Por ANDRÉ JORGETTO DE ALMEIDA

Em 17/01/2019, o Banco Central do Brasil, através do Edital de Consulta Pública nº 70/2019, submeteu ao público uma proposta de circular para tratar dos procedimentos e controles internos por instituições financeiras para prevenir a lavagem de dinheiro e financiamento de terrorismo.

Em um curto período de tempo, o órgão recebeu mais de quinhentas contribuições vindas da sociedade civil, incluindo empresas, associações, escritórios de advocacia, think tanks etc.

A proposta da circular visava o aprimoramento das regras de compliance, permitindo ao COAF ter acesso a dados, os quais seriam utilizados para elaboração dos seus RIFs (Relatórios de Inteligência Financeira). O texto final foi publicado no Diário Oficial da União em 23/01/2020.

Da nova normativa, alguns pontos relativos à função do compliance officer merecem destaque.

O primeiro ponto é que a normativa autoriza o diretor de conformidade a desempenhar cumulativamente outras funções na instituição financeira, desde que não gerem conflitos de interesse.

Art. 9º As instituições referidas no art. 1º devem indicar formalmente ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Circular.

§ 1º O diretor mencionado no caput pode desempenhar outras funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses.

A nosso ver, isso enfraquece a atuação do compliance officer, pois (1) não fomenta a profissionalização da carreira e (2) o exercício cumulado com outra atividade restringe a independência da função do diretor de conformidade.

Outro ponto delicado é que a nova circular é omissa quanto à política de remuneração do compliance officer. Segundo os melhores parâmetros, seria adequado ao compliance officer ter uma remuneração desvinculada do desempenho da área de negócios, como aliás já recomendava o art. 8º da Resolução CMN nº 4.595/2017.

Isso faz com que o departamento de conformidade fique menos suscetível a pressões de outras áreas da instituição financeira, evitando conflitos entre os objetivos do compliance officer e aqueles almejados pelos diretores das outras áreas, criando assim um ambiente que não incentive a desconformidade para buscar ganhos mais agressivos – e mais arriscados.

Por fim, merece destaque também uma lacuna sobre a responsabilidade do compliance officer, que o BCB deixou à conveniência de cada instituição financeira, conforme consta no já art. 9º da circular, mas desta vez em seu 2º:

§ 2º A responsabilidade mencionada no caput deve ser observada em cada instituição, mesmo no caso de opção pela faculdade estabelecida nos arts. 4º, 11, 42, 46 e 52.

É inegável o ganho de maturidade que o, digamos, “direito da conformidade” experimentou nos últimos anos, com aprendizados tanto por parte do regulador quanto pelo regulado.

Contudo, a devida responsabilização do compliance officer é uma questão das mais delicadas. Isso porque quando se verifica uma irregularidade, a atribuição de quem seria o responsável por evitá-la não é sempre algo evidente.

A nosso ver, o BCB poderia ter mitigado problemas daí advindos ao estabelecer um rol mínimo de responsabilidade do compliance officer, justamente para evitar lacunas que geram insegurança jurídica. Mas o regulador tomou o caminho inverso ao deixar isso para o caso a caso, pois atribuiu à política da instituição financeira a função de determinar a responsabilidade de seus colaboradores, conforme se verifica no art. 3º da normativa.

Ao não tratar desses pormenores, o BCB perdeu uma boa oportunidade de regular esta importante questão, de modo a fortalecer a função desempenhada pelo compliance officer.

Em que pesem tais observações não constarem como exigência no texto da nova circular, elas constituem um rol de orientações e práticas que fortalecem a atuação do compliance officer e diminuem sensivelmente o risco de conformidade da instituição financeira. Isso porque, constando ou não na circular, tais medidas não deixaram de ser altamente recomendáveis.

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/compliance-officer-e-a-nova-circular-no-3-978-2020-do-banco-central-15022020

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