O Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda (CONFAZ) publicou o Convênio ICMS nº 174/2023 no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2023, que regulamenta a transferência de créditos entre estabelecimentos de um mesmo titular em operações interestaduais.
A edição do convênio foi motivada pelo julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, quando Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o ICMS não incide sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, localizados em Estados distintos.
Com a decisão, contribuintes que realizavam transferências interestaduais entre estabelecimentos de um mesmo titular apontaram o risco de exigência do estorno dos créditos oriundos de entradas de mercadorias destinadas à revenda pelo Estado de Destino, o que motivou a oposição de embargos de declaração contra a decisão de mérito.
No julgamento dos embargos de declaração, o Supremo determinou a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento de mérito.
Esclareceu ainda que, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinassem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de um mesmo titular, ficaria reconhecido o direito de os contribuintes transferirem tais créditos automaticamente.
Assim, dada a inércia do Congresso Nacional em aprovar projetos de lei complementar que regulamentassem tal medida (como o PLS nº 332/2018 e o PLP nº 148/2021), o CONFAZ tomou a iniciativa de regulamentar o procedimento de transferência de créditos entre estabelecimentos de mesmo titular nas operações interestaduais.
Fonte:Lavez Coutinho
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