Por Tiago Nascimento Borges

Calma, o título deste texto é apenas para chamar a atenção ao PL 5205/2016 encaminhado pelo Executivo no dia 05/05 ao Congresso Nacional, que propõe alterar em 5% a Tabela do IRPF. Como medida compensatória, no entanto, o Projeto propõe a volta da Tributação do Dividendo para empresas do Lucro Presumido e SIMPLES.
Conforme o texto do Projeto, que apresento uma síntese:

“8.Em 1995, com a publicação da Lei no. 249/95, em seu art. 10, foi adotada a sistemática de isenção dos lucros distribuídos (...).
9.O dispositivo citado procurou estabelecer uma completa integração entre a tributação da renda da pessoa fisica e da pessoa jurídica, no que concerne aos lucros e dividendos, deslocando a tributo desses rendimentos integralmente te à pessoa jurídica e isentando-os quando recebido pelo beneficiário. Assim, como consequência, a parcela do lucro já tributada na sua geradora seria isenta do Imposto do Renda - IR quando recebida pelo beneficiário.
10. No entanto, em relação aos contribuintes que apuram base de cálculo do IRPJ pelo regime Lucro Presumido e Arbitrado, a integração pretendida não ocorre em sua totalidade, na medida em que parcela deste lucro pode não ser tributada pela pessoa jurídica geradora do lucro e tampouco pelo beneficiário deste rendimento. A interpretação dada ao art. 10 da Lei n 9.249, de 1995, permitiu a distribuição do lucro com isenção, até o montante apurado contabilmente pelo contribuinte, mesmo que este lucro contábil seja superior ao lucro oferecido à tributação pelas empresas tributadas com base no lucro presumido e arbitrado.
(...)
10.2 O que se pretende com a proposta é fazer incidir o imposto sobre a renda à alíquota de 15% somente sobre esta parcela que atualmente não é oferecida à tributação por ninguém, nem pelo gerador do lucro nem pelo beneficiário, em completo desrespeito aos princípios constitucionais da universalidade e generalidade.
•O mesmo problema é observado no Simples Nacional, pois, visando a manter uma simetria com as pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Lucro Presumido e Arbitrado, o legislador incluiu isenção semelhante para os lucros e dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas optantes pela sistemática do Simples Nacional, como se percebe no §2º do 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (...).
11.Acrescenta-se ainda que tal situação incentiva que diversos profissionais que exercem a atividade de cunho personalíssimo constituam empresas, fenômeno conhecido como "pejotização", a fim de se beneficiar deste tratamento tributário privilegiado em relação à tributação da pessoa fisica, gerando distorção no sistema tributário e erosão na base tributária.
12.Assim, propõe-se a alteração no art. 10 da Lei n 9.249, de 1995, e a revogação do §2º do Art. 14 da Lei Complementar nº 123, com que se espera seja estancada a possibilidade de distribuição lucros das empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Arbitrado e optantes pelo Simples Nacional, sem tributação alguma.”

Ora, se o Projeto de Lei for aprovado no Congresso, na prática tudo o que conhecemos atualmente sobre planejamento tributário terá que ser revisto. E sem muito esforço, é possível verificar que o Lucro Real será, em muitos casos, mais vantajoso que o Lucro Presumido e o SIMPLES.

Veja uma simulação de Planejamento Tributário, considerando uma empresa prestadora de serviço.

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A mídia, de maneira geral, vem destacando sobre este projeto de Lei apenas a questão relativa à tributação de heranças e doações, talvez porque o assunto da Distribuição de Lucro é mais complexo. Logo, não está sendo dada a devida atenção ao fato que, por exemplo, considerando que no ano passado a própria RFB declarou que foram entregues aproximadamente 400.000 Escriturações Contábeis Digitais – ECD de empresas do Lucro Presumido (que distribuíram lucros isentos), a mudança na legislação do IRPF, neste caso, terá um impacto enorme no ambiente empresarial.

Vamos aguardar e, na medida do possível, alertar os Deputados que a mudança trará prejuízos enormes para os pequenos e médios empresários brasileiros.

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