O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim à polêmica em torno da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, cuja exigência se aplica às micro e pequenas empresas do Simples Nacional. Por decisão da Corte, que acompanhou o voto do relator no julgamento de um processo envolvendo um contribuinte de Minas Gerais, a diferença entre a menor e a maior alíquota do imposto em uma operação interestadual deve ser cobrada. O diferencial de alíquota garante ao Estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. “Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto. Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna ‘cheia’”, ponderou o ministro Herman Benjamin. O STJ atendeu, assim, pedido do Estado de Minas Gerais para recolher de um contribuinte local a diferença de alíquota na operação interestadual. Optante do Simples Nacional, esse contribuinte ingressou na Justiça contra a exigência de recolhimento. Apesar de reconhecer que o artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2002 determina o recolhimento do diferencial de alíquota, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a legislação local deveria, necessariamente, prever a compensação posterior, o que não houve. Por conta da omissão da lei estadual em regular a matéria, a exigência do diferencial seria inválida. O Estado recorreu ao STJ. A Segunda Turma baseou sua posição em voto do relator, para quem o legislador foi claro ao excluir o recolhimento do diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional O ministro argumentou que "não se trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual". Segundo o ministro, a cobrança do diferencial de alíquota não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples, apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor, de modo que o diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os Estados. Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente em lei, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. "Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples", concluiu. Fonte: TI Inside - Gestão Fiscal http://contabilidadenatv.blogspot.com/2010/11/empresas-do-simples-devem-recolher.html
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Comentários

  • Embora a posição do stj pareça correta, há algo que não sei se fez parte do parecer ou foi inferência do articulista:
    "a cobrança do diferencial está prevista expressamente em lei, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese"
    A primeira parte está correta, mas não sei de onde foi tirada a segunda. Não vi em lugar algum a vedação de compensação. Seria interessante esclarecer isso.
    Por essa razão, entendo que a ação movida foi errônea. Não deveria ser solicitado o não recolhimento do icms antecipado, vez que isso está claro na lei (não exclui), mas sim ser solicitada a compensação quando do recolhimento do simples.
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