A Lei nº 14.020/2020, que é resultante da conversão (com emendas) da Medida Provisória (MP) nº 936/2020, dispõe, entre outras providências, sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que instituiu:
a) o pagamento do benefício emergencial (BEM);
b) a redução de jornada de trabalho/salário; e
c) a suspensão do contrato de trabalho.
Entre as disposições ora introduzidas, além do que já constava na MP, destacamos que durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus serão observadas as seguintes regras:
I - REDUÇÃO/SUSPENSÃO
- a) o empregador poderá acordar a redução de jornada/salário, ou a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;
b) os períodos de redução da jornada/salário, ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, podem ser prorrogados por prazo determinado, em ato do Poder Executivo, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública, na forma do regulamento.
II - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - INFORMAÇÕES
O Ministério da Economia divulgará semanalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, bem como divulgará o quantitativo de demissões e admissões mensais realizados no País;
III - EMPREGADA GESTANTE - CONTAGEM DA ESTABILIDADE
O reconhecimento da estabilidade ao empregado que receber o BEM, no caso da empregada gestante, será por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho/salário, ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término da estabilidade prevista na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, a estabilidade do BEM terá início após transcorridos 5 meses da data do parto.
IV - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - ESTABILIDADE
Fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência durante o estado de calamidade pública.
V - CANCELAMENTO DE AVISO-PRÉVIO
Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso-prévio em curso e adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a saber, redução da jornada/salário, ou suspensão contratual.
VI - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REPACTUAÇÃO OU NOVAÇÃO
Será garantida a opção pela repactuação, com prazo de carência de até 90 dias, à escolha do mutuário, das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração, ao empregado que:
a) sofrer redução de jornada de trabalho/salário, com redução das prestações na mesma proporção;
b) sofrer suspensão do contrato de trabalho; ou
b) por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.
Os empregados que forem dispensados até 31.12.2020 e que tenham contratado as citadas operações terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 dias.
VII - INDENIZAÇÃO DO GOVERNO
Não será devida a indenização a cargo do governo responsável, prevista no art. 486 da CLT, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.
(Lei nº 14.020/2020, arts. 4º, 7º, 8º, 10, 17, 23, 25, 26 e 29 - DOU 1 de 07.07.2020)
Fonte: Editorial IOB
Alteradas regras sobre convenções/acordos coletivos para suspensão contratual ou redução de jornada/salário
Lei nº 14.020/2020, que é resultante da conversão (com emendas) da Medida Provisória (MP) nº 936/2020, alterou algumas disposições da citada MP relativos ao tipo de documento (acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva) para a definição, entre empregado e empregador, da suspensão contratual ou da redução de jornada/salário, em decorrência do coronavírus, ficando definido que essas medidas serão implementadas por meio de:
I - ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA, para os empregados:
- a) com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;
- b) com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00; ou
- c) portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social);
II - CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para os empregados não enquadrados no item I, SALVO nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO:
- a) redução de jornada de trabalho/salário de 25%;
- b) redução de jornada de trabalho/salário, ou suspensão temporária do contrato de trabalho, quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial (BEM) de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
Foram ainda incluídas previsões sobre:
I - EMPREGADOS APOSENTADOS
Para os empregados que se encontrem em gozo de aposentadoria, a redução de jornada/salário, ou a suspensão contratual por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado que:
- a) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício e mergencial (BEM) que o empregado receberia se não fosse aposentado;
- b) na hipótese de empresa que que tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 e tenha suspendido o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma deste valor com o valor mínimo previsto na letra "a".
II - ACORDOS INDIVIDUAIS - FORMA DE CELEBRAÇÃO
Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes.
III - CONVENÇÃO/ACORDO COLETIVOS X ACORDO INDIVIDUAL - CONFLITO
Se, após a pactuação de acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:
- a) a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva;
- b) a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.
- c) quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre a negociação coletiva.
III - ACORDOS INDIVIDUAIS - COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
Os empregadores continuam obrigados a comunicar ao respectivo sindicato da categoria profissional , a celebração de acordos individuais de redução de jornada de trabalho/salário, ou de suspensão do contrato de trabalho, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração, conforme já constava na MP nº 936/2020.
IV - ACORDOS FIRMADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 936
Os acordos de redução de jornada/salário e de suspensão celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na MP nº 936/2020, regem-se pelas disposições da referida MP.
(Lei nº 14.020/2020, arts. 12 e 24 - DOU 1 de 07.07.2020)
Fonte: Editorial IOB
Salário-maternidade será calculado de acordo com a legislação previdenciária
A Lei nº 14.020/2020, que é resultante da conversão (com emendas) da Medida Provisória (MP) nº 936/2020, incluiu algumas disposições relativas à concessão do salário-maternidade durante o período de calamidade pública decorrente do coronavírus, ficando definido que, na ocorrência de parto durante a redução da jornada de trabalho/salário, ou da suspensão do contrato de trabalho:
I - a aplicação das medidas de redução ou de suspensão será interrompida;
I - a empregada gestante, inclusive a doméstica, terão o valor do salário-maternidade calculado:
a) com base na remuneração integral, ou no último salário-de-contribuição, respectivamente;
b) sem a aplicação das medidas de redução ou de suspensão;
II - o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia, na forma a ser disciplinada por ato deste Ministério.
Os critérios ora mencionados são aplicáveis ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.
(Lei nº 14.020/2020, art. 22 - DOU 1 de 07.07.2020)
Fonte: Editorial IOB
Empregado poderá complementar contribuição ou recolher como segurado facultativo
A Lei nº 14.020/2020, que é resultante da conversão (com emendas) da Medida Provisória (MP) nº 936/2020, e que dispõe, dentre outros aspectos, sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, determinou que a contribuição previdenciária poderá ser feita da seguinte forma:
- a) durante o período de redução da jornada de trabalho/salário - o empregado poderá complementar sua contribuição previdenciária;
- b) durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho - o empregado poderá contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo;
- c) durante o período de recebimento do benefício emergencial mensal de R$ 600,00 - o empregado com contrato de trabalho intermitente ( CLT, 443, § ) poderá contribuir facultativamente para o RGPS.
Para estas situações, as alíquotas das contribuições facultativas, aplicadas de forma progressiva, serão de:
- a) 7,5%, para valores de até 1 salário-mínimo;
- b) 9%, para valores acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.089,60;
- c) 12%, para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40; e
- d) 14%, para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.
Tais contribuições devem ser recolhidas por iniciativa própria do segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
A(s) alíquota(s) em questão será(ão) aplicadas nas hipóteses de:
- a) suspensão do contrato de trabalho - sobre o valor declarado pelo segurado;
- b) redução da jornada/salário ou trabalhador intermitente - sobre o somatório da remuneração declarada pela empresa com o valor declarado pelo segurado.
Será devolvido ao segurado com contrato suspenso, no prazo de até 60 dias contados de 07.07.2020 e devidamente atualizado pela variação do INPC, o valor correspondente à DIFERENÇA entre:
- a) as contribuições eventualmente por ele recolhidas com fundamento na MP nº 936/2020 como segurado facultativo (20% sobre o valor declarado, ou 11% no caso de opção pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição), e
- b) as contribuições ora previstas pela Lei nº 14.020/2020 (7,5%, 9%, 12%, 14%, progressivos).
(Lei nº 14.020/2020, art. 20 - DOU 1 de 07.07.2020)
Fonte: Editorial IOB
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