Por Sér­gio Hen­ri­que Tedeschi

As mul­tas por atraso do SPED Con­tri­bui­ções e do SPED Fis­cal devem ser cal­cu­la­das e reco­lhi­das por ini­ci­a­tiva do pró­prio con­tri­buinte, dife­ren­te­mente das mul­tas inci­den­tes sobre o atraso das tra­di­ci­o­nais obri­ga­ções aces­só­rias (Ex: DCTFDACON e DIPJ), nas quais as mul­tas são gera­das auto­ma­ti­ca­mente no momento da entrega em atraso das refe­ri­das obri­ga­ções e dis­po­ní­veis ao con­tri­buinte junto com o res­pec­tivo recibo de entrega.

Ressalta-se que para o SPED Fis­cal, o qual abrange escri­tu­ra­ção e apu­ra­ção do IPI e ICMS, é apli­cá­vel duas mul­tas, sendo uma de com­pe­tên­cia do Fisco Fede­ral, a ser admi­nis­trada pela Receita Fede­ral, e outra de com­pe­tên­cia do Fisco Esta­dual da cir­cuns­cri­ção do contribuinte.

Fonte: PSW Audi­to­res e Consultores

http://tedeschiepadilha.adv.br/noticias/2014/10/consideracoes-sobre-multas-por-atraso-do-sped-contribuicoes-e-do-sped-fiscal/

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