Por José Higídio

Com base em tese de repercussão geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a 7ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo afastou, em liminar, a necessidade de uma empresa se inscrever no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM) da capital paulista e dispensou a retenção do imposto sobre serviços (ISS).

A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo exige que empresas sediadas em outros municípios se inscrevam no CPOM, sob pena de retenção do ISS. Representada pelo advogado tributarista Rodrigo Pasquali, da banca Pasquali e Cadore Advocacia, uma empresa gaúcha que presta serviços a tomadores com sede na capital paulista ajuizou mandado de segurança contra tal determinação. 

O juiz Evandro Carlos de Oliveira lembrou que o STF já declarou a inconstitucionalidade de cadastros do tipo, pois não cabe aos municípios impor obrigações acessórias para um contribuinte que não está em seu território.

ConJur já mostrou que a prefeitura paulistana continua exigindo a inscrição no CPOM. Isso porque a decisão do Supremo não anula a lei, e a regra permanece vigente até que seja alterada. Mesmo assim, a exigência continua sendo ilegal. Acionar a Justiça vem sendo a única forma de os contribuintes resolverem a situação.

Clique aqui para ler a decisão
1067407-12.2021.8.26.0053

https://www.conjur.com.br/2021-nov-16/liminar-dispensa-empresa-inscricao-cpom-prefeitura-sp

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