RESOLUÇÃO 09/19, DE 19 DE JULHO DE 2019

 

Publicado no DOU de 24.07.2019

 

Autoriza os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Sergipe a REGISTRAR E DEPOSITAR planilhas de ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 e a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDÁRIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de julho de 2019, em Brasília, DF, resolve:

 

Art. 1º Ficam os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Sergipe autorizados, nos termos do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITARna Secretaria Executiva do CONFAZ, até o dia 27 de dezembro de 2019, planilhas de ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:

 

- Espírito Santo: recebida no dia 18.04.19, via internet, por correio eletrônico;

- Minas Gerais: recebida no dia 25.06.19, por meio de mídia física (cd);

- Rio Grande do Sul: recebida no dia 17.06.19, via internet, por correio eletrônico; e

- Sergipe: recebida no dia 02.05.19, via internet, por correio eletrônico.

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

WALDERY RODRIGUES JUNIOR

Presidente do CONFAZ, em exercício

 

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