Auditoria digital - Contágil, a ferramenta da RFB

No dia 25 de junho deste ano, a RFB publicou uma resolução Nº 04 CTI/RFB  disponibilizando para as administrações tributárias e o DF, o programa de auditoria digital chamado ContÁgil. O objetivo num primeiro momento seria compartilhar o aplicativo e dar escala ao seu uso, porém, se observarmos a Portaria 275/12 da RFB e o Decreto 7777/12, do Poder Executivo prevendo a celebração de convênios com os Estados e o DF, com o intuito de terceirizar algumas atividades em função de “descontinuidade de serviços públicos e atividades durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas por servidores da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasi.”comentário Anfip.

Este Decreto e a portaria foi duramente criticado pela classe,  FENAFISCO e ANFIP , sendo que a FEBRAFITE  divulgou nota da qual extraímos  um trecho:

“O referido Decreto é uma afronta ao princípio democrático, fere de morte princípios fundamentais expressos na Constituição da República, desvaloriza as Administrações Tributárias e suas carreiras — essenciais ao funcionamento do Estado — além de inferir uma transferência de atribuições sem o devido amparo legal, trazer insegurança jurídica para os contribuintes podendo afetar o ingresso de receitas públicas, primordial para que o Estado brasileiro realize os serviços públicos, e por consequência coloca em xeque o Pacto Federativo (cláusula pétrea, intangível, da Constituição).”

Bem, questões institucionais à parte, a pergunta que fica para o contribuinte é, afinal do que se trata este programa ContÁgil, quem desenvolveu e faz a sua manutenção e qual a sua abrangência?

A história do ContÁgil tornou-se conhecida com o 7º prêmio Schontag da ESAF ( Escola Superior de Administração Fazendária) de 2008, quando o trabalho vendedor do 1º lugar sobre o tema  “Implantação de Boas Práticas de Gestão e Melhoria da Qualidade dos Serviços Prestados pela Receita Federal do Brasil de autoria do auditor fiscal foi o trabalho de Gustavo Henrique de Britto Figueiredo , com o tema “Um Novo Paradigma na Auditoria em Meio Digital”. Neste trabalho destacamos alguns trechos, sendo incialmente o comentário do autor sobre o propósito da monografia:

 

“A ferramenta “ContÁgil” que é apresentada neste trabalho é um produto da

realização dessas idéias. Trata-se primeiramente de uma ferramenta desenvolvida para agilizar o trabalho do fiscal na identificação de indícios de fraudes e outros elementos que possam subsidiar o seu resultado. Isso é feito através de diversas funcionalidades, começando de uma forma inovadora de se visualizar toda a contabilidade de uma empresa”

 

A Ferramenta  ContÁgil é analisada sobre alguns tópicos:

 

I – RELAÇÃO CUSTO VERSUS BENEFÍCIOS

II – AUMENTO DA PRODUTIVIDADE

III – VIABILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO

IV – VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR

V – MELHORIA DA QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO

VI – PROMOÇÃO DA JUSTIÇA FISCAL E SOCIAL DOS TRIBUTOS

 

A ferramenta utiliza algumas convenções na montagem dos seus gráficos e uma delas, que se destaca é a utilização de setas indicativas, e de espessuras distintas, simbolizando uma gradação de valores, onde a seta mais grossa tem a finalidade de apresentar valores que “ saltam aos olhos”. conforme abaixo

 

 

 

 

Excerto da monografia de Gustavo Henrique de Britto Figueiredo - “Um Novo Paradigma na Auditoria em Meio Digital”

 

Bem, é claro que a ferramenta faz as suas análise obrigatórias em relação aos arquivos  magnéticos oficiais, principalmente a DCTF analisando IRPJ, CSLL, PIS, e mais recentemente a ferramenta já foi adaptada para o MANAD, ECD, EFD.

Além disso, pretende-se  incorporar alguns conceiros matemático na ferramenta, como exemplo, extraímos outro trecho da monografia:

“A matemática está repleta de conceitos interessantes que, se explorados convenientemente, se tornam eficientes no trabalho de fiscalização realizado pelos auditores da Receita Federal. Apenas para citar alguns exemplos de teorias que merecem ser analisadas para aplicação em nossos trabalhos: redes bayesianas, teoria de probabilidades, exame Kasiski, transformações Wavelets, lei de Benford, teoria dos jogos, cadeias de Markov, problema de Monty Hall, seqüências pseudo-aleatórias, teoria dos grupos, teoria dos conjuntos, lógica fuzzy, diagramas de Voronoi, distribuição de Dirichlet, algoritmos genéticos, regressões logísticas, diagramas de Venn, algoritmo de Kruskal, distribuições log-normais, entre outras tantas.

O ContÁgil já incorporou uma dessas teorias, a chamada “Lei de Benford”, e está em vias de receber algumas outras. Apesar da complexidade que pode eventualmente haver na compreensão de algumas dessas teorias, é possível moldar algumas ferramentas de trabalho que torne essa integração bastante simples. Por exemplo, no caso da implementação da “Lei de Benford” pelo ContÁgil, o usuário basicamente executa uma rotina  de processamento numérico sobre todos os dados que dispõe e o resultado é um ranking das contas com maior suspeita de fraude, ou um ranking dos clientes, ou um ranking dos produtos vendidos, ou um outro ranking qualquer.

Enfim, o usuário decide o que quer examinar, ou seja, o alvo da análise

numérica, e a ferramenta utiliza a teoria para fazer sua seleção dos casos de

maior risco de fraude.”

 

Enfim, trata-se de uma ferramenta poderosíssima com altos recursos e contando com profissionais de primeiro nível voltados para a melhoria deste software. Atualmente a RFB conta com técnicos do ITA para repensar os conceitos matemáticos a serem implementados no ContÁgil.

A pergunta que fazemos é como as empresas estão se preparando para enfrentar esta nova etapa no modelo de fiscalização? como elas estão avaliando as suas ferramentas? E, como elas atuam na correção dos problemas identificados nas auditorias digitais, seja em relação a eventos pretéritos, seja em relação  a eventos futuros?

 

Abraços

 

 

Legislações citadas

 

RESOLUCAO Nº 04 CTI/RFB, DE 25/06/2012
(DO-U S1, DE 26/06/2012)

Dispõe sobre a disponibilização do Sistema ContÁgil da Secretaria da Receita Federal do Brasil para uso das Administrações Tributárias dos estados e do Distrito Federal.

O COMITÊ DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das competências que lhe conferem a Portaria RFB nº 2.744, de 13 de maio de 2011, e o seu Regimento Interno aprovado pela Portaria RFB nº 3.231, de 10 de agosto de 2011, e considerando a deliberação ocorrida na reunião de 16 de março de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º – Estabelecer que a disponibilização do SISTEMA CONTÁGIL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) para uso das Administrações Tributárias dos estados e do Distrito Federal, ocorrerá em versões periódicas e somente de módulos que não contenham regras de negócios, não disponibilizando o código fonte.

Art. 2º – A disponibilização deve ser precedida das seguintes etapas:

a) modularização do código fonte;

b) levantamento e análise dos objetos do ContÁgil, resultando em nota técnica, visando identificar as regras de negócios e outras informações que devem ser restritas à RFB; e

c) garantia de propriedade do sistema.

Parágrafo único. A disponibilização do ContÁgil será efetivada por meio de cessão de uso de sistemas informatizados.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê

 

DECRETO Nº 7.777, DE 24 DE JULHO DE 2012

 

Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989,  

DECRETA: 

Art. 1o  Compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos:

I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço. 

§ 1o  As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes. 

§ 2o  Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1o.  

§ 3o A responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos §§ 1o e 2o será apurada em procedimento disciplinar específico. 

Art. 2o  O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento. 

Art. 3o  As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.  

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams.

 

 

http://www.spedbrasil.com.br/index.php?option=com_easyblog&view=entry&id=8&Itemid=848

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