora e contribuintes, através do Domicílio Tributário Eletrônico, as irregularidades identificadas para que estes providenciem a regularização, antes mesmo da chegada do veículo de carga na unidade de descarregamento da transportadora em Salvador.</p>
<p>Os veículos identificados com o adesivo do projeto Canal Verde terão sua parada obrigatória mantida apenas para verificação da integridade dos lacres eletrônicos através de leitores manuais de radiofrequência, reduzindo significativamente o tempo de permanência no posto fiscal.</p>
<p>O superintendente de Administração Tributária da Sefaz, José Luiz Souza, explica que esse é um projeto piloto no qual se pretende consolidar um novo conceito de fiscalização de mercadorias em trânsito, denominado Inspeção de Veículo da Carga em Movimento. "Dessa forma, a fiscalização ocorre durante o período de deslocamento do veículo, que é de três dias entre as cidades de São Paulo e Salvador, sem a necessidade de repetidas paradas para verificação sistemática da documentação, que é feita por amostragem, até mesmo a conferência do veículo nos cinco postos fiscais do percurso".</p>
<p>Segundo o coordenador técnico do Encat, Álvaro Bahia, foi desenvolvido também, pela COE, uma aplicação que realiza o batimento e validação de 100% das informações contidas nas NF-e, CT-e e MDF-e transportados no veículo. "Caso seja necessário, a COE também pode definir a necessidade de conferência do veículo no local de descarregamento da carga, na filial da transportadora em Salvador”.</p>
<div><p> </p>
</div>
<p>--</p>
<div><div><p>Atenciosamente;<br /><br /><b><strong>Álvaro Antônio da Silva Bahia</strong></b></p>
<p> Auditor Fiscal - Sefaz/BA</p>
</div>
<div><p>Coordenador Técnico do ENCAT</p>
</div>
<div><p> Coord Técnico Nacional NF-e</p>
<p></p>
<p><a href="http://www.spedbrasil.net/forum/topics/o-projeto-piloto-do-canal-verde-brasil-id">http://www.spedbrasil.net/forum/topics/o-projeto-piloto-do-canal-verde-brasil-id</a></p>
</div>
</div></div>RS - Sefaz RS lança segunda fase da operação Brasil-IDhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/rs-sefaz-rs-lanca-segunda-fase-da-operacao-brasil-id2014-11-21T16:00:00.000Z2014-11-21T16:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A Secretaria Estadual da Fazenda vai lançar a segunda fase piloto do Sistema de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias na manhã desta sexta-feira (21), às 9h. Trata-se de uma operação piloto da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que vai monitorar 1,7 mil caminhões via chip de radiofrequência, permitindo, assim, que eles passem pelos pórticos virtuais dos seis Postos Fiscais gaúchos sem a necessidade de parar. O evento vai ocorrer na sede do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga e Logística no Estado do Rio Grande do Sul (Setcergs) – Av. São Pedro 1.420, em Porto Alegre.</p>
<p><em>Fonte:<a href="http://www.estado.rs.gov.br/conteudo/207344/sefaz-lanca-segunda-fase-da-operacao-brasil-id" target="_blank"> Sefaz RS</a></em></p>
<p></p>
<p><em><a href="http://www.mauronegruni.com.br/2014/11/21/sefaz-rs-lanca-segunda-fase-da-operacao-brasil-id/">http://www.mauronegruni.com.br/2014/11/21/sefaz-rs-lanca-segunda-fase-da-operacao-brasil-id/</a></em></p></div>CIOT - Regulamentação - Res. 5.862/2019https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ciot-regulamentacao-res-5-862-20192019-12-21T02:20:00.000Z2019-12-21T02:20:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA</p>
<p>AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES</p>
<p>DIRETORIA COLEGIADA</p>
<p>RESOLUÇÃO Nº 5.862, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019</p>
<p>Regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas.</p>
<p>A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do art. 20 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, fundamentada no Voto DWE - 273, de 21 de novembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.339642/2019-51;</p>
<p>CONSIDERANDO que a minuta de resolução foi submetida à Audiência Pública nº 004/2019, realizada entre o período de 24 de maio de 2019 e 23 de junho de 2019, com o objetivo de revisar a Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011, que trata do Pagamento Eletrônico de Frete, RESOLVE:</p>
<p>Art. 1º Esta resolução tem por objetivo regulamentar o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas.</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:</p>
<p>I - Arranjo de Pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;</p>
<p>II - Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT: o código numérico obtido por meio do cadastramento da Operação de Transporte nos sistemas específicos;</p>
<p>III - Consignatário: aquele que recebe as mercadorias transportadas em consignação, indicado no cadastramento da Operação de Transporte ou nos respectivos documentos fiscais;</p>
<p>IV - Conta de Pagamento: conta destinada à execução de transações de pagamento em moeda eletrônica realizadas com base em fundos denominados em reais;</p>
<p>V - Contratado: transportador, devidamente inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, que for contratado para efetuar a Operação de Transporte, indicado no cadastramento da Operação de Transporte;</p>
<p>VI - Contratante: pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do valor do frete ao transportador contratado para prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, indicado no cadastramento da Operação de Transporte;</p>
<p>VII - Descrição dos Negócios: documento entregue pelas pessoas jurídicas interessadas em atuar como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete - IPEF que contém os arranjos de pagamentos dos quais farão parte, a sistemática de funcionamento, a indicação dos serviços a serem prestados, o público-alvo, a área de atuação, o local da sede e das eventuais dependências;</p>
<p>VIII - Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete - IPEF: instituição de pagamento, do tipo emissor de moeda eletrônica ou emissor de instrumento de pagamento pós-pago, legalmente estabelecida nos termos da Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013 e demais normas do Banco Central do Brasil, e habilitada na Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos termos desta Resolução;</p>
<p>IX - Operação de Transporte: viagem decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração;</p>
<p>X - Proprietário da carga: o remetente ou o destinatário da carga transportada, conforme informações dos respectivos documentos fiscais;</p>
<p>XI - Subcontratado: o transportador contratado pelo subcontratante para realizar a Operação de Transporte, conforme indicado no cadastramento da Operação de Transporte;</p>
<p>XII - Subcontratante: o transportador ou Operador de Transporte Multimodal - OTM que contratar transportador para realizar a Operação de Transporte anteriormente pactuada entre contratante e contratado, atraindo para si a responsabilidade pelo pagamento do valor do frete ao subcontratado, conforme indicado no cadastramento da Operação de Transporte;</p>
<p>XIII - Transportador Autônomo de Cargas - TAC: pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária ou arrendatária de até três veículos automotores de cargas; e</p>
<p>XIV - TAC-equiparado: as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas - CTCs.</p>
<p>Art. 3º Para fins de aplicação e interpretação, os dispositivos que tratem do cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT são aplicáveis a todos os transportadores, enquanto aqueles que tratem da forma de pagamento são aplicáveis às Operações de Transporte realizadas por TAC e TAC-equiparado.</p>
<p>Art. 4º O pagamento do frete ao TAC ou ao TAC-equiparado será efetuado obrigatoriamente por meio de:</p>
<p>I - crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive conta poupança e conta de pagamento; ou II - meios de pagamento eletrônico de frete de IPEF habilitada pela ANTT.</p>
<p>§ 1º O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, serão solidariamente responsáveis pela obrigação prevista neste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.</p>
<p>§ 2º As CTCs deverão efetuar o pagamento do valor pecuniário devido aos seus cooperados por um dos meios de pagamento indicados neste artigo.</p>
<p>§3º Cabe ao TAC ou TAC-equiparado escolher o meio de pagamento do valor do frete entre os indicados no caput deste artigo.</p>
<p>Art. 5º O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de:</p>
<p>I - IPEF; ou II - integração dos sistemas dos contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes.</p>
<p>§1º O cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, será gratuito e deverá ser feito pela internet.</p>
<p>§2º A IPEF poderá disponibilizar outras soluções associadas ao cadastramento da Operação de Transporte e geração do CIOT, sendo facultada a cobrança, observado especialmente o disposto no Art. 15.</p>
<p>§3º O cadastramento da Operação de Transporte nos termos do inciso II fica condicionado ao atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos pela Agência.</p>
<p>Art. 6º Para o cadastramento da Operação de Transporte e a geração do CIOT, será necessário informar:</p>
<p>I - o RNTRC e o CPF ou CNPJ do contratado e, se existir, do subcontratado;</p>
<p>II - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;</p>
<p>III - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;</p>
<p>IV - os endereços de origem e de destino da carga, com a distância entre esses dois pontos;</p>
<p>V - o tipo e a quantidade da carga;</p>
<p>VI - o valor do frete pago ao contratado e, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;</p>
<p>VII - o valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte;</p>
<p>VIII - o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável;</p>
<p>IX - as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte;</p>
<p>X - a data de início e término da Operação de Transporte; e</p>
<p>XI - dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.</p>
<p>§1º A ANTT detalhará a forma de preenchimento das informações especificadas neste artigo e poderá, justificadamente, acrescentar informações relacionadas ou facultar o preenchimento de alguns dos dados acima, bem como postergar o momento de seu fornecimento, podendo requerer que a IPEF comprove a liquidação financeira do frete quando o pagamento ocorrer na forma do inciso II do art. 4º desta Resolução.</p>
<p>§2º A geração do CIOT com valores diferentes daqueles correspondentes ao da efetiva contratação do frete poderá caracterizar fraude, ensejando o encaminhamento da ocorrência aos órgãos e autoridades competentes, para apuração, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas cabíveis.</p>
<p>Art. 7º A conta utilizada para o pagamento do valor do frete deverá ser de titularidade do contratado ou subcontratado, conforme o caso.</p>
<p>Parágrafo único. O pagamento do valor do frete por meio de depósito em conta sem o cadastramento da respectiva Operação de Transporte não impedirá a aplicação das penalidades previstas nesta Resolução.</p>
<p>Art. 8º A pessoa física que contratar o TAC ou TAC-equiparado para o transporte de cargas de sua propriedade e sem destinação comercial poderá efetuar o pagamento do valor do frete por qualquer meio aceito pelo transportador.</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DA HABILITAÇÃO E DA APROVAÇÃO</p>
<p>Art. 9º A ANTT habilitará as IPEFs sempre que cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução.</p>
<p>Parágrafo único. A ANTT poderá, a qualquer tempo, efetuar diligências e solicitar o envio de documentos, inclusive aqueles solicitados por ocasião da habilitação, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução.</p>
<p>Seção I</p>
<p>Da Habilitação das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete</p>
<p>Art. 10. As pessoas jurídicas interessadas em atuar como IPEF deverão apresentar à ANTT requerimento, nos termos do modelo disponibilizado pela Agência, contendo o pedido de habilitação e acompanhado dos seguintes documentos e informações:</p>
<p>I - contrato social da empresa, consolidado ou acompanhado de todas as alterações, no caso de sociedade comercial, ou do Estatuto e da ata de eleição da administração em exercício, no caso de sociedade anônima ou cooperativa, em que conste a administração de meios de pagamento entre suas atividades sociais;</p>
<p>II - certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor judicial da comarca do município onde a pessoa jurídica está sediada;</p>
<p>III - certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual relativa à sua sede;</p>
<p>IV - certidão de regularidade para com a Fazenda Municipal relativa à sua sede;</p>
<p>V - procuração outorgada ao signatário do pedido, caso este não seja seu representante legal;</p>
<p>VI - informações que comprovem a regularidade junto ao Banco Central do Brasil - Bacen para funcionar como Instituição de Pagamento;</p>
<p>VII - descrição do negócio, conforme definido no Art. 2º desta Resolução; e</p>
<p>VIII - Certificado de Conformidade das ferramentas tecnológicas que suportarão as regras do negócio e os modelos operacionais de gerenciamento de seus Meios de Pagamento Eletrônico de Frete expedido por entidade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro).</p>
<p>§ 1º Apresentados documentos previstos no caput deste artigo, a análise do pedido de habilitação ficará condicionada à verificação e à comprovação, pela ANTT, dos seguintes itens:</p>
<p>I - comprovação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;</p>
<p>II - inexistência de inscrição na Dívida Ativa da ANTT;</p>
<p>III - regularidade relativa à Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;</p>
<p>IV - regularidade relativa a débitos trabalhistas através de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; e</p>
<p>V - regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS.</p>
<p>§ 2º A ANTT poderá solicitar documentos complementares que entender necessários à análise do pedido, indicando o prazo para cumprimento não inferior a dez dias.</p>
<p>§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas recebidas, para todos os fins, as mensagens, comunicações e notificações enviadas para os endereços eletrônicos indicados no pedido de habilitação ou que tiveram o pedido de alteração formalmente pleiteados na ANTT.</p>
<p>§ 4º O pedido de habilitação será liminarmente indeferido caso não contenha informações mínimas previstas nesta Resolução.</p>
<p>§5º A ANTT poderá conceder prazo de até 30 (trinta) dias para que a requerente complemente a documentação inicialmente apresentada.</p>
<p>Art. 11. Atendidos os requisitos previstos nesta Resolução, o pedido será submetido à deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT.</p>
<p>Art. 12. A habilitação e a aprovação de que trata esta Resolução não poderão ser objeto de qualquer tipo de transferência ou cessão, excetuados os casos de fusão, cisão e incorporação de sociedades, se aprovados pela Diretoria-Colegiada da ANTT.</p>
<p>§1º Para aprovação de fusão, cisão e incorporação de sociedades, a ANTT poderá exigir documentos requeridos para habilitação ou outros que esta Autarquia Federal entenda como necessários.</p>
<p>§2º Não implica transferência ou cessão o estabelecimento de parcerias ou a contratação de terceiros para viabilizar a implantação do modelo apontado na descrição do negócio, desde que aprovado pela ANTT.</p>
<p>Art. 13. Qualquer alteração nas condições de habilitação de que trata esta Resolução deverá ser comunicada pela Instituição à ANTT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, podendo ensejar, em caso de reiterado descumprimento, a suspensão por até 180 dias ou o cancelamento da habilitação outorgada.</p>
<p>Seção II</p>
<p>Dos Meios de Pagamento Eletrônico de Frete</p>
<p>Art. 14. Os meios de pagamento eletrônico de frete consistirão em recursos tecnológicos por meio dos quais será possível efetuar créditos para pagamento dos fretes aos contratados e deverão possuir tecnologia que permita a:</p>
<p>I - utilização para operações de saque e débito;</p>
<p>II - individualização do contratado ou subcontratado, quando existir, pelo número do CPF ou CNPJ; e</p>
<p>III - utilização de senha ou outro meio que impeça o seu uso não autorizado.</p>
<p>§ 1º Todos os valores creditados nos meios de pagamento eletrônico de frete serão de livre utilização e movimentação e não poderão sofrer qualquer vinculação, exceto o referente ao Vale-Pedágio obrigatório.</p>
<p>§2º É vedado o crédito de valores nos meios de pagamento eletrônico de frete decorrente da prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas sem o respectivo CIOT.</p>
<p>Seção III</p>
<p>Dos Valores dos Serviços</p>
<p>Art. 15. Não poderão ser cobrados do TAC ou TAC-equiparado os valores referentes:</p>
<p>I - ao cadastro na IPEF, à emissão ou ao fornecimento relativos à primeira via do meio de pagamento;</p>
<p>II - à consulta de saldo ou extrato, por qualquer meio, sem impressão;</p>
<p>III - à impressão de um extrato mensal da respectiva movimentação, quando solicitado;</p>
<p>IV - ao envio de um extrato anual, consolidado mês a mês, dos créditos efetuados no meio de pagamento;</p>
<p>V - ao crédito dos valores devidos pela prestação do serviço de transporte;</p>
<p>VI - ao uso na função débito;</p>
<p>VII - à emissão da primeira via de um adicional do meio de pagamento, para pessoa física dependente do TAC, quando solicitado;</p>
<p>VIII - uma transferência por CIOT, sem limite de valores, para conta da titularidade do contratado ou subcontratado, em qualquer instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e</p>
<p>IX - até quatro saques por mês.</p>
<p>§1º Os valores dos serviços prestados aos contratados ou subcontratados, relacionados ao uso excedente de meios de pagamento eletrônico de frete, não poderão ser estabelecidos em razão de nível de relacionamento, quantidade ou valor de movimentação e, no caso de arranjos fechados, deverão ser compatíveis com os valores adotados nos arranjos abertos.</p>
<p>§2º Os valores dos serviços mencionados no parágrafo anterior deverão ser informados no sítio eletrônico das IPEFs.</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DAS OBRIGAÇÕES</p>
<p>Seção I</p>
<p>Do Contratante e do Subcontratante</p>
<p>Art. 16. Constituem obrigações do contratante e do subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas:</p>
<p>I - efetuar o pagamento do valor do frete de TAC e TAC-equiparado na forma prevista nesta Resolução;</p>
<p>II - comunicar à ANTT e ao Bacen qualquer tentativa de uso irregular ou fraude nos meios de pagamento de frete;</p>
<p>III - não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte, exceto no caso previsto no §1º do art. 14;</p>
<p>IV - efetuar o cadastramento da Operação de Transporte na forma estabelecida nesta Resolução;</p>
<p>V - disponibilizar ao contratado ou subcontratado relatórios mensais e anual consolidados, contendo todas as informações constantes das Operações de Transporte, consoante o Art. 6º, desta Resolução, que tenham sido cadastradas sob o seu CPF ou CNPJ;</p>
<p>VI - isentar o TAC ou TAC-equiparado do pagamento do valor das tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas, nos termos da <a>Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007</a>; e</p>
<p>VII - garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações relativas ao frete dos contratados e subcontratados.</p>
<p>Parágrafo único. Na utilização de meio de pagamento eletrônico de frete pelo contratante ou subcontratante, o cadastramento da Operação de Transporte e o envio dos relatórios de que trata o inciso V deste artigo caberá à IPEF, quando assim for estabelecido entre as partes.</p>
<p>Seção II</p>
<p>Da Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete</p>
<p>Art. 17. Constituem obrigações da IPEF, além daquelas já previstas nesta Resolução:</p>
<p>I - disponibilizar à ANTT todos os dados relativos a cada CIOTs, previstos no art. 6º desta Resolução;</p>
<p>II - disponibilizar ao contratante, subcontratante, ao contratado e subcontratado os relatórios mensais relativos aos seus respectivos CIOTs;</p>
<p>III - disponibilizar ao contratante, subcontratante, ao contratado e subcontratado os meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na forma desta Resolução;</p>
<p>IV - disponibilizar aos contratantes ou subcontratantes, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto no art. 5º desta Resolução;</p>
<p>V - disponibilizar serviços de atendimento ao cliente através de contato telefônico gratuito e correio eletrônico, nos termos do <a>Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008</a>;</p>
<p>VI - enviar ao contratado ou subcontratado o comprovante de renda anual, consolidado mês a mês, dos créditos de frete;</p>
<p>VII - fornecer ao proprietário ou consignatário da mercadoria transportada as informações relativas aos seus respectivos embarques, mediante informações relacionadas ao CIOT;</p>
<p>VIII - registrar e apurar as denúncias feitas por usuários, motivadas pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, inclusive as referentes à rede credenciada, em até 20 (vinte) dias;</p>
<p>IX - garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações constantes dos sistemas relacionados aos meios de pagamento eletrônico de frete;</p>
<p>X - permitir ao TAC ou TAC-equiparado o uso gratuito de serviços, conforme estabelecido no art. 15;</p>
<p>XI - possuir sistema de contingência que suporte o cadastramento das Operações de Transporte, a geração de CIOTs e a operação dos meios de pagamento eletrônico de forma ininterrupta, salvo caso fortuito ou força maior;</p>
<p>XII - suspender o uso do meio de pagamento sempre que identificar indícios de uso irregular ou fraude e informar à ANTT e ao Bacen sobre a ocorrência;</p>
<p>XIII - repassar o crédito dos valores devidos ao contratado ou subcontratado imediatamente após liberação pelo contratante ou subcontratante;</p>
<p>XIV - não atuar com exclusividade para qualquer grupo econômico de fato ou de direito, o qual se apresente como contratante de TAC e TAC-equiparado; e</p>
<p>XV - coibir a utilização do meio de pagamento em estabelecimentos comerciais, para aquisição de bens ou serviços, com preço superior ao cobrado ao público geral.</p>
<p>Parágrafo único. Os dados e as informações previstos no inciso I deste artigo abrangem todas as Operações de Transporte que tenham sido cadastradas por meio da IPEF e serão disponibilizados à ANTT na forma e periodicidade a ser definida pela Agência.</p>
<p>Art. 18. É vedado à IPEF restringir o acesso aos créditos ou vincular a utilização do meio de pagamento eletrônico de frete pelo transportador à aquisição de bens ou utilização de outros serviços.</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>DAS INFRAÇÕES E DAS MEDIDAS PREVENTIVAS</p>
<p>Art. 19. O descumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no <a>art. 21 da Lei nº 11.442, de 2007</a>, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições:</p>
<p>I - o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que:</p>
<p>a) cobrar do contratado ou subcontratado os valores referentes aos serviços descritos no art. 15 desta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por serviço cobrado e por transportador;</p>
<p>b) desviar, por qualquer meio, o pagamento do frete em proveito próprio ou de terceiro diverso do contratado: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil quinhentos reais);</p>
<p>c) efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);</p>
<p>d) efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);</p>
<p>e) deixar de respeitar a escolha do meio de pagamento por parte do transportador, de acordo com o art. 4º desta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);</p>
<p>f) deixar de cadastrar a Operação de Transporte: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);</p>
<p>g) gerar, com intuito de burlar a fiscalização, CIOT com dados divergentes daqueles correspondentes ao da efetiva contratação do frete: multa de cem por cento do valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); e</p>
<p>h) deixar de cadastrar o Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).</p>
<p>II - o contratado que:</p>
<p>a) permitir, por ação ou omissão, o uso dos meios de pagamento de frete de sua titularidade de forma irregular ou fraudulenta: multa de R$1.100,00 (mil e cem reais) e, em caso de reincidência, o cancelamento do RNTRC.</p>
<p>III - a IPEF que:</p>
<p>a) cobrar dos contratados qualquer valor, a qualquer título, pela utilização dos serviços gratuitos previstos nesta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);</p>
<p>b) deixar de repassar o crédito do frete após a liberação pelo contratante: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);</p>
<p>c) deixar de repassar à ANTT todas as informações relativas aos meios de pagamento de frete e às Operações de Transporte: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por solicitação;</p>
<p>d) restringir a utilização do meio de pagamento eletrônico de frete por contratado, em virtude de situação cadastral junto aos órgãos de proteção ao crédito: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), por mês e por contratado;</p>
<p>e) restringir o acesso aos créditos ou vincular a utilização do meio de pagamento eletrônico de frete pelo transportador à aquisição de bens ou utilização de outros serviços: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação e por transportador;</p>
<p>f) deixar de comunicar, no prazo máximo de trinta dias, qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata esta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);</p>
<p>g) atuar com exclusividade para qualquer grupo econômico de fato ou de direito, o qual se apresente como contratante de TAC e seus equiparados: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 dias (cento e oitenta) ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência;</p>
<p>h) deixar de disponibilizar os serviços de atendimento aos usuários dos meios de pagamento de frete nos termos do <a>Decreto nº 6.523, de 2008</a>: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência;</p>
<p>i) deixar de disponibilizar aos contratantes e contratados, pela internet, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência;</p>
<p>j) paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na <a>Lei nº 11.442, de 2007</a>, e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT: multa de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência;</p>
<p>k) permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte às informações constantes dos sistemas e meios de pagamento de frete: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência; e</p>
<p>l) realizar o cadastramento da Operação de Transporte ou geração de CIOT em processo de contingência sem prévio aviso à ANTT e sem justificativa operacional relevante: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso de reiterado descumprimento.</p>
<p>IV - quem comercializar meio de pagamento eletrônico sem habilitação outorgada pela ANTT: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ocorrência.</p>
<p>V - quem comercializar carta-frete ou outro meio de pagamento similar como forma de pagamento do valor do frete ao TAC ou TAC-equiparado: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ocorrência.</p>
<p>§1º A aplicação da penalidade não elidirá o cumprimento da obrigação.</p>
<p>§2º Não sendo identificado o contratante ou o subcontratante do serviço de transporte, o consignatário e o proprietário da carga responderão, solidariamente, pelas infrações previstas no inciso I deste artigo, resguardado o direito de indicar, comprovadamente, o contratante ou o subcontratante do transporte.</p>
<p>Art. 20. A reincidência, genérica ou específica, acarretará a aplicação da penalidade pela nova infração acrescida de cinquenta por cento do valor da última penalidade aplicada em definitivo, até o limite legal de R$ 10.500,00.</p>
<p>§ 1º Para os efeitos deste artigo, ocorrerá reincidência quando o agente cometer nova infração depois de ter sido punido anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se decorridos mais de três anos do cumprimento da respectiva penalidade.</p>
<p>§ 2º A reincidência será genérica quando as infrações cometidas forem de natureza diversa e será específica quando da mesma natureza.</p>
<p>§ 3º Para efeitos do § 2º deste artigo, consideram-se infrações da mesma natureza aquelas de idêntica tipificação legal, regulamentar ou contratual.</p>
<p>Art. 21. Caso a IPEF deixe de atender às respectivas condições de habilitação ou de aprovação, será instada a pronunciar-se por escrito no prazo de trinta dias, contados da ciência da respectiva intimação, sob pena de ter cancelada a habilitação ou a aprovação.</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>DISPOSIÇÕES FINAIS</p>
<p>Art. 22. Fica vedada a utilização de "Carta-Frete" ou outro meio de pagamento similar, bem como de qualquer outro meio de pagamento não previsto nesta Resolução para fins de remuneração do TAC ou TAC-equiparado, decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.</p>
<p>Art. 23. A ANTT zelará pela confidencialidade da descrição do negócio e dos meios tecnológicos informados nos pedidos de habilitação e aprovação de meios de pagamento eletrônico de frete.</p>
<p>Art. 24. A Superintendência competente para regulamentar o transporte rodoviário e multimodal de cargas se incumbirá de definir e disponibilizar, quando necessário, o detalhamento dos procedimentos e requisitos técnicos mencionados nos dispositivos desta Resolução.</p>
<p>Art. 25. As IPEFs terão 15 (quinze) dias para adequar seus sistemas informatizados, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução.</p>
<p>§1º Até a adequação dos sistemas, no prazo mencionado no caput, a obrigatoriedade de cadastrar a Operação de Transporte e da correspondente geração do CIOT será aplicável aos casos de contratação ou subcontratação de TAC e TAC-equiparado.</p>
<p>§2º O inciso II do art. 5º desta Resolução entrará em vigor em até 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da vigência desta Resolução.</p>
<p>Art. 26. As penas previstas nesta Resolução aplicam-se a fatos ocorridos a partir de sua vigência.</p>
<p>Art. 27. Fica revogada a <a>Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011</a>.</p>
<p>Art. 28. Esta Resolução entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.</p>
<p>MARIO RODRIGUES JUNIOR<br />Diretor-Geral</p>
<p>D.O.U., 17/12/2019 - Edição Extra</p>
<p><a>RET., 19/12/2019 - Seção 1</a></p>
<p>Este texto não substitui a Publicação Oficial.</p>
<p> </p>
<p><a href="https://anttlegis.antt.gov.br/action/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAtoPublico&sgl_tipo=RES&num_ato=00005862&seq_ato=000&vlr_ano=2019&sgl_orgao=DG/ANTT/MI&cod_modulo=161&cod_menu=6616">https://anttlegis.antt.gov.br/action/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAtoPublico&sgl_tipo=RES&num_ato=00005862&seq_ato=000&vlr_ano=2019&sgl_orgao=DG/ANTT/MI&cod_modulo=161&cod_menu=6616</a></p></div>DT-e - Ministro anuncia para Abril lançamento do Documento de Transporte Eletrônicohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/dt-e-ministro-anuncia-para-abril-lancamento-do-documento-de-trans2019-04-18T12:53:10.000Z2019-04-18T12:53:10.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Nessa sexta-feira (29), atendendo ao pedido de lideranças dos caminhoneiros que estão participando com o Governo Federal no desenvolvimento de medidas de fiscalização do piso mínimo de fretes, o Ministro da Infraestrutura Tarcísio Gomes de Freitas adiantou que um novo dispositivo de controle de fretes está acabando de ser desenvolvido com esse objetivo e será implementado em fase de testes já nesse mês de abril. O sistema anunciado é o Documento de Transporte Eletrônico (DTE) que terá como piloto o Espírito Santo pela rede de monitoramento “Canal Verde” da ANTT já estar implantada neste estado e assim devendo ser utilizada para implementação.</p>
<p>Assunto muito comentado nas redes sociais e nas conversas sobre transporte no país, o DTE é muito falado mas pouco conhecido de todos do meio de transportes. Saiba aqui tudo sobre essa novidade:</p>
<p> </p>
<h3>O que é Documento de Transporte Eletrônico (DTE)?</h3>
<p>Instrumento, de existência apenas digital, utilizado para caracterização das operações de transporte e que contém informações que possibilitam a verificação da regularidade dessa operação quanto às determinações estabelecidas na legislação do transporte rodoviário de cargas.</p>
<p> </p>
<h3>Por que o DTE é necessário?</h3>
<p><strong><em>Atual Situação do Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas (TRRC) </em></strong></p>
<p><img src="http://maissudeste.com.br/wp-content/uploads/2019/03/sit.jpg" alt="sit.jpg" /></p>
<p> </p>
<p><img src="http://maissudeste.com.br/wp-content/uploads/2019/03/situ.jpg" alt="situ.jpg" /></p>
<p> </p>
<h3>Para que serve o DTE?</h3>
<p> </p>
<ul>
<li>Possibilita caracterizar a contratação do transporte rodoviário remunerado de cargas;</li>
<li>Possibilita identificar as partes do contrato de transporte (contratantes e transportadores);</li>
<li>Possibilita verificar as obrigações acessórias (seguro de carga, comprovante de entrega, etc);</li>
<li>Possibilita a obtenção de outras informações importantes para as políticas públicas;</li>
<li>Possibilita o acompanhamento do frete;</li>
<li>Possibilita a obtenção da matriz Origem-Destino;</li>
<li>Possibilita a fiscalização do TRC (RNTRC, VPO, PEF).</li>
</ul>
<p> </p>
<p><img src="http://maissudeste.com.br/wp-content/uploads/2019/03/TAG.jpg" alt="TAG.jpg" /></p>
<h3>Incrementa a fiscalização eletrônica</h3>
<p> </p>
<ul>
<li>Verificação da situação do veículo por meio da sua identificação automática.</li>
<li>A identificação é feita por meio de leitura de placas e de dispositivos de rádio-frequência (TAGs).</li>
<li>Isso permite o cruzamento instantâneo de informações de diversos bancos de dados.</li>
</ul>
<p> </p>
<h3><strong>Como o DTE facilitaria o processo? </strong></h3>
<p> </p>
<p><img src="http://maissudeste.com.br/wp-content/uploads/2019/03/proce.jpg" alt="proce.jpg" /></p>
<p> </p>
<h3>Qual a razão do DTE?</h3>
<p><img src="http://maissudeste.com.br/wp-content/uploads/2019/03/prin.jpg" alt="prin.jpg" /></p>
<h3>Quais informações e benefícios?</h3>
<p> </p>
<p><img src="http://maissudeste.com.br/wp-content/uploads/2019/03/rntc.jpg" alt="rntc.jpg" /></p>
<p> </p>
<h3>Hoje é necessário preencher…</h3>
<p><img src="http://maissudeste.com.br/wp-content/uploads/2019/03/pre.jpg" alt="pre.jpg" /></p>
<h3>Como será gerado o DTE?</h3>
<p><img src="http://maissudeste.com.br/wp-content/uploads/2019/03/dte.jpg" alt="dte.jpg" /></p>
<h3>QUAIS AS LIMITAÇÕES DO ATUAL MDF-e?</h3>
<ul>
<li>Não abarca todas as operações de transporte;</li>
<li>A instituição da obrigatoriedade de emissão de MDF-e nas operações intermunicipais depende da legislação de cada Estado.</li>
<li>Existem muitas exceções que inviabilizam sua obrigatoriedade em todas as operações de transporte (ex: em regra, o Microempreendedor Individual – MEI não emite);</li>
<li>Documento sob gestão das autoridades tributárias (demanda unanimidade entre os 27 Fiscos estaduais e RFB para aprovação no ENCAT) -> Dificuldade de alteração.</li>
<li>Dificuldade de acesso ao MDF-e devido a sigilo fiscal, <em>apesar de existir previsão no CTN</em>;</li>
<li>Baixa observância à obrigatoriedade de emissão do MDF-e.</li>
</ul>
<p> </p>
<h3><strong>Fiscalização com base no MDF-e </strong></h3>
<p><img src="http://maissudeste.com.br/wp-content/uploads/2019/03/GRA.jpg" alt="GRA.jpg" /></p>
<h3>O QUE É DOCUMENTO AUXILIAR DO DTE (DAT)?</h3>
<p>Documento Auxiliar do DTE (DAT): documento de existência física ou digital, que pode ser utilizado para conciliação e liquidação das obrigações assumidas pelas partes em contrato ou conhecimento de transporte.</p>
<p><img src="http://maissudeste.com.br/wp-content/uploads/2019/03/DAT.jpg" alt="DAT.jpg" /></p>
<h3>Observações acerca do DAT:</h3>
<p> </p>
<ul>
<li>Acompanha todo DTE gerado, a fim de evitar a geração de DTE falsos ou duvidosos</li>
<li>Obrigatória a baixa do DAT, porém sua utilização como meio de pagamento é facultativa.</li>
<li>Boleto de pagamento da espécie cobrança.</li>
</ul>
<h3>Benefícios do Transportador</h3>
<p> </p>
<ul>
<li>Facilidade de recebimento do DAT (recebimento em qualquer estabelecimento bancário, pelos mais diversos meios);</li>
<li>Melhoria no ambiente de crédito;</li>
<li>Redução da inadimplência com a possibilidade de execução extrajudicial e protesto em cartório;</li>
<li>Inibição da Carta-Frete (crédito em conta bancária, seja corrente ou poupança; ou em uma conta de pagamento);</li>
<li>Redução das inconsistências nos pagamentos;</li>
<li>Mitigação dos erros de cálculos de multas e de encargos por atraso;</li>
<li>Formalização do setor;</li>
<li>Melhoria no fluxo financeiro das empresas, uma vez que se comprova eletronicamente a entrega da carga, reduzindo o tempo até o pagamento total do frete;</li>
</ul>
<h3>Benefícios para o Contratante</h3>
<p> </p>
<ul>
<li>Possibilidade de pagamento das diversas obrigações (VPO, PEF, Seguros) por meio de um único instrumento de pagamento (Split de pagamento);</li>
<li>Possibilidade de redução do valor da antecipação do frete, em virtude de uma maior garantia de recebimento e menor prazo entre a entrega e a efetivação do pagamento do ao transportador;</li>
<li>Maior segurança jurídica nas contratações/subcontratações do TRC.</li>
<li>Possibilidade de redução de custos das transações financeiras.</li>
<li>Possibilidade de visualização dos boletos de forma eletrônica (cliente DDA – Débito Direto autorizado).</li>
</ul>
<p> </p>
<h3>EM RESUMO: QUAIS SÃO AS PREMISSAS DO DTE?</h3>
<p> </p>
<ul>
<li>Documento sob gestão da ANTT;</li>
<li>Integrar todas as informações de transporte em um único documento;</li>
<li>Minimizar os impactos da geração do DT-e por meio do aproveitamento dos arquivos já utilizados para geração dos documentos fiscais e das informações dos sistemas ERP (Enterprise Resource Planning) das transportadoras;</li>
<li>Todos os transportadores rodoviários de cargas, independentemente de sua categoria, têm obrigação de emitir o documento que caracteriza a operação de transporte;</li>
<li>Lastro na liquidação financeira;</li>
</ul>
<p> </p>
<p><strong>(Com informações da ANTT)</strong></p>
<p> </p>
<p><strong><a href="http://maissudeste.com.br/ministro-anuncia-para-abril-o-lancamento-do-dte-documento-de-transporte-eletronico/">http://maissudeste.com.br/ministro-anuncia-para-abril-o-lancamento-do-dte-documento-de-transporte-eletronico/</a></strong></p></div>MDF-e - Implantada a Nota Técnica 03.2015 em Produçãohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mdf-e-implantada-a-nota-tecnica-03-2015-em-producao2015-07-16T18:00:00.000Z2015-07-16T18:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="conteudo">Foi implantada a NT 2015.003 do MDF-e em PRODUÇÃO.<br /> Esta NT traz o novo desenho dos DAMDFE onde foram suprimidos os campos NF (papel) e CIOT.<br /> Também foi alterado o schema e as regras do encerramento para aceitar encerramento no exterior e modificada a regra de validação de documentos repetidos.</div>
<div class="conteudo"> </div>
<div class="assinatura">Assinado por: PROCERGS</div>
<div class="assinatura"> </div>
<div class="assinatura"><a href="https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/Site/Noticias">https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/Site/Noticias</a></div></div>