O Confaz deu publicidade aos Ajustes Sinief nºs 15 a 25/2020 e aos Convênios ICMS nºs 53 a 76/2020 que dispõem, em especial, sobre documentos fiscais eletrônicos (DFE), Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), transporte de valores, substituição tributária, etc., em relação aos quais, destacamos os seguintes:

Ajuste Sinief nº 15/2020 - dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica, com efeitos a partir de 1º.10.2020;

Ajuste Sinief nº 16/2020 - Altera o Anexo II do Convênio s/nº, de 15.12.1970, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e o Ajuste Sinief nº 27/2019. Este Ajuste Sinief entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos retroativos a 1º.02.2020, em relação à cláusula segunda, e a partir de 1º.01.2022, em relação aos demais dispositivos;

Ajuste Sinief nº 17/2020 - altera o Ajuste Sinief nº 21/2010 que instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). Para o Estado do Paraná e para o Distrito Federal este Ajuste Sinief entra em vigor em data estabelecida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas;

Ajuste Sinief nº 18/2020 - altera o Ajuste Sinief nº 19/2019, o qual que altera o Ajuste Sinief nº 19/2016 que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. Foi alterada a cláusula segunda do Ajuste Sinief nº 19/2019, dispondo que este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º.09.2021. Para o Estado do Paraná e para o Distrito Federal este Ajuste entra em vigor em data definida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas;

Ajuste Sinief nº 19/2020 - Estabelece procedimento para a concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis, com efeitos a partir de 1º.09.2020;

Ajuste Sinief nº 20/2020 - Altera o Ajuste Sinief nº 33/2019, o qual altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. (Danfe). A cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 33/2019 entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 2º mês subsequente ao da publicação, exceto em relação à cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir de 1º.09.2021. O Ajuste Sinief nº 20/2020 entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º.02.2020;

Ajuste Sinief nº 21/2020 - Altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a NF-e e Danfe. Foi alterado o § 7º da cláusula sexta desse Ajuste Sinief, estabelecendo que o disposto no § 6º do caput desta cláusula não se aplica aos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul. O Ajuste Sinief nº 21/2020 entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2020 em relação à cláusula primeira, e a partir de 05.04.2021, em relação à cláusula segunda deste Ajuste;

Ajuste Sinief nº 22/2020 - altera o Ajuste Sinief nº 19/2016 que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, com efeitos a partir de 05.04.2021;

Ajuste Sinief nº 23/2020 - dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e do Mato Grosso do Sul e altera o Ajuste Sinief nº 20/2018 que dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes coletados no território nacional por intermédio de operadoras logísticas;

Ajuste Sinief nº 24/2020 - altera o Ajuste Sinief nº 12/2020 que dispensa a emissão de nota fiscal nas operações internas que envolvam o serviço público de distribuição e venda de bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX).

Ajuste Sinief nº 25/2020 - altera o Ajuste Sinief nº 3/2020, que instituiu a Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e);

Convênio ICMS nº 53/2020 - convalida as operações e define os critérios de ressarcimento referente às operações com óleo diesel B contendo percentual de biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% em virtude da Resolução ANP nº 821/2020;

Convênio ICMS nº 54/2020 - autoriza as UF que menciona a reduzir a base de cálculo nas operações com óleo diesel e outros combustíveis que especifica;

Convênio ICMS nº 58/2020 - autoriza as UF que menciona a conceder isenção nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;

Convênio ICMS nº 59/2020 - altera o Convênio ICMS nº 38/2012 que concede isenção nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. Este convênio entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2021;

Convênio ICMS nº 62/2020 - altera o Convênio ICMS nº 67/2019 que autoriza as UF que menciona, a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica;

Convênio ICMS nº 63/2020 - autoriza as UF que menciona, a conceder isenção nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31.12.2020;

Convênio ICMS nº 64/2020 - autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 73/2016 e no Convênio ICMS nº 188/2017, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19). Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31.12.2020;

Convênio ICMS nº 65/2020 - autoriza as UF que menciona, em razão do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 66/2020 - Autoriza as UF que menciona, a conceder isenção nas operações e prestações internas e de importação com mercadorias utilizadas para ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agentes do coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da administração pública estadual ou municipal, suas Fundações e Autarquias. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31.12.2020;

Convênio ICMS nº 67/2020 - altera o Convênio ICMS nº 7/2013 que autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem;

Convênio ICMS nº 70/2020 - dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Grande do Sul ao Convênio ICMS nº 125/2011 que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;

Convênio ICMS nº 71/2020 - altera o Convênio ICMS nº 134/2016 que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, com efeitos a partir de 1º.09.2020;

Convênio ICMS nº 72/2020 - altera o Convênio ICMS nº 142/2018 que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2020. Para Estado do Paraná e para o Distrito Federal este ato convênio entra em vigor em data definida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas;

Convênio ICMS nº 73/2020 - autoriza as UF que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30.06.2021; e

Convênio ICMS nº 74/2020 - Prorroga, até 31.12.2021, as disposições do Convênio ICMS nº 98/2019 que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução de base de cálculo na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal (RIDE) para ser abatido no Distrito Federal.

(Despacho Confaz nº 55/2020 - DOU 1 de 03.08.2020)

Fonte: Editorial IOB

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