DECRETO 33.526 , DE 24-3-2020
(DO-CE DE 24-3-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas

Estado suspende e prorroga prazos no âmbito da Secretaria da Fazenda
Este ato, suspende, 
por 60 dias contados da data da publicação do Decreto 33.510, de 16-3-2020, os seguintes prazos e procedimentos da Secretaria da Fazenda, em decorrência do coronavírus.
a) os termos e notificações emitidos pelos agentes fiscais relativamente às ações fiscais plenas, restritas e de monitoramento fiscal, com ou sem ciência do contribuinte;
b) os  procedimentos de autorregularização relativos ao acompanhamento e controle do cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias em operações praticadas por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional; e
c) o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO motivo de força maior decorrente de situação de emergência em saúde pública, reconhecida pelo Decreto estadual n.° 33.510, de 16 de março de 2020, causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), que impede o regular funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de suspender prazos impostos aos contribuintes em processos e procedimentos administrativos fiscais; CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar a vigência de atos administrativos concessórios de direitos
aos contribuintes, bem como o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias específicas, de modo a resguardá-los de quaisquer procedimentos fiscais durante os prazos fixados neste Decreto; CONSIDERANDO as atribuições da Procuradoria Geral do Estado do Ceará na cobrança administrativa da dívida ativa; CONSIDERANDO que a suspensão, por tempo determinado e transitório, do protesto de dívidas fiscais e do ajuizamento de novas execuções fiscais não provoca efeitos irreversíveis no orçamento, DECRETA:
 Art. 1.° Ficam suspensos por 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Decreto n°33.510, de 16 de março de 2020, os seguintes prazos concernentes a procedimentos e atos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará:
I - termos e notificações emitidos:
a) pelos agentes fiscais relativamente às ações fiscais plenas, restritas e de monitoramento fiscal, com ou sem ciência do contribuinte;
b) em razão de procedimentos de autorregularização relativos ao acompanhamento e controle do cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias em operações praticadas por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Instrução Normativa n°79, de 18 de novembro de 2019;
II - prazos processuais em curso no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará (CONAT), inclusive o prazo concedido ao sujeito passivo para interposição de impugnação do ato administrativo ou para pagamento de auto de infração.
Parágrafo único. No período a que alude o caput deste artigo, não serão realizadas as sessões de julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos Tributários do CONAT.
Art. 2.° Ficam prorrogados por 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Decreto n°33.510, de 2020:
I - os Regimes Especiais de Tributação (RET);
II - os atos de credenciamento concedido nos termos dos itens 41.2, 41.6.1, e 40.0 do Decreto n°33.327, de 30 de outubro de 2019, relativamente às operações praticadas com camarão, lagosta e castanha de caju, respectivamente;
III - o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da Seção VIII-A do Decreto n°24.569, de 1997. Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não exclui a necessidade de formalização do pedido de novo Regime Especial de Tributação no Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO), para fins de prorrogação do atualmente existente, dentro do prazo de prorrogação de que trata o caput deste artigo.
Art. 3.° Ficam credenciados os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e enquadrados nos regimes de Recolhimento Normal, Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 20 de março de 2020, nos termos do inciso III do art. 2.° da Instrução Normativa n.° 40, de 02 de outubro de 2013.
Art 4.°” A entrega da documentação a ser realizada pela sociedade empresária beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) ao agente financeiro, de que trata o art. 27 do Decreto n.° 32.438, de 8 de dezembro de 2017, relativamente aos períodos de apuração dos meses de fevereiro a julho de 2020, fica prorrogada para o 15.° (décimo quinto) dia do mês de agosto de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo não exime o contribuinte beneficiário do FDI do recolhimento do ICMS não diferido no prazo legal.
Art. 5.° Ficam suspensos por 60 (sessenta dias), a contar da publicação, do Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, as seguintes medidas de cobrança administrativa da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Ceará:
I - os atos de inscrição de débitos em dívida ativa, salvo para evitar a prescrição;
II - o encaminhamento para protesto de certidões de dívida ativa;
III - o ajuizamento de execuções fiscais, à exceção para evitar a prescrição da pretensão Fazendária;
Art. 6º . Ficam sobrestados os efeitos dos protestos de certidões de dívida ativa realizados, no mês de março, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do Decreto n°33.510, de 16 de março de 2020.
Art. 7.° Em caso de continuidade da situação de emergência em saúde pública, e findos os prazos estabelecidos no presente Decreto, fica a Secretária da Fazenda e a Procuradoria do Estado autorizados a prorrogá-los através de ato normativo específico.
Art. 8.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Camilo Sobreira de Santana
 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba 
 
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