O governo federal decidiu estender até o dia 2 de outubro a isenção do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre operações de crédito. A alíquota do tributo tinha sido zerada em abril para amenizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus e a isenção valia até esta sexta-feira, dia 3 de julho. Publicado hoje no Diário Oficial da União, o Decreto 10.414 mantém a alíquota zero sobre operações de crédito contratadas no período de 3 de abril de 2020 a 2 de outubro de 2020.

Quando anunciou a desoneração do IOF de abril a julho para baratear as linhas de financiamento, a Receita Federal estimou um custo de R$ 7 bilhões ao governo. Somente no mês de maio, a arrecadação registrou uma queda de R$ 2,351 bilhões devido à isenção do IOF nas operações de crédito, segundo dados divulgados pelo fisco.

https://www.istoedinheiro.com.br/decreto-estende-ate-outubro-isencao-do-iof-sobre-operacoes-de-credito/

 

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.414, DE 2 DE JULHO DE 2020

 

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, 

DECRETA

Art. 1º  O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 20.  Nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 2 de outubro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.

§ 21.  O disposto no § 20 aplica-se também às operações de crédito:

I - previstas no § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado;

II - não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º; e

III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma dos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 2 de outubro de 2020.” (NR)

“Art. 8º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 6º  Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 2 de outubro de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.” (NR) 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2020.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10414.htm

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