DF - Alterados os prazos de pagamento do imposto

Distrito Federal, promoveu diversas modificações no RICMS-DF/1997, no tocante ao recolhimento do imposto.

Desta forma, destacamos as seguintes alterações ao art. 74, I, IV ao IX, que antes tinha a possiblidade de ser atualizado monetariamente e agora não há mais esta hipótese:
a) até o dia 20 do mês subsequente:
a.1) ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial, prestador de serviços ou indústria de cimento;
a.2) ao encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final;
a.3) à não efetivação da exportação;
a.4) ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF;
b) até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural e estabelecimento industrial, exceto o fabricante de cimento;
c) até o 10º dia do mês subsequente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos;
d) até o 10º dia do segundo mês subsequente ao mês em que em ocorrer o levantamento de estoque previsto nos arts. 321-A e 321-D (regime de substituição tributária);
e) até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso das empresas distribuidoras de energia elétrica;
f) até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço de comunicação, no caso das operações ou prestações de que trata o art. 48, II (diferencial de alíquota para não contribuinte) realizadas por remetentes ou prestadores inscritos no CF/DF;
g) até o 15º dia do mês subsequente ao início da prestação do serviço de transporte, no caso das prestações de que trata o art. 48, II (diferencia l de alíquota para não contribuinte) independentemente de ser o prestador inscrito no CF/DF.

Nas hipóteses em que o prazo para recolhimento ultrapassar o mês subsequente ao do término do período de apuração ou de ocorrência do fato gerador, sobre o valor do imposto incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial da Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.

Também foi alterado o art. 360 que dispõe sobre as penalidades na hipótese do não recolhimento do imposto, total ou cota dele, até o término do prazo para pagamento, sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação tributária, em que fica sujeito a:
a) inscrição em dívida ativa;
b) acréscimo de quantia correspondente a 10% de seu valor, quando da inscrição do crédito em dívida ativa, para atender às despesas com sua cobrança e honorários advocatícios;
c) incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial da Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação tributária até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.

(Decreto nº 40.575/2020 - DO DF de 31.03.2020)

Fonte: Editorial IOB

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