1) APLICAÇÃO – Para quais OPERAÇÕES, MERCADORIAS e BENS e será utilizada a alíquota de 4% ?

A alíquota de 4%, conforme definida pela Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, será aplicada apenas para as operações INTERESTADUAIS.

Será aplicada para bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Observação 1: Nas operações de IMPORTAÇÃO não houve alteração, continuará a ser aplicada a alíquota definida pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária.

Exemplo: uma empresa importa determinada mercadoria e a deposita em seu estoque. Posteriormente a empresa vende a mercadoria importada para contribuinte situado em outro Estado. Ocorreram duas operações: importação e interestadual. A importação utilizará a alíquota de ICMS determinada pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária. Já a operação subsequente (interestadual) utilizará a alíquota de 4%.

Observação 2: mesmo que a operação interestadual não seja imediatamente subsequente à operação de importação, deverá ser utilizada a alíquota de 4%. Ou seja, a Res. SF 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais subsequentes à importação.

Observação 3: a alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2013 com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40%, independentemente da sua data de importação. Ou seja, valerá inclusive para todos os bens e mercadorias existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 2012.

Exceções:

Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX – para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III – gás natural importado do exterior.

Para estas situações, continuarão sendo utilizadas as alíquotas de 7% ou 12% nas operações interestaduais, a depender dos estados de origem e destino da mercadoria.

O valor desses bens e mercadorias também não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Referências:

- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Convênio ICMS n.º 38/2013.

2) BENEFÍCIO FISCAL – O meu produto possui benefício fiscal de redução de 70% da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais. Como fica com a Resolução 13/2012 do Senado Federal?

Nos termos do Convênio ICMS 123/2012, a partir de 01/01/2013, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%.

Há duas situações nas quais os benefícios fiscais poderão ser aplicados:

I – quando a mercadoria possuir benefício fiscal que resulte em carga tributária interestadual inferior a 4%.

Para estas situações deverá ser mantida a carga tributária (menor que 4%) que esteja em vigor em 31/12/2012. Portanto novo valor da base de cálculo deverá ser estipulado de maneira que, ao aplicarmos a alíquota de 4% tenhamos a mesma carga tributária que esteja em vigor em 31/12/2012.

Exemplo: Mercadoria com benefício fiscal de redução de base de cálculo de maneira que a carga tributária resultante da aplicação da alíquota de 12 % seja 6%. A partir de 01/01/13, benefícios fiscais como este não mais poderão ser utilizados, devendo, para cálculo do valor de ICMS devido na operação, ser aplicada a alíquota de 4% sobre o valor total da operação de saída interestadual, sem a aplicação do benefício fiscal.

II – quando se tratar de isenção.

Exemplos:
FCI

Referências:

- Convênio ICMS n.º 123/2012.

3) CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO – Definições.

Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Se o Conteúdo de Importação for superior a 40%, deverá ser utilizada a alíquota de 4% nas operações interestaduais, salvo exceções previstas na legislação.

Valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observando-se o seguinte:

O adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

Valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

Referências:

- Ajuste SINIEF n.º 19/2012;

4) CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO – Se eu importo um bem sem similar nacional, constante na lista da CAMEX, como faço para calcular a parcela importada?

Os bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional definidos em lista da CAMEX, assim como as demais exceções da Resolução 13 do Senado Federal, não são considerados no cálculo do valor da parcela importada.

Assim, no limite, se o único insumo importado utilizado ou consumido no processo industrial for sem similar nacional, o estabelecimento industrial está dispensada da apuração do conteúdo de importação, e, por conseguinte, do preenchimento e entrega da Ficha FCI.

5) FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI) – Toda empresa deverá preencher e enviar a FCI?

De acordo com a cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, o contribuinte industrializador, que tenha submetido bens ou mercadorias importados a processo de industrialização, deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Não há exceção às empresas do Simples Nacional quanto a esta obrigação.
Na hipótese de mera revenda, não há industrialização. Neste caso, não haverá preenchimento/entrega de FCI. Porém, o revendedor é obrigado a transcrever no seu documento fiscal as informações da nota fiscal de aquisição (nº controle FCI e o percentual do Conteúdo de Importação).

6) FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI) – O cálculo do Conteúdo de Importação deve ser feito a cada operação? Quando devo apresentar nova FCI?

O cálculo do Conteúdo de Importação não deve ser feito por operação. Assim como a Ficha FCI, ele deve ser apurado mensalmente, utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração. Se nos meses subsequentes, o Conteúdo de Importação apurado se mantiver dentro da mesma faixa (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%) de que trata o § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013, o contribuinte industrializador está dispensado de apresentar a Ficha FCI correspondente, podendo utilizar o nº controle FCI obtido no período anterior.
A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o CI apurado no período.

Referências:

- Convênio ICMS 38/2013.

Fonte: SEFAZ SP

 

http://www.mauronegruni.com.br/2013/10/01/perguntas-frequentes-resolucao-do-senado-federal-132012-fci/

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