Orientações sobre a folha de 13º salário
O eSocial possui dois tipos de eventos periódicos de folha de pagamento: mensal
(AAAA-MM) e de 13º salário (período de apuração anual – AAAA). Ambas folhas serão
informadas por meio do evento S-1200 respectivo no mês de dezembro.
A apuração da contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes sobre o 13º
salário será feita apenas na folha de 13º (anual). Nesse caso, o empregador deverá gerar a
folha do 13º levando em consideração o adiantamento efetuado até o mês de novembro,
conforme orientações contidas no Manual de Orientação do eSocial – MOS (ver item 30 do
evento S-1200), e transmitir a DCTFWeb para geração da guia de recolhimento da
contribuição previdenciária. Vale dizer, no mês de dezembro são geradas duas folhas pelo
eSocial: dezembro e 13º salário, ambas recepcionadas pela DCTFWeb, sendo que o
contribuinte deverá transmiti-las de forma independente.
Já o FGTS tem tratamento diferente. Apesar de não existir uma competência “13” para
o recolhimento do FGTS, as informações constantes na folha de 13º salário do eSocial serão
utilizadas pela CAIXA para apuração do valor do depósito do FGTS. Ou seja, a CAIXA vai se
valer dos dados constantes na folha do 13º salário do eSocial para a geração da guia de
depósito para o Fundo de Garantia. Tais informações serão inseridas na guia da competência
“dezembro”, juntamente com os valores da remuneração do próprio mês.
Ressalte-se que o FGTS, ao contrário da contribuição previdenciária e imposto de
renda retido na fonte, incide sobre a parcela do adiantamento do 13º salário no mês em que for
paga. Por exemplo, um adiantamento feito em novembro terá incidência de FGTS, mas não de
CP ou IRRF. Assim, o FGTS incidente sobre a folha do 13º salário o será apenas sobre a
diferença entre o valor da gratificação natalina e a primeira parcela (no exemplo, o
adiantamento feito em novembro).
Caso haja ajustes de 13º salário decorrentes do recebimento de remuneração variável
(comissões sobre vendas, por exemplo), o complemento deverá ser pago até o dia 10 de
janeiro e informado na folha mensal da respectiva competência (dezembro ou janeiro), em
rubrica específica (natureza de rubrica 5005 – 13º salário complementar) previamente
cadastrada no evento S-1010 com as incidências de 13º para codIncCP, codIncFGTS, e
codIncIRRF

https://portal.esocial.gov.br/manuais/nota-orientativa-013-2018-13-salario.pdf

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