O Confaz deu publicidade aos Convênios ICMS nºs 7 a 17/2021 que dispõem sobre benefícios fiscais, dispensa, redução e parcelamento de débitos e sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis, conforme segue:

Convênio ICMS nº 7/2021 - revigora e altera o Convênio ICMS nº 53/2007 que isenta as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC). Foi alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 53/2007, estabelecendo que ele entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos at&ea cute; 31.12.2021;

Convênio ICMS nº 8/2021 - dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao § 2º da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS nº 59/2012, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial. O § 2º dessa cláusula dispõe que o disposto no § 1º, também, dessa cláusula, não se aplica aos Estados do Acre, da Bahia, de Goiás e do Rio Grande do Norte;

Convênio ICMS nº 9/2021 - dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, do Pará e do Tocantins, ao Convênio ICMS nº 7/2013, dos Estados do Mato Grosso e de Santa Catarina ao § 2º da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS nº 7/2013 que autoriza a concessão de benefício fiscal nas opera&ccedi l;ões com sucatas de papel, vidro e plástico, destinadas à indústria de reciclagem;

Convênio ICMS nº 10/2021 - autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar multa e juros previstos na legislação tributária, relacionados com o ICMS, permitir parcelamento de débito fiscal e alterar prazo de pagamento, na hipótese em que especifica.

Convênio ICMS nº 11/2021 - dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS nº 87/2020, do Estado do Mato Grosso à cláusula primeira, e altera o Convênio ICMS nº 87/2020, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica;

Convênio ICMS nº 12/2021 - dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Convênio ICMS nº 79/2020 que autoriza as Unidades da Federação que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) na forma que especifica. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º.03.2021;

Convênio ICMS nº 13/2021 - autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, uti lizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);

Convênio ICMS nº 14/2021 - prorroga o prazo de produção de efeitos da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 51/2020 que autoriza as Unidades da Federação que menciona a conceder redução da base de cálculo nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, Cest 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% sobre o valor da operação, bem como a redução de juros e multas, na forma que especifica. Foi alterado o inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 51/2020, com a seguinte redação: “I - até 30 de junho de 2021, em relação à cláusula primeira&rdquo ;;

Convênio ICMS nº 15/2021 - autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas importações e nas operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);

Convênio ICMS nº 16/2021 - altera o Convênio ICMS nº 110/2007 que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/2018, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, com efeitos a partir de 1º.04.2021; e

Convênio ICMS nº 17/2021 - autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir programa especial de parcelamento de créd itos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2020, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

(Despacho CONFAZ nº 8/2021 - DOU de 02.03.2021)

Fonte: Editorial IOB

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