Foi divulgado ato que traz novas disposições sobre o regime aduaneiro especial de drawback e altera a Portaria Secex nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior, bem como revoga diversos dispositivos dessa Portaria, inclusive o Capítulo III, que trata do regime em apreço. A Portaria Secex nº 44/2020, em fundamento, regulamenta a concessão e a gestão, pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), dos seguintes regimes aduaneiros especiais: A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante (AFRMM). A suspensão desses tributos aplica-se também: Poderão operar sob um único ato concessório de drawback suspensão, a matriz e as filiais de uma mesma empresa, conforme inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O prazo de vigência do regime de drawback suspensão será de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, mediante solicitação no Siscomex, apresentada até o último dia do prazo original. DRAWBACK ISENÇÃO A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do II e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Esse regime aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada ou consumida em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado e na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final exportado. A beneficiária poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos. As empresas interessadas em operar no regime de drawback isenção, deverão estar habilitadas para operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). O ato concessório do regime de drawback isenção deverá ser solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, "siscomex.gov.br", no qual o requerente deverá prestar as informações solicitadas para tal finalidade. O prazo de validade do ato concessório de drawback isenção será de até um ano, contado da data de sua emissão. A beneficiária do regime poderá solicitar a prorrogação do prazo uma única vez, respeitado o limite de 2 anos da data de emissão do ato concessório. IMPOSTO DE RENDA Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizados no exterior, de que trata o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte: No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, deverão constar ainda no campo "Observação" a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação. Por outro lado, para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, deverá ser preenchido o campo de itens de DUE correspondente. A Portaria em fundamento entra em vigor 15 dias úteis após a data de sua publicação. (Portaria Secex nº 44/2020 - DOU 1 de 27.07.2020) Fonte: Editorial IOB |
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