A Receita Federal baixou a Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019, que dispõe sobre o regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização).

Esse regime permite à pessoa jurídica habilitada importar ou adquirir, no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

O regime suspende o pagamento:

a) da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a pessoa jurídica habilitada ao regime;

b) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para pessoa jurídica habilitada ao regime;

c) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.

O regime também suspende o pagamento:

a) da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica habilitada, para industrialização de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica também habilitada ao regime;

b) do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for efetuada para pessoa jurídica habilitada para industrialização de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica também habilitada ao regime; e

c) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando importados por pessoa jurídica habilitada para industrialização de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica também habilitada ao regime.

A venda do produto final pela pessoa jurídica habilitada ao regime, à pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou do Repetro-Sped será realizada com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI.

Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar no regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do pagamento do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, hipótese em que deverá constar, do documento de saída, nos termos da legislação específica, o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) específico do regime e, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão "Saída com suspensão do pagamento do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Repetro-Industrialização (ADE DRF nº....., de../../....)."

É vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito.

O produto final remetido ao estabelecimento autorizado a operar no Repetro ou no Repetro-Sped sairá do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do pagamento do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, hipótese em que deverá constar, do documento de saída, nos termos da legislação específica, o CFOP específico do regime e, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão "Saída com suspensão do pagamento do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao (Repetro ou Repetro-Sped) (ADE DRF nº....., de../../....)."

Da mesma forma, é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito.

O recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado interno, com o pagamento de tributos, deverá ser efetivado até o 15º dia do mês subsequente ao da destinação, aplicando-se essa regra ao recolhimento dos tributos devidos em razão da destruição das perdas inerentes ao processo produtivo, que excederem o percentual de exclusão declarado.

(Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019 - DOU 1 de 19.07.2019)

Fonte: Editorial IOB

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