Em parecer favorável às empresas, PGFN define que ICMS integra crédito de PIS/Cofins |

Fato: Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não é possível excluir o ICMS do cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A manifestação, favorável aos contribuintes, ocorreu em decorrência do julgamento do RE 574.706, conhecido como a “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Para o órgão, não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, uma vez que a questão "não foi e nem poderia ter sido discutida nos autos". Ou seja, para a PGFN, o julgamento do Supremo não é capaz de, automaticamente, mudar todo o regime de créditos.

Assim, para reduzir os créditos, excluindo o ICMS, seria necessário um ato normativo sobre a questão. A norma não existe, mas poderia ser editada, por exemplo, pelo Ministério da Economia. O parecer da PGFN data do dia 24 de setembro e foi assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano. A previsão é que seja publicado no Diário Oficial de amanhã (29/9).

Por que importa: O parecer da PGFN é diferente das manifestações da Receita Federal e da própria PGFN anexadas a um processo da Justiça Federal da 3ª Região. No caso concreto, os órgãos fiscais tinham entendido pela exclusão do ICMS da base de cálculo na apuração da contribuição e nos cálculos de créditos de PIS e Cofins. A resposta da administração tributária valia apenas para o caso em discussão nos autos, mas tributaristas temiam que o posicionamento desfavorável às empresas fosse o entendimento do fisco para a totalidade dos casos.

Pela frente: Especialistas consultados pelo JOTA indicam que o parecer da PGFN vincula a administração tributária, de modo que os auditores da Receita Federal não poderão constituir créditos tributários com base na interpretação de exclusão do ICMS da base de cálculo na apuração da contribuição e nos cálculos de créditos de PIS e Cofins.

Fonte: https://jota.info/alerta)

 

DESPACHO

Processo nº 10951.105735/2021-76
 

APROVO, para os fins e nos t ermos do art . 19, caput , e inciso VI, “a”, c/c art . 19-A, III, e § 1º da Lei nº 10.522, de 2002, o PARECER SEI Nº 14483/2021/ME (18741982), a fim de que a Administração Tributária passe a observar, em relação a t odos os seus procediment os, as conclusões consolidadas
no mencionado parecer, no sentido de que:
 

a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgament o do Tema nº 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;

b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais;

c) não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de ent rada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos;

d) as alterações realizadas pela Lei nº 12.973/2014 no Decret o-lei nº 1.598/1977, acerca da definição do que compõe a renda bruta, não impactam no resultado do julgamento do Tema nº 69;
 

e) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017;
f) para excepcionar a modulação, exige-se ação judicial ou procedimento administrativo protocolado pelo contribuinte até a data do julgamento de mérito (15/03/2017), ou, anteriormente e que ainda
estivesse em curso (não precluso), bem como que discutisse precisamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS/COFINS;

g) no que toca aos valores inscritos em dívida ativa, inexistindo discussão administrativa ou judicial, os valores inscritos cujos fatos geradores ocorreram até 15/03/2017 permanecem hígidos, já os posteriores a essa data deverão ser decotados, mediante mero cálculo aritmético, excluindo-se o ICMS dest acado da base de cálculo do PIS/COFINS. Havendo discussão judicial ou administrativa, nos t ermos já detalhados, a modulação poderá ser excepcionada; e

h) o Parecer SEI Nº 7698/2021/ME não excepciona as conclusões do Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011, face às peculiaridades do caso concreto (modulação retroativa dos efeitos da decisão e longo Despacho PGFN 18924286 SEI 10951.105735/2021-76 / pg. 15 concreto (modulação retroativa dos efeitos da decisão e longo interregno temporal entre a decisão de mérito e o trânsito em julgado); ao contrário, as prestigia, visto que mantido como marco da cessação da eficácia de decisões anteriores a definitividade do precedente com repercussão geral.

Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

Outrossim, cientifique-se a Procuradoria-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS e a Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo Tributário.
Brasília, 24 de setembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
 
 
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site 
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0,
informando o código verificador 18924286 e o código CRC BFE2EDC9.

 

https://portalspedbrasil.com.br/forum/exclusao-do-icms-da-base-de-calculo-do-piscofins-novo-parecer-pgfn-parecer-sei-no-144832021me-a-pa-de-cal-na-historia-dos-creditos/

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