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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/10/2020 Edição: 204 Seção: 1 Página: 433

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

PORTARIA CONJUNTA Nº 76, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). (Processo nº 19964.112235/2020-35).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 e o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e na Portaria ME nº 300, de 13 de junho de 2019, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial).

Art. 2º Para os fins desta Portaria Conjunta consideram-se:

I - 1º grupo: as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II - 2º grupo: as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, exceto:

a) as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que constem nessa situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e

b) as que não fizeram opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data mencionada na alínea "a";

III - 3º grupo: os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, exceto os empregadores domésticos; e

IV - 4º grupo: os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais e instituições integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.

Parágrafo único. O faturamento a que se refere o inciso I do caput compreende o total da receita bruta apurada nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano- calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao mesmo ano-calendário.

Art. 3º A implementação do eSocial ocorre de forma progressiva em obediência às seguintes fases:

I - 1ª fase: envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial;

II - 2ª fase: envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST);

III - 3ª fase: envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial; e

IV - 4ª fase: envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do leiaute do eSocial, relativos à SST.

Art. 4º Fica estabelecido o seguinte cronograma de início da obrigatoriedade do eSocial:

I - para o 1º grupo:

a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2018;

b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS);

c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data; e

d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de junho de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;

II - para o 2º grupo:

a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 16 de julho de 2018;

b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de outubro de 2018, conforme previsto no MOS;

c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019; e

d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de setembro de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;

III - para o 3º grupo:

a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019;

b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de abril de 2019, conforme previsto no MOS;

c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2021; e

d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;

IV - para o 4º grupo:

a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2021, observado o disposto no § 1º;

b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de novembro de 2021, conforme previsto no MOS;

c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de abril de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de abril de 2022; e

d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 11 de julho de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

§ 1º Para o 4º grupo, o envio das informações constantes dos eventos da tabela S-1010 deverá ocorrer até a data imediatamente anterior à data de envio prevista na alínea "c" do inciso IV do caput.

§ 2º Os prazos de implantação do eSocial estão consolidados no Anexo Único desta Portaria Conjunta.

Art. 5º Será mantido ambiente de produção restrito disponível aos empregadores, contribuintes e órgãos públicos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

Art. 6º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos nesta Portaria Conjunta.

Art. 7º A prestação das informações por meio do eSocial nos termos desta Portaria Conjunta ou de outros atos específicos substitui a apresentação das mesmas informações por outros meios.

Art. 8º Ficam revogadas:

I - a Portaria SEPRT nº 1.419, de 23 de dezembro de 2019; e

II - a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 55, de 3 de setembro de 2020.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 1º de novembro de 2020.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial da Previdência e Trabalho

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

 

ANEXO ÚNICO

CONSOLIDAÇÃO DO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO ESOCIAL 

FASES (art. 3º)

GRUPOS (art. 2º)

 

1º GRUPO

2º GRUPO

3º GRUPO

4º GRUPO

1ª FASE (Eventos de tabelas)

08/01/2018

16/07/2018

10/01/2019

08/07/2021 (a partir das 8:00 horas). O prazo fim para envio do evento da tabela S-1010 é até o início da 3º fase de implementação.

2ª FASE (Eventos não periódicos)

1º/03/2018

10/10/2018

10/04/2019

08/11/2021 (a partir das 8:00 horas)

3ª FASE (Eventos periódicos)

1º/05/2018

10/01/2019

10/05/2021 (a partir das 8:00 horas)

08/04/2022 (a partir das 8:00 horas)

4ª FASE (Eventos de SST)

08/06/2021 (a partir das 8:00 horas)

08/09/2021 (a partir das 8:00 horas)

10/01/2022 (a partir das 8:00 horas)

11/07/2022 (a partir das 8:00 horas)

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-76-de-22-de-outubro-de-2020-284694569

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/10/2020 Edição: 204 Seção: 1 Página: 433

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

PORTARIA CONJUNTA Nº 77, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

Aprova a versão S-1.0 RC do leiaute do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). (Processo nº 19964.112243/2020-81).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e na Portaria ME nº 300, de 13 de junho de 2019, resolvem:

Art. 1° Aprovar a versão S-1.0 RC do leiaute do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço <https://www.gov.br/esocial/>.

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Resolução do CGeS nº 5, de 2 de setembro de 2016; e

II - a Resolução do CGeS nº 19, de 9 de novembro de 2018.

Art. 3° Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 1º de novembro de 2020.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial da Previdência e Trabalho

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

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