SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1001, DE 06 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 11/05/2021, seção 1, página 23)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE PERÍODO DE APURAÇÃO POSTERIOR À UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE CRÉDITO REFERENTE A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a compensação de débito de contribuições previdenciárias de período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial, sendo irrelevantes a data do trânsito em julgado e a data da habilitação administrativa do crédito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe Disit01
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1002, DE 06 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 11/05/2021, seção 1, página 23)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE PERÍODO DE APURAÇÃO POSTERIOR À UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE CRÉDITO REFERENTE A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a compensação de débito de contribuições previdenciárias de período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial, sendo irrelevantes a data do trânsito em julgado e a data da habilitação administrativa do crédito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe Disit01
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 
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