Entrou em vigor nesta quinta-feira (23) a lei que atribui ao prestador do serviço de rastreamento e monitoramento de veículos, cargas e pessoas a obrigação de recolher o Imposto sobre Serviços (ISS), um tributo municipal.

A responsabilidade pelo pagamento será da empresa que prestar o serviço, e o recolhimento beneficiará a cidade da sede da empresa.

Lei Complementar 183/21 tem o objetivo de pacificar o entendimento da tributação devida sobre esse tipo de serviço. Alguns estados entendiam que ele era regido pelo ICMS. A nova regra é acrescentada à lei que regula o ISS.

A medida tem origem em projeto do Senado, que foi aprovado pela Câmara dos Deputados em junho, com base em parecer do deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG). Em votação posterior, o Senado preservou o texto da Câmara, agora sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro.

https://www.contabilidadenatv.com.br/cobranca-de-iss-sobre-servico-de-rastreamento-de-veiculos-e-cargas-e-sancionada/

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  O inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .................................................................................................

...............................................................................................................

  • 2º .......................................................................................................

...............................................................................................................

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.057.027.047.057.097.107.127.167.177.1911.0217.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

.....................................................................................................” (NR)

Art. 2º O item 11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:

“11 – ......................................................................................................

...............................................................................................................

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  22  de  setembro  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2021

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp183.htm

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