A Lei nº 14.020/2020, que é resultante da conversão (com emendas) da Medida Provisória (MP) nº 936/2020, dispõe, entre outras providências, sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que instituiu:
a) o pagamento do benefício emergencial (BEM);
b) a redução de jornada de trabalho/salário; e
c) a suspensão do contrato de trabalho.

Entre as disposições ora introduzidas, além do que já constava na MP, destacamos que durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus serão observadas as seguintes regras:

I - REDUÇÃO/SUSPENSÃO

  1. a) o empregador poderá acordar a redução de jornada/salário, ou a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;
    b) os períodos de redução da jornada/salário, ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, podem ser prorrogados por prazo determinado, em ato do Poder Executivo, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública, na forma do regulamento.

II - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - INFORMAÇÕES

O Ministério da Economia divulgará semanalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, bem como divulgará o quantitativo de demissões e admissões mensais realizados no País;

III - EMPREGADA GESTANTE - CONTAGEM DA ESTABILIDADE

O reconhecimento da estabilidade ao empregado que receber o BEM, no caso da empregada gestante, será por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho/salário, ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término da estabilidade prevista na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, a estabilidade do BEM terá início após transcorridos 5 meses da data do parto.

IV - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - ESTABILIDADE

Fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência durante o estado de calamidade pública.

V - CANCELAMENTO DE AVISO-PRÉVIO

Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso-prévio em curso e adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a saber, redução da jornada/salário, ou suspensão contratual.

VI - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REPACTUAÇÃO OU NOVAÇÃO

Será garantida a opção pela repactuação, com prazo de carência de até 90 dias, à escolha do mutuário, das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração, ao empregado que:
a) sofrer redução de jornada de trabalho/salário, com redução das prestações na mesma proporção;
b) sofrer suspensão do contrato de trabalho; ou
b) por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.

Os empregados que forem dispensados até 31.12.2020 e que tenham contratado as citadas operações terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 dias.

VII - INDENIZAÇÃO DO GOVERNO

Não será devida a indenização a cargo do governo responsável, prevista no art. 486 da CLT, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

(Lei nº 14.020/2020, arts. 4º, 7º, 8º, 10, 17, 23, 25, 26 e 29 - DOU 1 de 07.07.2020)

Fonte: Editorial IOB

 

Alteradas regras sobre convenções/acordos coletivos para suspensão contratual ou redução de jornada/salário

Lei nº 14.020/2020, que é resultante da conversão (com emendas) da Medida Provisória (MP) nº 936/2020, alterou algumas disposições da citada MP relativos ao tipo de documento (acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva) para a definição, entre empregado e empregador, da suspensão contratual ou da redução de jornada/salário, em decorrência do coronavírus, ficando definido que essas medidas serão implementadas por meio de:

I - ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA, para os empregados:

  1. a) com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;
  2. b) com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00; ou
  3. c) portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social);

II - CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para os empregados não enquadrados no item I, SALVO nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO:

  1. a) redução de jornada de trabalho/salário de 25%;
  2. b) redução de jornada de trabalho/salário, ou suspensão temporária do contrato de trabalho, quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial (BEM) de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

Foram ainda incluídas previsões sobre:

I - EMPREGADOS APOSENTADOS

Para os empregados que se encontrem em gozo de aposentadoria, a redução de jornada/salário, ou a suspensão contratual por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado que:

  1. a) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício e mergencial (BEM) que o empregado receberia se não fosse aposentado;
  2. b) na hipótese de empresa que que tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 e tenha suspendido o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma deste valor com o valor mínimo previsto na letra "a".

II - ACORDOS INDIVIDUAIS - FORMA DE CELEBRAÇÃO

Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes.

III - CONVENÇÃO/ACORDO COLETIVOS X ACORDO INDIVIDUAL - CONFLITO

Se, após a pactuação de acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

  1. a) a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva;
  2. b) a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.
  3. c) quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre a negociação coletiva.

III - ACORDOS INDIVIDUAIS - COMUNICAÇÃO AO SINDICATO

Os empregadores continuam obrigados a comunicar ao respectivo sindicato da categoria profissional , a celebração de acordos individuais de redução de jornada de trabalho/salário, ou de suspensão do contrato de trabalho, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração, conforme já constava na MP nº 936/2020.

IV - ACORDOS FIRMADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 936

Os acordos de redução de jornada/salário e de suspensão celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na MP nº 936/2020, regem-se pelas disposições da referida MP.

(Lei nº 14.020/2020, arts. 12 e 24 - DOU 1 de 07.07.2020)

Fonte: Editorial IOB

 

Salário-maternidade será calculado de acordo com a legislação previdenciária

A Lei nº 14.020/2020, que é resultante da conversão (com emendas) da Medida Provisória (MP) nº 936/2020, incluiu algumas disposições relativas à concessão do salário-maternidade durante o período de calamidade pública decorrente do coronavírus, ficando definido que, na ocorrência de parto durante a redução da jornada de trabalho/salário, ou da suspensão do contrato de trabalho:

I - a aplicação das medidas de redução ou de suspensão será interrompida;

I - a empregada gestante, inclusive a doméstica, terão o valor do salário-maternidade calculado:
a) com base na remuneração integral, ou no último salário-de-contribuição, respectivamente;
b) sem a aplicação das medidas de redução ou de suspensão;

II - o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia, na forma a ser disciplinada por ato deste Ministério.

Os critérios ora mencionados são aplicáveis ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.

(Lei nº 14.020/2020, art. 22 - DOU 1 de 07.07.2020)

Fonte: Editorial IOB

 

Empregado poderá complementar contribuição ou recolher como segurado facultativo

A Lei nº 14.020/2020, que é resultante da conversão (com emendas) da Medida Provisória (MP) nº 936/2020, e que dispõe, dentre outros aspectos, sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, determinou que a contribuição previdenciária poderá ser feita da seguinte forma:

  1. a) durante o período de redução da jornada de trabalho/salário - o empregado poderá complementar sua contribuição previdenciária;
  2. b) durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho - o empregado poderá contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo;
  3. c) durante o período de recebimento do benefício emergencial mensal de R$ 600,00 - o empregado com contrato de trabalho intermitente ( CLT, 443, § ) poderá contribuir facultativamente para o RGPS.

Para estas situações, as alíquotas das contribuições facultativas, aplicadas de forma progressiva, serão de:

  1. a) 7,5%, para valores de até 1 salário-mínimo;
  2. b) 9%, para valores acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.089,60;
  3. c) 12%, para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40; e
  4. d) 14%, para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.

Tais contribuições devem ser recolhidas por iniciativa própria do segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

A(s) alíquota(s) em questão será(ão) aplicadas nas hipóteses de:

  1. a) suspensão do contrato de trabalho - sobre o valor declarado pelo segurado;
  2. b) redução da jornada/salário ou trabalhador intermitente - sobre o somatório da remuneração declarada pela empresa com o valor declarado pelo segurado.

Será devolvido ao segurado com contrato suspenso, no prazo de até 60 dias contados de 07.07.2020 e devidamente atualizado pela variação do INPC, o valor correspondente à DIFERENÇA entre:

  1. a) as contribuições eventualmente por ele recolhidas com fundamento na MP nº 936/2020 como segurado facultativo (20% sobre o valor declarado, ou 11% no caso de opção pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição), e
  2. b) as contribuições ora previstas pela Lei nº 14.020/2020 (7,5%, 9%, 12%, 14%, progressivos).

(Lei nº 14.020/2020, art. 20 - DOU 1 de 07.07.2020)

Fonte: Editorial IOB

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