FCI no Varejo

Inúmeras empresas varejistas acreditam estar fora do alcance da Resolução 13/2012 do Senado Federal, pois não industrializam produtos com insumos importados, e, além disso, as operações de venda são, preponderantemente, para o consumidor final. Em tese esta teoria parece lógica, pois o varejo por se tratar de revendedor e não industrializador não teria a obrigação de informar a FCI – Ficha de Conteúdo de Importação.
Cabe salientar a diferença entre registrar a FCI e a de controlar e informar a mesma. Quem tem o dever de entregar o arquivo solicitando o número da FCI conforme prazos legais são as empresas que após o processo de industrialização a composição final do produto contenha uma parcela superior a 40% de insumos importados. Já para as empresas que comercializam, devem se ter um controle sobre este percentual e destacá-lo nas notas fiscais – através da CST, pois facilitará a conferência das alíquotas aplicadas nos produtos.
Ocorre, porém que é difícil saber, quando da entrada da mercadoria, qual será seu efetivo destino. Poderá ser devolvida, transferida em operação interestadual, remetida em consignação, etc e em todos estes casos deverão observar a alíquota de ICMS conforme a CST (conforme conteúdo de importação).
Ainda poderá haver casos de itens que quando remetidos não possuíam similar nacional, portanto não se enquadravam na Resolução 13/2012 do Senado Federal. Porém quando do seu retorno, devido à atualização da lista da CAMEX (Câmara de Comércio Exterior), passam a ter similar nacional, enquadrando-se na Resolução 13/2012.
Há ainda a situação mais crítica: como controlar nos estoques do varejista os lotes recebidos dos fabricantes, ora a alíquota de 4% ora a alíquota de 7 ou 12% de ICMS, consequência do percentual da FCI na industrialização, em suas operações posteriores?
Por fim, pelo exposto acima entende-se por que os varejistas devem sim atentar para o complexo atendimento da FCI, apenas sem o processo de registro (condicionado a fabricação).
Até pela sua responsabilidade solidária em tomar créditos de ICMS apenas em  documentos idôneos, se supõe, que irá conferir a informação do documento (XML da NFe) na consulta pública da FCI (SEFAZ/SP) e atestar a veracidade e a conformidade da informação (GTIN, NCM e Descrição do item). Imagine o impacto em receber bicicletas com FCI de pilhas alcalinas tomando crédito de 12%, quando o correto seria 4%?
Fonte: baguete
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