Companhias brasileiras podem antecipar os efeitos da MP 627 a partir de janeiro de 2014
Rafael Vigna
Publicada no dia 12 de novembro, a Medida Provisória (MP) 627 altera aspectos sensíveis da tributação federal e impõe um novo sistema fiscal que passa a valer a partir do encerramento do chamado Regime de Transição Tributária (RTT). Com isso, a apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de PIS e Cofins - que passa a ser feita com base nos resultados - inclui algumas normas contábeis para fins fiscais, enquanto outras acabam ficando de fora.
A realidade já determina desafios para as maiores empresas do País. O assunto foi tema de um seminário promovido pela Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac) e a consultoria PwC em Porto Alegre. O novo regime tributário será obrigatório apenas em 2015. No entanto, a MP faculta às empresas a antecipação das normas e dos efeitos já em janeiro de 2014.
Por isso, o encerramento do exercício fiscal de 2013 tem sido marcado pela tomada de decisão a respeito dos benefícios de optar ou não pela adoção das normas. A definição trará impactos sobre aspectos como a distribuição de lucros e dividendos, alteração da base de cálculo dos Juros Sobre Capital Próprio (JSCP) e ainda gera polêmicas sobre questões que envolvem a participação societária em holdings estrangeiras e os lucros auferidos no exterior.
Conforme explica o sócio da área de impostos da PwC, Fernando Giacobbo, desde 2008, o padrão contábil brasileiro passa por modificações que visam ao alinhamento com as normas internacionais. As alterações representaram transformações drásticas na forma como as empresas reconhecem seus ativos e passivos, as transações correntes e os efeitos fiscais para os demonstrativos financeiros e de apuração de resultados de patrimônio líquido (PL).
No entanto, para efeito tributário, as mudanças ainda estavam protegidas, por um período transitório, pelo princípio de neutralidade. Agora, a MP 627 regulamenta o fim desse regime de exceção. Entretanto, o nível de incertezas na interpretação de alguns dispositivos tem colaborado para fomentar os debates sobre o assunto.
“Temos que ficar atentos, pois sempre que há mudança contábil, há alteração no volume de pagamento de impostos. Hoje ainda é impossível visualizar se haverá aumento ou diminuição da carga. Isso só poderá ser verificado em 2017 e 2018”, afirma Giacobbo.
Para o especialista, o momento é de dar início a um processo de avaliação criteriosa para definir os benefícios e prejuízos com a antecipação de efeitos da MP. Em caso de aquisições de participações societárias recentes, será preciso rever o cronograma relativo às potenciais reorganizações para não exceder prazos estipulados ou manter as regras atuais.
No entanto, um dos principais aspectos a ser considerado, segundo Giacobbo, diz respeito à análise das consequências das modificações previstas pela nova base de cálculo de PIS e Cofins, especialmente nas empresas inseridas no regime cumulativo. A alteração abrange o resultado de equivalência patrimonial. Exemplo disso são as companhias que realizam a apuração fiscal com base no lucro presumido e já estão automaticamente recolhendo pelo sistema cumulativo. “A partir de 2015, a mesma empresa passaria a tributar resultados de equivalência patrimonial - o que para uma holding pura representaria a incidência de impostos sobre a totalidade dos resultados.”
Alterações geram incertezas em relação à distribuição de dividendos
No que se refere ao pagamento de dividendos, Fernando Giacobbo explica que um dos dispositivos da MP 627 estabelece que a diferença entre o lucro societário e o lucro fiscal (aquele posterior aos ajustes contábeis que por ventura forem distribuídos em forma de dividendos) não gozaria da isenção fiscal que já é estabelecida juridicamente para a não tributação dos dividendos.
O lucro fiscal é um dos pontos de partida para calcular os impostos. Nesse aspecto, uma solução de consulta da Receita Federal afirma que, da mesma forma que a divisão deveria ser feita sobre o lucro fiscal, a dedutibilidade da distribuição de juros sobre capital próprio (outra modalidade adotada por algumas empresas para remuneração de acionistas, porém, tributada na fonte) possui limites. O novo teto seria estipulado de acordo com o próprio PL das empresas.
“Isso deveria tomar em consideração não o PL societário, e sim o que se passou a chamar de PL fiscal. No geral, parece que o PL fiscal tende a ser menor do que o societário. Por isso, é possível vislumbrar que se teria um PL inferior. Todavia, há empresas que não passam por esse risco, pois, quando se avalia a distribuição, não se excede em momento algum o que prega o novo cálculo”, comenta o sócio da PwC.
Por outro lado, há companhias recém-adquiridas com lucros acumulados em anos anteriores distribuídos antes da incorporação efetiva. Nesses casos - que não são incomuns -, a condição de maior exposição tributária estaria configurada.
Uma situação semelhante também ocorre quando grandes volumes repassados na modalidade de juros sobre capital próprio aos acionistas foram capitalizados para a empresa na forma de reinvestimento.
Fonte: JC - RS
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