O início da obrigatoriedade do envio da EFD-REINF para o para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas (exceto os empregadores domésticos), será observado em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

A previsão consta da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 , a qual subdividiu o referido 3º grupo em:

a) pessoas jurídicas - cujo envio teve início em relação aos fatos geradores maio/2021;

b) pessoas físicas - ora obrigadas a partir dos fatos geradores julho/2021.

O 4º grupo, que compreende os entes públicos e as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais ficam obrigadas ao envio da EFD-Reind a partir de 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.

(Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 - DOU - Edição Extra de 13.08.2021)

Fonte: Editorial IOB

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