Entenda o enrosco de uma reforma tributária fatiada

Por Marcelo Reinecken e Maria Clara Costa

Volta a surgir no horizonte a possibilidade do chamado “fatiamento” da reforma tributária, em que o pontapé inicial seria o Projeto de Lei nº 3.887, de 2020, apresentado pelo governo federal para promover a substituição do PIS/Pasep e da Cofins pela chamada Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com tramitação mais célere por não demandar alteração na Constituição Federal.

Atualmente, as contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e a Contribuição Social sobre o Faturamento (Cofins) são devidas por pessoas jurídicas de direito privado em geral e incidem sobre a receita total auferida sob dois regimes, o cumulativo e o não-cumulativo.

A regra geral, com algumas exceções, é que, para as empresas tributadas pelo lucro real, com direito à não cumulatividade, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins são de 1,65% e de 7,6%, respectivamente; e para as empresas enquadradas no regime do lucro presumido, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins são de 0,65% e de 3%, respectivamente.

As características gerais mais marcantes da CBS, que as diferenciam do PIS/Pasep e da Cofins, são:

Alíquota única de 12%, com simplificação do cálculo do tributo e do cumprimento das obrigações acessórias;
Incidência sobre a receita decorrente de operações com bens e serviços em sentido amplo, mas expressamente excluídos da base o ICMS e o ISS, além da própria CBS.
Regime não cumulativo para as empresas tanto no lucro real quanto no lucro presumido, gerando crédito financeiro para abatimento da contribuição incidente nas etapas posteriores. Caso a empresa tenha saldo de créditos ao final do trimestre, poderá utilizá-lo para abater outros tributos ou mesmo requerer ressarcimento em espécie.
Pontos também relevantes da CBS proposta são a manutenção do SIMPLES-NACIONAL — as aquisições em operações com optantes do SIMPLES gerarão crédito de CBS —, e a extinção da maior parte dos regimes especiais hoje vigentes. Há previsões de regramento próprio para segmentos como o financeiro ou para produtos como gasolina, biodiesel e cigarros, além da manutenção de benefícios para a Zona Franca de Manaus.

E, no mundo moderno do comércio eletrônico, fortalecido pela pandemia, a CBS deverá ser recolhida também pelas plataformas digitais que intermedeiam a operação se não houver emissão da nota fiscal pelo vendedor, pessoa jurídica ou pessoa física. Tal previsão gerará uma necessidade de conformidade às empresas do setor.

Há vantagens na adoção da CBS, notadamente a simplificação do sistema, além de uma maior isonomia na incidência da contribuição, com a extinção do modelo com diferentes regimes. Além disso, alguns litígios e incertezas intermináveis, como o conceito de insumo capaz de gerar créditos de PIS e Cofins, se esvaziarão.

Por outro lado, o texto atual não está livre de polêmicas. Por exemplo, dele decorrerá um aumento da carga tributária no setor de serviços, com seus custos concentrados em mão de obra, e, potencialmente, maior oneração em outros segmentos já fortemente tributados, como telecomunicações e energia elétrica.

Com o intuito de equilibrar o aumento decorrente da CBS, já tem sido aventada a criação de mecanismos de controle e redução de alíquota da nova contribuição para que a carga final não ultrapasse aquela representada atualmente por PIS e Cofins. Igualmente se tem como relevante a desoneração da folha de pagamento ou, pelo menos, a possibilidade de apropriação de créditos sobre os gastos tributários relacionados com a folha. Para além dos efeitos tributários, seria evitado um estímulo à precarização das relações de trabalho, mediante a chamada pejotização. E, ainda, tem sido sugerido que a lei preveja uma aceleração da restituição dos futuros saldos credores da CBS, resolvendo o acúmulo de créditos, hoje um problema comum, em especial para empresas exportadoras.

Para o contribuinte, o que importa é a carga tributária final, e não sob qual rubrica deve ser feito cada recolhimento. A perspectiva de um aumento via CBS que não encontre uma compensação imediata em outras partes da reforma pode acabar gerando o efeito inverso ao pretendido com o fatiamento, inviabilizando-o. Aliás, a complexidade de uma reforma tributária no Brasil fica evidente quando até mesmo a alteração mais óbvia e simples, que é a criação da CBS, gera fortes resistências de segmentos diversos.

O certo é que a redistribuição do ônus tributário, inclusive com a desoneração dos mais pobres, vítimas de uma tributação altamente regressiva, e a simplificação e a racionalização do sistema como um todo para permitir às empresas um ambiente de negócios mais saudável, dependem de uma reforma ampla, que é o anseio de toda a sociedade.

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Comentários

  • Tomara Kleber!!!
  • A recente decisão do STF sobre o alcance da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins irá acelerar a reforma dessas contribuições. Em outras palavras o objetivo além da simplificação, sobretudo será o aumento da arrecadação para recompor a perda provocada pelo RE 574706.
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