Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1.892/2019, que corrige o ano de ocorrência da situação especial cujas informações devem constar na Dirf 2019. O PGD Dirf 2019 deve ser utilizado quando a situação especial da pessoa jurídica - liquidação, incorporação, fusão ou cisão total - aconteceu em 2019, e não em 2018, como equivocadamente constava da redação original da IN RFB nº 1836/2018, que trata sobre a Dirf 2019.

A Receita Federal alerta: informações inconsistentes em Dirf podem acarretar, entre outros problemas, a retenção de Declarações do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas em malha fiscal. Por isso, é muito importante verificar os avisos exibidos no extrato de processamento da Dirf apresentada. A correção da Dirf pelo declarante, antes do início de procedimento fiscal, pode evitar lançamento de ofício e pagamento de multas por erro em informações fornecidas à Receita Federal.

http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/maio/instrucao-normativa-corrige-ano-de-ocorrencia-da-situacao-especial-de-pessoa-juridica-para-dirf-2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1892, DE 14 DE MAIO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/05/2019, seção 1, página 22)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.836, de 3 de outubro de 2018, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2018 e a situações especiais ocorridas em 2019 (Dirf 2019) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2019 (PGD Dirf 2019).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.836 , de 3 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º …………...…………………………………………………………………….....…………………....……….........

§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2019, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2019 relativa ao ano-calendário de 2019 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2019, caso em que a Dirf 2019 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2019.

.....………....………………………………………………………………………………………………....……………..” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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