Demes Britto, Advogado em São Paulo A classificação fiscal dos produtos industrializados tem como princípio basilar o denominado Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, que, em síntese , representa o grande acordo entre as nações para a criação de uma nomenclatura de mercadorias de cunho universal e harmônico. O objetivo primeiro do Sistema Harmonizado é tornar o comércio internacional mais fácil e ágil, vez que referido sistema criou uma linguagem única para identificar as mais diversas mercadorias. Nem sempre as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição são suficientes para orientar e dirigir a classificação de um determinado objeto mercadológico para a posição que deve obrigá-lo. Isso ocorre principalmente com objetos químicos e com as máquinas em geral, dando a impressão que o Sistema Harmonizado tem deficiências que comprometam sua utilização. Visando minimizar essa problemática, o Sistema Harmonizado dispõe de um grupo de observações de fundamentação eminentemente tecnológica, que esclarece certos aspectos de todas as suas posições. Tais observações são reunidas sob o título de Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (Nesh), que constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem como das notas de Seção, capítulos, posições e subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado. As Nesh foram introduzidas no ordenamento jurídico nacional através do Decreto n° 435, de 27 de janeiro de 1992, sofrendo constantes atualizações, que a Receita Federal dá publicidade na forma de Instrução Normativa nº697/07 , devidamente publicada no DOU[1].. A Classificação de Mercadorias tem, pelo menos, cinco princípios, conforme verifica-se a seguir: 1°) Princípio da Equivalência Conceitual: “mercadoria, produto e bem são termos que expressam o mesmo conceito, não tendo sentido fazer qualquer distinção entre os mesmos”; 2°) Princípio da Plena Identificação da Mercadoria: “a mercadoria a ser classificada deverá se apresentar desvendada, ou seja, conhecida naquelas características, propriedades e funções necessárias à sua classificação”; 3°) Princípio da Hierarquia: “merceologia é parte integrante da Classificação de Mercadorias, porém a recíproca não é verdadeira”; 4°) Princípio da Unicidade da Classificação: “numa nomenclatura de mercadorias e dentro do universo dos possíveis códigos para abarcar uma mercadoria específica, não pode a mesma ser classificada em dois ou mais códigos”; 5°) Princípio da Distinção das Mercadorias: “as mercadorias não devem ser distinguidas por critérios diferentes daquelas características que as fazem próprias”. Além dos princípios elencados, a classificação de qualquer mercadoria é guiada também por Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI). Elencaremos a seguir as principais e específicas regras que dizem respeito a classificação e validação fiscal de mercadorias; Parágrafo 3 das Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado. “3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-b ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da seguinte forma: [2]. a) A posição mais específica prevalece sobre a mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma dela, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para a venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria[3]; b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não possa ser efetuada pela aplicação da Regra 3-a, classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação[4]. ( Regra 2-b: “ Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3[5]. Ao analisarmos os dispositivos mencionados, verificamos que cada mercadoria, mesmo que integrante de um produto final, possui uma Código Fiscal específico, pois como já observado, “A posição mais específica prevalece sobre a mais genérica.” Para classificarmos qualquer produto, devemos, inicialmente, observar qual é a sua matéria-constitutiva, ou seja, qual é a matéria-prima utilizada para sua confecção. Para elucidar o acima aduzido, utilizamo-nos de uma classificação sugerida para consulente, vejamos: Abraçadeira: Ao analisarmos o produto em questão, constatamos que as matérias-constitutivas para o seu fabrico são: - Aço inoxidável; - Aço carbono e: - Ferro fundido. Assim, nos termos a TIPI, as matérias-constitutivas do aludido produto enquadram-se na Seção XV - Metais Comuns e Suas Obras[6]. Ultrapassada a fase de identificação da matéria-constitutiva do produto, passemos a analisar o texto legal, qual seja, a Tabela de Incidência do imposto Sobre Produtos Industrializados - TIPI (Norma responsável pela classificação de mercadorias de acordo com o Sistema Harmonizado). Numa primeira análise na TIPI, verificamos que seria possível classificar referido produto como parte de outro, ou seja, poderíamos classificá-lo como parte de uma bomba para líquido ou como parte de uma bomba de ar ou vácuo, pois, consoante os Códigos 8413.91.90[7] (Outras partes de bombas para líquidos) e, 8414.90.39[8] (Outras partes de bombas de ar ou de vácuo, compressores), nossa classificação estaria escorreita. Ao analisarmos mais atentamente os dispositivos inseridos na TIPI, verificamos que a Seção XVI (Máquinas e Aparelhos, Material Elétrico, e Suas Partes; Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Som, Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Imagens e de Som em Televisão, e Sua Partes e Acessórios[9]), traz em sua Nota n° 1, alínea “g” o seguinte texto[10]: Nota 1 da Seção XVI: “A presente Seção não compreende: (...) g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39); (Grifos nossos). Nota 2 da Seção XV: “Na Nomenclatura, consideram-se partes e acessórios de uso geral: a) os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns[11]; (Grifos nossos) Destarte, verificamos que a Seção XVI exclui de plano os produtos elencados na Seção XV, por essa razão, incorreríamos em erro ao atribuirmos as classificações acima apontadas, quais sejam, 8413.91.90 e 8414.90.39, haja vista que, por pertencer à Seção XVI, o Capítulo 84 deve seguir os exatos termos nela descritos. Conforme constatado, sabemos que o produto em questão é constituído por metais comuns, logo, pelo ângulo constitutivo, e, consoante o Sistema Harmonizado, uma nomenclatura deve ser construída com base no critério do valor agregado, no qual os produtos são dispostos de tal maneira, que se reconhece, quase que intuitivamente, o nicho que o abriga. Sendo assim, abraçadeira que é constituída por metais comuns, deverá ser classificada em seu nicho constitutivo, qual seja, Seção XV (Metais Comuns e Suas Obras) e, no caso em tela, no Capítulo 73[12] (Obras de ferro fundido, ferro ou aço). Dentro do Capítulo 73, não encontramos de forma expressa o produto Abraçadeira, logo, nos termos do disposto na Regra 4 (Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado), a classificação fiscal do produtos em análise é a 7326[13] (Outras obras de ferro ou aço) e, mais especificamente, a NCM 7326.90.90[14] (Outras). Vejamos: Regra – 4 (Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado) “4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.” [15] (Grifos nossos). Portanto, não é possível classificar determinadas mercadorias como “Partes” de outras, pois se assim fosse, a Tabela de Incidência do imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI, não traria em seu corpo uma classificação extensa e pormenorizada de cada produto, traria apenas o código do produto final e o código referente às partes que o integram.
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