Compliance Trabalhista

Por Claudia Brum Mothé

Não faz muito tempo, o mundo dos negócios possuía certo grau de previsibilidade e estabilidade. Ou seja, em geral, o sucesso da gestão empresarial era resultado de muito esforço e da aplicação de fórmulas pré-concebidas.

No mundo atual, todavia, verifica-se que apenas a garra e a determinação dos gestores de negócios não são mais suficientes. Os administradores das empresas bem-sucedidas necessitam, além de garra e determinação, de muita sabedoria, constante atualização, criatividade, realização de parcerias bem-sucedidas e, até mesmo, de intuição e sensibilidade. Hoje, os desafios enfrentados por esses profissionais são constantes, as incertezas são permanentes e a concorrência é selvagem.

Além disso, no cenário atual brasileiro, as crises financeira e de imagem enfrentadas pelas construtoras envolvidas na Operação Lava Jato, além das punições severas previstas na Lei Anticorrupção, regulamentada em 2015, provocaram um boom em um mercado até então incipiente no Brasil: o de compliance (ou conformidade). Escritórios de advocacia e consultorias chegaram a quadruplicar as equipes que oferecem serviços para empresas que querem corrigir ou prevenir riscos.

As principais Convenções Internacionais voltadas ao tema e das quais o Brasil é signatário são as seguintes:

- Convenção da Organização dos Estados Americanos (OEA), Decreto Legislativo nº 152, de 25 de junho de 2002, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 4.410, de 7 de outubro de 2002.

- Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), Convenção ratificada em 15 de junho de 2000 e promulgada pelo Decreto Presidencial nº. 3.678, de 30 de novembro de 2000.

- Convenção das Nações Unidas (ONU), assinada pelo Brasil em Outubro de 2006, promulgada pelo DECRETO Nº 5.687, DE 31 DE JANEIRO DE 2006.

Além dessas Convenções Internacionais, podemos citar, ainda, a Lei 12.846/2013, a Lei Estadual RJ 7.753/2017 e o Decreto 8.420/2015.

 

A ATUAÇÃO DO ADVOGADO TRABALHISTA

Nesse contexto, qual seria a importância da gestão dos riscos trabalhistas de uma empresa?

Na atualidade, o contencioso trabalhista das empresas tem constituído objeto de preocupação permanente por parte dos seus administradores. Isto porque é necessário, ao bom desenvolvimento empresarial, a prevenção quanto aos riscos trabalhistas decorrentes da atividade econômica. Assim, torna-se cada vez mais necessária a adoção de mecanismos de controle por parte dos administradores das empresas, visando essencialmente a redução do chamado risco trabalhista.

Assim, os gestores, ou administradores empresariais, devem estar atentos aos riscos trabalhistas, que podem representar:

- deterioração das relações entre empregados e empresas;

- criação de uma “indústria de reclamações”;

- denúncias anônimas à  DRT e ao MPT;

- greves;

- assédio moral e sexual no ambiente de trabalho;

- doenças e acidentes de trabalho;

- corrupção na celebração de contratos de prestação de serviços, licitações, com fornecedores, entre outros.

 

Dessa forma, é imprescindível a prevenção dos riscos trabalhistas, mediante a adoção de procedimentos de conformidade, que podem ser:

- realização de auditorias internas;

- avaliação periódica das práticas e costumes empresariais;

- avaliação periódica de documentos e procedimentos empresariais;

- criação de um canal de denúncias;

- elaboração de um código de ética e disciplina; e

- elaboração de um regimento interno.

 

ATUAÇÃO COMO COMPLIANCE OFFICER

A fim de concretizar o efetivo funcionamento e integração dos componentes de um programa de integridade, mister se faz a presença do compliance officer — aqui tratado como responsável pelo programa —, agente incumbido dessa missão, sendo uma espécie de “arquiteto” do programa.

Cabe a esse profissional se debruçar sobre as balizas que suportam sua operacionalização, tais como: aval e suporte da alta administração, código de ética e conduta, classificação e gerenciamento dos riscos, controles internos, treinamentos corporativos, comunicação e disseminação do programa, canal de denúncia, investigações, auditoria, monitoria e melhoria contínua.

 

CONSULTORIA JURÍDICA TRABALHISTA PREVENTIVA

Além disso, observa-se que o modelo de consultoria jurídica que melhor atende às empresas é aquele em que a relação de troca entre os gestores das empresas e os seus advogados consultores é ampla e permanente, possibilitando ao terceiro a visibilidade necessária da empresa, de modo a que se forme uma relação de complementariedade.

O futuro do mercado globalizado exige o trabalho na busca de parcerias que possam alavancar o crescimento das organizações e agregar valores para clientes e acionistas.

 

PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Pode-se dizer que o programa de integridade é aquele por meio do qual são estabelecidos mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria, aplicação de códigos de ética e conduta e incentivos à denúncia de irregularidades, tudo com vistas à anticorrupção e à prevenção dos riscos trabalhistas.

O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa.

 

LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018)

Essa lei tem o objetivo de aumentar a privacidade de dados pessoais e o poder das entidades reguladoras para fiscalizar organizações. O documento altera o Marco Civil da Internet e busca proteção contra vazamentos de informações e o uso indevido de informações pessoais.

Desde a sua publicação, as empresas têm 18 meses para se adaptarem à lei (a legislação entrará  em vigor em 29 de Dezembro de 2020).

A LGPD é a primeira lei brasileira específica sobre o tema, prevê multas de até R$50 milhões, sendo inspirada na GDPR (General Data Protection Regulation), regulamentação europeia em vigor desde o início de 2018.

A lei impacta as relações de trabalho e a forma como as empresas coletam, tratam, armazenam e eliminam dados sensíveis (por exemplo, origem racial e étnica, filiação a sindicatos, dados biométricos) e dados pessoais (nome, CPF, salário, endereço, cargo, dependentes) de seus empregados.

De maneira geral, com a vigência da LGPD, dados pessoais e sensíveis utilizados para cumprimento de obrigação legal (E-Social, Caged, RAIS) podem ser coletados e tratados mediante clara informação ao empregado, mas independentemente de sua autorização. Porém, cabe à empresa cuidar do repasse de tais dados a terceiros para tratá-los, armazená-los e eliminá-los nos limites e com as cautelas da lei.

De outro lado, para fins de cumprimento de políticas internas ou rotinas da empresa, não associadas ao cumprimento de obrigações legais, o consentimento do empregado para coleta e tratamento de dados pessoais e sensíveis pode ser necessário. Precisam de especial atenção atividades de recrutamento, investigações de antecedentes para programas de compliance e entrevistas para investigação de casos de assédio.

Assim, é certo que o período até agosto de 2020 deve ser aproveitado pelas empresas para revisão de suas políticas, contratos de trabalho, contratos de prestação de serviços, bem como treinamento de gestores e funcionários sobre a nova lei.

 

COMPLIANCE TRABALHISTA – CONSIDERAÇÕES FINAIS

O compliance trabalhista tem, ainda, a finalidade de se evitar a responsabilização das empresas no âmbito judicial, para que não haja prejuízo à sua imagem e reputação. Trata-se, em síntese, de uma auditoria interna permanente para prevenir e apurar violações de direitos trabalhistas na empresa.

O compliance trabalhista é de extrema importância nos seguintes momentos da relação de trabalho:

 

- admissão do empregado (due diligence)

- curso do contrato de trabalho

- no término do contrato de trabalho

- nas relações coletivas de trabalho

- terceirização de serviços

 

Tem papel importante, também, no que se refere a assegurar o cumprimento das leis pelas personagens que interagem nas aquisições, incorporações e fusões. Basta imaginar os diversos riscos desse tipo de operação, com relação a obrigações trabalhistas.

Como existe um risco grande de responsabilidade da empresa em relação à terceiros, é preciso conhecer os parceiros que contrata. Além disso, em fusões e aquisições, um due diligence é necessário para saber quais são os riscos na compra de uma empresa por outra. O advogado pode dar assessoria nesses dois casos.

Todo o programa de compliance pressupõe que as políticas de conformidade da empresa serão informadas aos colaboradores. O advogado que se aprofundou nos estudos sobre a área de compliance pode ministrar treinamentos a respeito do código de ética e demais políticas da área. Cursos presenciais, palestras, videoconferências, campanhas, comunicados e publicações para disseminar a cultura de controle e conformidade, são recomendáveis no que se refere ao compliance trabalhista.

 

CONCLUSÃO

Muito embora não se possa afirmar a existência de uma fórmula “mágica”, indicada para a ausência de risco do empreendimento empresarial, podemos vislumbrar algumas diretrizes que poderão contribuir para o seu êxito no mundo dos negócios. Isso passa, sem dúvida, pelo controle efetivo e bem-sucedido dos chamados riscos trabalhistas decorrentes da atividade empresarial, por meio do compliance, ou Programa de Conformidade.

https://emporiododireito.com.br/leitura/compliance-trabalhista

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