BEPS em vigor no Brasil

Por Silvio Petrini

No Brasil o BEPS, ou no português EBTT (Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), foi explicitamente mencionado na Consulta Pública da Receita Federal nº 11/2016. Essa consulta pública é justificada pela “necessidade de implementar um dos compromissos assumidos pelo Brasil no Projeto BEPS”, o qual se constitui um plano de ação voltado para a busca de transparência nas atividades de grupos econômicos multinacionais.

De acordo com ela, o BEPS foi coordenado pela “Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) com o principal objetivo de estudar medidas de combate à evasão e à elisão fiscal por meio da transferência artificial de lucros para países com baixa tributação”. Esse combate foi firmado na Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 8.842/2016.

Decreto nº 8.842/2016

A promulgação das normas firmadas na Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária tem íntima relação com a fase internacional pela qual o SPED passa. Isso porque a Convenção se aplica aos seguintes tributos:

  • Tributos sobre renda, lucros ou ganhos de capital que incidem separadamente do tributo sobre a renda ou lucros;
  • Tributos sobre o patrimônio;
  • Tributos sobre renda, lucros ou ganhos de capital, ou sobre patrimônio, estabelecidos por conta das subdivisões políticas ou autoridades locais de uma parte (país);
  • Contribuições obrigatórias para a seguridade social pagáveis às administrações públicas;
  • Tributos de outras categorias, como aqueles sobre sucessões ou doações, propriedade imobiliária, consumo em geral, bens e serviços sobre consumos específicos (excise taxes), utilização ou propriedade de veículos a motor e de bens móveis.

Ações relacionadas aos Preços de Transferência no BEPS

Conforme mencionado acima, o BEPS trata de diversos assuntos, porém um dos principais assuntos é relativo aos preços de transferência.

As ações que tratam de preços de transferência são as ações 8, 9, 10 e 13

  • Ações 8, 9 e 10 – Assegurar que os resultados dos Preços de Transferência estejam alinhados com a criação de valor;
  • Ação 13 – Reexaminar as regras sobre documentos relativos a preços de transferência;
  • Ação 14 – Tornar mais efetivos os mecanismos de resolução de conflitos

No Brasil

As ações 8, 9 e 10 ainda não foram regulamentadas no Brasil.

Na Ação 13, somente uma das documentações previstas já está instituída no Brasil, e trata-se da Declaração País-a-País que foi instituída pela Instrução Normativa 1681/2016. As outras documentações tratam-se do Master File e Local File que ainda não foram regulamentados no Brasil.

Referente a ação 14, podemos dizer que houve um avanço com a regulamentação do MAP – Procedimento Amigável, por meio da Instrução Normativa 1846/18.

Declaração País-a-País no Brasil

Conforme disposto na Consulta Pública, a Declaração País-a-País é um “relatório anual por meio do qual esses grupos deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos”.

Esse documento será compartilhado entre os países, por meio de acordos para a troca automática de informações em matéria tributária. Estão obrigados a entregá-la os grupos empresarias com receita consolidada superior a € 750 milhões ou R$ 2,26 bilhões referente ao ano fiscal da declaração.

A obrigação de atender à demanda da Declaração País-a-País deve ser informada no Bloco W, um novo módulo que integra a ECF (integrante do SPED) desde 2017.

MAP – Procedimento Amigável

Em 03 de janeiro de 2019 foi disponibilizado, no site da Receita Federal do Brasil, o Manual de Procedimento Amigável, contendo instruções e diretrizes acerca do Método de Procedimento Amigável (Mutual Agreement Procedure – MAP).

O MAP é um procedimento de solução de controvérsias, de natureza não-contenciosa, que visa evitar a dupla tributação no âmbito dos Estados-Contratantes de determinados tratados internacionais (ADT/CDT), tendo como escopo a redução de litígios. Pelo referido mecanismo, as autoridades competentes dos países envolvidos podem resolver divergências ou dificuldades na interpretação da norma aplicável, sem a necessidade de instauração do contencioso tributário.

Para os contribuintes de nacionalidade brasileira, a aplicação do procedimento, até o momento, está limitada aos contratos firmados entre o Brasil e Coréia do Sul, Finlândia, México, Trinidad e Tobago, Turquia e Ucrânia.

O Manual divulgado pela Receita contempla os principais aspectos do procedimento, bem como esclarecimentos aos contribuintes acerca da sua forma de tramitação, uma vez que o mecanismo não é regulado pela legislação aplicável ao processo tributário administrativo. Além disso, a instauração do Procedimento Amigável não suspende a exigibilidade do crédito tributário em discussão, nem substitui o pedido de restituição, que deverá ser feito de maneira apartada.

O Manual pode ser acessado diretamente no site da Receita, por meio do link.

Conclusão

Em linhas gerais, o BEPS objetiva a formulação de políticas e estratégias para combater a fuga de capitais para os chamados Paraísos Fiscais e o aumento da evasão fiscal em escala global.

Com relação a implementação destas políticas no Brasil, após décadas de atraso, enfim estamos vendo um esforço do governo brasileiro para se aproximar das melhores práticas tributárias do mundo.

Vamos aguardar que as outras medidas sejam implementadas, e levando em consideração as características do nosso país, devemos torcer para que as modernizações realmente tragam benefícios e não piorem as coisas.

https://precosdetransferencia.com.br/beps-em-vigor-no-brasil/

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