DESPACHO 25, DE 15 DE ABRIL DE 2021

Publicado no DOU de 16.04.2021

 

Publica Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

 

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 39 e 40 desse mesmo diploma, 

 

CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.101084/2020-07, e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestação favorável na 183ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 22, 23, 25 e 26 de março de 2021:

 

PROTOCOLO ICMS 13/21, DE 26 DE MARÇO DE 2021

 

Altera o Protocolo ICMS 93/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

 

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 93/09, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - a ementa:

 

“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.”;

 

II - o caput da cláusula primeira:

 

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.”;

 

III - o § 1º da cláusula segunda:

 

“§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18.”;

 

IV - na cláusula terceira:

 

a) o caput:

 

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18.”;

 

b) no § 1º:

 

1. o inciso I:

 

“I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18;”;

 

2. o inciso III:

 

“III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18.”.

 

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 93/09 ficam revogados:

 

I - os §§ 1º e 3º da cláusula sétima;

 

II - o Anexo Único.

 

Cláusula terceira Os procedimentos adotados, em conformidade com o disposto neste protocolo, no período de 1º de março de 2021 até o início da sua produção de efeitos ficam convalidados.

 

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação. 

 

 

Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso; São Paulo – Henrique de Campos Meirelles. 

 

PROTOCOLO ICMS 14/21, DE 26 DE MARÇO DE 2021

 

Altera o Protocolo ICMS 197/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

 

Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto no arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 197/09, 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - a ementa:

 

“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.”;

 

II - o caput da cláusula primeira:

 

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - relativo às operações subsequentes.”;

 

III - na cláusula terceira:

 

a) o caput:

 

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18.”;

 

b) no § 1º:

 

1. o inciso I:

 

“I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18;”;

 

2. o inciso III:

 

“III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18.”.

 

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 197/09 ficam revogados:

 

I - os §§ 1º e 3º da cláusula sexta;

 

II - o Anexo Único.

 

Cláusula terceira Os procedimentos adotados, em conformidade com o disposto neste protocolo, no período de 1º de março de 2021 até o início da sua produção de efeitos ficam convalidados.

 

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

Parágrafo único. Para o Estado do Paraná este protocolo entra em vigor em data a ser definida por ato específico publicado pelo poder executivo da referida unidade federada.

 

Amapá - Josenildo Santos Abrantes; Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim; Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa; Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior; Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês; Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso.

 

PROTOCOLO ICMS 15/21, DE 26 DE MARÇO DE 2021

 

Altera o Protocolo ICMS 105/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

 

Os Estados de Alagoas e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 6º ao 10º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 105/08, de 16 de novembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - a ementa:

 

“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.”;

 

 

II - o caput da cláusula primeira:

 

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados de Alagoas e São Paulo fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.”;

 

III - no § 1º da cláusula segunda:

 

a) o inciso I:

 

“I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18;”;

 

b) o inciso III:

 

“III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18.”.

 

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 105/08 ficam revogados:

 

I – o § 1º da cláusula primeira;

 

II – o Anexo Único.

 

Cláusula terceira Os procedimentos adotados, em conformidade com o disposto neste protocolo, no período de 1º de março de 2021 até o início da sua produção de efeitos ficam convalidados.

 

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

 

Alagoas - George André Palermo Santoro; São Paulo – Henrique de Campos Meirelles.

 

PROTOCOLO ICMS 16/21, DE 26 DE MARÇO DE 2021

 

Altera o Protocolo ICMS 111/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.

 

Os Estados de Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 6º ao 10º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 111/13, de 11 de outubro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - a ementa:

 

“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.”;

 

II - o caput da cláusula primeira:

 

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, destinadas ao Estado do Paraná fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.”;

 

III – o inciso III da cláusula segunda:

 

“III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18;”;

 

IV - na cláusula terceira:

 

a) o caput:

 

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produtos mencionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18.”;

 

b) no § 1º:

 

1. o inciso I:

 

“I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produtos mencionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18;”;

2. o inciso III:

 

“III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18.”;

 

V – a cláusula sexta:

 

“Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.”.

 

Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS 111/13 fica revogado.

 

Cláusula terceira Os procedimentos adotados, em conformidade com o disposto neste protocolo, no período de 1º de março de 2021 até o início da sua produção de efeitos ficam convalidados.

 

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

 

Parágrafo único. Para o Estado do Paraná este protocolo entra em vigor em data a ser definida  por ato específico publicado pelo poder executivo da referida unidade federada.

 

Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior; São Paulo – Henrique de Campos Meirelles.

 

 

PROTOCOLO ICMS 17/21, DE 26 DE MARÇO DE 2021

 

Altera o Protocolo ICMS 58/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

 

Os Estados de Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 6º ao 10º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 58/11, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - a ementa:

 

“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.”;

 

II - o caput da cláusula primeira:

 

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados de Amapá fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.”;

 

III – o inciso III da cláusula segunda:

 

“III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18;”;

 

IV - no § 1º  da cláusula terceira:

 

  1. o inciso I:

 

“I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18;”;

 

  1.  o inciso III:

 

“III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18.”.

 

V - a cláusula sétima:

 

“Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.”.

 

Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS 58/11 fica revogado.

 

Cláusula terceira Os procedimentos adotados, em conformidade com o disposto neste protocolo, no período de 1º de março de 2021 até o início da sua produção de efeitos ficam convalidados.

 

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

 

Amapá - Josenildo Santos Abrantes; São Paulo – Henrique de Campos Meirelles. 

 

 PROTOCOLO ICMS 18/21, DE 16 DE MARÇO DE 2021

 

Altera o Protocolo ICMS 33/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

 

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 6º ao 10º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 33/09, de 05 de junho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - a ementa:

 

“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.”;

 

II - o caput da cláusula primeira:

 

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados de Minas Gerais e São Paulo fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.”;

 

III – o § 1º da cláusula segunda:

 

“§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18.”;

 

IV - na cláusula terceira:

 

a) o caput:

 

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18.”;

 

b) no § 1º:

 

1. o inciso I:

 

“I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18;”;

 

2. o inciso III:

 

“III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18.”.

 

Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS 33/09 fica revogado.

 

Cláusula terceira Os procedimentos adotados, em conformidade com o disposto neste protocolo, no período de 1º de março de 2021 até o início da sua produção de efeitos ficam convalidados.

 

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

 

Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa; São Paulo – Henrique de Campos Meirelles. 

PROTOCOLO ICMS 19/21, DE 26 DE MARÇO DE 2021

 

Altera o Protocolo ICMS 28/14, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

 

Os Estados de Espírito Santo e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 6º ao 10º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 28/14, de 27 de junho de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - a ementa:

 

“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.”;

 

II - o caput da cláusula primeira:

 

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, destinadas ao Estado do Espírito Santo fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.”;

 

III - na cláusula terceira:

 

a) o caput:

 

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18.”;

 

b) no § 1º:

 

1. o inciso I:

 

“I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18;”;

 

2. o inciso III:

 

“III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18.”.

 

IV – a cláusula sexta:

 

“Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.”;

 

Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS 28/14 fica revogado.

 

Cláusula terceira Os procedimentos adotados, em conformidade com o disposto neste protocolo, no período de 1º de março de 2021 até o início da sua produção de efeitos ficam convalidados.

 

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

 

Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim; São Paulo – Henrique de Campos Meirelles. 

PROTOCOLO ICMS 20/21, DE 26 DE MARÇO DE 2021

 

Altera o Protocolo ICMS 23/14, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.

 

Os Estados de Pernambuco e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 6º ao 10º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 23/14, de 23 de abril de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

 

“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.”;

 

II - o caput da cláusula primeira:

 

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados de Pernambuco e São Paulo fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.”;

 

III – o inciso III da cláusula segunda:

 

“III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18;”;

 

IV - na cláusula terceira:

 

a) o caput:

 

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18.”;

 

b) no § 1º:

 

1. o inciso I:

 

“I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18;”;

 

2. o inciso III:

 

“III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18.”.

 

V – a cláusula sétima:

 

“Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.”;

 

Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS 23/14 fica revogado.

 

Cláusula terceira Os procedimentos adotados, em conformidade com o disposto neste protocolo, no período de 1º de março de 2021 até o início da sua produção de efeitos ficam convalidados.

 

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

 

Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz; São Paulo – Henrique de Campos Meirelles.

 

PROTOCOLO ICMS 21/21, DE 26 DE MARÇO DE 2021

 

Altera o Protocolo ICMS 12/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.

 

Os Estados de Mato Grosso e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 6º ao 10º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 12/08, de 05 de março de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - a ementa:

 

“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.”;

 

II - o caput da cláusula primeira:

 

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados de Mato Grosso e São Paulo fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.”.

 

Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS 12/08 fica revogado.

 

Cláusula terceira Os procedimentos adotados, em conformidade com o disposto neste protocolo, no período de 1º de março de 2021 até o início da sua produção de efeitos ficam convalidados.

 

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

 

Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo; São Paulo – Henrique de Campos Meirelles. 

 

PROTOCOLO ICMS 22/21, DE 26 MARÇO DE 2021

 

Altera o Protocolo ICMS 64/15, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação.

 

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira Fica acrescido o estabelecimento a seguir indicado ao Anexo Único do Protocolo ICMS 64/15, de 18 de setembro de 2015, com a seguinte redação:

 

NOME DA EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

FPSO Pioneiro de Libra

19.233.194/0002-84 

87.394.018

”.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho; Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim; Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês; São Paulo – Henrique de Campos Meirelles.

 

PROTOCOLO ICMS 23/21, DE 26 DE MARÇO DE 2021

 

Prorroga as disposições do Protocolo ICMS 76/11, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Ipojuca - PE. 

 

Os Estados do Amazonas e de Pernambuco, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira As disposições contidas no Protocolo ICMS 76/11, de 30 de setembro de 2011, ficam prorrogadas até 30 de setembro de 2026.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Amazonas – Alex Del Giglio; Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz

 

PROTOCOLO ICMS 24/21, DE 26 DE MARÇO DE 2021

 

Altera o Protocolo ICMS 07/20 que dispõe sobre a remessa de etanol carburante do Estado de Goiás para armazenagem no Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Economia e da Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 07/20, de 07 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em adotar os procedimentos previstos neste protocolo ICMS na operação com etanol carburante realizada pelas empresas relacionadas no Anexo Único, estabelecidas no Estado de Goiás para armazenagem em estabelecimento da empresa CERRADINHO LOGÍSTICA LTDA, CNPJ nº 09.457.708/0001-40, IE/MS nº 28.426.693-0, situada no Município de Chapadão do Sul (MS), Rodovia MS 306, Km 120, Fazenda São Pedro, Zona Rural, as quais doravante passam a ser denominadas, respectivamente, DEPOSITANTE e DEPOSITÁRIO.”.

 

Cláusula segunda Os itens 3 e 4 ficam acrescidos ao Anexo Único do Protocolo ICMS 07/20 com a seguinte redação:

ITEM

NOME DA EMPRESA 

CNPJ/ME E CCE/GO

ENDEREÇO

3

BRENCO Companhia Brasileira de Energia Renovável

08.070.566/0012-54

10.432.191-1

Rodovia GO 341, Km 67, Direita 13K, S/N, Zona Rural, Município Mineiros (GO)

4

BRENCO Companhia Brasileira de Energia Renovável

08.070.566/0011-73

10.504.403-2

Rodovia BR 364, Km 256, S/N, Zona Rural, Município Perolândia (GO)

”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

 

Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt; Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro

 

PROTOCOLO ICMS 25/21, DE 26 DE MARÇO DE 2021

 

Altera o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

 

Os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira O § 4º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.”.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

 

Acre – Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier; Alagoas - George André Palermo Santoro; Amapá - Josenildo Santos Abrantes; Amazonas – Alex Del Giglio; Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho; Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba; Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim; Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt; Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves; Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo; Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro; Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa; Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior; Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho; Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior; Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz; Piauí - Rafael Tajra Fonteles; Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês; Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier; Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso; Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva; Roraima – Marcos Jorge de Lima; Santa Catarina – Paulo Eli; São Paulo – Henrique de Campos Meirelles; Sergipe – Marco Antônio Queiroz; Tocantins – Sandro Henrique Armando.

 

PROTOCOLO ICMS 26/21, DE 26 DE MARÇO DE 2021

 

Altera o Protocolo ICMS 18/17, que concede tratamento diferenciado para o escoamento, por meio do Sistema Integrado de Escoamento - SIE, do gás natural não processado, produzido em águas jurisdicionais confrontantes aos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo.

 

Os Estados de Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 18/17, de 22 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 3º Exclusivamente em relação ao Estado do Rio de Janeiro, será admitida a possibilidade de centralização dos registros da produção em uma única Inscrição Estadual, salvo a existência de eventuais tratamentos tributários diferenciados ou regimes especiais concedidos para os contribuintes nesse sentido.”.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês; São Paulo – Henrique de Campos Meirelles.

 

PROTOCOLO ICMS 27/21, DE 26 DE MARÇO DE 2021

  

Altera o Protocolo ICMS 49/18, que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto Organizado de Santos, na hipótese que especifica. 

 

Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, e considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira O inciso II do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 49/18, de 03 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“II – emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no caput desta cláusula quando da chegada da composição ao Porto de Santos, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário, inclusive quando essa prestação tiver início em estabelecimento de terceiro; “.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

 

Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo; Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro; São Paulo – Henrique de Campos Meirelles.

 

PROTOCOLO ICMS 28/21, DE 26 DE MARÇO DE 2021

 

Altera o Protocolo ICMS 53/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes e revoga o Protocolo ICMS 11/21.

 

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

 Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/17, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido convênio.”.

 

Cláusula segunda Fica revogado o Protocolo ICMS 11/21, de 15 de março de 2021.

 

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2021.

 

Alagoas - George André Palermo Santoro; Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho; Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba; Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho; Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz; Piauí - Rafael Tajra Fonteles; Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier; Sergipe – Marco Antônio Queiroz.



 

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ

 

DESPACHO 25/21 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br)

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