Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.915, de 2019, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2019 – Dirf 2020. O objetivo é possibilitar o correto cumprimento dessa obrigação acessória pelos declarantes previstos na norma.

A apresentação da Dirf 2020 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2020 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2020 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2020.

A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2020 para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2020 deverá ser divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo, a ser expedido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) após a publicação desta Instrução Normativa.

A Instrução Normativa introduz apenas uma alteração com relação aos anos anteriores ao estabelecer a obrigatoriedade de declaração dos beneficiários dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, ainda que dispensada a retenção do Imposto de Renda.

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http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/novembro/receita-federal-divulga-norma-sobre-a-declaracao-do-imposto-sobre-a-renda-retido-na-fonte-2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1915, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 28/11/2019, seção 1, página 41)  

Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVII e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 27, 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, no art. 2º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, e no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020) serão realizadas conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2020

Art. 2º Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2020:

I - as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II - as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

a) órgãos e entidades da administração pública federal referidas no caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;

b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

3. juros e comissões em geral;

4. juros sobre o capital próprio;

5. aluguel e arrendamento;

6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

8. fretes internacionais;

9. previdência complementar e Fapi;

10. remuneração de direitos;

11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

12. lucros e dividendos distribuídos;

13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;

14. rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no §4º do mesmo artigo; e

15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e

d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

§ 1º Os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea "c" do inciso II do caput são relativos a:

I - despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme os termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997;

II - contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme os termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

III - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, conforme os termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

IV - despesas com armazenagem, movimentação e transporte de carga e com emissão de documentos realizadas no exterior, conforme os termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

V - operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme os termos do inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

VI - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, conforme os termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

VII - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme os termos do inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; e

VIII - outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento).

§ 2º O disposto na alínea "c" do inciso II do caput aplica-se, inclusive, aos casos de isenção ou de alíquota de 0% (zero por cento).

§ 3º As Dirf 2020 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:

I - no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

II - nos demais casos, pelas pessoas físicas a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, ficam obrigadas à apresentação da Dirf 2020 também as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2020, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, conforme os termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 5º No caso de pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a que se refere o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.

Art. 3º Deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, conforme os termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, nas Dirf 2020 apresentadas por:

I - órgãos da administração pública federal direta;

II - autarquias e fundações da administração pública federal;

III - empresas públicas;

IV - sociedades de economia mista; e

V - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Parágrafo único. Nas Dirf apresentadas pelos órgãos e entidades enumerados no caput, deverão ser informados, também, os valores pagos às entidades imunes ou às isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2020

Art. 4º O PGD Dirf 2020 é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2020 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, e será aprovado por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço .

§ 1º O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2019 e das relativas ao ano-calendário de 2020 nos casos de:

I - extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;

II - pessoa física que sair definitivamente do País; e

III - encerramento de espólio.

§ 2º A utilização do PGD Dirf 2020 gerará arquivo com a declaração validada, em condições de transmissão à RFB.

§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente 1 (uma) declaração.

§ 4º O arquivo de texto importado pelo PGD Dirf 2020 que for alterado deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf 2020.

CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DA DIRF 2020

Art. 5º A Dirf 2020 deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 4º.

§ 1º A transmissão da Dirf 2020 será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.

§ 2º Durante a transmissão dos dados, a Dirf 2020 será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação.

§ 3º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.

§ 4º Para transmissão da Dirf 2020 das pessoas jurídicas, exceto no caso das optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2009, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.

§ 5º A transmissão da Dirf 2020 com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 4º.

Art. 6º O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

Art. 7º A Dirf 2020 será considerada relativa ao ano-calendário anterior caso seja apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

CAPÍTULO V
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2020

Art. 8º A Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2020.

§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano-calendário de 2020, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2020 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2020, caso em que a Dirf 2020 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2020.

§ 2º Nos casos de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorridos no ano-calendário de 2020, a Dirf 2020 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

I - no caso de saída definitiva:

a) até a data da saída em caráter permanente; ou

b) no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação da Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2020.

CAPÍTULO VI
DO PREENCHIMENTO DA DIRF 2020

Art. 9º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota de 0% (zero por cento), de declaração obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.

Art. 10. O declarante deverá informar na Dirf 2020 os seguintes rendimentos tributáveis, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, inclusive no caso de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento), e, se for o caso, o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte:

I - pagos ou creditados no País; e

II - pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros.

Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2020, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II - do trabalho assalariado, nos casos em que o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, quando o valor total pago durante o ano-calendário for superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

IV - de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento), observado o disposto no § 6º;

VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, caso o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou caso o beneficiário seja portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso o valor total anual pago seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

IX - de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação;

X - remetidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais, observado o disposto no § 6º;

XI - de honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias ou as fundações públicas federais;

XII - pagos às entidades imunes ou às isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; e

XIII - pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, Estadual ou Trabalhista, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto nas hipóteses em que o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou em que a pessoa jurídica beneficiária esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.

§ 1º Em relação aos incisos VI e VII do caput deverá ser observado o seguinte:

I - se, no ano-calendário a que se referir a Dirf 2020, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), incluído o 13º (décimo terceiro) salário;

II - se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf 2020 o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e

III - o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data constante no laudo que atesta a moléstia grave.

§ 2º Com relação aos beneficiários incluídos na Dirf 2020, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sido objeto de retenção.

§ 3º Com relação aos rendimentos referidos no inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde e discriminadas as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.

§ 4º Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, em relação aos quais o IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 5º Fica dispensada a informação de beneficiário dos prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

§ 6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e X do caput cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e do IRRF a eles relativo.

§ 7º Com relação aos rendimentos referidos no inciso XIII do caput, pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, a obrigatoriedade se aplica em relação aos rendimentos pagos a partir do ano-calendário 2020, sendo facultado informar na DIRF 2020, em relação aos rendimentos pagos no ano-calendário de 2019.

Art. 12. Deverão ser informados na Dirf 2020 os rendimentos tributáveis em relação aos quais:

I - tenha havido depósito judicial do imposto sobre a renda ou de contribuições;

II - não tenha havido retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, com base no disposto no art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.

Art. 13. A Dirf 2020 deverá conter as seguintes informações, referentes aos beneficiários pessoas físicas domiciliados no País:

I - nome;

II - número de inscrição no CPF;

III - relativamente aos rendimentos tributáveis:

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda, e os valores que não tenham sido objeto de retenção, desde que nas condições e limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no inciso I do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 11;

b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme se refiram a previdência oficial, previdência complementar, inclusive entidades fechadas de natureza pública e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia;

c) o respectivo valor do IRRF; e

d) no caso de pagamento dos rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, deverá conter também a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF e o valor pago ao advogado; e

e) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

IV - relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:

a) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;

b) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf 2020, seu nome e data de seu nascimento;

c) total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente; e

d) total anual correspondente ao reembolso recebido, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente;

V - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou que tenham sido objeto de retenção sem o correspondente recolhimento, em razão de depósito judicial do imposto ou de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, com base no disposto no art. 151 do CTN:

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;

b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme o disposto na alínea "b" do inciso III;

c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e

d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;

VI - relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:

a) no campo "Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;

b) nos campos "Imposto do Ano Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e

c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado; e

VII - relativamente aos rendimentos isentos e aos não tributáveis:

a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive a correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário;

b) o valor de diárias e ajuda de custo;

c) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme seja pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;

d) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados no ano-calendário, observado o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 11;

e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 11;

f) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive das decorrentes de Plano de Demissão Voluntária (PDV), caso o montante total anual desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

g) os valores do abono pecuniário;

h) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, conforme os termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;

i) no caso dos beneficiários que se aposentaram a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, em relação aos quais não há obrigatoriedade da retenção do imposto na fonte, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de 13º (décimo terceiro) salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013; e

j) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês e o respectivo imposto retido.

§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:

I - dependentes;

II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III - contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujos ônus tenham sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública; e

IV - pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

§ 3º A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, deverá ser somada às informações do mês em que tenha sido efetivamente paga, procedimento este aplicado também em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções.

§ 4º Relativamente ao 13º (décimo terceiro) salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.

§ 5º Deverá ser informado como rendimento tributável:

I - 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas para a cobrança ou o recebimento do rendimento; e

d) despesas de condomínio;

IV - a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar; e

V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra pelo Banco Central do Brasil (BCB), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB.

§ 6º Na hipótese prevista no inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América, fixada para venda pelo BCB, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela RFB.

§ 7º No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, além do IRRF, a Dirf 2020 deverá conter informação sobre o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).

§ 8º No caso de pagamento de participação nos lucros ou resultados (PLR), deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF.

Art. 14. A Dirf 2020 deverá conter as seguintes informações, relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliados no País:

I - nome empresarial;

II - número de inscrição no CNPJ;

III - valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:

a) tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive em razão de decisão judicial; e

b) não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de decisão judicial; e

IV - respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.

Art. 15. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf 2020:

I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartões de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e

h) prestação de serviços de administração de convênios; e

II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea "f" do inciso I do caput ficará dispensado de apresentar a Dirf 2020 caso sua receita bruta no ano-calendário anterior não tenha excedido R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 16. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 15 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf 2020, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

Art. 17. No caso previsto na alínea "h" do inciso I do caput do art. 2º, a Dirf 2020 a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundo ou clube de investimentos e discriminar cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.

Art. 18. O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf 2020 deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.

Art. 19. O declarante que tiver retido valor do imposto ou de contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e tenha compensado a parcela excedente nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:

I - no mês da referida retenção, o valor retido; e

II - nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou das contribuições, na fonte, diminuído do valor compensado.

Art. 20. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.

Art. 21. No caso previsto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 2º, a Dirf 2020 deverá conter as seguintes informações, relativas aos beneficiários residentes e domiciliados no exterior:

I - Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;

II - indicador de pessoa física ou jurídica;

III - número de inscrição no CPF ou no CNPJ, se houver;

IV - nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;

V - endereço completo (rua ou avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província etc);

VI - país de residência fiscal, conforme Anexo III desta Instrução Normativa;

VII - natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa; e

VIII - relativamente aos rendimentos:

a) código de receita;

b) data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;

c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 11;

d) imposto retido, se for o caso;

e) tipo dos rendimentos, conforme previsto nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), cujos códigos constam do Anexo II desta Instrução Normativa; e

f) forma de tributação, conforme a tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija, ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, da remessa, do pagamento, do crédito, ou de outras receitas estiver dispensado desse número.

Art. 22. No caso de fusão, incorporação ou cisão:

I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações referentes aos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;

II - as empresas resultantes de fusão ou cisão parcial e as novas empresas que resultarem de cisão total deverão prestar as informações referentes aos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e

III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente de cisão parcial deverão prestar informações dos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos tanto anteriormente como posteriormente à incorporação e cisão parcial, referentes a todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

CAPÍTULO VII
DA RETIFICAÇÃO DA DIRF 2020

Art. 23. Para alterar a Dirf 2020 apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf 2020 retificadora, por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 4º.

§ 1º A Dirf 2020 retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações a serem adicionadas, se for o caso.

§ 2º A Dirf 2020 retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.

§ 3º A Dirf 2020 retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

CAPÍTULO VIII
DO PROCESSAMENTO DA DIRF 2020

Art. 24. Depois de sua apresentação, a Dirf 2020 será classificada em 1 (uma) das seguintes situações:

I - "Em Processamento", no caso em que tiver sido apresentada e que seu processamento não tenha sido finalizado;

II - "Aceita", no caso em que o processamento tiver sido encerrado com sucesso;

III - "Rejeitada", no caso de identificação de erros durante o processamento que exijam sua retificação;

IV - "Retificada", no caso em que tiver sido substituída integralmente por outra; ou

V - "Cancelada", no caso em que tiver sido cancelada, de forma a encerrar seus efeitos.

Art. 25. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento de que trata o art. 24, mediante consulta em seu sítio na Internet, no endereço informado no caput do art. 4º, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

Art. 26. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nas seguintes hipóteses:

I - falta de apresentação da Dirf 2020 no prazo fixado ou sua apresentação depois do referido prazo; ou

II - apresentação da Dirf 2020 com incorreções ou com omissões.

§ 1º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

§ 2º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.

CAPÍTULO X
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES

Art. 27. Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados ao imposto sobre a renda ou a contribuições retidos na fonte e as informações relativas a beneficiários de rendimentos que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação da Dirf 2020 à RFB.

§ 1º Os registros e os controles de todas as operações constantes na documentação comprobatória a que se refere o caput deverão ser separados por estabelecimento.

§ 2º A documentação a que se refere o caput deverá ser apresentada sempre que solicitada pela autoridade fiscalizadora.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, cujo valor mensal seja inferior ao limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Para fins de apresentação da Dirf 2020, ficam aprovadas:

I - a Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);

II - as Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e

III - a Tabela de Códigos dos Países (Anexo III).

Art. 29. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD Dirf 2020.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS

ANEXO II
TABELAS RELATIVAS AOS RENDIMENTOS DE BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR

ANEXO III
TABELA DE CÓDIGOS DOS PAÍSES

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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