A Portaria ME nº 12.071/2021 disciplinou a publicação eletrônica dos atos de companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, nos termos do disposto no art. 294 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), e a divulgação de suas informações, ordenadas pela referida Lei, as quais serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), dispondo, ainda, que:
a) a publicação e a divulgação contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.063/2020 ;
b) as companhias fechadas, sem prejuízo do disposto anteriormente, disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei das S/A, em seu sítio eletrônico, observada a exigência de que trata a letra "a";
c) o Sped permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos supramencionados;
d) não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações citadas anteriormente.

Vale ressaltar que, a publicação e a divulgação na forma mencionada, não estão sujeitas ao compartilhamento das informações armazenadas no Sped, conforme o disposto no art.  do Decreto nº 6.022/2007 .

No mais, foi revogada a Portaria ME nº 529/2019 , que dispunha sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas, ordenadas pela Lei das S/A na Central de Balanços.

(Portaria ME nº 12.071/2021 - DOU de 13.10.2021)

Fonte: Editorial IOB

 

PORTARIA ME Nº 12071, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 13/10/2021, seção 1, página 158)  

Dispõe sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolve:
Art. 1º A publicação eletrônica dos atos de companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), nos termos do disposto no art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a divulgação de suas informações, ordenadas pela referida Lei, serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
§ 1º A publicação e a divulgação de que trata o caput contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 2º As companhias fechadas, sem prejuízo do disposto no caput, disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 1976, em seu sítio eletrônico, observada a exigência de que trata o § 1º.
§ 3º O SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos de que trata o caput.
§ 4º Não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações de que tratam este artigo.
Art. 2º A publicação e a divulgação de que trata o art. 1º não estão sujeitas ao disposto no art. 4º do Decreto nº 6.022, de 2007.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 529, de 26 de setembro de 2019, do Ministério da Economia. swap_horiz
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 
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