Foi publicada a Instrução Normativa Surec nº 4/2020 para estabelecer disciplina sobre a análise e retificação dos Livros Fiscais Eletrônicos (LFE) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI).

Atenção para os principais pontos:
a) o requerimento de análise para liberação do processamento de arquivos, relativos ao LFE e à EFD-ICMS/IPI, rejeitadas, deverá ser feito por meio do Portal de Serviços da Receita, no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), na rede mundial de computadores (www.receita.fazenda.df.gov.br), utilizando certificação digital do contribuinte ou de terceiros com procuração eletrônica;
b) o arquivo digital contendo o LFE ou a EFD-ICMS/IPI, enquadrado nas hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Portaria nº 210/2006, e nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Portaria nº 192/2019, será objeto de análise prévia por parte de autoridade fiscal competente;
c) exigência prévia de regularização para que o requerimento de análise e retificação seja aceito pelo sistema relativamente aos períodos anteriores ao mês da retificação, dos seguintes indícios apontados na Malha Fiscal:
c.1) Indício do Tipo 1: faturamento mensal informados pelas administradoras de cartão de débito e/ou crédito em valor superior à soma do faturamento do ISS e ICMS informados no LFE ou na EFD-ICMS/IPI do mesmo mês;
c.2) Indício do Tipo 2: somatório do ICMS destacado nos documentos fiscais eletrônicos de saída em valor superior ao débito de ICMS informado no LFE ou na EFD-ICMS/IPI;
c.3) Indício do Tipo 3: valor de "Saldo credor do período anterior" do período atual em valor superior ao valor do "Saldo credor a transportar para o período seguinte", registrado no mês anterior;
c.4) Indício do Tipo 4: aproveitamento de crédito em operações em que a apropriação é vedada;
c.5) Indício do Tipo 9: somatório do ISS destacado em documento fiscal de prestação de serviços em que foi informado "Brasília" (código 5300108) como município de incidência ou, na falta deste, como "município de ocorrência do fato gerador", em valor superior ao valor do "ISS destacado" informado no LFE ou na EFD-ICMS/IPI.

(Instrução Normativa Surec nº 4/2020 - DO DF de 16.03.2020)

Fonte: Editorial IOB

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