Foram baixadas medidas relacionadas aos atos de cobrança da Dívida Ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde, relacionada ao Coronavírus (COVID-19).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi autorizada a praticar os seguintes atos:
I - suspender por até 90 dias:
a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da Dívida Ativa da União;
b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e
d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência;
II - oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em Dívida Ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até 84 meses ou de até 100 meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899/2019.
(Portaria ME nº 103/2020 - DOU 1 de 18.03.2020 - Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB
Foram estabelecidas as condições para transação extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União (DAU), em função dos efeitos do Coronavírus (COVID-19), na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU, em função dos efeitos do Coronavírus (COVID-19).
A transação extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União envolverá:
I - pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas;
II - parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; e
III - diferimento do pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia útil do mês de junho/2020.
Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição/1988, o prazo referido no item II será de até 57 meses.
(Portaria PGFN nº 7.820/2020 - DOU 1 de 18.03.2020 - Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB
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