ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 6, DE 28 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 29/04/2021, seção 1, página 78)  

Inclui o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, via Web, para fins de Aferição de Obras (DCTFWeb Aferição de Obras) no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º e no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, DECLARA:
Art. 1º Ficam incluídos no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, via Web, para fins de Aferição de Obras (DCTFWeb Aferição de Obras).
Art. 2º O acesso ao Sero será realizado por meio do e-CAC, disponível no endereço eletrônico http://www.gov.br/receitafederal/pt-br.
Art. 3º Durante a transição para o acesso Gov.BR, o e-CAC poderá ser acessado com utilização de código de acesso gerado no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, disponível no endereço a que se refere o art. 2º.
Parágrafo único. Podem utilizar o Sero, mediante código de acesso, as microempresas, as empresas de pequeno porte e o Microempreendedor Individual (MEI), que tenham até 1 (um) empregado, enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e pessoas físicas.
Art. 4º A DCTFWeb Aferição de Obras, que será emitida por meio do Sero depois de finalizado o procedimento de aferição da obra, deverá ser transmitida até o último dia útil do mês em que as informações referentes à obra forem prestadas por meio do Sero, mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS HUBNER FLORES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 
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