Por Fabio Rodrigues de Oliveira

No dia 26 de novembro, participei da 10ª edição do Encontro de Contabilidade da Amazônia Legal (ECAL), organizado pelo Conselho Regional de Contabilidade de Goiás (CRC/GO), onde mais uma vez falei sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a chamada tese do século. E dentre os vários pontos, destaquei que não é mais necessário ingressar com medida judicial para efetivar essa exclusão, uma vez que já tivemos a decisão do STF transitada em julgado.

Após minha palestra, no entanto, me chamou a atenção o número de participantes que me procuraram relatando que seguiam calculando normalmente o PIS e a Cofins, sem considerar a decisão do STF.

Mesmo já havendo manifestação da PGFN sobre o assunto, em 24/05/2021, por meio do Parecer SEI 7698/2021/ME, e do próprio fisco, ao atualizar o Guia Prático da EFD-Contribuições em 18/06/2021, esses contribuintes não vinham fazendo nada, pois esperavam um pronunciamento mais formal da Receita Federal, como uma Portaria ou Instrução Normativa.

Como no dia 30 de novembro tive a oportunidade de participar de outro evento sobre o tema, este promovido pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), com a presença do Subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Jonathan Jose Formiga de Oliveira, não perdi a oportunidade de levar esse questionamento a ele.

E a resposta do subsecretário, em resumo, foi que a Receita Federal não precisava editar um ato para dizer o óbvio. O fisco iria se pautar pela legalidade, cumprindo a decisão do STF (RE nº 574.706/PR, julgado em 15/03/2017) e observando os pronunciamentos da PGFN sobre o assunto. Ou seja, não devemos aguardar um pronunciamento formal. Basta seguir, em especial, o posicionamento detalhado pela Procuradoria.

E, neste sentido, como também colocado pelo subsecretário, temos já resolvida, por exemplo, a dúvida sobre possíveis reflexos da decisão no crédito do PIS e da Cofins. Como consta do Parecer SEI 14483/2021/ME (29/09/2021), a decisão do STF tratou especificamente do débito. Logo, o aproveitamento do crédito segue normal, considerando o ICMS em sua base de cálculo.

E na mesma linha de raciocínio, ao responder à pergunta formulada pela amiga Tânia Gurgel, uma das expositoras do evento da ABAT, o subsecretário afirmou que as empresas que revendem produtos sujeitos à substituição tributária não teriam o que excluir, uma vez que nestas operações não há ICMS destacado, que é o valor a ser excluído conforme os Embargos de Declaração, de 13/05/2021, e o Parecer SEI 7698/2021/ME, de 24/05/2021. Somente os contribuintes substitutos, portanto, é que terão valores a excluir.

Ah, e isso não significa que eu esteja concordando com o fisco sobre a impossibilidade da decisão alcançar os substituídos. E, menos ainda, que você não possa discutir judicialmente este assunto. Aliás, é o que recomendo: ingressar com ação judicial para discutir qualquer ponto que ainda não tenha sido tratado na decisão, como a exclusão do ISS e do próprio PIS e da Cofins de suas bases de cálculo e a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL no Lucro Presumido.

Em relação aos pontos não controversos, no entanto, como a exclusão do ICMS destacado, não há mais por que esperar para excluí-lo da base de cálculo do PIS e da Cofins. Mesmo aqueles que não ingressaram com medida judicial, que poderão efetuar esses ajustes retroativamente a 16/03/2017, conforme a modulação dos efeitos da decisão.

E não esqueçam, como também foi enfatizado pelo representante do fisco, que os ajustes devem ser feitos de forma detalhada, sobre cada item da nota fiscal. E mês a mês, como deixa claro o Guia Prático da EFD-Contribuições.

E se você está no grupo que ainda não fez nenhum ajuste, emitindo suas notas fiscais normalmente, saiba que isso não implica que você deva escriturá-las dessa forma na EFD-Contribuições. Devemos seguir a legislação, como foi destacado em vários momentos pelo subsecretário de fiscalização, corroborando o que eu já havia escrito no artigo Divergências entre NF-e e EFD-Contribuições: o que prevalece?

Como mencionei no início do artigo, já indicava em minhas palestras que deveríamos efetuar esses ajustes e que a decisão não tinha reflexos no crédito, pontos que foram corroborados na fala do subsecretário Jonathan. Todavia, tendo em vista a realidade que tenho presenciado, de inércia de muitos contribuintes, não seria em vão uma manifestação mais formal da Receita Federal

Afinal, como diz Max Gehringer, “nem todo mundo sabe o óbvio”!

https://busca.legal/exclusao-do-icms-ainda-e-preciso-uma-manifestacao-da-receita-federal/

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