IN DREI N° 75De 18 de  fevereiro 2020.

Altera as Instruções Normativas nos 3 e 11, ambas de 5 de dezembro de 2013; 34, de 3 de março de 2017; 48, de 3 de agosto de 2018; e 52, de 9 de novembro de 2018.

Altera as Instruções Normativas nºs 3 e 11, ambas de 5 de dezembro de 2013; 34, de 3 de março de 2017; 48, de 3 de agosto de 2018; e 52, de 9 de novembro de 2018.

O Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II, III e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

Considerando o disposto no § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, bem como a necessidade de desonerar o empreendedor e de viabilizar o acesso ao registro digital,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 3, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º …..

…..

§ 4º As Juntas Comerciais, mediante autorização prévia do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, poderão adotar o recebimento dos atos apresentados a arquivamento por meio do uso de certificação digital, emitida por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa nº 11, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …..

…..

II – em se tratando de livro digital, as assinaturas digitais das pessoas acima citadas, nele lançadas, serão efetuadas utilizando-se qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e suprem as exigências do inciso anterior, e, ainda, quando couber identificação de auditores independentes e o registro na CVM (art. 3º da Lei Federal nº 11.638, de 2007);

…..” (NR)

“Art. 10. …..

…..

§ 5º Em se tratando de livro digital, esse deve ser assinado por contabilista legalmente habilitado e pelo empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, sociedade empresária, cooperativa, consórcio ou grupo de sociedade, conforme LECD, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, antes de ser submetido à autenticação pelas Juntas Comerciais, sendo dispensada a apresentação de procuração arquivada na Junta Comercial.” (NR)

“Art. 14. …..

…..

§ 2º No caso do inciso II do caput, o Termo de Autenticação deve ser assinado por servidor devidamente habilitado com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de
documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.” (NR)

“Art. 15. …..

…..

IV – …..

…..

b) no caso do livro digital, tenham sido assinados pelo empresário ou sociedade empresária e contabilista com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e os hash obtidos após assinaturas tenham sido integrados ao livro Diário digital, com escrituração resumida, conforme LECD.

…..” (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa nº 34, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A fim de maior rapidez e segurança ao registro, as Juntas Comerciais poderão adotar o recebimento dos documentos exigidos por esta Instrução Normativa por meio eletrônico, utilizando-se de assinatura digital, emitida por entidade credenciada pela infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.” (NR)

Art. 4º O anexo I da Instrução Normativa nº 48, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL
….. ….. …..
1.4 No processo digital, os documentos devem ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, I.

 

Art. 5º O anexo II da Instrução Normativa nº 48, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL
….. ….. …..
1.4 No processo digital, os documentos devem ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, I.

 

Art. 6º O anexo III da Instrução Normativa nº 48, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL
….. ….. …..
1.4 No processo digital, os documentos devem ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, I.

 

Art. 7º A Instrução Normativa nº 52, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º …..

I – os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão singular ou colegiada, assim como procurações, protocolos de intenções, laudos de avaliação, balanços, documento de interesse, declarações, ou outros atos empresariais produzidos por meio eletrônico, deverão ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

…..” (NR)

“Art. 8º O ato empresarial será assinado pelos agentes públicos que o deferiram, singular ou colegiadamente, mediante a utilização de qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.” (NR)

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 2 de março de 2020.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

https://cryptoid.com.br/banco-de-noticias/confira-a-instrucao-normativa-drei-75-sobre-documentos-eletronicos-na-juntas-comerciais/

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