O Confaz deu publicidade aos Ajustes Sinief nºs 28 e 29/2020 e aos Convênios ICMS nºs 89 a 101/2020, que dispõem sobre veículos autopropulsados, energia elétrica, benefícios fiscais, remissão de débitos, substituição tributária, etc., conforme segue:

Ajuste Sinief nº 28/2020 - altera o Ajuste Sinief nº 11/2011 que estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico de veículos autopropulsados, com efeitos a partir de 1º.10.2020;

Ajuste Sinief nº 29/2020 - altera o Ajuste Sinief nº 1/2019 que Instituiu a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação em relação à cláusula primeira e de 1º.11.2020, em relação à cláusula segunda;

Convênio ICMS nº 89/2020 - dispõe sobre a exclusão do Estado do Maranhão e altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 77/2011 que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre, com efeitos a partir de 1º.10.2020;

Convênio ICMS nº 90/2020 - dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Pará, Rio Grande do Sul e Santa Catarina à cláusula segunda e altera o Convênio ICMS nº 51/2020 que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% sobre o valor da operação, bem como a redução de juros e multas, na forma que especifica. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional;

Convênio ICMS nº 91/2020 - altera o Convênio ICMS nº 190/2017 que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional;

Convênio ICMS nº 92/2020 - dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 18/1992, o qual autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo nas saídas de gás natural. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional;

Convênio ICMS nº 93/2020 - dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Sergipe ao Convênio ICMS nº 99/2018 que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional;

Convênio ICMS nº 94/2020 - dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e Paraná ao § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 188/2017 que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos(HUB), e de aquisição de querosene de aviação. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional;

Convênio ICMS nº 95/2020 - dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e Sergipe ao Convênio ICMS nº 73/2020 que autoriza as unidades federadas que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional;

Convênio ICMS nº 96/2020 - dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Pará e altera o Convênio ICMS nº 37/2010, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional;

Convênio ICMS nº 97/2020 - dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS nº 79/2019 que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional;

Convênio ICMS nº 98/2020 - altera o Convênio ICMS nº 85/2004 que autoriza a concessão de crédito presumido para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética das unidades federadas. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional;

Convênio ICMS nº 99/2020 - dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS nº 4/2004 que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional;

Convênio ICMS nº 100/2020 - dispõe sobre a exclusão do Estado de Pernambuco do Convênio ICMS nº 19/2018 que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo nas prestações de serviços de comunicação. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional; e

Convênio ICMS nº 101/2020 - Revigora e prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

(Despacho Confaz nº 62/2020 - DOU 1 de 04.09.2020)

Fonte: Editorial IOB

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